Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA ALD SEGURO DE CRÉDITOS INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO APÓLICE DE SEGURO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL VONTADE DOS CONTRAENTES TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200307030020987 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4729/02 | ||
| Data: | 11/26/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | Se, num contrato escrito de seguro-caução, a vontade real das partes foi a de garantir o pagamento das rendas de um contrato de aluguer de longa duração, celebrado entre a tomadora do seguro e o respectivo cliente, mas tal sentido não encontra na apólice (documento ad substantiam), um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, tal contrato será nulo, por falta de forma, tendo em conta o disposto nos artº. 238º, 1 e 2, e 294º, CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A "Companhia de Seguros A, S.A.", pede revista do acórdão da Relação de Lisboa que, com fundamento em contratos de seguro de caução que a recorrente celebrara com "B, S.A.", a condenou a pagar a "C, S.A.", o mesmo em que a mesma "B, S.A." já vinha condenada em 1ª instância (capital e juros de mora). A recorrente fundamenta assim: . a letra das condições particulares das apólices é inconclusiva quanto ao objecto do seguro caução (se as rendas do leasing realizado entre a "C, S.A." e a "B, S.A.", se as rendas do aluguer de longa duração celebrado entre a "B, S.A." e respectivos clientes), razão pela qual importaria atender aos protocolos firmados entre a recorrente e a "B, S.A.", bem como às propostas de emissão das apólices, que são esclarecedores de que a vontade das partes foi a de segurarem o pagamento das rendas do aluguer de longa duração; . se, apesar disso, fosse de considerar que esta vontade não tem, nas apólices, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeito, seria, então, caso para se declarar a nulidade dos contratos, por ininteligibilidade do objecto; . a condenação da recorrente em juros de mora nos mesmos termos em que o fora a "B, S.A." implica nulidade do acórdão, por condenação em quantia superior ao pedido, visto que a "B, S.A." vem condenada a pagar juros de mora a taxa, contratual e legal, superior à que consta do pedido (taxa de desconto do Banco de Portugal): . o acórdão sob recurso é omisso sobre a questão da exigibilidade, face à recorrente, da última renda dos contratos de locação financeira, e, por isso, é nulo, tendo em conta o disposto no artº. 668º, 1, e, CPC (1). A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação do acórdão. 2. Os factos provados são os seguintes: . "B, S.A." tem por objecto a representação, comércio e aluguer de veículos automóveis; . "C, S.A." exerce a actividade de locação financeira de bens móveis; . no exercício da sua actividade, a "C, S.A.", por escrito, subscrito a 27-4-92, celebrou com a "B, S.A." (a primeira enquanto locadora, a segunda enquanto locatária), o contrato que se encontra documentado a fls. 15-18, denominado Contrato de Locação Financeira Mobiliária nº. 030790/074/001, segundo o qual a "C, S.A." cedeu à "B, S.A." o veículo Lada, modelo Samara, matrícula AG, no valor de 1.291.197$00 (sem IVA), pela renda trimestral de Esc. 147.247$00 (sem IVA); . segundo esse mesmo escrito, o prazo do dito aluguer era de trinta e seis meses, com início a 6-5-92 e termo a 1-5-95, com doze rendas trimestrais, nos montantes unitários de 147.247$00 (sem IVA), com um valor residual de Esc. 77.472$00 (sem IVA); . no exercício da sua actividade, a "C, S.A.", por escrito subscrito a 30-4-92, celebrou com a "B, S.A." (a primeira enquanto locadora, a segunda enquanto locatária), o contrato que se encontra documentado a fls. 21-24, denominado Contrato de Locação Financeira Mobiliária nº. 030790/075/003, segundo o qual a "C, S.A." cedeu à "B, S.A." o veículo Suzuki, modelo GSXJ, matrícula