Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
25579/16.1T8LSB.L2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: DADOS PESSOAIS
PROTEÇÃO DE DADOS
INTERNET
DIREITO A HONRA
DIREITO AO BOM NOME
DIREITO À INFORMAÇÃO
COLISÃO DE DIREITOS
ÓNUS DA PROVA
DIRETIVA COMUNITÁRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
QUESTÃO NOVA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CASO JULGADO
ABUSO DO DIREITO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ILEGALIDADE
Data do Acordão: 09/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. - No caso, sendo de dar primazia ao direito à honra e ao bom nome do autor e estando em causa o tratamento ilícito de dados pessoais, assiste ao titular desses dados o direito a obter da ré, responsável pelo seu tratamento, o respectivo apagamento, nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 1 alínea d) e n.º 2, 7.º, alíneas e) e f), 12.º, alínea b) e 14.º, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 1995 e nos artigos 5º, n.º 1n alínea d) e n.º 3 e 11º, alínea d) da Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPDP).

II. - A decisão do tribunal recorrido (que determina que a Ré deve remover e/ou a manter ocultos, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, todos os resultados de pesquisa gerados pelo seu motor de busca das páginas indicadas nos n.ºs 7., 11.a) e 12. dos factos dados por provados em III)-A.1, bem como a abster-se de indexar nas listas de resultados de pesquisas outras páginas em que o nome do Autor surja associado aos termos “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”) não se apresenta vaga ou indeterminada, pois apenas determina a remoção de resultados de pesquisa que contenham o nome ou o nome associado a algumas palavras específicas, limitadas, no universo das pesquisas possíveis de serem realizadas, passível de ser tecnicamente implementado com soluções automáticas sem obrigação de vigilância permanente da Ré; não há aqui um dever geral de supervisão dos conteúdos que a Ré eventualmente aloje ou transmita, mas um dever específico, fundado numa concreta ordem judicial, conhecida efectivamente da Ré por via deste concreto processo judicial ou facilmente identificável a partir desta mesma decisão, o que é expressão do equilíbrio visado pela Directiva  (cf. ainda art.º 15.º da Directiva do comércio electrónico, a ser aplicável à Ré – o que não é certo porquanto não estamos a falar da obrigação de remover conteúdos, mas apenas de não listar ou indexar; cf. o indicado acórdão do TJUE  de 22.06.2021 proferido nos processos nºs C-682/18 e C-683/18 - Frank Peterson vs YouTube LLC e Elsevier Inc. vs Cyando AG).

III. - A limitação do âmbito de aplicação da Decisão recorrida no sentido de dever limitar-se aos conteúdos que sejam acessíveis no motor de busca disponibilizado em Portugal, ou seja, que terminem em “.pt” não é imposta pelo regime do Regulamento de Protecção de Dados, que tem aplicação em todo o território da União Europeia.

IV. - Porque no caso dos autos a Ré nunca suscitou esta problemática antes do recurso de revista, não tendo alegados factos, nem se encontrando provados factos que permitam concluir que invocado direito a informar fora da União Europeia deve prevalecer sobre o direito ao bom nome do A., conduz igualmente a que se entenda que a decisão recorrida é de manter, ainda que a sua execução fora do território da união Europeia não possa ser assegurado com a efectividade aplicável a idêntica medida no quadro territorial restrito da União.

V. - A questão da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer deste processo se encontra já decidida – e transitada em julgado – de forma concreta e no sentido afirmativo, o que dispensa, sem mais delongas o tribunal de explicitar o ponto, por estar abrangida por caso julgado e não poder haver nova pronúncia sobre a questão.

Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1.1. Em 20 de outubro de 2016, AA instaurou acção de tutela de personalidade, sob a forma de processo especial, contra a sociedade Google, Inc., com sede em 1600, Amphitheatre Parkway, Mountain View Califórnia, 94043, Estados Unidos da América, representada pela Google Portugal, com sede na Avenida da Liberdade, n.º 110, em Lisboa, peticionando, além do mais, o seguinte:

a) que sejam removidos pela ré, através de quaisquer meios à sua disposição, de forma permanentemente, os seguintes resultados de pesquisa:

i)      http://unknowngenius.com/..../;

ii) http://unknowngenius.com/....;

iii)http://secure.hospitalityclub.org....;

iv) https://whenthenailsticksout.wordpress.com.....

b) que deixem de ser indexados pela ré, ou por qualquer forma visíveis ou acessíveis, ocultados e/ou apagados das listas de resultados, através de quaisquer meios à sua disposição, assim ocultando-os permanentemente, quaisquer resultados de pesquisa que associem o nome do requerente às seguintes palavras chave: “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”;

c) que tais operações sejam operadas em espaço de tempo não inferior a cinco dias úteis;

d) que seja fixada uma sanção pecuniária compulsória, de montante não inferior a € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento cabal do que vier a ser determinado em sentença;

e) que seja a ré condenada a remover, ocultar e abster-se de indexar nas listas de resultados de pesquisas do seu motor de busca “Google Search” as páginas já existentes e enunciadas, bem como quaisquer outras pré-existentes ou a criar, em que o nome do autor seja associado aos termos “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”, fixando-se uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 500,00 (quinhentos euros) por dia de atraso.

Alegou o autor, para tanto, os factos constantes da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

1.2. Foi designada data para a realização da audiência de julgamento e ordenada a citação da ré, que regularmente citada apresentou contestação, por exceção e por impugnação, peticionando a procedência das excepções invocadas ou, caso assim se não entenda, a improcedência da petição inicial e a sua absolvição do pedido.

1.3. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença, declarando o tribunal absolutamente incompetente em razão da violação das regras de competência internacional, absolvendo a ré da instância e condenando o autor como litigante de má-fé numa multa correspondente a 4 (quatro) Uc’s.

1.4. Inconformado, o autor interpôs recurso de tal sentença, peticionando a revogação da mesma e a sua substituição por decisão de competência positiva, a fim de prosseguirem os autos para apreciação e discussão da causa, bem como a nulidade da sentença, na parte em que condena o autor por litigância de má-fé.

1.5. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado, foi julgada nula a sentença recorrida na parte em que condena o autor como litigante de má-fé e revogada, quanto ao mais, a sentença recorrida, julgando-se os tribunais portugueses internacionalmente competentes para o julgamento da acção.

1.6. Os autos baixaram à primeira instância e procedeu-se à realização da audiência de julgamento, que decorreu sob observância do legal formalismo e foi proferida sentença na qual se decidiu: “Pelo exposto, nos termos das disposições legais supra citadas, julgo improcedente a presente ação de tutela de personalidade, sob a forma de processo especial, instaurada por AA contra a sociedade Google, Inc. e, em consequência, absolvo a ré do pedido contra si formulado pelo autor.”

1.7. Inconformado o autor apelou e o recurso foi conhecido pelo TR de Lisboa, que proferiu acórdão em que alterou a matéria de facto e conheceu das questões suscitadas no recurso do A.

No dispositivo do acórdão consta: “Pelo exposto, acordam os Juízes da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e em revogar a sentença recorrida, substituindo-a por este acórdão que: a) julga parcialmente procedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto nos termos apontados supra; b) julga procedente a acção e, consequentemente: b.1) condena a Ré Google Inc. a remover e/ou a manter ocultos, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, todos os resultados de pesquisa gerados pelo seu motor de busca das páginas indicadas nos n.ºs 7., 11.a) e12. dos factos dados por provados em III)-A.1, bem como a abster-se de indexar nas listas de resultados de pesquisas outras páginas em que o nome do Autor surja associado aos termos “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”; b.2) condena a Ré Google Inc., a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento de €500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento da referida obrigação de apagamento/ocultação de dados.”

1.8. Deste acórdão veio interposto recurso de revista pela Ré, admitido pelo Exmo Senhor Desembargador relator, que fixou o efeito devolutivo ao recurso, ainda que o recorrente tivesse solicitado efeito suspensivo.

1.9. Nas conclusões das alegações da revista consta(transcrição):

A)    O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorrido deve ser revogado, e, em consequência, deve ser proferido outro, em sua substituição, que julgue totalmente improcedentes os pedidos deduzidos pelo Autor / Recorrido.

B)      No caso presente, existe um conflito entre, por um lado, o direito à liberdade de expressão e de informação e, por outro lado, o direito à honra e ao bom nome.

C)     Esta questão deve ser resolvida à luz do princípio da ponderação de interesses e da harmonização de direitos, tendo sempre em consideração o caso concreto, através do princípio da concordância prática, nos termos do artigo 335º do Código Civil, devendo prevalecer o direito que, em concreto, se mostre mais relevante e digno de maior proteção jurídica, de acordo com o princípio da proporcionalidade.

D)   Assim, deve prevalecer o direito à liberdade de expressão e ao acesso à informação disponibilizada através da pesquisa realizada em nome do Autor sobre os direitos de personalidade deste.

E)     O direito ao apagamento e o direito de oposição ao tratamento de dados pessoais circunscreve-se apenas aos resultados obtidos em pesquisas efetuadas pelo nome do sujeito e não ao conteúdo propriamente dito das páginas ou sites publicados por terceiros e constantes da lista de resultados do motor de busca;

F)      Pelo que o operador de um motor de busca não tem a possibilidade de remover os conteúdos de terceiros dos referidos links ou resultados de pesquisa, apenas podendo desassociar links específicos da lista de resultados obtidos através de uma pesquisa realizada com base no nome do titular dos dados (cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 13.05.2014, proferido no processo nº C-131/12 – “Caso Costeja”).

G)     Tal como resulta do ponto 21. das Orientações para implementação do Acórdão acima referido.

H)    Os critérios apontados pela doutrina e pela jurisprudência para aferir da relevância da informação em caso de conflito entre o direito à informação e a ser informado e o direito à honra e bom nome, são : i) a veracidade do facto; ii) a licitude do meio empregue na recolha da informação; iii) a personalidade pública, com proeminência social ou estritamente privada da pessoa a quem respeitam os dados recolhidos e tratados; iv) e a existência de interesse público na exposição dos factos objecto de tratamento.

