Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | ABSOLVIÇÃO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data do Acordão: | 04/14/2016 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | PROVIDO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / DECISÕES SOBRE O PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL. DIREITO PENAL – FACTO / FORMAS DO CRIME / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR CRIME / RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Doutrina: | - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 3.ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1990, p. 139. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 377.º, N.º 1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 30.º, 71.º, 72.º E 129.º. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 483.º. REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (RGIT): - ARTIGO 103.º, N.º 3. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO N.º 7/99, DE 17-06, IN DR, I SÉRIE – A, DE 3 DE AGOSTO DE 1999. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário : | I - A norma contida no art. 377.º, n.º 1, do CPP, na interpretação fixada no Acórdão 7/99, de 17-06, implica que, mesmo nos casos de absolvição pelo crime, o tribunal deva conhecer do pedido de indemnização civil e condenar o arguido sempre e desde que se comprove a respectiva responsabilidade extracontratual por factos ilícitos (ou pelo risco). II - Se através de fraude consistente na utilização de facturas por operações inexistentes, se deu como provado que a sociedade arguida obteve um benefício patrimonial no montante global de € 59.916,42, às custas do erário público através de igual diminuição da receita tributária do Estado, a mera absolvição do crime – em razão de a vantagem patrimonial ilegítima ser inferior a € 15.000,00, considerando-se cada declaração apresentada por referência a cada imposto – não interfere na ilicitude da conduta. III - Não se trata de uma dívida de imposto, de um mero incumprimento de obrigação fiscal, mas de uma fraude fiscal (da prática de actos fraudulentos) embora sem assumir dignidade penal. IV - Daí que, verificada a responsabilidade extracontratual por facto ilícito (ainda que não constitutivo de crime) se impusesse, nos termos do a manutenção da condenação da sociedade arguida, no pedido de indemnização civil contra eles deduzido pelo Estado, sendo de revogar o acórdão da Relação recorrido, na parte em que absolveu do pedido de indemnização civil a aludida sociedade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 165/11.6TELSB, do 1.º juízo criminal de Faro, por acórdão de 15/07/2013, foi decidido, relativamente aos arguidos e demandados AA e “BB, Ld.ª”: i) condenar o arguido, AA, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 anos e 11 meses de prisão, e suspender a execução da mesma, por igual período; ii) condenar a sociedade “BB, Ld.ª”, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, 104.º, n.º 2, e 7º do RGIT, na pena de 700 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; iii) julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido contra o arguido AA e a sociedade BB Lda.ª e, em consequência, condenar os mesmos a pagar ao Estado Português/Fazenda Nacional o montante de € 59.916,42, acrescido de juros de mora vencidos desde a data da prática dos factos e vincendos à taxa legal. 2. Interpostos recursos para a relação, entre outros, pelos arguidos e demandados AA e “BB, Lda.ª”, veio a ser decidido, por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06/10/2015, no que respeita a esses arguidos e demandados: i) declarar extinto, por descriminalização o procedimento criminal contra eles exercido; ii) absolvê-los do pedido de indemnização civil em que haviam sido condenados na 1.ª instância. 3. O Ministério Público, inconformado com o acórdão, no segmento em que absolveu os arguidos/demandados AA e “BB, Ld.