Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
31/06.7TAARL.E1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: ACÇÃO CÍVEL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ALÇADA
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO AO RECURSO
DUPLA CONFORME
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
REJEIÇÃO DE RECURSO
SUCUMBÊNCIA
VALOR DA CAUSA
Data do Acordão: 12/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO CIVIL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 678.º, N.º1, 721.º, N.º3.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), COM A REVISÃO DA LEI 48/2007, DE 29-08: - ARTIGOS 4.º, 400.º, N.ºS 2 E 3, 403.º, N.º 1, 412.º, N.ºS 1, 2 E 3, 417.º, N.º 3, 420º, Nº 1, ALÍNEA B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 22 DE JUNHO DE 2011, NA CJ (STJ), ANO XIX, TOMO II/2011, P. 193, DE 25 DE JANEIRO DE 2012, PROC. Nº 360/06.0PTSTB.
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ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (AFJ) N.º 1/2002.
Sumário :

I - O regime do recurso relativo à questão cível deduzida no processo penal resultante dos n.ºs 2 e 3 do art. 400.º do CPP, após a revisão introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, fez caducar a interpretação constante do AFJ n.º 1/2002.

II - O legislador quis alinhar o regime de recurso da questão cível com o regime do processo civil, estabelecendo que as possibilidades de recurso são as mesmas, independentemente da acção civil aderir ao processo penal ou de seguir autonomamente como processo civil.

III - Como o recurso sobre a questão civil não tem, em medida relevante, regulação no processo penal, a sua completude tem de ser encontrada, como determina o art. 4.º do CPP, no regime dos recursos em processo civil, onde se delimitam as noções estranhas ao processo penal de alçada, de valor e de sucumbência.

IV - Em processo civil, o recurso só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal ─ art. 678.º, n.º 1, do CPC.

V - Na parte autónoma que a requerente define como objecto do recurso houve confirmação, em recurso, da decisão da 1.ª instância. Assim, de acordo com o n.º 3 do art. 721.º do CPP, não é admissível o recurso interposto pela demandada cível.



Decisão Texto Integral:

             Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

                1. Em processo comum com intervenção de tribunal singular do Tribunal Judicial de Arraiolos, os arguidos AA, BB, e CC foram pronunciados pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 2, do Código Penal (arguido AA); e um crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelos art.º 277.º, n.º 1 al.ª a) e 3 e 285.º, do Código Penal (arguidos BB e CC).

No decurso da audiência de julgamento, para os efeitos do disposto no art.º 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, procedeu-se à comunicação ao arguido CC da alteração da qualificação jurídica dos factos que lhe eram imputados, no sentido da integração de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 2, do Código Penal, em concurso real com um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148.º, n.º 1, do Código Penal.

2. O Centro Hospitalar de ... , E.P.E. deduziu pedido civil contra os arguidos AA, BB, CC e ainda contra Companhia de Seguros ... Seguros, S.A. e E... – Construção de Redes Eléctricas, LDA.

3. DD, por si e em representação dos seus filhos então menores, EE e FF, admitidos como assistentes, deduziu pedido cível contra AA; BB; CC; Companhia de Seguros ..., S.A.; E... – Construção de Redes Eléctricas, Lda.; M... – Electricidade, S.A.; R... – Redes Eléctricas, Sociedade Unipessoal, Lda.; e ... Distribuição – Energia, S.A.

Foi também admitida a intervenção principal (passiva) provocada da Companhia de Seguros ... – Companhia de Seguros, S.A.

4. Realizado o julgamento, o tribunal decidiu:

Na parte respeitante à matéria criminal:

- Absolver o arguido CC;

- Condenar o arguido BB pela prática de um crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelos art.º 277.º, n.º 1 al.ª a) e 3 e 285.º, Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período; e

- Condenar o arguido AA pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período.