I)       De acordo com os referidos critérios, a Recorrente entende que o seu direito a informar (e o direito dos usuários da Web a ser informados) deve prevalecer sobre o direito à honra e ao bom nome do Autor / Recorrido.

J)      O Autor / Recorrente não demonstrou a apresentação de qualquer pedido contra a verdadeira fonte da informação cujo apagamento/oposição o Autor pretende exercer junto da Ré.

K)     Mesmo sem ter existido uma condenação do Autor (ou uma absolvição!), a informação reveste manifesto interesse público no sentido de alertar potenciais vítimas.

L)      O facto não provado constante da alínea r) dos factos não provados resultou da ausência de prova inequívoca efetuada quanto ao mesmo.

M)    Subsistindo dúvidas sobre a realidade de determinados factos, o Tribunal faz apelo ao princípio consagrado no artigo 414º do CPC, conjugado com princípio geral do ónus da prova previsto nos artigos 342º, n.º 1 e 2 e 374º, n.º 2 do Código Civil, resolvendo a questão contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, contra o Autor / Recorrido.

N)     Como tal, e de acordo com a regra geral de distribuição do ónus da prova estabelecida no artigo 342º, nº 1, do Código Civil, o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, cabe indubitavelmente ao Autor, o que não logrou fazer.

O)     Pelo que, a decisão recorrida violou as referidas normas substantivas, devendo ser revogada a decisão de alteração da matéria de facto, que aditou aos factos provados o n.º 11.b), coma seguinte formulação: «11.b) O conteúdo das publicações referidas em 7), 8) e 12) é falso.», mantendo-se este facto como não provado.

P)     Esta questão tem o maior relevo, uma vez que o Tribunal a quo fundamenta o seu juízo de preponderância do direito do Autor sobre o direito da Google – contrariamente ao que decidiu a decisão de 1ª instância - no critério de que o facto imputado ao Autor é falso, o que não pode resultar como provado, por violação das regras substantivas e processuais acima referidas.

Q)     Um interesse legítimo prosseguido pelo responsável pelo tratamento é precisamente a proteção e o exercício do direito de expressão e de informação, constitucionalmente consagrado (cfr. artigo 37º da CRP) e patente nas diversas Convenções Internacionais, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr. artigo 10º) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (cfr. artigo 11º).

R)     O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem defendido e desenvolvido uma doutrina de proteção reforçada da liberdade de expressão, designadamente quando o visado pelas imputações de factos e pelas formulações de juízos de valor desenroso é uma figura pública e/ou está em causa uma questão de interesse público em geral.

S)     Em sede de ponderação de interesses, considerando o papel que o autor desempenha na vida pública, a natureza e a quantidade das informações em causa relativos a factos ilícitos de natureza sexual imputados ao autor, a ausência de prova de que tais informações sejam falsas ou incorretas ou a inexistência de razões objetivas para as reputar como falsas e o interesse preponderante do público em geral – e, em particular – dos utilizadores [e, bem assim, dos prestadores!] do serviço de “couchsurffing” – em dispor dessas informações, admitindo que a supressão de “links” da lista de resultados obtidos através da pesquisa realizada com base no nome do titular dos dados poderá ter repercussões no interesse legítimo dos interanautas potencialmente interessados em ter acesso a tais informações relevantes, tudo ponderado,  in casu, o direito à liberdade de expressão e ao acesso à informação disponibilizada através da pesquisa realizada sobre o nome do autor deve prevalecer sobre os direitos de personalidade deste.

T)      Pelo que é de concluir que o tratamento dos dados pessoais efetuado pela ré se cinge ao necessário e permitido no artigo 6º, al. e) da Lei de Proteção de Dados Pessoais.

U)    Relativamente ao critério da veracidade dos factos, a sua valoração no exercício de contrapesos dos direitos em apreço não é de preponderância, por não existir um dever de verdade no exercício da liberdade de expressão, embora lhe possa ser atribuído relevo ponderativo.

V)    Tanto a lei Portuguesa como o RGPD, para além de preverem expressamente a admissibilidade do tratamento de dados em casos de liberdade de informação, levanta limitações no seu artigo 17º, relativamente ao exercício do direito ao apagamento, que se aplicam ao caso dos presentes autos, impondo assim a eventual manutenção dos conteúdos concretos, caso os mesmos estivessem ainda disponíveis na Web.

W)     Sem prejuízo do exposto, a ordem contida da Douta decisão recorrida é nula, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.

X)     É também manifestamente ilegal, porquanto viola diversas normas da lei substantiva nacional e comunitária.

Y)    Com efeito, o segundo pedido do Autor [cfr. parágrafo 1. B) das presentes alegações mostra-se vago, genérico e abstrato, consubstanciando numa pretensão de imposição de uma obrigação geral de vigilância aos motores de busca e de uma alegada reposição da legalidade em termos indefinidos e indeterminados, não podendo os tribunais ocupar-se de pedidos concebidos em termos tão abstractos, vagos, genéricos e imprecisos.

Z)     Não se mostra legalmente possível condenar a Google a um efetuar bloqueio genérico de resultados de busca não concretamente identificados, uma vez que tal se mostra vedado pelo artigo 15º da Diretiva sobre o Comércio Eletrónico, que precisamente proíbe os Estados Membros de impor aos prestadores de serviços da sociedade de informação um dever geral de supervisão dos conteúdos que alojam ou transmitem.

AA)  Não é legalmente admissível exigir à Google uma supervisão da legalidade de todos os conteúdos relacionados pelo seu motor de busca com as palavras “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”.

BB)   Com efeito, tal significaria impor à Google um dever geral e abstrato de vigilância e, para o futuro, de um dever de monitorização e supervisão de toda a informação relacionada com os referidos termos publicada na Internet.

CC)   Idêntica limitação resulta do artigo 12º do Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de janeiro, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a referida Diretiva.

DD)  Para além de tudo o acima referido, as próprias regras e o regime de responsabilidade previsto para os prestadores intermediários não podem ser esquecidos, nos termos dos artigos 16º e 17º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

EE)   Só existirá responsabilidade do intermediário e só existirá obrigação de este atuar, se: (i) tiver conhecimento do conteúdo em causa, (ii) cujo conteúdo seja manifestamente ilícito e (iii) não retire o acesso à referida informação.

FF)    Contudo, o Acórdão em recurso está em manifesta oposição com o regime de responsabilidade prevista do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, ao impor que a Google remova conteúdos que a própria desconhece e que não foram sequer identificados.

GG)  Ora, no caso concreto a decisão em recurso ordena que sejam retirados conteúdos cujo “conhecimento” não foi sequer levado à Recorrente.

HH)  A recente Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia faz operar o efetivo conhecimento dos conteúdos, apenas quando se tiver tido conhecimento de factos ou de circunstâncias com base nas quais um operador económico diligente devesse conhecer a ilicitude.

II)     Para além disso, será de ter presente que, a simples busca do nome do Autor / Recorrido com as expressões “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”, não é manifestamente ilícito, nem a associação destes conteúdos ao seu nome é ilícita.

JJ)     Ora, tal como o próprio adjetivo sugere, só existirá a obrigação de remover o conteúdo, quando a sua ilicitude for clara, indiscutível e óbvia.

KK)  Nenhuma responsabilidade recai sobre o prestador de serviços quando não for manifesto se há ou não ilicitude, motivo pelo qual, será ilícita qualquer decisão que, ordene a imediata remoção de conteúdos, sem que seja feita uma análise concreta sobre a sua eventual ilicitude.

LL)   Assim, não existem dúvidas de que eliminar todos os resultados presentes e futuros que conectem o nome do Autor com as mencionadas palavras não pode ser exigível à Google.

MM) Ou seja, obrigar a Google a eliminar todos os resultados genericamente em relação a qualquer pessoa, facto, evento, etc., pressupõe a imposição de uma obrigação de vigilância ou de pesquisa ativa permanente e constante, que resulta jurídica e tecnicamente inadmissível para um prestador de serviços de intermediação na sociedade de informação.

NN)  Supõe, não apenas um fardo impossível do ponto de vista humano / técnico, mas também um claro risco de se eliminarem mais páginas do que as devidas, incluindo as que não têm qualquer relação com os factos controvertidos.

OO)  Acresce que, a imposição de um dever de vigilância em violação do citado artigo 15º da Diretiva sobre o Comércio Electrónico provocaria um bloqueio indiscriminado de conteúdos lícitos.

PP) Este é o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), conforme se pode verificar pelas Decisões de 24.11.2011, processo nº C-70/10 (Scarlet v. SABAM), de 16.02.2012, processo nº C-360/10 (Netlog NV v. SABAM)[1], de 15.09.2016, processo nº C-484/14 (Tobias McFadden v. Sony Music Entertainment Germany)[2].

QQ)  Muito recentemente, no Acórdão de 22.06.2021 proferido nos processos nºs C-682/18 e C-683/18 (Frank Peterson vs YouTube LLC e Elsevier Inc. vs Cyando AG), o TJUE confirmou que a necessidade de as notificações, tal como as determinações, se refiram a infrações concretas ou facilmente identificáveis.

RR)   A decisão recorrida vai em sentido contrário à jurisprudência do TJUE, bem como às decisões proferidas internamente pelos Estados Membros.

SS)    Por revestir manifesta relevância para o caso vertente e por inexistir jurisprudência a nível nacional que tenha apreciado um caso semelhante, fazemos ainda referência às decisões proferidas pelos tribunais espanhóis sobre casos semelhantes ao presente, que consideraram contrárias ao artigo 15º da Diretiva sobre o Comércio Electrónico medidas que pressupõem impor a um prestador de serviços de intermediação de informação “uma obrigação geral de vigiar os dados que transmitem ou armazenam”.