ª”, do pedido de indemnização civil que, em representação, do Estado, em 06/10/2011, contra ambos deduzira, dele veio interpor recurso, nessa parte, formulando as seguintes conclusões: «1 – Por Acórdão proferido em 1ª Instância (do então 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro), para além de condenados criminalmente, foram os Arguidos/Demandados, AA e a Sociedade “BB, Lda.” condenados, solidariamente, “a pagar ao Estado Português/Fazenda Nacional o montante de € 59.916,42, acrescidos de juros de mora vencidos desde a data da prática dos factos e vincendos à taxa legal em vigor”, ao tempo, de 1%, na sequência do PIC que, em representação do Estado Português, o MP oportunamente deduzira, conjuntamente com a Acusação; «2 – Inconformados, ambos os Arguidos interpuseram Recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, nos termos do Acórdão ora sob recurso, decidiu, na parte tocante, “absolver os recorrentes AA e “BB, Ldª”, demandados civilmente, do pedido de indemnização cível em que foram condenados na primeira instância porquanto, face ao naufrágio destes na responsabilidade criminal no evento crime objecto do presente processo, falece também a responsabilidade civil que lhes é assacada – cfr. artigos 129º, do Código Penal e 483º, do Código Civil.”; «3 – Não obstante, a Relação, ao absolver os Arguidos em causa pelos motivos que invocou, deixou intocados os factos que, relativamente a ambos, o Acórdão da 1ª Instância considerara provados (factos provados 120 a 135 e 309 a 321); «4 – Daí que - e essa a razão de ser do presente Recurso - ao Tribunal da Relação se impusesse que, não obstante ter absolvido ambos os Arguidos, tivesse apreciado e decidido o segmento relativo ao PIC em que aqueles eram Demandados, e não, como fez, absolvê-los do pedido; «5 – O PIC oportunamente deduzido pelo Ministério Público, fundou-se no disposto no artº 483º, nº 1, do Código Civil, norma matriz que trata da «responsabilidade civil por factos ilícitos», a qual reveste natureza de responsabilidade «extracontratual», que não de mero incumprimento duma obrigação fiscal; «6 – Nesse sentido, o Acórdão recorrido desconsiderou, desde logo, o disposto no artº 377º, nº 1, do CPP, nos termos do qual “A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82º.”; «7 – Como, igualmente, desconsiderou a Doutrina dos Acórdãos do STJ, de Fixação de Jurisprudência, nºs. 7/99, de 17.6.99, DR, Série I-A, de 03.8.99 e 3/2002, de 17.01.2002, publicado no DR, Série I-A, de 05.3.2002, igualmente aqui aplicável; «8 – Num e noutro dos referenciados Arestos, o STJ não negou a possibilidade de, embora absolvido na parte crime, o Arguido/Demandado ser condenado em indemnização cível, nos termos previstos no artº 377º, nº 1, do CPP. Antes afirmou, expressamente, essa possibilidade, fixando, tão só, jurisprudência, no sentido de que a condenação não poderá fundar-se em «responsabilidade civil contratual», mas, antes, como no caso em apreço, em «responsabilidade civil extracontratual»; «9 – Tal como referido em “3.”, o Acórdão da Relação, pese embora absolvendo os Arguidos, deixou intocados os factos que, relativamente a ambos, o Acórdão da 1ª Instância considerara provados; «10 – Impunha-se, pois, ao Tribunal da Relação e ao Acórdão recorrido que, não só apreciasse a questão cível, como, ainda, que confirmasse a condenação dos Demandados, tal como ela resultava do Acórdão da 1ª Instância, posto que tendo sido dado como provados os factos integrantes do ilícito penal (e, concomitantemente, do PIC), daí decorrerá que o não pagamento foi uma violação ilícita do direito do Estado a não ser defraudado e a receber o imposto devido; «11 – Pelo que, e em conformidade, deve o Acórdão recorrido ser revogado, no segmento em que absolveu os Arguidos/Demandados AA e “BB, Ldª”, do pedido cível, condenando-se ora ambos, solidariamente, “a pagar ao Estado Português/Fazenda Nacional o montante de € 59.916,42, acrescidos de juros de mora vencidos desde a data da prática dos factos e vincendos à taxa legal em vigor”, ao tempo, de 1%. «12 – O Acórdão recorrido violou o disposto nos artºs. 129º e 377º, nº 1, do CPP, bem como o artº 483º, do CC.» 4. Ao recurso não foi oferecida nenhuma resposta. 5. Recebidos os autos nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[1], o Ministério Público apôs o seu visto no processo. 6. Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência. Dos trabalhos da mesma procede o presente acórdão.