Relativamente à parte cível:

i) - Absolver o arguido CC;

ii) - Absolver as demandadas cíveis M... – Electricidade, S.A., R... – Redes Eléctricas, Sociedade Unipessoal, Lda., ... Distribuição – Energia, S.A. e ... – Companhia de Seguros, S.A.

iii) - Condenar solidariamente o arguido BB e a Companhia de Seguros ..., S.A., a pagarem ao demandante Centro Hospitalar de ... , E.P.E., a quantia de € 15.584,23, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação dos demandados para contestar o pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento.

iv) - Condenar solidariamente o arguido BB e a Companhia de Seguros ..., S.A. a pagarem à assistente DD a quantia de € 26.123,47, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento.

v) - Condenar solidariamente o arguido BB e a Companhia de Seguros ..., S.A. a pagarem à assistente DD e ao seu filhos EE e FF a quantia global de € 58.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, nos termos supra expostos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento.

vi) - Condenar solidariamente o arguido AA e a demandada E... – Construção de Redes Eléctricas, Unipessoal, LDA., a pagar ao demandante Centro Hospitalar de ... , E.P.E., a quantia de € 15.584,23, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação dos demandados para contestar o pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento.

vii) - Condenar solidariamente o arguido AA e a demandada E... – Construção de Redes Eléctricas, Unipessoal, LDA., a pagarem à assistente DD a quantia de € 26.123,47, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento.

viii) - Condenar solidariamente o arguido AA e a demandada E... – Construção de Redes Eléctricas, Unipessoal, LDA., a pagarem à assistente DD e aos seus filhos EE e FF a quantia global de € 58.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, nos termos supra expostos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento

ix) - Absolver os arguidos BB e AA e as referidas demandadas do demais peticionado.

x) Condenar os arguidos/demandados AA e BB e as demandadas E... – Construção de Redes Eléctricas, Unipessoal, Lda. e Companhia de Seguros ..., S.A., no pagamento das custas processuais do pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar de ... , E.P.E., na proporção do respectivo decaimento.

                5. Inconformados com o assim decidido, a demandada cível Fidelidade e o arguido AA interpuseram recurso para o tribunal da Relação.

O tribunal negou provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, julgou parcialmente procedente o recurso da demandada cível Companhia de Seguros ..., S.A., e em consequência, absolveu a demandada cível Companhia de Seguros ..., S.A. do pedido cível deduzido pelo Centro Hospitalar de ... E.P.E., em que fora condenada nos termos especificados no ponto 2iii) da decisão cível da sentença da 1ª instância (condenando apenas o arguido BB a pagar ao demandante Centro Hospitalar de ... , E.P.E., a quantia de € 15.584,23, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação do demandado para contestar o pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento), mantendo no mais a decisão recorrida.

                6. Não se conformando, a demandada ..., Companhia de Seguros SA, interpõe recurso para o Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresenta e que termina com a formulação das conclusões seguintes:

1-O acidente dos autos tem a natureza de acidente de trabalho.

2 – A legislação que regulava os acidentes de trabalho na data em que os factos tiveram lugar prevê o ressarcimento dos danos patrimoniais futuros por parte da entidade responsável.

3 – Por isso, o ressarcimento desses danos encontra-se excluído da cobertura da apólice através da qual a ... – Distribuição – Energia, S. A. Transferiu a sua responsabilidade para a recorrente, por força do art.° 13.° das Condições Gerais da Apólice

4 – Facto que deverá levar a que a recorrente não seja condenada na indemnização por danos patrimoniais futuros à demandante e aos seus filhos, devendo a sentença, neste ponto, ser revogada.

Por seu lado, os demandantes DD, FF e EE responderam à motivação, formulando as seguintes conclusões:

1. O recuso interposto viola o disposto nos artigos 685.°-A e 685.°-B ambos do CPC

 2. Termos em que deverá este Tribunal, socorrendo-se do disposto r artigo 705.° do CPC, declarar que o recurso é manifestamente infundado e dilatório, proferindo-se decisão sumária que poderá consistir em simples remissão para as doutas decisões anteriores

Pedem, em consequência, que o recurso seja julgado improcedente, com todas as legais consequências.