TU, no valor de 1.400.000$00 (sem de IVA), pela renda trimestral de 159.654$00 (sem IVA); . segundo esse mesmo escrito, o prazo do dito aluguer era de trinta e seis meses, com início a 6-5-92 e termo a 1-5-95, com doze rendas trimestrais, nos montantes unitários de 159.654$00 (sem IVA), com um valor residual de 84.000$00 (sem IVA); . e, no que concerne à data de vencimento das rendas, estas vencer-se-iam nos dias 1 ou 16 dos meses respectivos, consoante o início do contrato tivesse ocorrido entre os dias 1 e 15 ou 16 e 31, vencendo-se a primeira no trimestre seguinte ao da assinatura do auto de recepção, sendo a mesma paga por transferência bancária; . segundo os referidos acordos, a "B, S.A.", no termo dos contratos, poderia exercer a sua opção de compra, pagando os valores residuais; . ainda segundo esses mesmos escritos, a falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução dos contratos pela "C, S.A.", resolução que se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita à "B, S.A." ficando esta não só obrigada a restituir à "C, S.A." os veículos em causa, como ainda a pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros, e ainda de uma importância igual a 20% do resultado da adição das rendas ainda não vencidas na data da resolução com o valor residual; . nos moldes dos referidos contratos de locação financeira, chegados os seus termos, ficaria a "B, S.A." obrigada não só a restituir de imediato os equipamentos à "C, S.A.", no estado normal da sua utilização e com as benfeitorias que nele houvessem sido introduzidas, como também a pagar uma importância igual à da última renda vencida por cada mês que a mora perdurasse, caso aquela não procedesse à restituição do equipamento locado no prazo de dez dias; . "B, S.A." não pagou as rendas vencidas e facturadas de 1-5-94 a 1-5-95, actualizadas de acordo com as cláusulas 6ª. das Condições Gerais, conjugada com a 17ª. das Condições Particulares dos respectivos contratos (1º contrato referido: 166.338$00 + 164.899$00 + 164.899$00 + 166.320$00 + 166.320$00; 2º contrato referido: 202.120$00 + 200.370$00 + 200.370$00 + 180.333$00 + 180.333$00); . a 17-8-94, 23-9-94, 29-12-94, 3-2-95, 3-5-95 e 25-9-95, a "C, S.A." enviou à "B, S.A." (e esta recebeu) as cartas documentadas a fls. 33-48, solicitando o pagamento das rendas em atraso, dando conhecimento desses factos à "Companhia de Seguros A, S.A.", através das cartas datadas de 17-8-94, 23-9-94, 29-12-94, 3-2-95, 3-5-95 e 25-9-95, juntas a fls. 58 a 73); . entre "B, S.A." e "Companhia de Seguros A, S.A." foram celebrados os acordos escritos titulados pelos documentos de fls. 27 a 30, intitulados Seguro de Caução Directa - Genérico (nº. 1501041010097 e 150104101110), nos quais é tomador "B, S.A.", beneficiário "C, S.A.", tendo como objecto da garantia o pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de 1.754.880$00, referentes ao veiculo LADA SAMARA AG e o pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de 2.132.400$00, referentes ao veiculo SUZUKI GSX TU, nas condições gerais e especiais aí definidas; . a 15 de Novembro de 1991, 7 de Abril de 1992 e 1 de Novembro de 1993, "B, S.A.", "Companhia de Seguros A, S.A." e "Companhia de Seguros D" (esta só na última data) celebraram protocolos, visando definir as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à "B, S.A." dos veículos vendidos por esta em aluguer de longa duração (artº. 1ª, dos protocolos de 15-11-91 e 7-4-92) e definir as responsabilidades resultantes da emissão dos seguros de caução destinados a garantir o pagamento das rendas devidas à "B, S.A." pelos locatários sob o regime de aluguer de longa duração (artº. 2º, do protocolo de 1-11-93); . "Companhia de Seguros A, S.A." enviou a 7 de Julho de 1994, à "C, S.A." e à "B, S.A." as cartas juntas a fls. 226, 227 e 228; . nas negociações que precederam o acordo relativo ao veículo marca Lada, a "C, S.A." fez depender