TT)    Assim, por exemplo, o Acórdão de 30.12.2020, o Supremo Tribunal de Espanha decidiu que “De acordo com a Diretiva, o prestador de serviços está isento de responsabilidade pelos dados armazenados (no caso concreto, pelos anúncios de imóveis para alugar) na sua página web quando «não tenha conhecimento efetivo de que a actividade ou a informação é ilícita e, no que se refere a uma ação por danos e prejuízos, não tenha conhecimento de factos ou circunstâncias em que actividade ou a informação revele o seu caráter ilícito».

UU)  Por estes mesmos motivos, a pretensão de que se bloqueem quaisquer resultados de pesquisa que associem o nome do Autor às seguintes palavras-chave: “rapist”, “sociopath” e “sexual predator” de entre os resultados exibidos pelo motor de busca da Google é de cumprimento impossível, tanto para a Google como para o titular de qualquier outro motor de busca.

VV)  Com efeito, a falta de uma determinação (através das direções das páginas web ou dos URLs) dos conteúdos concretos que o Autor reputa de ilícitos, é tecnicamente impossível e juridicamente inexigível, não sendo materialmente possível que um motor de busca possa identificar os conteúdos que o Autor pretende bloquear.

WW) Caberá ao Autor identificar as informações concretas que pretende apagar da Web pelo motor de busca da Google, ou seja, “que deixem de ser indexados pela Google ou por qualquer forma visíveis ou acessíveis, ocultados, e / ou apagados das listas de resultados, (…) que associem o nome do Autor às seguintes palavras-chave: “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”, mediante indicação das concretas direções das páginas web ou dos URLs respetivos que associem o seu nome às mencionadas palavras.

XX)  O âmbito de aplicação material e territorial da Decisão ora impugnada deve limitar-se aos conteúdos que sejam acessíveis no motor de busca disponibilizado em Portugal, ou seja, que terminem em “.pt.

YY)  Na recente decisão proferida pelo TJUE, de 24 de setembro de 2019, no processo C-507/1, resulta que o operador de um motor de busca não pode ser obrigado, ao abrigo do artigo 12. °, alínea b), e do artigo 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46, bem como do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento 2016/679, a efetuar uma supressão de referências em todas as versões do seu motor.

ZZ)   Pelo Acórdão em recurso deveria sempre, ter limitado o âmbito de aplicação da sua decisão ao motor de busca da Google na versão disponibilizada em Portugal e com a extensão permitida apenas por esta versão.

AAA) Por fim, é manifesto que, existe neste caso, uma clara tentativa de “fórum shopping” uma vez que, nenhuma conexão existe entre os factos dados por assentes e o território nacional.

BBB) A verdade é que, por esta via, um pedido de desassociação, como o que o Autor / Recorrido formula, apresentado em Portugal, mesmo que não exista qualquer relação direta com o ordenamento jurídico nacional, permitiria a qualquer pessoa obter um resultado internacional nos conteúdos disponibilizados em países terceiros, em concreto, no país de residência onde tal direito não lhe fora inicialmente reconhecido.

CCC) Ao permitir que o Recorrido apresente várias ações em várias jurisdições, poderá dar origem a decisões contraditórias.

DDD) Ora, é mais do que evidente que está em causa uma situação de “Fórum Shopping” pela qual o Recorrido vai tentando, em vários países obter uma decisão que lhe seja favorável.

EEE) Em face do exposto, os pedidos deduzidos pelo Autor / Recorrido são manifestamente abusivos e não podiam ter sido aceites pelo Tribunal a quo, nos termos do artigo 334º do Código Civil.

Termos em que muito respeitosamente se requer a Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, que se dignem conceder provimento ao presente recurso, revogando o Douto Acórdão recorrido e substituindo-o por Douto Acórdão que julgue totalmente improcedentes todos os pedidos deduzidos pelo Autor / Recorrido, com o que farão a costumada e sã Justiça.

2. O A./ recorrido apresentou contra-alegações da revista onde conclui (transcrição):

A) - Quanto ao alegado de 98º a 114º e de AAA) a EEE) das alegações de revista, sobre a ausência de conexão dos factos e do dano decorrente da conduta da R./Recorrente, tal matéria foi já definitivamente julgada, determinando-se a competência internacional do tribunal português.

B) - Todos os factos pertinentes a tal questão foram alegados pelo A. tanto na PI como nas suas alegações de recurso de apelação, acompanhadas pela necessária documentação comprovativa.

C) - Por Acórdão de 06/02/2020, transitado em julgado, ficou conhecida a questão e decidida definitivamente tal excepção, pelo que este argumento agora repetido pela Recorrente não pode ser agora novamente conhecido, sob pena de contradição de decisões.

D) - Assim, o determinam arts. 62º al. a) e 81º nº 2, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sobre a competência no caso presente, pelo que se dá por verificada excepção dilatória de caso julgado, prevista no art. 577º al. i), do CPC, devendo o recurso apresentado, nesta parte, ser rejeitado.

E) - Sobre o conflito de direitos em apreço e o necessário juízo de ponderação a incidir sobre o caso vertente, entende o A. que deve prevalecer o seu direito à honra e bom nome, entre outros, em detrimento do direito a informar reclamado pela Recorrente.

F) - Inexistindo critérios legais que dirimam esta ponderação e fazendo uso dos critérios pacificamente avançados e aceites pela doutrina e pela jurisprudência, verifica- se que não assiste razão à R.

G) - O A. não é figura pública; os factos difamatórios que lhe são imputados são demonstradamente falsos; não têm conexão alguma com a profissão do A. à data da sua ocorrência; provêm de fonte particular dúbia, anónima e sem qualquer garantia de idoneidade, reportando alegados factos indirectamente “num diz que que disse”; os alegados factos ocorreram à quase 10 anos, distando longamente do início do presente processo e da presente data; o A., enquanto titular dos dados tratados pela R., dirigiu a esta vários pedidos de remoção de acesso a sítios na internet concretos e determinados, a cuja remoção a R. se opôs, não obstante a tal ser legalmente obrigada.

H) - Por todos estes fundamentos, acolhidos em favor do A. no acórdão recorrido, a oposição ao apagamento do acesso aos ditos conteúdos por parte da R. é ilícito, em violação, entre outros, dos arts. 12.°, alínea b), e 14. °, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46/CE e dos arts. 5º nº 1 al. d) e 12º al. a) da Lei da Protecção de Dados Pessoais.

I) - Quanto à veracidade dos factos imputados na internet ao A., ficou o tribunal a quo convicto da falsidade dos mesmos, aditando o facto r) à matéria de facto provada, cumprindo-se, da parte daquele, o ónus da prova que se lhe poderia assacar, não se retirando do texto recorrido nenhuma hesitação ou dúvida quanto a tal decisão, a qual foi de facto et de iure, devidamente fundamentada.

J) - Por força do acima referido e do art. 342º nº 2 do Código Civil (CC), pendia sobre a Recorrente o ónus da prova sobre a licitude da sua oposição à remoção do acesso aos conteúdos mencionados, o que não logrou fazer.

L) - Pelo que nada há a apontar à decisão recorrida, quanto aos alegados vícios de erro na determinação da norma aplicável, erro na interpretação da norma aplicável, omissão de pronúncia e de fundamentação.

M) - Deve assim improceder este argumento, mantendo-se o acórdão recorrido.

N) - Quanto ao argumento de que o pedido formulado, tal como consta em 87º da Pi e nos termos em que ficou decidido no acórdão recorrido, é vago, genérico e abstracto, tal não merece qualquer alento.

O) - Além da indicação de sítios concretos na internet que o A. pretendia ver removidos, a única forma de resolver definitivamente o problema que opõe as partes consiste na introdução de um automatismo no motor de busca da Recorrente, o Google Search, que restrinja a acessibilidade de acesso a sítios cujos conteúdos reproduzam, em simultâneo, o nome do A. e uma das três palavras chave indicadas (“rapist”, sociopath” e “sexual predator”).

P) - Comparando a extensão do pedido do A. em 87º da PI, com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, nota-se que esta é mais restritiva, e, cf. vai especificado na mesma, de págs. 68 e 69 do aresto, vai compatibilizada com o próprio modus operandi do dito motor de busca, que aliás é explicitado pela própria Recorrente.

Q) - Carecendo de tal argumento de veracidade.

R) - Quanto à inadmissibilidade legal da obrigação imposta, a mesma é inteiramente legal, constituindo a base de múltiplas decisões nesta matéria noutras, em que pedidos mais amplos ou genéricos, sejam atendidos, e sendo a única forma de composição definitiva do litígio.

S) - O invocado art. 15º da Directiva sobre o Comércio Eletrónico (Directiva 2000/31/CE), sobre a proibição de aplicação de um dever geral de vigilância, não é aplicável à matéria em apreço, por força do art. 1º nº 5, al. b) deste mesmo diploma, que exclui expressamente do seu âmbito de aplicação a matéria que, à data, era regulada pela Directiva 95/46/CE (hoje, RGPD), o mesmo valendo para o DL nº 7/2004, de 7 de Janeiro, em que o seu art. 2º nº 1 al. c) também exclui a matéria do tratamento e protecção de dados pessoais do seu âmbito de aplicação.

T) - Pelo que não pode tal argumento legal aproveitar à Recorrente, por não ser aplicável ao caso concreto.

U) - Finalmente, no que toca à limitação do alcance da decisão recorrida, não colhe a argumentação da R.

V) - A Directiva 95/46/CE é vinculava de todos os estados-membros signatários, “dentro da União [Europeia]”, tal como o faz, hoje, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016 (RGPD) cf. consta do art. 3º do RGPD e constava do art. 4º da Directiva 95/46/CE.

X) - Pelo que, no mínimo, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em apreço, sempre terá pleno alcance dentro de todo o espaço comunitário europeu e não apenas dentro da jurisdição portuguesa.

Y) - No entanto, são sobejamente conhecidos casos em que a R. foi sujeita a decisões das instâncias europeias, não colhendo, portanto, o argumento de que a sede da empresa mãe, a Google Inc, não se acha em Portugal.