7. As instâncias consideraram provados os seguintes factos:

A. Relativamente à matéria da pronúncia:
1. No decurso do ano de 2002 a “... Distribuição – Energia, S.A.” e a “M... – Electricidade, S.A.” ajustaram entre si um pacto, denominado de «obras de construção, reparação e conservação de redes de distribuição BT e MT em regime de “empreitada contínua”», através do qual a segunda, entre outras coisas, declarou construir para a primeira linhas de distribuição de electricidade de baixa e média tensão a troco da entrega de determinada quantia monetária pela primeira, a qual declarou pagar-lhe.
2. Entre esses trabalhos contava-se um conjunto de obras nas áreas de Vendas Novas, Montemor-o-Novo, Mora e Arraiolos.
3. O sobredito «contrato de empreitada» era composto de «condições gerais», dele fazendo parte, nomeadamente, os seguintes oito anexos escritos:
a) Garantia bancária do contrato;
b) Apólice de seguro-caução do contrato;
c) Credencial de prestação de serviço;
d) Regulamento para a emissão de títulos de habilitação;
e) Áreas de empreitada nas quais o adjudicatário se obriga a realizar a obra;
f) Auto de recepção definitiva global;
g) Manual de prevenção do risco eléctrico;
h) Passaporte de segurança.
4. Em 12 de Setembro de 2002 a citada “M...” e a “R..., Redes Eléctricas Sociedade Unipessoal, Lda.” celebraram entre si um acordo denominado de «protocolo de cooperação», através do qual a segunda declarou realizar a favor da primeira algumas ou partes das obras que lhe viessem a ser adjudicadas pela “...”, nas sobreditas áreas geográficas, tendo a primeira aceitado.
5. Por seu turno e na sequência e âmbito do predito acordo a aludida “R...” ajustou com a “E... – Construção de Redes Eléctricas, Lda.” um pacto chamado de «contrato de prestação de serviços em exclusividade», através do qual a segunda declarou executar para a primeira trabalhos de montagem e desmontagem de linhas eléctricas de média e baixa tensão e "P.T.S.", contra o pagamento de quantias monetárias que esta declarou entregar-lhe.
6. Em data não concretamente apurada do mês de Abril de 2005 a mencionada “E...” iniciou o trabalho de modificação da linha eléctrica aérea de média tensão a 15kv (quinze quilovolts), com a referência EV15-37-28-03-02 existente na zona das Azinheiras Altas, Malarranha, Mora.
7. Tal trabalho consistia na construção de uma nova linha de média tensão a 30kv (trinta quilovolts), com a referência EV30-08-20 e com as fases de passagem, regulação e amarração dos respectivos condutores.
8. Essa obra havia sido previamente adjudicada pela “...” à empresa “M...”, no âmbito do supracitado pacto.
9. As duas mencionadas linhas situavam-se quase paralelamente, a distância não concretamente apurada.
10. No dia 29 de Abril de 2005 a “E...” tinha, entre outras, uma equipa composta por três pessoas a realizar essas obras: o arguido AA, GG e HH.
11. O primeiro exercia as funções de responsável de trabalhos (vulgo «chefe de trabalhos»), o segundo as funções de electricista e o último as de motorista.
12. Segundo o «Regulamento de consignação da rede de distribuição AT, MT e BT» (alta, média e baixa tensão, respectivamente) da ... competiam, designadamente, àquele responsável de trabalhos as seguintes funções:
a) Confirmar a realização das manobras, bloqueios e outras medidas de segurança mandadas executar pelo responsável de consignação ou delegado de consignação, só as podendo alterar com a autorização destes;
b) Receber autorização do responsável ou do delegado de consignação para início de trabalhos fora de tensão;
c) Identificar no local a instalação onde se vão realizar os trabalhos e definir e implementar, após a verificação da ausência de tensão, as medidas complementares de segurança na zona de trabalhos que julgar necessárias para a execução dos trabalhos fora de tensão, nomeadamente a execução de ligações suplementares à terra e em curto-circuito;
d) Reunir com todos os trabalhadores sob a sua direcção, fazendo referência a todas as medidas de segurança tomadas e aos limites da zona de trabalhos, bem como aos cuidados individuais a ter durante a realização dos trabalhos fora de tensão;
e) Dar início aos trabalhos fora de tensão, certificando-se que durante toda a realização dos trabalhos são cumpridas as condições de segurança e que os executantes utilizam os equipamentos de protecção individual e colectiva necessários;
f) Dar por terminados os trabalhos fora de tensão e comunicar a todos os trabalhadores que não podem executar mais nenhuma operação;
g) Promover a remoção das medidas complementares de segurança por ele introduzidas ou indicadas;
h) Avisar o responsável/delegado de consignação do fim dos trabalhos fora de tensão.
13. De acordo com o «Manual de Segurança» da EDP para a «Prevenção do Risco Eléctrico» cabe também ao responsável de trabalhos a direcção efectiva dos trabalhos, competindo-lhe estabelecer as medidas de segurança necessárias e zelar pela sua aplicação de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis.
14. Para além deles participavam ainda nas obras o arguido CC, Fiscal da “... Distribuição” e o arguido BB, Electricista Principal daquela empresa, que desempenhava as funções de responsável de consignação.
15. Segundo o supracitado Regulamento cabem ao responsável pela consignação, nomeadamente, as seguintes tarefas:
a) Receber da entidade responsável pela condução o elemento de rede ou instalação para consignar;
b) Confirmar com o delegado de consignação que se pode iniciar este processo;
c) Executar as manobras de isolamento e bloqueio dos aparelhos que delimitam a instalação a consignar;