II
1. Comecemos por analisar o acórdão recorrido 1.1. Factos provados Com relevância para a decisão quanto ao preenchimento do ilícito típico e quanto ao pedido de indemnização civil, no que respeita aos arguidos e demandados AA e “BB, Ld.ª” são os seguintes os factos dados por provados que interessa destacar[2]: «(…) «Sociedade BB, Lda. «120. A sociedade BB, Lda. (doravante BB) com o NIPC ... tem sede no ..., área do serviço de finanças de .... «121. A referida sociedade tem por objeto social a construção civil, atividade que iniciou em 08-11-2002 sendo, por isso, sujeito passivo de IRC no regime geral e de IVA no regime normal com periodicidade trimestral. «122. Desde 2002 que os arguidos AA e CC são sócios gerentes da sociedade BB, sendo que o primeiro exerce efetivamente os poderes de gerência e administração da sociedade, cabendo ao segundo essencialmente o exercício de funções de execução das obras de construção civil. «123. Em data não concretamente apurada, o arguido AA formulou o propósito de obter vantagens patrimoniais ilegítimas para a sociedade BB, Lda. através da diminuição artificial dos valores de IRC e IVA a entregar por aquela sociedade ao Estado. «124. Para o efeito, o arguido AA planeou obter e lançar na contabilidade daquela sociedade, faturas referentes a serviços e/ou trabalhos que, efetivamente, não lhe tinham sido prestados e repercutir como se tivessem sido suportados - os valores dos custos e do IVA nelas inscritos, respetivamente, nas declarações de anuais de IRC e periódicas de IVA, de modo a reduzir, artificiosamente, o lucro tributável em IRC e a deduzir, em sede de IVA, os valores desse imposto nelas incorporado, iludindo e fazendo crer à administração fiscal que aquelas declarações espelhavam a verdade tributária suportada em faturas regularmente emitidas por serviços efetivamente prestados e suportados. «125. Tendo em vista a concretização desses intuitos e sabendo que o arguido DD transacionava faturas da sociedade EE, o arguido AA acordou com o mesmo a emissão e entrega de dez dessas faturas para documentar encargos inexistentes com serviços e trabalhos que nunca foram prestados à sociedade BB, Lda., a fim de servirem de suporte à redução fictícia do lucro tributável em IRC e à dedução indevida dos valores de IVA nelas incorporados. «126. Mediante contrapartida de valor não apurado, o arguido DD forneceu-lhe essas faturas, ciente da inexistência de negócios que justificassem a sua emissão, da falta de legitimidade para as emitir e que o fazia à revelia do sócio gerente da sociedade EE. «127. Em execução do acordado entre todos os arguidos, no período compreendido entre 30-04-2006 e 08-03-2007, o arguido DD foi emitindo e fornecendo ao arguido AA as dez faturas arroladas no quadro constante do número 129, no valor total de € 228.590,17, nas quais previamente fez inserir impressões de carimbo idêntico ao utilizado pela sociedade EE (embora com o nome "EE” erradamente impresso "EE"), assinaturas forjadas de EE - sócio gerente da sociedade EE - e, conforme instruções do arguido CC, os serviços ficticiamente prestados, o seu valor e o respetivo montante de IVA, de modo a iludir a administração fiscal e a fazer crer que tinham sido regularmente emitidas pela sociedade EE por serviços efetivamente prestados. «128. Na posse dessas faturas da sociedade EE, no montante total de € 228.590.17, o arguido AA determinou o seu registo na contabilidade da sociedade BB, Lda., relativa aos exercícios dos anos de 2006 e 2007, cujos montantes de custos e de IVA nelas incorporados se discriminam no quadro seguinte: «129.
