Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030848 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO TENTADO PROVOCAÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA IMPUTABILIDADE DIMINUIDA IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | SJ199610300000883 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N460 ANO1996 PAG621 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 73 N2 B ARTIGO 74 N1 A ARTIGO 131. L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 8 N1 ARTIGO 10 ARTIGO 11. | ||
| Sumário : | I - Se a alegada provocação se não provou, a ela não poderá chegar o tribunal de recurso (no caso, o Supremo), através da presunção de inocência, servida pelo princípio "in dubio pro reo". II - Sofrendo o arguido de demência senil incipiente, é um semi-imputável e isso basta para uma atenuação especial da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Pelo Tribunal Colectivo do Círculo de Mirandela, sob acusação do Ministério Público, foi julgado o arguido: - A, id. a folha 206, sob imputação de um crime de homicídio, em forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131, 22, 23 e 74 do Código Penal, e, a final, condenado como autor de tal crime na pena de 4 anos de prisão e na indemnização de 2285548 escudos e juros legais desde 20 de Outubro de 1994, à taxa de 15 porcento até 29 de Setembro de 1995 e 10 porcento desde 30 de Setembro de 1995 - Port. 1171/95 de 25 de Setembro. Nesta pena foi-lhe declarado perdoado 1 ano de prisão - Lei 15/94 de 11 de Maio. II - Inconformado, deduz o arguido recurso para este Supremo Tribunal e, na motivação respectiva, conclui: 1 - O douto acórdão recorrido não teve em linha de conta a relação causa-efeito entre a agressão de que o arguido foi vítima e a sua conduta posterior. 2 - Daqui que a sua versão destes factos, constantes da sua contestação, embora não provada nesta parte, mas também não afastada no douto acórdão, seja mais coerente e tenha mais verosimilhança face aos factos provados. 3 - Que por força do princípio "in dubio pro reo" conduziria a ter funcionado a circunstância do artigo 73 n. 2 alínea b) do Código Penal de 1982 "provocação injusta". 4 - Caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese se admite, verifica-se que há insuficiência da matéria de facto para a decisão na medida que não investigou (não enumerando nos factos provados e não provados) a relação psicológica, isto é, se o arguido agiu como agiu dada a perturbação causada pela provocação injusta do assistente ao agredi-lo, ele que tem 83 anos. 5 - Em todo o caso não se justifica a medida da pena aplicada ao arguido, tão severa e efectiva, tendo em conta os fins de prevenção, pois trata-se de um arguido com 85 anos de idade, sem condenações anteriores, sempre inserido socialmente, não fazendo nenhum sentido o apelo à sua reinserção social quando já ultrapassou largamente a sua esperança de vida estatística. 6 - Face ao exposto, a pena aplicada ao arguido deve ser substancialmente reduzida para o mínimo legal, suspensa na sua execução ou perdoada nos termos da Lei 15/94 da 11 de Maio. 7 - Caso assim se não entenda, deve proceder-se ao reenvio do processo para novo julgamento. 8 - Por isso o douto acórdão recorrido violou os artigos 73 n. 2 alínea b) e 131 do Código Penal de 1982, artigo 40 do Código Penal de 1995 e 410 n. 2 alínea a) do Código de Processo Penal. III - À motivação respondeu o digno Magistrado do Ministério Público defendendo que os factos provados não fundam a provocação injusta invocada nem a circunstância modificativa do artigo 73 alínea b) do Código Penal, o acórdão não enferma de insuficiência de matéria de facto para a decisão, a medida da pena encontrada é adequada, pelo que o recurso deve improceder. Respondeu também o assistente pugnando pela manutenção do acórdão. IV - Subindo os autos a este Supremo Tribunal foi dada vista ao Excelentíssimo Procurador Geral junto deste. E, fixado prazo para alegações, veio o Ministério Público defender que o Supremo não pode conhecer da não aplicação do princípio "in dubio pro reo", que não subsiste insuficiência da