d) Manter a instalação na situação indicada na alínea precedente até estarem preenchidas as condições para se iniciarem as manobras de desconsignação;
e) Dar autorização ao responsável de trabalhos para iniciar os trabalhos fora de tensão;
f) Receber do responsável de trabalhos o aviso de fim de trabalhos fora de tensão;
g) Estabelecer com o centro de condução o início das manobras de desconsignação;
h) Devolver à entidade responsável pela condução o elemento de rede ou instalação desconsignado;
i) Assistir, quando se justificar, ao responsável de trabalhos na identificação da instalação e nas medidas complementares de segurança a implementar.
16. No decorrer da obra em causa foi dado início a um processo denominado de “consignação” junto da “EDP”.
17. Tal procedimento designa o conjunto de operações que consistem em isolar, bloquear, estabelecer ligações à terra e em curto-circuito e delimitar um elemento de rede (ou numa instalação), previamente identificado e retirado da exploração normal e que têm por objectivo garantir as condições de segurança necessárias à realização de trabalhos fora de tensão nesse elemento de rede (ou nessa instalação).
18. A esse propósito, no dia 20.04.2005, foi emitido pelo arguido CC pedido de consignação/indisponibilidade da linha de média tensão a 15kv, com a referência EV15-37-28-03-02, para o dia 29.04.2005, com início às 09h e fim às 11h, dessa data, para se proceder à passagem e regulação dos condutores da linha de média tensão em construção, entre os apoios n.º 63 a 66, que cruzariam sobre aquela, no vão entre os apoios n.º 37 e 38 e que ficariam a uma altura de cerca de dois metros, depois de amarrados e regulados.
19. A consignação baseava-se, em linguagem corrente, em desligar a referida linha de média tensão da rede da “EDP”.
20. Esse pedido foi recebido no Centro de Condução do Alentejo da “EDP”, órgão de condução das redes de distribuição encarregue da vigilância e condução das instalações e equipamentos das redes de distribuição, na primeira data mencionada.
21. As operações de consignação tiveram início cerca das 09h do dia 29.04.2005 e consistiram:
a) Na abertura e encravamento do seccionador de apoio n.º 1 (0825) da citada linha EV15-37-28-03-02, pelo responsável da consignação, o arguido BB;
b) Na verificação da ausência de tensão e estabelecimento da ligação à terra e em curto-circuito, no apoio n.º 38 da referida linha EV15-37-28-03-02, pelo responsável de trabalhos AA.
22. Após, em hora não concretamente apurada, mas seguramente após as 11h00m, o arguido AA terminou os trabalhos no apoio n.º 63.
23.  Nessa sequência, o arguido AA removeu efectivamente o equipamento de ligação à terra e em curto-circuito, instalado no sobredito apoio n.º 38 da mencionada linha EV15-37-28-03-02.
24. De imediato, o arguido AA, GG e HH dirigiram-se para o apoio n.º 66, com o objectivo de procederem à amarração dos condutores nesse mesmo apoio.
25. O arguido AA levou consigo o equipamento de ligação à terra e em curto-circuito.
26. Entre as 11h30m e as 11h50m desse dia, o arguido CC comunicou o termo dos trabalhos ao Centro de Condução do Alentejo por via telefónica.
27. No entanto, o arguido CC não comunicou esse final dos trabalhos ao arguido BB.
28. O Centro de Condução do Alentejo recebeu a predita comunicação de CC, tendo, de seguida, comunicado com o arguido BB, avisando-o do fim dos trabalhos.
29. Depois, entre as 11h50m e as 12h00, foram efectuadas, no terreno, as manobras de desconsignação, termo que denomina o conjunto de operações que permitem restabelecer as condições necessárias para a devolução à exploração normal de um elemento de rede (ou de uma instalação) que se encontrava consignada. Compreende a identificação do elemento de rede (ou instalação), a retirada das ligações à terra e em curto-circuito, o desbloqueio dos órgãos de corte ou seccionamento e a reposição em serviço de instalação.
30. Os trabalhos tendentes à reposição da supracitada linha em tensão foram levados a cabo, no terreno, pelo arguido BB, que fechou o seccionador 0825, que distava a cerca de 15 km do local de início dos trabalhos, e, após, informou o Centro de Condução do Alentejo desse facto.
31. Às 12h01m aquele Centro repôs a linha em apreço em tensão.
32. De acordo com o «Manual de Segurança” da EDP para a «Prevenção do Risco Eléctrico» as manobras para a desconsignação só podem ser iniciadas depois de autorizadas pelo centro de condução, a pedido do responsável de consignação e nenhuma instalação pode ser reposta em tensão enquanto o aviso de fim de trabalhos não for entregue ou transmitido pelo responsável de trabalhos ao responsável pela consignação.
33. Só depois da reposição da mencionada linha eléctrica em tensão, mas a hora concretamente não apurada, é que o arguido BB preencheu e assinou, na parte destinada ao “chefe/delegado de consignação”, o “boletim de trabalhos/ensaios n.º 1 da consignação 396/2005”, da qual consta “aviso de trabalhos/ensaios dado às 11h50m de 29/04/2005”.
34. Quando chegou ao apoio n.º 66, o arguido AA não efectuou as ligações à terra e em curto circuito.
35.  E deu instruções a GG para que subisse a esse apoio, o que este fez sabendo que as ligações à terra e em curto circuito não estavam efectuadas, e o próprio arguido AA escalou tal poste, com o fito de proceder à dita amarração de condutores.
36. No decurso da realização desse trabalho o referido apoio 66 da linha em construção, no qual o arguido AA e GG se encontravam montados, aproximou-se dos condutores em tensão da linha de média tensão a 15kv EV15-37-28-03-02, no vão entre os apoios n.º 38 e 39, onde cruzava com os mesmos, originando um arco eléctrico e a consequente passagem de corrente eléctrica para o condutor em elevação e descarga através dos trabalhadores que o puxavam para cima, isto é, o arguido AA e GG.