«130. Uma vez registadas na contabilidade da sociedade BB, o arguido AA fez repercutir nas declarações tributárias de IRC daquela sociedade referentes aos exercícios de 2006 e 2007, de acordo com o ano da sua contabilização, os valores inscritos nas faturas nºs 317, 318, 603, 607 e 609 (sem IVA) como se correspondessem a custos suportados na sua atividade, fazendo crer à administração fiscal que tais declarações espelhavam a verdade tributária sustentada em faturação fidedigna e regularmente emitida por serviços efetivamente prestados e suportados, com o que conseguiram diminuir artificialmente o valor do lucro tributável em sede de IRC no montante de € 80.975,00 e obter para a sociedade um beneficio ilegítimo de € 20.243,75 (80.975,00x25%) às custas de igual diminuição da receita tributária do Estado, em sede de IRC, discriminado do seguinte modo por aqueles exercícios «131.
«133.
«134. Desta forma, a sociedade BB Lda. obteve um benefício patrimonial ilegítimo no montante global de € 59.916,42 (20.243,75 + 39.672,67) às custas do erário público através de igual diminuição da receita tributária do Estado: «135.
«(…)». 1.2. A Fundamentação jurídica da decisão A absolvição dos arguidos e demandados AA e BB do crime não é – nem podia ser –, objecto de recurso, interessando, porém, destacar que a absolvição deles decorreu do entendimento de que não constitui crime «a fraude fiscal, ainda que qualificada, se a “vantagem patrimonial ilegítima”, apurada ou contabilizada nos termos do estatuído no nº 3, do artigo 103º, do RGIT [3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devem constar de cada declaração a apresentar à administração tributária], for inferior € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros) [na versão do nº 2, do artigo 103º, do RGIT anterior à introduzida pela Lei nº 60-A/2005, de 30.12] ou a € 15 000,00 (quinze mil euros) …» «A fraude qualificada só assume dignidade penal quando a “vantagem patrimonial ilegítima” conseguida pelo agente em detrimento do património do Estado for igual ou superior aquele montante apurado nos termos que se editaram, sendo, porque prévia - a relevância ou dignidade penal, a punibilidade, a verificação da condição objectiva de punibilidade - irrelevante se estamos perante um único crime, uma pluralidade de crimes ou uma continuação criminosa – cfr. artigo 30º, do Código Penal. Esta subsunção há-de ser efectuada verificada e demonstrada aquela. «Postos estes considerandos, volvendo ao processo, importa extrair a respectivas consequências, atentando na factualidade dada como provada no acórdão recorrido (cuja explicitação, neste lugar, face à transcrição do mesmo, supra efectuada, nos dispensamos de repetir). «Assim, com os enunciados fundamentos, porque nos termos do acervo fáctico dado como provado na decisão recorrida, a “vantagem patrimonial ilegítima” conseguida pelos arguidos é inferior a € 15 000,00 (quinze mil euros), importa declarar extinto, por descriminalização, o procedimento criminal exercido contra os recorrentes AA, “BB, Ldª”, (…)». A absolvição deles do pedido de indemnização civil apresenta-se como mero corolário lógico da absolvição deles pelo crime. Mostrando-se fundamentada como segue: «Em consequência, importa, ainda, absolver os recorrentes AA e “BB, Ldª”, demandados civilmente, do pedido de indemnização cível em que foram condenados na primeira instância porquanto, face ao naufrágio destes na responsabilidade criminal no evento crime objecto do presente processo, falece também a responsabilidade civil que lhes é assacada – cfr. artigos 129º, do Código Penal e 483º, do Código Civil.» 2. A questão objecto do recurso A questão posta no recurso está em saber se, não obstante a relação ter concluído pela descriminalização da conduta dos arguidos AA e BB, Ld.ª, se impunha a condenação deles no pedido de indemnização civil. 3. Dela passamos a conhecer 3.1. A prática de uma infracção criminal é possível fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus agentes, uma acção penal, para julgamento, e, em caso de condenação, aplicação das reacções criminais adequadas, e uma acção civil, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado causa[3]. O Código de Processo Penal consagra o princípio de adesão obrigatória, estabelecendo que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal (artigo 71.