Z) - Para a matéria do caso concreto, resulta ainda dos artigos art. 4º da Directiva 95/46/CE e do do art. 3º do RGPD, que o intuito já antigo do legislador europeu foi de alargar a aplicabilidade daquela legislação a todos os operadores que procedam ao tratamento de dados, incluindo subcontratados, quer o tratamento ocorra dentro do espaço da UE, quer fora, quer aqueles tenham estabelecimento num dos estados-membro da EU quer fora, desde que os dados tratados circulem ou sejam disponibilizados dentro do espaço jurisdicional de cada estado-membro ou, da UE, no seu todo.

AA) - Acresce ainda o facto de entre a UE e os EUA, onde a R. tem a sua sede, existir um Acordo de cooperação internacional entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, em 2 de Junho de 2016, e em vigor desde 20 de Maio de 2016.

AB) - Este acordo permite extender a validade das decisões proferidas ao abrigo da legislação sobre protecção de dados em vigor na UE e nos respectivos estados- membro, como sucede no caso presente, pelo que a decisão recorrida, sendo confirmada, poderá ser accionada junto da autoridade competente naquele país, garantindo-se assim a possibilidade de execução coactiva no que tange ao tratamento e protecção de dados pessoais.

AC) - Sendo coisas distintas a jurisdição de um tribunal e a exequibilidade coerciva de uma sua decisão, sendo que esta, não raras vezes, não prejudica a emissão de decisões por aquele, a decisão proferida, nos termos em que o foi, não merece nenhum reparo quanto à extensão do que ordena fazer.

AD) - Por todo o exposto, deve o recurso de revista ser julgado inteiramente procedente, confirmando-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que V.ªS Ex.ªs doutamente suprirão, deve a excepção de caso julgado ser julgada procedente e rejeitado o recurso nessa parte, e na parte restante, deve o recurso de revista ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de se fazer a necessária Justiça!!!

Colhidos os vistos legais, por via electrónica, cumpre analisar e decidir.

II. Fundamentação

De facto

3. Das instâncias vieram provados os seguintes factos (a negrito os alterados pelo TRL):

1. O autor é cidadão com dupla nacionalidade ... e ... .

2. O autor não tem nacionalidade portuguesa.

3. Em 2011, o autor realizou uma viagem ao ....

4. Para efeitos de alojamento, o autor recorreu à solução de “couchsurfing” em que particulares se disponibilizam para alojar visitantes, a fim de promover trocas culturais a preços reduzidos ou, até, gratuitamente.

5. O autor ficou hospedado em casa de uma senhora, de seu nome BB, que se disponibilizou para o efeito através do site “couchsurfing.com”, na noite de 23 de dezembro de 2011.

6. O nome, a nacionalidade, a profissão e a fotografia do autor foram divulgados

num “blog” virtual, com o endereço de internet http://unknowngenius.com...

7. O autor do “blog” referido em 6), afirmando-se amigo de BB, publicou no aludido “blog” um texto, em língua inglesa, datado de 12 de janeiro de 2012, relatando uma alegada violação sexual perpetrada pelo autor sobre BB, e chamando-lhe “violador”, “predador sexual” e “sociopata”, o qual consta do endereço eletrónico https://unknowngenius.com.../.

8. O autor do “blog” referido em 6) publicou no aludido “blog” um texto, em língua inglesa, datado de 16 de janeiro de 2012, relatando uma alegada violação sexual perpetrada pelo autor sobre BB, e chamando-lhe “violador”, “predador sexual” e “sociopata”, o qual consta do endereço eletrónico https://unknowngenius.com.....

9. Os textos referidos em 7) e 8) eram e são acessíveis aos utilizadores da internet.

10. O motor de pesquisa do grupo Google, o “Google Search”, funciona como fornecedor de conteúdos, localizando a informação publicada ou inserida na rede por terceiros, indexando-a automaticamente, armazenando-a e colocando-a à disposição dos internautas sob determinada ordem de preferência.

11. Clicando o nome do autor, surge uma lista de resultados, entre os quais, a

página referida em 7).

11.a) Se um utilizador do motor de pesquisa “Google Search” efectuar a pesquisa através do nome AA e das palavras chave “rapist”, “sociopath” e “sexual predator” surgem destacados os seguintes endereços electrónicos que dão acesso a páginas com teor de conteúdo difamatório em tudo semelhantes às que o Autor pretende impedir que sejam visualizadas:

-https://unknowngenius.com…;

-https://....wordpress.com/…. .

11.b) O conteúdo das publicações referidas em 7), 8) e 12) é falso.

12. No endereço eletrónico https://whenthenailsticksout.wordpress.com/....consta publicado um texto, em língua inglesa, datado de 6 de novembro de 2013, relatando uma alegada violação sexual perpetrada pelo autor sobre BB.

13. CC endereçou ao autor um email, datado de 14 de janeiro de 2012, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(...) Caro AA,

Recebi recentemente uma mensagem acerca do seu comportamento com informação desapontante.

Por favor, veja:

http://unknowngenius.com....

Espero sinceramente que isto não seja verdade.

Se eu descobrir que existe alguma verdade a minha disponibilidade para o orientar na sua tese de Doutoramento desaparecerá imediatamente.

O facto de existirem comentários negativos de diferentes fontes poderá gerar em mim a suspeita de que pelo menos um comportamento menos que perfeito terá ocorrido. Isto é inaceitável.

O simples facto que coisas como esta estão associados ao meu nome e ao nome da minha universidade é algo inaceitável.

Estou bastante perturbado de esta situação e este evento gera algumas dúvidas.

Dúvida número 1 Em 2010 era realmente aluno de Doutoramento no ...?

Dúvida número 2 Em 2011 era realmente aluno de Doutoramento em …?

Dúvida número 3 Agora é realmente aluno de Doutoramento em …?

A origem destas dúvidas é que reparei que no seu CV disponível no sítio http://buscatextual.cnpq.br/... você não menciona nenhum destes Doutoramentos quando em correspondência comigo você declara que esteve inscrito nestes Doutoramentos.

Além disso pelo seu curriculum parece que esteve inscrito no Doutoramento em ... em 2010 quando você foi aceite como convidado (como um aluno de Doutoramento estrangeiro autorizado a participar nas nossas actividades de Doutoramento).

Por favor, forneça-me documentos oficiais que digam que a) você é um aluno de Doutoramento e b) que inscreveu para defender a sua tese e c) o apoio dos outros professores que estão a ajudá-lo.

Por favor, dê-me também números de telefone a serem contactados para controlar que a informação é verdadeira. (...)”.

14. CC endereçou ao autor um email, datado de 16 de janeiro de 2012, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(...) Caro Sr. AA,

Não responderei até a situação do blog ser esclarecida.

Recebi outras inquirições sobre si. Estou muito perturbado com toda esta situação. (...)

Estou muito aborrecido. Tenho que proteger a imagem da minha Universidade e do meu curso de Doutoramento.

Por favor, considere que dei a minha disponibilidade para o orientar quando era doutorando no ou em ….

Pelo último documento que me enviou percebi que agora não é aluno de Doutoramento no nem em ….

Por favor, não me considere como seu orientador (se fosse meu aluno de Doutoramento tê-lo-ia descartado pelo simples facto destes rumores!) (...)”.

15. Em 26 de março de 2012, o autor contactou a ré, solicitando a remoção de tais páginas ou, pelo menos, que o acesso às mesmas fosse vedado e expurgado dos resultados de pesquisa.

16. A ré endereçou ao autor um email, datado de 28 de março de 2012 (15:40), que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(...) Obrigado pela sua mensagem. Recebemos sua reclamação de difamação datada de 26/03/2012. No momento, o Google decidiu não tomar providências com base em nossas políticas sobre remoção de conteúdo.

Como sempre, recomendamos que você tente resolver quaisquer disputas diretamente com o proprietário do site em questão.

Se você entrar com uma ação judicial contra esse site e ela resultar na remoção do material ofensivo, nossos resultados de pesquisa irão exibir essa alteração após a próxima indexação do site. Se o webmaster fizer essas alterações e você precisar que nós façamos rapidamente a remoção da cópia armazenada em cache, envie seu pedido usando nossa ferramenta de solicitação de remoção de site sem  http://www.google.com/webmasters/tools/removals (...)”.

17. O autor endereçou à ré um e-mail, datado de 28 de março de 2012 (17:49), que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(...) Gostaria que vocês reconsiderassem a decisão em função da própria política do google, em particular, quanto ao blog http://unknowngenius.com....

Este blog tem um link no top da página para o MESMO BLOG (indexação) que foi retirado da pesquisa do google: http://unknowngenius.com..., o qual contém o número do meu CPF e outros dados pessoais. (...)”.

18. A ré endereçou ao autor um email, datado de 28 de março de 2012 (17:56), que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(...) Conforme informamos, no momento, o Google decidiu não tomar providências com base em nossas políticas sobre remoção de conteúdos. Como sempre, recomendamos que você tente resolver quaisquer disputas diretamente com o blogger em questão. (...)”.

19. DD endereçou ao autor um email, datado de 14 de dezembro de 2012, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(...) AA,

Ontem tive a coragem de contar aos meus pais e irmão toda a nossa “história”. É por isso que não estou cega mais. Eles proibiram-me totalmente que me encontrasse contigo ou mantivesse contacto contigo.

Agora consigo entender tudo... Entendo porque querias tanto limpar o teu “passado” (http://unknowngenius.com/... (...)

Por favor, não:

Me ligues mais

Me mandes qualquer e-mail

Me mandes livros pelo correio ou outra coisa qualquer

Por favor, esquece que eu existo!”.