37. O descrito arco eléctrico (e passagem de corrente para o condutor em elevação) teria sido evitado de uma de duas formas:
a) Através da consignação da linha, isto é, o seu corte de corrente, como acima descrito, entre os citados apoios 38 e 39 ou
b) Com a efectivação das ligações à terra e em curto circuito, mediante a colocação de um ou mais curto-circuitadores, que funcionassem como uma barreira isolante.
38. A primeira medida foi levada a cabo, tendo, porém, sido reposta a tensão na linha enquanto ainda decorria a execução de trabalhos pela equipa do arguido AA.
39. Era ao arguido AA que cabia a avaliação do risco eléctrico e a adopção de todas as medidas de segurança na execução dos trabalhos na linha eléctrica em construção, nomeadamente da índole da acima elencada na alínea b).
40. O arguido AA na citada data exercia aquelas funções há cerca de quinze anos e o arguido BB era electricista há cerca de vinte e cinco anos.
41. Imediatamente, após a narrada descarga eléctrica para os trabalhadores o disjuntor da linha EV15-37-28-03-02 disparou, tendo o Centro de Condução desligado definitivamente esse aparelho de segurança.
42. Logo após, cerca das 13h30m, HH ligou para o número “112”.
43. Ao local acorreram os Bombeiros de Mora que prestaram os primeiros socorros às duas vítimas e as transportaram para o Centro de Saúde daquela vila.
44. Posteriormente foram ambos transportados, de forma separada, para o Hospital de Évora.
45. GG acabou por ser transferido, de helicóptero, para o Hospital de S. José, em Lisboa e foi aí admitido pelas 20h30m, dessa data.
46. Nessa altura apresentava, entre outras condições, queimaduras de terceiro grau em cerca de 30% (trinta por cento) da área corporal e instabilidade hemodinâmica com hipotensão arterial e taquicardia.
47. Este último veio a falecer naquela unidade hospitalar no dia 17.09.2005, pelas 00h35m.
48. A morte de GG deveu-se a sepsis pós-traumática que surgiu como complicação tardia de queimaduras de terceiro grau, com áreas de cicatrização na metade superior da coxa esquerda, anca esquerda, bacia, região periumbilical, epigastrio e hipocôndrio direito e flanco esquerdo, por acção de agente físico, mais concretamente corrente eléctica.
49. O arguido AA, por seu turno, recebeu um choque eléctrico nas mãos direita e esquerda, tendo sofrido queimaduras de terceiro grau na palma da mão direita, no 2.º dedo da mão esquerda e no 1.º dedo do pé esquerdo.
50. Essa lesão determinou-lhe um período de 180 (cento e oitenta) dias de doença com afectação para o trabalho geral e profissional.
51. O arguido AA actuou de forma livre, desatenta e desconsiderada, omitindo as mais básicas e elementares incumbências de prudência e cautela que, nas referidas circunstâncias, lhe eram exigíveis, que se lhe impunham e para as quais estava habilitado, ao ter mandado GG trabalhar na linha eléctrica paralela à linha 15kv EV15-37-28-03-02, sem tratar de efectuar na linha eléctrica em construção todas as medidas de segurança ao seu dispor e cuja efectivação lhe cabia.
52. O arguido AA sabia que, atenta a natureza dos trabalhos efectuados, podia existir uma descarga de corrente para o corpo de GG que lhe provocasse as sobreditas lesões e, em consequência, a morte e que, assim, a sua supracitada ordem era particularmente insensata e irreflectida e, não obstante, resignou-se com a não ocorrência daqueles desfechos.
53. O arguido CC deu o aviso de fim de trabalhos ao Centro de Condução, ciente de que, segundo as regras da EDP, não era ele quem devia efectuar a sobredita comunicação e bem sabendo que AA e GG não tinham terminado os trabalhos no apoio n.º 66.
54. O arguido CC actuou de modo livre, desatento e desconsiderado, omitindo os deveres de cautela que no citado circunstancialismo lhe eram exigíveis, que se lhe impunham e para os quais estava habilitado, sabendo que a referida linha eléctrica poderia ficar com corrente eléctrica e que o arguido AA e GG se encontravam a efectuar trabalhos na linha EV30-08-20 e que, nesse caso, poderiam ambos ser electrocutados e sofrer lesões físicas ou até mesmo a morte e, não obstante, resignou-se com a não ocorrência daqueles desfechos.
55. O arguido BB efectuou no terreno os sobreditos trabalhos tendentes à reposição de corrente eléctrica na linha EV15-37-28-03-02, sem que, nessa ocasião, soubesse se o arguido AA tinha terminado os trabalhos e se este havia assinado o boletim de fim de trabalhos, ciente de que ele próprio não o tinha ainda subscrito e de que não tinha comunicado o fim de trabalhos ao Centro de Condução e, finalmente, que a energia eléctrica só podia ser reposta mediante a aposição da sua própria assinatura no referido documento e com a sua comunicação com o Centro e que, por todos esses motivos, estava a desrespeitar normas da EDP, as quais conhecia.
56. O arguido BB actuou de modo livre, desatento e desconsiderado, omitindo os deveres de cautela que no citado circunstancialismo lhe eram exigíveis, que se lhe impunham e para os quais estava habilitado, sabendo que a referida linha eléctrica iria ficar com corrente eléctrica e que o arguido AA e GG poderiam estar a efectuar trabalhos na linha EV30-08-20 e que, nesse caso, poderiam ambos ser electrocutados e daí resultar risco para as suas vidas, bem-estar corporal e mesmo a sua morte, consequências com a qual o arguido não se resignou.
57. Todos os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei.