º), só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos no artigo 72.º Esta opção, correspondendo a uma certa tradição, resulta do entendimento de que o procedimento criminal, obrigatório para o conhecimento dos feitos criminais, está à altura de fornecer ao ressarcimento dos danos ocasionados por tais ilícitos a mesma garantia que poderia ser dada pelo procedimento civil, com a vantagem de permitir a poupança de custos processuais e outros, que um duplo accionamento poderia acarretar, evitando-se, ainda, julgados contraditórios sobre o ponto a julgar. 3.2. Sobre a responsabilidade civil emergente de crime, dispõe o artigo 129.º do Código Penal, que a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil. Assim, a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime deixou de ser um mero efeito penal da condenação para passar a ser regulada pela lei civil. A indemnização tem natureza estritamente civil, devendo ser atribuída e calculada com base em critérios puramente civis. Releva, pois, considerar o princípio geral da responsabilidade por actos ilícitos, contido no artigo 483.º do Código Civil, segundo o qual «Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». 3.3. Nos termos do artigo 377.º do CPP, «A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado». O que significa que, mesmo nos casos de absolvição pelo crime, o tribunal não fica dispensado de conhecer do pedido de indemnização civil e condenar o arguido “sempre que o respectivo pedido vier a revelar-se fundado”. Na matéria, o Supremo Tribunal de Justiça, pelo acórdão n.º 7/99, de 17 de Junho[4], fixou a seguinte jurisprudência: «Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.» A norma, na interpretação fixada, implica, por conseguinte, que, mesmo nos casos de absolvição pelo crime, o tribunal deva conhecer do pedido de indemnização civil e condenar o arguido sempre e desde que se comprove a respectiva responsabilidade extracontratual por factos ilícitos (ou pelo risco). 3.4. Os factos provados demonstram todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos. Através da fraude descrita nos factos anteriores, consistente na utilização de facturas por operações inexistentes, deu-se como provado, no ponto 134, que a sociedade BB Lda. obteve um benefício patrimonial ilegítimo no montante global de € 59.916,42 (20.243,75 + 39.672,67) às custas do erário público através de igual diminuição da receita tributária do Estado. A absolvição pelo crime – em razão de a vantagem patrimonial ilegítima ser inferior a € 15.000,00, considerando-se cada declaração apresentada e por referência a cada imposto – não interfere na ilicitude da conduta. Na verdade, do que se trata não é de uma dívida de imposto, de um mero incumprimento de uma obrigação fiscal, mas – como mesmo na fundamentação do acórdão da relação se realça, não obstante a conclusão pela descriminalização da conduta – de uma fraude fiscal [da prática de actos fraudulentos] embora sem assumirem dignidade penal. Daí que, verificada a responsabilidade extracontratual por facto ilícito (ainda que não constitutivo de crime), se impusesse à relação, nos termos do artigo 377.º, n.º 1, do CPP, a manutenção da condenação dos arguidos AA e BB, Ld.ª no pedido de indemnização civil contra eles deduzido.
III Nos termos expostos, no provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, revoga-se o acórdão da relação recorrido, na parte em que absolveu do pedido de indemnização civil contra eles deduzido os demandados AA e BB, Ld.ª, mantendo-se, nessa parte, a decisão condenatória deles a pagar ao Estado a quantia de € 59.916,42, com juros de mora, vencidos desde as datas da prática dos factos ilícitos e vincendos, às taxas legais sucessivamente em vigor. Mantem-se, ainda, a condenação daqueles demandados nas custas atinentes ao pedido cível, conforme decido em 1.ª instância, sendo condenados ainda a pagar as custas civis relativas ao recurso para a relação. Também nesta instância as custas são a cargo dos demandados AA e BB, Ld.ª
Supremo Tribunal de Justiça, 14/04/2016
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