20. O autor endereçou à ré uma mensagem, datada de 25 de fevereiro de 2015,

que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte:

“(...) Sou cidadão …. e e moro em .... Fui vítima de uma tentativa de extorsão bastante grave a partir de uma falsa acusação de estupro através do blog http://unknowngenius.com/.... Uma professora de direito me defendeu no e ganhamos o processo contra o Google na justiça ... . Para acessar a decisão da justiça ...basta entrar no site http://www.tjmg.jus.br/ e pesquisar pelo processo de número …024. A minha fotografia e meu nome aparece logo no início do blog http://unknowngenius.com...

Mesmo com a decisão judicial, diversos sites ainda continuam aparecendo, como por exemplo http://www.travbuddy.com/....

Declaro que as informações constantes do presente pedido estão corretas e que sou a pessoa afetada pelas páginas Web identificadas (...)”.

21. A ré endereçou ao autor um email, datado de 25 de fevereiro de 2015, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(...) Agradecemos por sua mensagem.

Como talvez seja do seu conhecimento, de acordo com um parecer do Tribunal de Justiça da União Europeia, os utilizadores podem solicitar aos motores de pesquisa que removam os resultados de consultas que incluam os seus nomes, quando esses resultados forem inadequados, irrelevantes ou obsoletos, ou excessivos em relação às finalidades para que foram processados.

Para dar seguimento à análise da sua reclamação, temos de compreender a sua ligação à Europa. Se residir na Europa, pode anexar uma cópia de um documento de identificação (não são necessários passaportes nem documentos oficiais) em resposta a este email. Em alternativa, explique a sua ligação a um ou mais países europeus. Assim que recebermos uma confirmação adicional, retomaremos o processamento do seu pedido. (...)”.

22. O autor diligenciou junto da ré para que esta removesse os sites referidos em

7), 8) e 12), entre outros.

23. A ré endereçou ao autor um email, datado de 9 de março de 2015, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(...) De momento, a Google decidiu não  tomar qualquer   medida  nos seguintes  URLs:

https://whenthenailsticksout.wordpress.com...

http://secure.hospitalityclub.org....

http://www.travbuddy.com...

htpp://www.dailymail.co.uk…

http://vk.com/...

http://utopic.me/...

htpp://waatpp.it/…

http://www.rooshvforum.com...

Aconselhamo-lo a resolver qualquer litígio diretamente com o proprietário do Website em causa. Visite htpps://support.google.com/… para saber como contactar o webmaster de um Website e solicitar uma alteração. Caso interponha uma ação judicial contra este Website que resulte na remoção do material, os nossos resultados de pesquisa mostrarão essa alteração após a próxima operação de rastreio do Website.

Se o webmaster fizer essas alterações e pretender que aceleremos a remoção da cópia em cache, envie o seu pedido através da ferramenta de pedido de remoção de páginas Web em

http://www.google.com/webmasters/tools/removals. Lamentamos não poder prestar mais assistência nesta matéria.

Adicionalmente, em relação a:

http://whereamheaded.blogspot.com.br....

http://jeremynagel.blogspot.com.br/...

http://3rdistphdstudenteswinterworkshop.blogspot.fr/...

Analisámos o seu pedido com base nas nossas políticas relativas à remoção de conteúdo. De momento, a Google decidiu não tomar qualquer medida.

Blogger aloja conteúdo de terceiros. Não se trata de um criador ou mediador desse conteúdo.

Aconselhamo-lo a resolver quaisquer litígios diretamente com a pessoa que publicou o conteúdo. Se não conseguir chegar a um acordo e decidir prosseguir com uma ação judicial contra a pessoa que publicou o conteúdo que resulte numa determinação judicial de que o material é ilegal ou deve ser removido, envie-nos a ordem judicial de remoção. Nos casos em que a pessoa que publicou o conteúdo é anónima, poderemos fornecer-lhe informações sobre o utilizador mediante intimação de terceiros válida ou outro processo judicial legítimo contra a Google Inc.

Lamentamos, mas não poderemos ajudá-lo mais nesta fase. (...)”.

24. A ré endereçou ao autor um email, datado de 5 de junho de 2015, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(...) Olá,

Obrigado por nos contactar.

Por agora, a Google decidiu não atuar.

Compreendemos que esteja preocupado com o conteúdo em questão, mas não nada que a Google possa fazer para remover conteúdos de páginas web de terceiros. A Google simplesmente agrega e organiza informação publicada na rede; não controlamos o conteúdo encontrado nas páginas que você especificou. Mesmo que eliminássemos a página dos nossos resultados de pesquisa, ainda existiria na rede. Encorajámo-lo a resolver quaisquer  disputas  diretamente com   o dono do website em questão.

Por favor visite https://support.google.com/.... para saber como contactar o dono de uma página web e pedir uma alteração.

Se tomar medidas legais contra este sítio que resultem na remoção do material, os nossos resultados de pesquisa mostrarão esta alteração depois de voltarmos a compilar este sítio. Se o dono da página fizer estas alterações e você precisar que aceleremos a remoção da cópia em cache, por favor submeta o seu pedido utilizando a nossa ferramenta de pedido de remoção de página web em http://www.google.com/webmasters/tools/removals.

Finalmente, poderá tentar reduzir a visibilidade de certos sítios nos resultados de pesquisa proactivamente publicando informação útil, positiva sobre si mesmo ou sobre o seu negócio. (...)”.

25. A ré endereçou ao autor um email, datado de 9 de dezembro de 2015, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(...) Relativamente aos seguintes URLs:

http://waatpp.it/...

http://www.dailymail.co.uk....

http://www.travbuddy.com/...

Não localizámos o seu nome nestas páginas. Executámos passos manuais para impedir o aparecimento destas páginas em respostas a consultas pelo seu nome em versões europeias dos resultados da Pesquisa Google.

Relativamente aos seguintes URLs:

http://3rdistphdstudenteswinterworkshop.blogspot.com/....

htpp://jeremynagel.blogspot.com/…

htpp://secure.hospitalityclub.org/…

http://unknowngenius.com/....

http://utopic.me/....

http://vk.com/....

http://whereamheaded.blogspot.com/......

http://www.rooshvforum.com/....

http://www.stumbleupon.com/....

https://whenthenailsticksout.wordpress.com/....

O entendimento da Google é de que as informações sobre si nestes URLs, relativamente a todas as circunstâncias do caso de que temos conhecimento, continua a ser relevante para os objetivos do processamento de dados, pelo que a referência a este documento nos nossos resultados de pesquisa se justifica pelo interesse público.

De momento, a Google decidiu não tomar qualquer medida em relação a estes URLs.

Poderá ter o direito de comunicar este problema à autoridade de proteção de dados do seu país se não concordar com a decisão tomada pela Google. Nessa comunicação, poderá pretender incluir o número de referência de …281 e uma cópia da confirmação de envio do formulário deste pedido para a Google.

Poderá pretender enviar o pedido de remoção diretamente para o Webmaster que controla o site em questão. O Webmaster tem capacidade para remover o conteúdo em questão da Web ou bloquear a sua apresentação em motores de pesquisa. Pode visitar https://support.google.com/... para saber como contactar o Webmaster de um site.

Se conteúdos desatualizados de um site continuarem a ser apresentados nos resultados da pesquisa do Google, pode solicitar à Google que atualize ou remova a página com a nossa ferramenta de pedidos de remoção de páginas Web em http://www.google.com/webmasters/tools/removals. (...)”.

26. Salto Emi endereçou ao autor um email, datado de 8 de março de 2016, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(...) AA,

Estamos a monitorizar que estás a tentar remover as queixas contra ti na internet. Todos irão saber o que fizeste porque nós criamos sempre páginas novas. Nós sabemos onde vives e não desistimos de te fazer pagar pelo que fizeste aqui no .... Temos contactos em todo o lado e pessoas do couchsurfing querem punir-te. Nós estamos cada vez mais perto. Cuidado.

Vemo-nos por aí. (...)”.

27. A ré endereçou ao autor um email, datado de 18 de março de 2016, que se

encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(...) Obrigado por nos contactar.

Por agora, a Google decidiu não atuar sobre os URLs seguintes:

http://unknowngenius.com/....

http://unknowngenius.com...

Encorajámo-lo a resolver quaisquer disputas diretamente com o dono do website em questão. Por favor, visite https://support.google.com/... para saber como contactar o dono de uma página web e pedir uma alteração. Se tomar medidas legais contra este sítio que resultem na remoção do material, os nossos resultados de pesquisa mostrarão esta alteração depois de voltarmos a compilar este sítio. Se o dono da página fizer estas alterações e você precisar que aceleremos a remoção da cópia em cache, por favor submeta o seu pedido utilizando a nossa ferramenta de pedido de remoção de página web em http://www.google.com/webmasters/tools/removals.

Publicamos um formulário em rede para requerer remoções de pesquisa ao abrigo da lei de proteção de dados na Europa. Este formulário pode ser encontrado em: https://support.google.com/legal...

Por favor, preencha o formulário facultado e nós iremos notificá-lo assim que processarmos o seu pedido. Se já preencheu o formulário, o seu pedido está na nossa fila. Pode enviar informação adicional, se desejar, em resposta ao email de confirmação que recebeu depois de ter enviado o formulário. (...)”.

28. A ré endereçou ao autor um email, datado de 22 de março de 2016, que se

encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(...) Em conformidade com o seu pedido, a Google Inc. está a trabalhar para bloquear os seguintes URLs das versões europeias dos resultados da pesquisa do Google para consultas relacionadas com o seu nome:

http://waatpp.it/…/

Esta página também são bloqueada para consultas relacionadas com o seu nome realizadas por utilizadores localizados no seu país. Tenha em atenção que esta ação pode demorar várias horas a ser aplicada. Esta ação não remove o conteúdo em questão da Web. Pode também contactar o webmaster do site. Para saber mais acerca de como contactar um webmaster, aceda a https://support.google.com/...

Relativamente aos seguintes URLs:

http://www.dailymail.co.uk/....

http://www.travbuddy.com/....