B. Relativamente à matéria dos pedidos de indemnização civil:
58. A assistência hospitalar prestada ao falecido GG pelo Centro Hospitalar de ... , E.P.E. (Hospital S. José) consistiu em 141 dias de internamento, de 29/04/2005 a 17/09/2005.
59. O custo da referida assistência hospitalar importou em € 38.960,58 (trinta e oito mil novecentos e sessenta euros e cinquenta e oito cêntimos).
60. GG tinha, à data da morte, 38 anos de idade e faleceu no estado de casado com DD.
61. GG e DD casaram entre si no dia ....
62. Dessa união nasceram dois filhos: FF, em 5/10/1991 e II, em 24/08/1993.
63. O acidente descrito em 36. ocorreu quando GG trabalhava como electricista ao serviço, sob as ordens, autoridade e direcção da E... – Construção de Redes Eléctricas, Lda.
64. À data do acidente, GG era um homem robusto, trabalhador e sem quaisquer problemas de saúde.
65. Na altura, auferia o rendimento mensal de € 530,00 (quinhentos e trinta) euros.
66. O agregado familiar de GG era composto por si, pela sua mulher e pelos seus dois filhos.
67. A mulher de GG na altura trabalhava no quartel general, em Évora, onde fazia limpezas e auferia cerca de € 300,00 (trezentos euros) por mês.
68. Com a morte de GG, a sua mulher viu-se obrigada a deixar a casa de morada de família, por não ter dinheiro suficiente para pagar a renda, indo residir para a casa da irmã e do cunhado onde permaneceu entre 7 a 8 meses.
69. A assistente suportou as despesas de funeral de GG no montante de
€ 2.938,68 (dois mil novecentos e trinta e oito euros e sessenta e oito cêntimos).