matéria de facto para a decisão, que no acórdão não foi suficientemente valorada a semi-imputabilidade do arguido, que esta circunstância deverá levar à redução da pena a 3 anos de prisão; que nesta 1 ano deverá ser perdoado e o resto substituído por multa. Alegou por seu turno o recorrente que, atenta a provocação injusta alegada e a dúvida ser-lhe favorável devia esta ser dada como provada. Caso assim se não entenda, há insuficiência da matéria de facto para a decisão. E sempre a pena é excessiva, devendo ser reduzida ao mínimo legal. Caso assim se não entenda deve haver lugar ao reenvio. V - Foram colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer. VI - São os seguintes os factos provados: O arguido e o assistente estão de relações cortadas há vários anos, por razões que não foi possível apurar, não se falando. No dia 26 de Junho de 1993, cerca das 21 horas, o arguido e o assistente encontraram-se na rua da Povoação da Cabreira, freguesia de Gouveia, concelho de Alfandega da Fé, e entraram em discussão por razões que não foi possível apurar, e a dada altura o assistente B empurrou o arguido, fazendo-o cair ao chão, com o que lhe causou hematoma na zona occipital, que foi causa de doença por oito dias, sem incapacidade para o trabalho, de que recebeu tratamento hospitalar. Após isso, o arguido dirigiu-se para sua casa, muniu-se de arma de caça n. 70344, marca Arizaga Placencia, de fabrico espanhol, calibre 12 milímetros, sua pertença, carregou-a com um cartucho de bala e outro de zagabotes e esperou que o assistente B passasse junto à sua casa para se dirigir para a sua (dele assistente) casa. Ao vê-lo passar na rua, junto à sua casa, o arguido subiu à varanda ou terraço desta, e a cerca de 10 a 11 metros, quando o assistente se encontrava de costas, apontou a arma na direcção do corpo do assistente e disparou um tiro que o atingiu na cabeça. Como consequência directa e necessária e adequada de tal disparo advieram para o assistente B ferida no couro cabeludo na região parassagital esquerda, fractura parietal esquerda e contusão cerebral hemorrágica frontal esquerda com discreto filme subdural agudo deformando o sistema ventricular homolateral, que foram causa de doença com incapacidade para o trabalho até 3 de Março de 1994, e de que resultaram como sequelas, tonturas e cefaleias com o esforço. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que tal conduta lhe não era permitida e com intenção de tirar a vida ao B, intento que só não logrou concretizar por razões alheias à sua vontade. O arguido vivia sozinho, era modesta a sua condição económica e aufere a pensão mensal de 19000 escudos. É de humilde condição social. Nada consta do seu certificado de registo criminal. Não sabe ler nem escrever. O arguido é imputável, mas sofre de debilidade mental por demência senil incipiente. Tinha 82 anos à data dos factos. Em virtude das lesões sofridas, o B foi assistido no Hospital de Alfândega da Fé, tendo sido de imediato transferido para o Hospital de Santo António, no Porto, onde deu entrada na Unidade de Cuidados Intensivos, permanecendo internado de 27 de Junho de 1993 a 7 de Julho de 1993, data em que foi transferido para o Hospital de Mirandela, onde permaneceu internado até 13 de Julho de 1993. Após esta data necessitou de se deslocar 8 vezes a Alfandega da Fé para consultas, no que dispendeu 11230 escudos, em táxis e em bilhetes de camioneta, estes à razão de 210 escudos por bilhete e por trajecto, apenas de ida, tendo sempre o assistente sido acompanhado por sua esposa. Necessitando ainda de diversas consultas no Serviço de Neurocirurgia do Hospital de Santo António, onde se deslocou pelo menos 3 vezes, sendo acompanhado de sua mulher da qual necessitava. Antes, o assistente era uma pessoa saudável e forte, sustentando com o seu trabalho o seu agregado familiar, tendo a mulher e um filho a seu cargo. Trabalhava na agricultura, por vezes à geira, no que auferia em média 20000 escudos mensais, e tratava das propriedades rústicas, que o casal possui, lavrando-as, plantando, podando, tratando das árvores, colhendo-lhes os frutos, semeando