Não localizámos o seu nome nesta página. Executámos passos manuais para impedir o aparecimento desta página em respostas a consultas pelo seu nome em versões europeias dos resultados da pesquisa do Google. Estas páginas também são bloqueadas para consultas relacionadas com o seu nome realizadas por utilizadores localizados no seu país.

Relativamente aos seguintes URLs:

“Recebemos e analisámos a sua reclamação. De momento, decidimos não tomar qualquer medida com base nas nossas políticas relativas à remoção de conteúdo. Como sempre, incentivamos o utilizador a resolver qualquer litígio diretamente com o proprietário do Website em causa.

http://3rdistphdstudenteswinterworkshop.blogspot.com...

http://jeremynagel.blogspot.com....

http://secure.hospitalityclub.org/....

http://unknowngenius.com/....

http://utopic.me/....

http://vk.com...

http://whereamheaded.blogspot.com....

http://www.rooshvforum.com....

http://www.stumbleupon.com....

https://whenthenailsticksout.wordpress.com...

29. A ré endereçou ao autor um email, datado de 26 de abril de 2016, que se

 encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(...) Relativamente ao seguinte URL:

http://unknowngenius.com.../

O entendimento da Google é o de que as informações sobre si neste URL, relativamente a todas as circunstâncias do caso de que temos conhecimento, continua a ser relevante para os objetivos do processamento de dados, pelo que a referência a este documento nos nossos resultados da pesquisa se justifica pelo interesse público.

De momento, a Google decidiu não tomar qualquer medida em relação a este URL.

Poderá ter o direito de comunicar este problema à autoridade de proteção de dados do seu país se não concordar com a decisão tomada pela Google. Nessa comunicação, poderá pretender incluir o número de referência de …281 e uma cópia da confirmação de envio do formulário deste pedido para a Google.

Poderá pretender enviar o pedido de remoção diretamente para o Webmaster que controla o site em questão. O Webmaster tem capacidade para remover o conteúdo em questão da Web ou bloquear a sua apresentação em motores de pesquisa. Pode visitar https://support.google.com/... para saber como contactar o Webmaster de um site.

Se conteúdos desatualizados de um site continuarem a ser apresentados nos resultados da pesquisa do Google, pode solicitar à Google que atualize ou remova a página com a nossa ferramenta de pedidos de remoção de páginas Web em http://www.google.com/webmasters/tools/removals. (...)”.

30. Do certificado de registo criminal emitido em 21 de junho de 2016 pela ..., que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, além do mais, que o autor não tem qualquer registo criminal.

31. Consta de diploma emitido pela diretora da “... Business School” e datado de 29 de junho de 2013, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, além do mais, que o autor é doutorado de filosofia em estratégia, programação e gestão de projetos.

32. O autor é analista do Ministério do Planeamento no ....

33. O autor tem residência em Portugal.

34. Em janeiro de 2012, o autor não residia em Portugal.

35. A ré tem sede em 1600, Amphitheatre Parkway, Moutain View Califórnia, 94043 Estados Unidos da América.

36. A ré tem representação em Portugal, a Google Portugal, com sede na ..., em ... .

37. Os factos descritos em 6), 7), 8), 11), 11.a) e 12) causaram ansiedade e stress no Autor

38. O Autor recebeu no seu e-mail as ameaças descritas em 26.

39. A actividade da consiste em filtrar o seu índice (“índex”) da Web, de acordo com critérios seus, de modo a devolver ao utilizador, os resultados que, a seu ver, melhor se coadunam com os termos de pesquisa utilizados.

40. É exequível à a não apresentação de certos resultados ao utilizador, quando utilizados determinados termos de pesquisa, como por exemplo um nome.

3. Das instâncias vieram não provados os seguintes factos (com supressões e modificações a negrito):

a) tenha sido concedida ao autor uma licença para doutoramento em ..., de 21 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2012;

b) o doutoramento do autor tenha decorrido entre maio de 2010 e junho de 2013;

c) no âmbito do seu doutoramento, o autor tenha estado em ..., de maio de 2010 até fins de janeiro de 2012;

d) no âmbito do seu doutoramento, o autor tenha estado em Portugal apenas entre fevereiro de 2012 e até fevereiro de 2013;

e) no âmbito do seu doutoramento, o autor tenha estado em ..., de fevereiro a junho de 2013;

f) o autor tenha realizado a viagem ao ... referida em 3), por motivos de lazer e intercâmbio cultural;

g) o autor se tenha desentendido com a senhora referida em 5), em virtude de um bilhete de comboio, pertença do autor, desaparecido durante a estadia de uma noite em casa dela;

h) o autor tenha sido instado a abandonar a residência da senhora referida em 5), o que fez naturalmente;

i) terminada a sua estadia no ..., o autor tenha regressado a ... para prosseguir a sua formação;

j) o “blog” referido em 6) seja da autoria de EE;

k) em inícios de 2012, o autor tenha recebido em páginas de redes sociais de que é autor ameaças anónimas algo vagas, mas que o fizeram temer pela sua vida, pela sua integridade física e pelo seu bom nome, mas que referiam como fonte de informação o “blog” referido em 6);

l) o texto referido em 7) tenha sido redigido por EE;

m) o autor tenha tentado convencer o autor do blog referido em 6) a retratar-se e a remover os conteúdos referidos em 7) e 8);

n) baste digitar, no motor de pesquisa do grupo Google, o “Google Search”, o termo de pesquisa “AA de a…...” para logo surgir a associação ao autor;

o) na lista de resultados referida em 11) surjam, de forma destacada, logo na primeira página, as páginas de blog referidas em 7) e 8), sublinhadas por fotografias do autor;

p) em sexto lugar, na primeira página de resultados de pesquisa, surja uma ramificação dos factos narrados em 7) e 8), no endereço eletrónico http://hospitalityclub.org...., desta feita num fórum de troca de opiniões, com data de 17 de janeiro de 2012, onde se reproduz o conteúdo dos textos referidos em 7) e 8);

q) clicando o nome do autor, surja em primeiro lugar da segunda página dos resultados de pesquisa a publicação referida em 12);

s) não tenha sido apresentada, alguma vez, queixa contra o autor perante as autoridades competentes;

t) o autor tenha sido forçado a prosseguir os seus estudos em Portugal e tenha sido desvinculado por força da Universidade …...;

v) Em consequência do descrito em 6), 7), 8), 9), 11) e 12), o autor tenha desenvolvido um quadro clínico de depressão, stress extremo e síndroma do intestino irritado (derivado do stress), com repercussões no sono, na alimentação, no trabalho, na sua vida social e cultural, bem como na sua saúde, de forma generalizada, tendo sido admitido a internamento hospitalar.

u) DD fosse namorada do autor e tivesse terminado a relação de namoro, por força do conteúdo das referidas páginas de internet;

w) sem pormenores de caráter técnico, a atividade da ré consista em fazer indexar num rol os resultados de pesquisa que melhor coincidam com os critérios de procura que qualquer utilizador insira no motor de busca “Google Search”;

y) seja exequível à ré impedir a indexação de certos resultados, ab initio;

z) a ré tenha eliminado o acesso original à página do “blog” referido em 6);

aa) o autor esteja desempregado;

bb) o autor tenha apresentado queixa crime contra o autor do “blog” referido em 6), no ..., achando-se ainda o procedimento em fase similar à do inquérito;

cc) a ré proceda à promoção e à venda de espaços publicitários em …;

dd) o autor não tenha casa, própria ou arrendada, em Portugal;

ee) o autor não estude em território português;

ff) os factos que dão origem à presente ação tenham sido praticados por um cidadão japonês em dezembro de 2011, no ...;

gg) o autor resida no ...;

hh) todos os procedimentos intentados pelo autor contra a ré, no ..., tenham sido julgados extintos ou improcedentes;

ii) não exista qualquer ligação ou indexação do nome do autor às palavras “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”.

De Direito

4. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

O objecto do recurso o seguinte:

“a) No confronto do direito à informação da Recorrente e do direito à honra e ao bom nome do Autor, o direito que deve prevalecer, no caso vertente, é o direito à informação da Recorrente.

b) Ainda que assim não se entenda, a decisão contida no Douto Acórdão é nula, uma vez que não fundamenta a determinação para que deixem de ser indexados pela Google ou por qualquer forma visíveis ou acessíveis, ocultados, e / ou apagados das listas de resultados, quaisquer resultados de pesquisa que associem o nome do Autor às seguintes palavras-chave: “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”; esta determinação não pode ser imposta à Google, por ser uma determinação ilegal de carácter vago, genérico, impreciso e abstrato.

c) Âmbito de aplicação da Decisão recorrida no seguimento da recente decisão do TJUE.

d) Falta de conexão dos factos com o território português e da tentativa de “forum shopping”.

5. Como se pode constatar o TR deu provimento à apelação do A. e condenou a rè a proceder à eliminação de certas informações obtidas através da pesquisa efectuada com os seus motores de busca.

Para assim concluir, o TR começou por alterar a matéria de facto, na qual alguns factos não provados passaram a demonstrados, tendo em seguida aplicado o direito aos factos provados.

Nesse percurso o tribunal entendeu que havia uma colisão de direitos – o direito de informar e o direito à honra e bom nome, a resolver em favor do direito ao bom nome e honra, como afirma nas seguintes passagens:

 “É a tutela constitucional do direito fundamental “ao bom nome e reputação” do Autor, como de qualquer outra pessoa colocada no seu lugar, que está posta em causa (art.º 26.º, n.ºs 1 e 2, da CRP), não podendo o mesmo ser postergado, com a mera invocação do exercício do direito a informar e a ser informado, sem impedimentos nem discriminações, embora este direito que também goze de tutela constitucional (artigo 37.º, n.º 1, da CRP)”

(…)

“O que vem de se dizer sobre critérios de ponderação a tender em caso de conflito entre direito à honra e liberdade de expressão é aplicável, mutatis mutandis, quando a colisão se dá entre o direito à honra e bom nome e o direito a informar e a ser informado.