a sua conclusão de que a R. "B, S.A." obtivesse de um terceiro prestação de uma garantia orgânica; . "Companhia de Seguros A, S.A." obrigou-se perante "C, S.A." nos termos das apólices referidas; . "B, S.A." pretendia que "Companhia de Seguros A, S.A." garantisse por seguro de caução as prestações a pagar pelos adquirentes dos veículos em regime de aluguer de longa duração, garantia que "B, S.A." endossaria às companhias de locação financeira; . "B, S.A." convenceu a "Companhia de Seguros A, S.A." de que o risco por esta assumido seria diminuto porque: os seguros seriam propostos com a indicação das identidades e condições financeiras dos locatários para que a companhia de seguros pudesse apreciar a solvabilidade dos mesmos; em caso de incumprimento dos locatários, a "B, S.A." obrigava-se a transferir a propriedade do veiculo locado para "Companhia de Seguros A, S.A.", sem contra-prestação ou encargos (e o valor dos veículos seria sempre superior às dívidas vincendas); tratando-se de seguro caução garantindo o cumprimento das prestações devidas por cada um dos clientes da "B, S.A.", o risco da seguradora estava repartido por diversos agentes económicos e não concentrado numa só entidade, como seria o caso se o seguro garantisse as dívidas da "B, S.A." assumidas nos contratos de locação financeira; . nas negociações entre "B, S.A." e "Companhia de Seguros A, S.A." jamais se colocou a hipótese de esta vir a prestar garantia através de seguro-caução às obrigações assumidas por "B, S.A." para com as sociedade de leasing a quem adquiria no regime de locação financeira os veículos; . no exercício da sua actividade, "B, S.A." adquiria os veículos a sociedades de locação financeira, em regime de leasing e celebrava com os seus clientes dois contratos: um de aluguer (através do qual, assumindo a posição de locadora, dava de aluguer os veículos aos seus clientes) e um de promessa de compra e venda, pelo qual prometia vender ao locatário, e este prometia comprar, os mesmos veículos, efectivando-se o contrato prometido no termo do contrato de aluguer; . o valor dos prémios oferecidos por "B, S.A." era de: 1% para contratos com prazo até 12 meses; 1,35% até 24 meses; 1,75% até 36 meses; . posteriormente, as taxas vieram a baixar; . estas taxas eram muito inferiores às do mercado, em operações de garantia semelhantes, as quais rondavam os 3% ao ano sobre o valor da garantia; . na data da realização dos seguros em causa, encontrava-se em vigor o protocolo de 7-4-92; . "B, S.A." negociava com as diversas companhias de leasing plafonds de financiamento, que utilizava à medida dos clientes que ia arranjando; . era emitida uma apólice por cada veículo dado de aluguer aos clientes de "B, S.A."; . todas as apólices em causa foram emitidas sob proposta da "B, S.A.", acompanhadas de fichas e informações relativas aos adquirentes dos veículos em ALD; . o seguro caução relativo ao AG, de que era locatário E, foi proposto a "Companhia de Seguros A, S.A." por "B, S.A.", em 27 de Abril de 1992, acompanhado de: proposta de seguro de caução directa, subscrita por "B, S.A."; ficha de informação de particulares; . "Companhia de Seguros A, S.A." aceitou a proposta e emitiu a respectiva apólice, nos termos propostos, que eram para garantir as obrigações assumidas pelo locatário E; . o seguro caução relativo ao TU, de que era locatário F, foi proposto a "Companhia de Seguros A, S.A." por "B, S.A.", em 27 de Abril de 1992, acompanhado de: proposta de seguro de caução directa, subscrita por "B, S.A."; . "Companhia de Seguros A, S.A." aceitou a proposta e emitiu a respectiva apólice nos termos propostos, que eram para garantir as obrigações assumidas pelo locatário F; . os veículos referidos foram recebidos por "B, S.A.". 