e colhendo cereal, plantando e semeando hortas, actividade que lhe rendia uma média mensal de 25000 escudos. Era com os proventos auferidos por tal actividade que o assistente ocorria aos encargos de vida familiar, e às despesas com o respectivo agregado. À data dos factos o assistente tinha 55 anos de idade. Era alegre e a proximidade da morte produziu-lhe sequelas de que ainda não se recompôs e que o afectam física e psicologicamente. Aos seus familiares pouca esperança de sobrevivência deste lhe foram dadas, pois, durante os primeiros dias manteve-se entre a vida e a morte. Em consequência das lesões causadas teve o assistente intensas dores e mal estar físico, sendo confrontado com a iminência da sua morte, o que psicologicamente lhe causou e causa ainda sequelas tornando-o uma pessoa tristonha, apática e com frequentes depressões. E deteriorou-se a sua capacidade física o que agrava o seu estado psicológico. Toda a situação faz com que a sua mulher e filhos estejam permanentemente em sobressaltos e cuidados. Em consequência das lesões sofridas o assistente ficou com uma incapacidade permanente parcial de 10 porcento, apresentando cefaleias e tonturas com o esforço físico, e dada a sua actividade rural está impossibilitado de exercer parte desses trabalhos que exijam um maior esforço físico. Durante o tempo de doença, o assistente não pode fazer os trabalhos de desgaiva, surriba e lavragem, e após esse período faz alguns desses trabalhos mas não como antes o fazia. A jorna das mulheres em 1993, não era de 3000 escudos, e a mulher do assistente não andava à jorna. VII - Direito: É jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal de Justiça que as questões a resolver, ressalvadas as de conhecimento oficioso, são as extraídas das conclusões de motivação. E como se não divisam questões cujo conhecimento oficioso se imponha, há que equacionar as suscitadas nas conclusões. Assim: A - Por força do princípio "in dubio pro reo" deveria ter-se concluído haver-se verificado provocação injusta do ofendido? B - Caso assim se não concluísse, haverá insuficiência da matéria de facto para a decisão? C - Face à sua idade, a pena do arguido deve ser reduzida para o mínimo legal, suspensa na sua execução ou perdoada nos termos da Lei 15/94 de 11 de Maio? Analisemos a primeira das questões suscitadas. A - O recorrente em face dos factos provados notou perfeitamente que não é possível estabelecer a provocação injusta que pretende funcionar em seu favor em face do estabelecido no artigo 73 n. 2 alínea b) do Código Penal de 1982. Vem por isso questionar a aplicação do princípio "in dubio pro reo". Ora tal princípio funda-se na presunção de inocência do arguido, que só deve ser afastada pela prova de que praticou os factos que lhe são imputados. Sucede que se provou que o arguido praticou os factos que lhe são imputados. E também se provou que o assistente havia agredido o arguido. O que não se provou foi que houvesse provocação injusta. Com efeito, provado ficou tão só que o arguido e o assistente entraram em discussão por razões que não foi possível apurar e que a dada altura o assistente empurrou o arguido fazendo-o cair no chão, com o que lhe causou hematoma na zona occipital. Assim, fica-se sem saber qual o motivo ou móbil da agressão efectuada pelo assistente no arguido. E também dela não é possível inferir que fosse causa do estado de ânimo do arguido que o determinou a praticar os factos provados que lhe são imputados. É certo que o arguido descrevia os factos praticados pelo assistente por forma a poder estabelecer-se tal nexo de causalidade. Só que a sua versão dos factos não obteve a adesão da prova. E não pode agora estabelecer-se esse nexo em virtude de tais factos da sua versão lhe serem favoráveis. Efectivamente tais factos, a serem admitidos por essa forma, atingiriam a presunção de inocência do assistente, dando-o como responsável pelos mesmos só porque o arguido o diz. Daí que nunca o princípio "in dubio pro reo" poderia basear a prova de factos que só a prova positiva dos mesmos tornaria atendíveis. E, assim, porque a provocação injusta