Decorre dos factos provados e é do conhecimento geral que a actividade da Ré consiste em pesquisar e recolher sistematicamente, através de critérios por si definidos e com recurso algoritmos criados para o efeito, informações publicadas ou inseridas na Internet por terceiros, de entre as centenas de milhares de milhões aí postadas, as quais indexa automaticamente e armazena temporariamente e, por último, em colocá-las à disposição dos internautas por determinada ordem de preferência e segundo critérios de busca definidos. Nesse sentido, a referida actividade deve ser considerada como tratamento de dados pessoais e o gestor do motor de busca (Google) deve ser considerado o responsável pelo tratamento de tais dados [26].”

(…)

No caso em apreço, o Tribunal a quo considerou que o direito à informação, na dimensão de direito a informar, deve prevalecer face ao direito à honra e bom nome do Autor, no que concerne aos dados pessoais tratados pela Ré.

Ora, salvo o devido respeito, não podemos acompanhar nem a fundamentação vertida na sentença recorrida, nem a solução alcançada, tendo em conta a factualidade adquirida nos autos e os critérios comummente apontados pela doutrina e pela jurisprudência para dirimir o conflito entre os direitos em presença e aferir da relevância da informação: i) veracidade do facto; ii) licitude do meio empregue na recolha da informação; iii) personalidade pública, com proeminência social ou estritamente privada da pessoa a quem respeitam os dados recolhidos e tratados; iv) e existência de interesse público na exposição dos factos objecto de tratamento.

No que respeita ao primeiro dos apontados critérios, o da veracidade dos factos, isto, é, das imputações de factos de conteúdo ofensivo da personalidade moral do Autor (imputa-se-lhe uma acto de violação sexual) e de juízos de valor formulados (predador sexual; violador, sociopata, etc.), o mesmo não se verifica atendendo a que resultou demonstrada a falsidade de tais imputações de factos e juízos de valor, ou seja, dos conteúdos difamatórios constantes dos referidos blogs e páginas Web (n.º 11.b) dos factos provados).

No que tange ao critério da licitude do meio empregue, regista-se que as informações com conteúdos difamatórios que surgem em blogs e páginas Web associados ao nome do Autor provêm de terceiro cuja identidade e paradeiro são desconhecidos, que se identifica como EE e se afirma amigo da alegada vítima. Não pode, por conseguinte, e como bem refere o Autor, considerar-se uma fonte credível e legítima como se de uma fonte jornalística se tratasse, cuja actividade está regulamentada e se pauta, em princípio, por padrões de rigor, certeza e isenção.

Não pode, assim, considerar-se um meio ilícito de obtenção de informação, atenta a inidoneidade da fonte original dos conteúdos difamatórios e a expressa oposição do Autor ao respectivo tratamento e divulgação (n.ºs 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 dos factos provados).”

(…)

Mais aduziu:

“ (…)  o Autor não reveste a qualidade de figura pública ou com proeminência social [32], não passando de um mero funcionário publico que desempenha funções no Ministério do Planeamento e Orçamento do ..., não tendo qualquer exposição mediática ou papel decisório de carácter administrativo ou político, como sucederia se exercesse funções de chefia ou de natureza política (dirigente, secretário de estado, ministro, etc.). Por outro lado, as imputações e juízos, de valores em causa são falsos, pelo que a sua divulgação não pode prosseguir qualquer interesse público, seja dos internautas em geral, seja dos utilizadores da plataforma de alojamento “couchsurfing”.”

(…)

“A tudo acresce que não se indica que os alegados factos foram perpetrados em local público, que justificasse a sujeição do Autor a uma maior exposição dos mesmos.”

Tudo para concluir:

“… o tratamento dos dados em causa feito pela Ré não prossegue qualquer interesse público e ofende gravemente o núcleo inviolável da personalidade do Autor, não só pelo conteúdo das expressões utilizadas e dos juízos de valor formulados como pela natureza e grau de repercussão do meio pelo qual se deu a divulgação dessas imputações e juízos de valor. Tais imputações e juízos de valor são particularmente deslustrosos da honra e reputação pessoal do Autor.

Por conseguinte, estando em causa o tratamento ilícito de dados pessoais, assiste ao Autor o direito a obter da Ré, responsável pelo tratamento desses dados, o respectivo apagamento, nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 1 alínea d) e n.º 2, 7.º, alíneas e) e f), 12.º, alínea b) e 14.º, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 1995 e nos artigos 5º, n.º 1, alínea d) e n.º 3 e 11º, alínea d) da Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPDP).”

5.1. A recorrente considera que a colisão de direitos fundamentais deve ser solucionada a favor do direito da Ré / Recorrente, e não como foi decidido pelo tribunal recorrido.

Embora reconhecendo expressamente que “Os critérios apontados pela doutrina e pela jurisprudência para aferir da relevância da informação em caso de conflito entre o direito à informação e a ser informado e o direito à honra e bom nome, são : i) a veracidade do facto; ii) a licitude do meio empregue na recolha da informação; iii) a personalidade pública, com proeminência social ou estritamente privada da pessoa a quem respeitam os dados recolhidos e tratados; iv) e a existência de interesse público na exposição dos factos objecto de tratamento”, defende a recorrente que o seu direito deve prevalecer sobre o direito do A.

Ao fazê-lo parece esquecer que o tribunal terá de aplicar o direito aos factos provados nos quais se destacam os factos aditados pelo TR onde se afirma:

11.a) Se um utilizador do motor de pesquisa “Google Search” efectuar a pesquisa através do nome AA e das palavras chave “rapist”, “sociopath” e “sexual predator” surgem destacados os seguintes endereços electrónicos que dão acesso a páginas com teor de conteúdo difamatório em tudo semelhantes às que o Autor pretende impedir que sejam visualizadas:

-https://unknowngenius.com/blog/…. ;

-https://....wordpress.com/…..

11.b) O conteúdo das publicações referidas em 7), 8) e 12) é falso.

Se o facto afirmado não é verídico a informação divulgada pelos motores de busca não envolve o direito à informação nem o direito a ser informado, nem a existência de um interesse público na exposição dos factos objecto de tratamento, pressupostos fundamentais da prevalência do direito a que a R. invoca.

Ainda que a Ré contesta a falsidade dos factos e o modo como o tribunal chegou a essa conclusão, é certo que a questão implícita nessa alegação não pode ser tida por relevante, na fase do recurso de revista, ante as disposições legais relativas aos poderes do STJ em face da matéria de facto – art.º 674.º e 682.º do CPC.

Não procede sequer o argumento do recorrente ao afirmar “o facto não provado constante da alínea r) dos factos não provados resultaram da ausência de prova inequívoca efetuada quanto aos mesmos. Subsistindo dúvidas sobre a realidade de determinados factos, o Tribunal fez apelo ao princípio consagrado no artigo 414º do CPC, conjugado com princípio geral do ónus da prova previsto nos artigos 342º, n.º 1 e 2 e 374º, n.º 2 do Código Civil, resolvendo a questão contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, contra o Autor / Recorrido”, uma vez que as regras do ónus da prova só devem ser aplicadas no indicado sentido se pelos meios de prova facultados pela lei e usados no processo não for possível concluir que o facto está provado. Estas regras não se aplicam se o tribunal considerar o facto provado com recurso a meios de prova sujeitos à sua livre apreciação, como aconteceu com o facto em causa (cf. no acórdão o sentido justificativo apresentado: “A prova produzida e a atender no caso em apreço conjuga as declarações de parte do Autor e o certificado de registo criminal emitido em 21/06/2016, pelo Supervisor Superintendente Chefe da Sede da Polícia Prefeitural de ..., ..., no qual se atesta que o Autor não tem qualquer registo criminal aplicável, à data da emissão do certificado (documento e respectiva tradução a fls. 28 e 28 verso). Nas suas declarações, o Autor refutou veementemente a prática dos factos que lhe são imputados e não deixou de salientar que os conteúdos falsos colocados à disposição dos internautas foram publicados por terceiro, que se afirma amigo da alegada vítima. As declarações de parte, constituem um meio de prova que o tribunal aprecia livremente, salvo se constituírem confissão (art.º 466.º, n.º 3, do CPC). No entanto, atento o interesse pessoal e directo do declarante na decisão da causa, tal meio de prova merece necessariamente reservas e cautelas na sua ponderação e valoração. Assim, em relação a factos que são favoráveis à procedência da ação, o juiz não pode ficar convencido apenas com as declarações dessa mesma parte, interessada na procedência da ação, deponha ele como “testemunha” ou preste declarações como parte, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas. [15] No que concerne à segurança, fidedignidade e credibilidade as declarações de parte, como meio de prova consentido pelo artigo 466.º do CPC, são equiparáveis ao depoimento testemunhal, sendo-lhe aplicáveis, nessa medida, analogicamente, os artigos 393.º a 395.º do Cód. Civil. No caso, as declarações de parte do Autor encontram respaldo no certificado de registo criminal junto aos autos (doc. 7 da PI), emitido por autoridade japonesa legalmente competente, no qual se certifica que, em 21/06/2016, - ou seja, decorridos cerca de seis anos sobre a alegada prática de um crime de violação -, o Autor não tem qualquer registo criminal no .... Ponderadas estas circunstâncias (tempo decorrido sobre a alegada violação e ausência de registo de condenações criminais no ...), conjugadamente com o facto apurado de os conteúdos difamatórios terem sido publicados e publicitados por terceiro, um blogger (EE, com o endereço http://unknowngenius.com/blog/me/) que se afirma amigo da alegada vítima de crime de violação supostamente praticado pelo Autor, aquando da sua estadia em ..., em 23.Dez.2011 (cfr. n.ºs 3 a 12 e 30 dos factos provados), só podemos concluir, na lógica do referido juízo da relatividade da prova material, pela fidedignidade das declarações de parte do Autor e, consequentemente, pela falsidade dos referidos conteúdos difamatórios.”