3. Primeiro que tudo, dizer que o acórdão impugnado não é nulo em nenhum dos aspectos focalizados pela recorrente. A questão dos juros de mora (saber se a taxa é a mensalmente publicada pela Junta de Crédito Público, como se diz no acórdão, por remissão para a sentença, ou se a de desconto do Banco de Portugal, como pretende a recorrente, com apoio nos termos da petição inicial) pode ser um erro de julgamento, jamais uma condenação em quantidade superior à do pedido. É óbvio. Por sua vez, a não abordagem da exigibilidade, perante a seguradora recorrente, da última renda dos contratos de locação financeira só implicaria nulidade do acórdão se o problema tivesse sido colocado, na devida oportunidade e nos adequados termos, na galeria das questões do processo, o que não sucedeu. Com efeito, ele não constituiu tema da defesa no lugar próprio (a contestação), e, portanto, nem poderia ser objecto e causa de ampliação do âmbito do recurso, nos termos do nº. 1, do artº. 684º-A, CPC, nem, tão pouco, de substituição ao tribunal recorrido, nos termos do nº. 2, do artº. 715º, CPC. O que não quer dizer, obviamente, que o assunto não possa ser encarado e resolvido em sede de apreciação do mérito do recurso. De mérito, repetimos, jamais de forma. . Pronunciou-se o acórdão recorrido sobre a resposta aos quesitos 4º e 5º (com a emissão de tais apólices a R. "Companhia de Seguros A, S.A." assumia o risco do não pagamento pelos locatários dos ALD, sendo para isso que a "B, S.A." e A. precisavam da intervenção da "Companhia de Seguros A, S.A.") e 22º (era emitida uma apólice por cada veículo dado de aluguer aos clientes da "B, S.A.", cobrindo cada uma das obrigações das rendas ou alugueres assumidos por cada um dos locatários de ALDs). Entendeu que, com excepção da primeira parte da resposta ao quesito 22º (era emitida um apólice por cada veículo dado de aluguer aos clientes da "B, S.A."), se trata de conclusões de direito, e não de factos, e, para mais, conclusões sobre um dos temas centrais do processo: o objecto da garantia dos contratos de seguro-caução. E, por isso, deu como não escritas aquelas respostas, na apontada medida. Em todo o caso, ficaram incólumes respostas ao questionário como as seguintes: a. "B, S.A." pretendia que "Companhia de Seguros A, S.A." garantisse por seguro de caução as prestações a pagar pelos adquirentes dos veículos em regime de aluguer de longa duração, garantia que "B, S.A." endossaria às companhias de locação financeira; b. "B, S.A." convenceu a "Companhia de Seguros A, S.A." de que o risco por esta assumido seria diminuto porque: os seguros seriam propostos com a indicação das identidades e condições financeiras dos locatários para que a companhia de seguros pudesse apreciar a solvabilidade dos mesmos; em caso de incumprimento dos locatários, a "B, S.A." obrigava-se a transferir a propriedade do veiculo locado para "Companhia de Seguros A, S.A.", sem contra-prestação ou encargos (e o valor dos veículos seria sempre superior às dívidas vincendas); tratando-se de seguro caução garantindo o cumprimento das prestações devidas por cada um dos clientes da "B, S.A.", o risco da seguradora estava repartido por diversos agentes económicos e não concentrado numa só entidade, como seria o caso se o seguro garantisse as dívidas da "B, S.A." assumidas nos contratos de locação financeira; c. nas negociações entre "B, S.A." e "Companhia de Seguros A, S.A." jamais se colocou a hipótese de esta vir a prestar garantia através de seguro-caução às obrigações assumidas por "B, S.A." para com as sociedade de leasing a quem adquiria no regime de locação financeira os veículos; d. todas as apólices em causa foram emitidas sob proposta da "B, S.A.", acompanhadas de fichas e informações relativas aos adquirentes dos veículos em ALD; e. "Companhia de Seguros A, S.A." aceitou a proposta e emitiu a respectiva apólice, nos termos propostos, que eram para garantir as obrigações assumidas pelo locatário D; f. "Companhia de Seguros A, S.A." aceitou a proposta e emitiu a respectiva apólice nos termos propostos, que eram para garantir as