70. Semanalmente, e durante todos os fins-de-semana em que a vítima esteve internada em Lisboa, a assistente deslocou-se ao Hospital a fim de visitar e acompanhar o cônjuge.
71. GG, durante o seu período de internamento, esteve sempre consciente e teve a percepção do seu estado de saúde, sabendo que o mesmo era bastante grave e que provavelmente não sobreviveria.
72. GG teve percepção do sofrimento da mulher e dos filhos e de que nunca mais poderia estar com eles e acompanhar o crescimento dos filhos.
73. GG, durante o período que permaneceu no Hospital, foi sujeito a diversas intervenções cirúrgicas, designadamente de enxertos de pele nas zonas atingidas, tendo sido alvo de uma traqueostomia.
74. Enquanto esteve hospitalizado, e devido às infecções e outras complicações das extensas queimaduras, foi amputada a perna direita e os órgãos genitais de GG.
75. GG antes de falecer sofreu angústia, medo e dores físicas decorrentes dos ferimentos de que foi vítima.
76. Os filhos de GG tinham uma boa relação de afecto com o pai.
77. GG era um bom pai, presente na vida dos filhos e considerado, estimado e respeitado por toda a restante família e amigos.
78. Com o seu falecimento, os filhos de GG ficaram impedidos de crescer e conviver com o pai.
79. A maneira súbita com que os demandantes receberam a notícia do acidente, que provocou o falecimento de GG, causou-lhes sentimento de perda, revolta e indignação pelo sucedido.
80. A obra no curso da qual ocorreu o acidente dos autos foi adjudicada pela ... – Distribuição de Energia, S.A. à M..., Electricidade, S.A..
81. Nos termos das condições gerais de tal contrato, resulta estipulado que são da responsabilidade do adjudicatário todos os trabalhos relativos à execução do aludido contrato e ainda as indemnizações decorrentes de prejuízos causados por deficiências, erros verificados ou acidentes ocorridos na execução do contrato.
82. ... – Distribuição de Energia, S.A. e a Companhia de Seguros ..., S.A. subscreveram em 14/01/2005, por escrito, um acordo titulado pela apólice n.º 8245170, nos termos do qual a segunda declarou assumir, mediante prémio a pagar pela primeira, a responsabilidade civil emergente da sua actividade, até ao montante de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).
83. ... – Distribuição de Energia, S.A. e a ... – Companhia de Seguros, S.A. subscreveram em 1/04/2005, por escrito, um acordo titulado pela apólice n.º RC 2019209, nos termos do qual a segunda declarou assumir, mediante prémio a pagar pela primeira, a responsabilidade civil emergente da sua actividade, até ao montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros), deduzida a franquia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).
84. E... – Construção de Redes Eléctricas, Unipessoal, Lda. e a Companhia de Seguros ..., S.A. subscreveram em 20/11/2004, por escrito, um acordo titulado pela apólice n.º 5746103, nos termos do qual a segunda declarou assumir, mediante prémio a pagar pela primeira, a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, até ao montante de € 98.705,69 (noventa e oito mil setecentos e cinco euros e sessenta e nove cêntimos).
85. Na data de 29/04/2005, o arguido AA actuava no interesse, sob as ordens, direcção e fiscalização da E... – Construção de Redes Eléctricas, Unipessoal, Lda. e os arguidos BB e CC actuavam no interesse, sob as ordens, direcção e fiscalização da ... – Distribuição de Energia, S.A..

