Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018159 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS ARRESTO PATRIMÓNIO CRÉDITO EMBARGOS DE EXECUTADO SENTENÇA FACTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199302160827381 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3097/89 | ||
| Data: | 10/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC CAUT / PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CPC ALEMANHA ART917. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que haja justo receio de perda da garantia patrimonial, basta que, com a expectativa de alienação de determinados bens ou a sua transferência para o estrangeiro, o devedor torne consideravelmente dificil a realização coactiva do crédito, ficando no seu património só com bens que, pela sua natureza, dificilmente encontrem comprador, numa venda judicial. II - Sendo o direito conferido ao credor, cabe ao requerente mostrar que é credor e, consequentemente provar, em princípio, a existência do crédito. III - Para que seja decretado o arresto a lei não exige que o passivo seja superior ao activo. Basta " o justo receio de perda" da garantia patrimonial. IV - A regra do artigo 663 do Código de Processo Civil que se aplica aos embargos, estatuí que se deverá atender, no momento da prolação da sentença, aos factos constitutivos, modificativos ou extintivos, entretanto ocorridos. | ||