obrigações assumidas pelo locatário E. Trata-se de um conjunto de afirmações que não mereceram a mesma censura que a Relação dirigiu à resposta aos quesitos 4º, 5º e 22º, e que, por isso, há que entender na sua vertente estritamente factual, que, desse modo, e no que toca à finalidade ou destino das propostas de seguro apresentadas pela "B, S.A.", deve ser reportada à vontade real da proponente e da destinatária. Depois de ter eliminado, pelas sobreditas razões, as respostas ao questionário que definiam o objecto dos seguros - caução, a Relação inverteu, por completo, o sentido da decisão da 1ª. instância e concluiu que o referido objecto foi o pagamento das rendas do leasing. Chegou a essa conclusão com base, fundamentalmente, e quase exclusivamente, no artº. 2º, 1, das Condições Gerais da Apólice ("A "Companhia de Seguros A, S.A." garante ao Beneficiário o pagamento da importância que devia receber do Tomador do Seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida"), pois, afirma, "desta cláusula resulta, sem margem para dúvidas que o pagamento garantido pelas Apólices... é o que a "B, S.A." devia ter efectuado à "C, S.A." por virtude dos contratos de locação financeira...". Seria, segundo os termos da própria decisão recorrida, uma cláusula absolutamente decisiva para dissipar as dúvidas que a redacção das Condições Particulares (na parte relativa á definição do objecto do seguro) não resolve. Acontece que, quando existem cláusulas especificamente acordadas, como é o caso daquela das Condições Particulares, elas prevalecem "sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais" (artº. 7º, DL 446/85, de 25/10 (2)) como é o caso do citado artº. 2º, 1, das Condições Gerais. E a questão é, assim, a de saber qual o sentido relevante da referida cláusula das Condições Particulares, aferido pelas regras de interpretação da declaração negocial estabelecidas pelos artº. 236º e segs., CC (3), tendo especialmente em conta que o contrato de seguro é um negócio formal (artº. 426º, CCom (4)), e que, por isso, a impressão do destinatário, que constitui o critério nuclear da interpretação da declaração de vontade, e, também, a vontade real do declarante, que, quando conhecida do declaratário, goza das preferências da lei, devem encontrar no texto do documento um mínimo de correspondência. É assim, aliás, que têm sido bem ou mal resolvidos todos os imensos casos semelhantes emergentes da particular conjuntura conflitual entre as mesmas partes. Pois bem. A descrição do objecto do seguro como sendo o "pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de.... referentes ao veículo..." constitui um revelador sinal, dirigido ao destinatário da declaração, e que este não pode deixar de compreender, de que se quis garantir o pagamento das rendas do leasing. Com efeito, as rendas do ALD são mensais (não trimestrais) e o prazo do contrato (pelo menos, de um deles, como se vê do doc. de fls. 138) foi de 24 meses e não de 36 meses. Mas, a conscienciosa averiguação do sentido daquela, em todo o caso, imprecisa declaração, não pode prescindir da história pregressa, isto é, de todos aqueles elementos de facto acima alinhados e que falam da vontade real dos outorgantes. Há que fazer, pois, aquilo que a Relação entendeu ser dispensável, por causa de ter atribuído ao artº. 2º, 1, das Condições Gerais uma importância que, já vimos, ela não tem. E por duas razões fundamentais: uma, a de que a natureza formal da declaração de vontade não constitui obstáculo a que se recorra a elementos ou circunstâncias estranhas ao documento para se indagar do imanente sentido juridicamente relevante; outra, a de que a vontade real constitui, em todo o caso, o referencial de validade da declaração preferido do legislador, como, aliás, seria natural que sucedesse (cfr. 236º, 2 e 238º, 2, CC). Ora, o que nos diz a tal história pregressa? Recordemos: - "B, S.A." pretendia que "Companhia de Seguros