pretendida pelo recorrente não pode ser construída com base nos factos provados é de concluir que no enquadramento jurídico dos mesmos não podia funcionar o disposto no artigo 73 n. 2 alínea b) do Código Penal de 1982, precisamente porque não se divisa a pretensa provocação e muito menos se poderia concluir que esta fosse injusta. Improcede, pois, a primeira das conclusões do Recorrente. B - A segunda questão refere a insuficiência dos factos provados para a decisão. Ora os factos provados evidenciam que após a discussão e após o assistente haver empurrado o arguido por forma que o faz cair ao chão, com o que lhe causou hematoma na zona occipital, o arguido dirigiu-se a casa, muniu-se da arma de caça, carregou-a e esperou que o assistente passasse junto à sua casa. E, ao vê-lo passar, subiu à varanda e, a cerca de 10 ou 11 metros, apontou tal arma ao corpo do assistente e disparou um tiro que o atingiu na cabeça. E agiu voluntária, livre e conscientemente no intuito de lhe tirar a vida, não o conseguindo. Por isso não restam quaisquer dúvidas de que os factos assim descritos integram por banda do recorrente a autoria do crime previsto e punível pelos artigos 131, 22, 23 e 74 do Código Penal. O facto é inteiramente idóneo a produzir a morte. E a intenção de matar é integrada por dolo directo. Assim, os factos provados são inteiramente suficientes para a decisão, improcedendo a alegação do recorrente. C - Deverá a pena ser reduzida face à idade do arguido? Vem provado que o arguido tinha 82 anos à data dos factos. Mas vem também provado que sofre de debilidade mental por demência senil incipiente. Assim, se a idade só por si não pode gerar a diminuição da pena, é de considerar que a debilidade mental derivada da demência senil incipiente influencia a capacidade do arguido para avaliar a ilicitude dos factos que praticou. E, se essa avaliação não pode ser totalmente excluída, entendemos que a influencia sensivelmente. Não sendo o caso de concluir-se pela inimputabilidade como é, haveremos de concluir que se verifica uma imputabilidade diminuída ou semi-imputabilidade como argumenta o Ministério Público nas suas alegações, pois os factos provados são de molde a concluir que a avaliação do arguido se acha sensivelmente diminuída em razão da demência senil incipiente, mas antes. E como essa diminuição de imputabilidade não revela especial censurabilidade, mas antes configura uma compreensível redução desta, entende-se que a pena a estabelecer-lhe deverá ser especialmente atenuada. Daí que a pena mínima não pode ser inferior a 2 anos - artigo 74 n. 1 alínea a) do Código Penal de 1982. E, atenta a culpa, a ilicitude, os fins e as condições pessoais do arguido, é de fixar tal pena em 3 anos de prisão, pena que se revela ajustada. Nesta pena deve declarar-se perdoado um ano de prisão, o que se faz ao abrigo do artigo 8 n. 1 alínea d) da Lei 15/94 de 11 de Maio. Porém, o arguido tinha mais de 70 anos em 25 de Abril de 1994. Porque o crime foi praticado em 26 de Junho de 1993, foi-o antes de 25 de Abril de 1994. Daí que a pena restante deva ser substituída por multa, uma vez que o arguido se não revela reincidente nem se encontra nas condições do artigo 11 da referida Lei 15/94. Assim, a pena restante de 2 anos de prisão substitui-se-lhe por multa à taxa diária de 500 escudos, o que perfaz a multa única de 365000 escudos - artigo 10 da Lei 15/94 mencionada. Procede, assim, parcialmente a última conclusão do Recorrente, improcedendo na parte restante. Em face do exposto, acordam em conceder parcialmente provimento ao recurso, altera-se a pena do arguido para 3 anos de prisão, nesta declara-se perdoado 1 ano de prisão e, a pena restante de 2 anos de prisão substitui-se-lhe por dois anos de multa à taxa diária de 500 escudos, o que perfaz a multa única de 365000 escudos. Na parte restante mantém-se o decidido. Pagará o recorrente 4 UCs e as custas com a procuradoria de 1/4. Lisboa, 30 de Outubro de 1996. Augusto Alves, Lopes Rocha, Leonardo Dias, Andrade Saraiva. Decisão Impugnada: - Tribunal do Círculo de Mirandela - Processo N. 25/94 - 4 de Dezembro de 1995. |