C. Relativamente à matéria das condições pessoais dos arguidos:


[…].


                8. Na formulação das conclusões, a recorrente Companhia de Seguros ..., S.A não respeitou as exigências formais previstas no artigo 412º, nºs 1 e 2 do CPP; dada, porém, a questão que se suscita logo nos pressupostos de admissibilidade do recurso, e estando suficientemente definido o objecto do recurso, ficaria sem conteúdo, constituindo acto inútil, o cumprimento do disposto no artigo 417º, nº 3 do CPP.

                A recorrente define como objecto de recuso apenas a questão relativa à condenação por danos não patrimoniais futuros – condenação nos termos constantes do ponto iv do enunciado da sentença da 1ª instância relativamente à parte cível («condenar solidariamente o arguido BB e a Companhia de Seguros ..., S.A. a pagarem à assistente DD a quantia de € 26.123,47, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento»), decisão integralmente mantida pelo acórdão da Relação.

                9. A recorrente ... limita, deste modo, expressamente e como é direito seu (artigo 403º, nº 1 do CPP), o objecto do recurso à referida questão – o ressarcimento dos danos patrimoniais futuros dos lesados, que, por emergirem de acidente de trabalho, segundo a posição que defende, estariam excluídos da cobertura pela apólice do contrato de seguro com base no qual foi demandada.

                Sucede, porém, que, limitando o recurso a esta questão concreta, que a recorrente isolou de todas as restantes matérias decididas que lhe respeitavam e que não discute no recurso, verifica-se que sobre estra questão autónoma existe pronúncia inteiramente coincidente entre as decisões da 1ª instância e do tribunal da Relação.

O pedido de indemnização cível foi deduzido em 28 de Abril de 2009; são assim aplicáveis as normas processuais penais relativas ao regime dos recursos na redacção actual, após a revisão de 2007 (Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto), completado pelo regime de processo civil com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, na parte em que for chamado a intervir.

As normas do processo penal relativas ao regime dos recursos quanto à questão cível deduzida no processo penal constam, com relativa autonomia do recurso da questão penal, dos nºs 2 e 3 do artigo 400º do CPP: o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil «só é admissível desde que o valor do pedido sela superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada», e «mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil».

O regime do recurso relativo à questão cível deduzida no processo penal resultante desta dupla proposição visou, directamente, criar novas soluções, fazendo caducar a interpretação constante do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2002, que determinava o alinhamento e a consequente irrecorribilidade da questão cível se fosse irrecorrível a correspondente acção penal. A separação dos regimes de recurso, tornando autónomo o recurso da questão cível, e chamando os pressupostos – valor; alçada; sucumbência – do processo civil, revela que o legislador quis claramente alinhar o regime de recurso da questão cível com o regime do processo civil, estabelecendo que as possibilidades de recurso quanto à matéria respeitante à indemnização civil são as mesmas, independentemente da acção civil aderir ao processo penal ou de ser proposta e seguir autonomamente como processo civil; a intenção consta, aliás, dos trabalhos preparatórios da Lei nº 48/2007 (Proposta de Lei nº 109/X), que justifica a solução «para garantir o respeito pela igualdade».

A intervenção dos pressupostos dos recursos em processo civil transporta o regime para área diferente dos pressupostos e do regime dos recursos em processo penal: a alçada, o valor e a sucumbência são noções estranhas ao processo penal e aos pressupostos do respectivo regime de recursos.

A referência a tais elementos que conformam verdadeiramente o regime do recurso relativo à questão civil, e que não têm qualquer correspondência no processo penal, determina que o recurso sobre a questão civil em processo penal, tendo autonomia, não tenha, em medida relevante, regulação no processo penal, ficando incompleto; a completude tem de ser encontrada, como determina o artigo 4º do CPP, no regime dos recursos em processo civil (cf. acórdão do STJ, de 22 de Junho de 2011, na CJ (STJ), Ano XIX, Tomo II/2011, p. 193, e ac. do STJ, de 25 de Janeiro de 2012, proc. nº 360/06.0PTSTB).

Em processo civil, o recurso só e admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal – artigo 678º, nº 1 do Código de Processo Civil.

Mas, segundo determina o artigo 721º, nº 3, do Código de Processo Civil, não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância.

Na parte autónoma que a requerente define como objecto do recurso houve confirmação, em recurso, da decisão da 1ª instância.

Não é, assim, admissível o recurso interposto pela demandada cível.

10. Nestes termos, por ser inadmissível, rejeita-se o recurso – artigos 400º, nºs 2 e 3; 420º, nº 1, alínea b) e 4º do CPP e 721º, nº 3 do CPC.



Henriques Gaspar (relator)
Armindo Monteiro