A, S.A." garantisse por seguro de caução as prestações a pagar pelos adquirentes dos veículos em regime de aluguer de longa duração, garantia que "B, S.A." endossaria às companhias de locação financeira; - "B, S.A." convenceu a "Companhia de Seguros A, S.A." de que o risco por esta assumido seria diminuto porque: os seguros seriam propostos com a indicação das identidades e condições financeiras dos locatários para que a companhia de seguros pudesse apreciar a solvabilidade dos mesmos; em caso de incumprimento dos locatários, a "B, S.A." obrigava-se a transferir a propriedade do veiculo locado para "Companhia de Seguros A, S.A.", sem contra-prestação ou encargos (e o valor dos veículos seria sempre superior às dívidas vincendas); tratando-se de seguro caução garantindo o cumprimento das prestações devidas por cada um dos clientes da "B, S.A.", o risco da seguradora estava repartido por diversos agentes económicos e não concentrado numa só entidade, como seria o caso se o seguro garantisse as dívidas da "B, S.A." assumidas nos contratos de locação financeira; - nas negociações entre "B, S.A." e "Companhia de Seguros A, S.A." jamais se colocou a hipótese de esta vir a prestar garantia através de seguro-caução às obrigações assumidas por "B, S.A." para com as sociedade de leasing a quem adquiria no regime de locação financeira os veículos; - todas as apólices em causa foram emitidas sob proposta da "B, S.A.", acompanhadas de fichas e informações relativas aos adquirentes dos veículos em ALD; - "Companhia de Seguros A, S.A." aceitou a proposta e emitiu a respectiva apólice, nos termos propostos, que eram para garantir as obrigações assumidas pelo locatário D; - "Companhia de Seguros A, S.A." aceitou a proposta e emitiu a respectiva apólice nos termos propostos, que eram para garantir as obrigações assumidas pelo locatário E. O que este conjunto factual nos diz é que "B, S.A." sempre teve em vista, desde as negociações até à emissão das propostas de seguro, a garantia do pagamento das rendas dos ALD e que essa intenção era conhecida da seguradora "Companhia de Seguros A, S.A.". E, sendo assim, não obstante a impressão do destinatário ser outra, é pela dita vontade real, e só por ela, que se terá de aferir o sentido da discutida cláusula das Condições Particulares. A impressão do destinatário é, digamos, um substituto da vontade real, sempre que esta não seja conhecida do declaratário. Mas, uma coisa é o sentido da declaração, e outra é a validade, substancial ou formal, desse apurado sentido. Ora, como se viu, o que os outorgantes quiseram (a "B, S.A.", que elaborou a proposta de seguro, e a "Companhia de Seguros A, S.A.", que lhe conhecia as intenções) foi garantir o pagamento das rendas do ALD. Mas, em boa verdade, um tal sentido não encontra na apólice (documento ad substantiam), um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, sendo certo que respeita a um dos elementos nucleares do seguro, precisamente um daqueles em atenção a que o legislador impôs o formalismo negocial. E, sendo assim, o dois contratos são nulos por falta de forma, tendo em conta o disposto nos artº. 238º, 1 e 2, e 294º, CC. A nulidade, implicando os efeitos previstos no artº. 289º, CC, é incompatível com a exigência do cumprimento das obrigações previstas no contrato. O recurso procede, como se vê, embora por razões algo diferentes das invocadas pela recorrente. 4. Pelo exposto, concedem a revista, em consequência do que absolvem a ré Companhia de Seguros "Companhia de Seguros A, S.A." do pedido contra ela formulado pela autora "C, S.A.". Custas, aqui e na Relação, pela recorrida "C, S.A.". Em 1ª. instância, custas conforme ali decidido oportunamente. Lisboa, 3 de Julho de 2003 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo de Barros _______________ (1) Código de Processo Civil. (2) Na versão decorrente do DL 220/95, de 31/8. (3) Código Civil. (4) Código Comercial. |