Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082738
Nº Convencional: JSTJ00018159
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
ARRESTO
PATRIMÓNIO
CRÉDITO
EMBARGOS DE EXECUTADO
SENTENÇA
FACTOS
Nº do Documento: SJ199302160827381
Data do Acordão: 02/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3097/89
Data: 10/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC CAUT / PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CPC ALEMANHA ART917.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que haja justo receio de perda da garantia patrimonial, basta que, com a expectativa de alienação de determinados bens ou a sua transferência para o estrangeiro, o devedor torne consideravelmente dificil a realização coactiva do crédito, ficando no seu património só com bens que, pela sua natureza, dificilmente encontrem comprador, numa venda judicial.
II - Sendo o direito conferido ao credor, cabe ao requerente mostrar que é credor e, consequentemente provar, em princípio, a existência do crédito.
III - Para que seja decretado o arresto a lei não exige que o passivo seja superior ao activo. Basta " o justo receio de perda" da garantia patrimonial.
IV - A regra do artigo 663 do Código de Processo Civil que se aplica aos embargos, estatuí que se deverá atender, no momento da prolação da sentença, aos factos constitutivos, modificativos ou extintivos, entretanto ocorridos.