Falece assim também a aplicação do regime que o recorrente invoca (44. Alegação): nos termos do artigo 2º, al. a) da Diretiva 95/46/CE, o tratamento de dados pessoais só será lícito se “for necessário para efeitos dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção de dados pessoais”, não se podendo concluir como propugna (“Ora, um interesse legítimo prosseguido pelo responsável pelo tratamento é precisamente a proteção e o exercício do direito de expressão e de informação, constitucionalmente consagrado (cfr. artigo 37º da CRP) e patente nas diversas Convenções Internacionais, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr. artigo 10º) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (cfr. artigo 11º)).

Falece também o argumento do interesse público associado à função do A., pois não se pode concluir em sentido diverso da decisão recorrida quando afirmou “o Autor não reveste a qualidade de figura pública ou com proeminência socia], não passando de um mero funcionário publico que desempenha funções no Ministério do Planeamento e Orçamento ..., não tendo qualquer exposição mediática ou papel decisório de carácter administrativo ou político, como sucederia se exercesse funções de chefia ou de natureza política (dirigente, secretário de estado, ministro, etc.) – acórdão recorrido.

5.2. Como segunda questão diz o recorrente que a Decisão recorrida é nula e viola a Lei substantiva, porque (ponto 49 da alegação) ocorre falta de fundamentação e omissão de pronúncia, sendo manifestamente ilegal, porquanto viola diversas normas da lei substantiva nacional e comunitária, nomeadamente porque nada terá dito sobre a afirmação da sentença quando a mesma atestada que o pedido do A. se mostraria vago, genérico e abstrato, consubstanciando numa pretensão de imposição de uma obrigação geral de vigilância aos motores de busca e de uma alegada reposição da legalidade em termosindefinidose indeterminados. Na sua visão o tribunal recorrido teria de se pronunciar especificamente sobre tais qualificativos e justificar o seu afastamento, sob pena de haver omissão de pronúncia e falta de fundamentação.

Mas não estamos em crer que assim seja.

A omissão de pronúncia é vício da decisão judicial que a afecta quando a mesma não conhece de questão que devesse conhecer – em face do recurso que a provoca – não havendo omissão de pronúncia apenas porque o tribunal não esgota a análise dos argumentos que lhe são apresentados pelos interessados, porquanto questão e argumentos são pontos diversos.

Para haver omissão de pronúncia era preciso que a questão fosse objecto do recurso de apelação – o que não está demonstrado pelo recorrente, que não recorreu sequer da sentença em termos subordinados, ou ampliou o objecto do recurso.

E, por outro lado, a decisão judicial está fundamentada em termos bastantes, de forma a poder compreender-se o raciocínio do tribunal na decisão adoptada, com explicitação dos factos provados e do direito aplicável, num raciocínio lógico-dedutivo escorreito, apresentando os argumentos que o tribunal considerou relevantes para a situação, o que afasta a falta de fundamentação, claudicando a invocada omissão de pronúncia e falta de fundamentação (ponto 52 das alegações)

6. No que concerne à alegada ilegalidade da decisão, por violação de lei substantiva, nacional e comunitária (ponto 53 e ss das alegações), diz o recorrente que a mesma resulta da condenação em realizar “um bloqueio genérico de resultados de busca não concretamente identificados, uma vez que tal se mostra vedado pelo artigo 15ºda Diretiva sobre o Comércio Eletrónico”, não sendo legalmente admissível exigir à Google uma supervisão da legalidade de todos os conteúdos relacionados pelo seu motor de busca com as palavras “rapist”, “sociopath” e “sexual predator” porquanto redundaria na imposição de um dever geral e abstracto de vigilância e, para o futuro, de um dever de monitorização de toda a informação relacionada com os referidos termos publicada na internet”; tratar-se-ia de medida materialmente inexequível e contrária ao art.º 15.º da Directiva sobre Comércio Electrónico, assim como violadora do art.º 12.º do DL 7/2004, de 7 de Janeiro, diploma que transpôs a Directiva para a ordem jurídica nacional. O recorrente alude ainda ao art.º 17.º do mesmo diploma, disposição relativa à responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos. Na sua argumentação também invoca que deve ser possível a realização de pesquisas que associem o nome do A. a expressões como “rapist”, “sociopath” e “sexual predator” porquanto das mesmas se podem obter resultados perfeitamente lícitos como o reporte a conteúdos como palestras ou conferências, às quais não se associa qualquer violação do direito à honra ou bom nome, pelo que a execução da ordem judicial de remoção de tais conteúdos, pela sua abrangência, será ilícita.

Em resposta, diz o recorrido: 1) importa distinguir entre remoção de conteúdos (apenas ao alcance de quem os publicou) e remoção de resultados de pesquisa que contenham o nome ou o nome associado a qualquer palavra-chave, que é o que o A. pretende e que depende da R.; 2) a pesquisa por termos chave é o método de funcionamento dos motores de busca, enquanto interface com o utilizador; 3) o próprio motor de busca da R./Recorrente permite ao utilizador que condicione a busca, exibindo apenas resultados que contenham a palavra ou até expressão específica que se pretenda; 4) nos emails de resposta da R./Recorrente, juntos com a PI e referidos no douto Acórdão recorrido, a mesma logo afirma que “Não localizamos o seu nome nesta página”, o que significa que estão já implementadas formas de filtrar a pesquisa por recurso ao nome do A./Recorrido, bem como a outras, quaisquer, palavras específicas; 5) não é verdade que a decisão recorrida, nos termos proferidos, obrigue a uma “vigilância” constante por parte da R; 6) Como qualquer ferramenta informática, tudo funciona à base de programação, que mais não é do que a criação de um conjunto de comandos, que, encadeados, formam um programa ou software, determinando esses comandos o funcionamento do dito programa; 7) através da inserção de comandos automáticos, vulgo “linhas de código”, é possível automatizar a ferramenta de busca e agregação de dados, o Google Search, pertencente à R., para facilmente deixar de exibir os referidos resultados, sem que tal obrigue à tal vigilância constante, pois que se trata de um automatismo; 8) O pedido feito nos moldes constantes em 87º da PI e determinados pela decisão recorrida somente assim pode produzir efeito útil, caso contrário o A./Recorrido ver-se-ia obrigado a recorrer aos tribunais sempre que localizasse um endereço com o teor referido, pois que esbarraria sempre na posição da R./Recorrente de não remover o acesso a tal sítio; 9) o objectivo do recurso à via judicial é resolver definitivamente um litígio, e não perseguir meias medidas e soluções paliativas, que actuam apenas ex post facto e com o prejuízo, no caso para a honra, consideração e saúde pessoal do A./Recorrido; 10) sempre se pode afirmar que o A./Recorrido ao concretizar quais os termos de pesquisa (nome do A. associado a uma de três palavras chave especificadas), elimina a referida vaguidão a que a sentença de primeira instância e a ora R./Recorrente aludem; 11) os aditamentos dos pontos 38 e 39 da matéria de facto dão uma resposta directa no sentido de afastar o argumento da alegada “vaguidade, genericidade e imprecisão do pedido do A./Recorrido, no seu art. 87º da PI”; 12) a decisão recorrida restringe o pedido do A./Recorrido, ao especificar que o que se impõe à R./Recorrente é apenas a não apresentação de resultados, o que é diferente do pedido formulado pelo A. e ultrapassa o alegado obstáculo da vaguidade.

Os argumentos invocados pelo ora recorrente foram oportunamente apresentados ao tribunal, em sede de contra-alegações da apelação (conclusões 92 e ss da contra-alegação na apelação).

No acórdão recorrido o tribunal respondeu a quatro questões, que constituíam o objecto do recurso: 1) questão prévia - admissibilidade da junção dos dois documentos apresentados – p. 53 a 56 do acórdão; 2) impugnação da matéria de facto – p. 56 a 71 do acórdão; 3) invocação de ilegalidade da solução propugnada na sentença, com prevalência do direito a informar sobre o direito ao bom nome e honra – p. 71 a 84 do acórdão; 4) fixação de uma sanção pecuniária compulsória – p. 84 do acórdão.

 A solução apresentada quanto à questão 3) veio justificada com base na análise dos seguintes pressupostos:

a) conflito entre dois direitos fundamentais – direito ao bom nome e honra vs. direito a informar e a se informar;

b) impossibilidade do exercício simultâneo e integral de ambos os direitos em conflito;

c) como se deve juridicamente resolver o conflito e qual dos direitos deve prevalecer;

d) explicitação da actividade da Ré no que se reporta aos motores de busca e indexação;

e) explicitação do regime europeu e nacional relativo à protecção de dados (Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995 - que veio a ser revogada pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016 - o denominado Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que aprovou a Lei da Proteção de Dados Pessoais - LPDP (que veio a ser revogada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto) e sua aplicação ao caso concreto, com vista a determinar o direito fundamental a prevalecer;

f) crítica da solução contida na sentença sobre os critérios comummente apontados pela doutrina e pela jurisprudência para dirimir o conflito entre os direitos em presença e aferir da relevância da informação (i) veracidade do facto; ii) licitude do meio empregue na recolha da informação; iii) personalidade pública, com proeminência social ou estritamente privada da pessoa a quem respeitam os dados recolhidos e tratados; iv) e existência de interesse público na exposição dos factos objecto de tratamento).

Culminando na aplicação do regime legal relativo à protecção de dados – Europeu e nacional – em conjugação com o regime dos direitos fundamentais e regras de solução em caso de colisão, com a seguinte expressão: “estando em causa o tratamento ilícito de dados pessoais, assiste ao Autor o direito a obter da Ré, responsável pelo tratamento desses dados, o respectivo apagamento, nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 1 alínea d) e n.º 2, 7.º, alíneas e) e f), 12.º, alínea b) e 14.º, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 1995 e nos artigos 5º, n.º 1n alínea d) e n.º 3 e 11º, alínea d) da Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPDP).”

Ao assim proceder o tribunal respondeu à questão suscitada no recurso pelo recorrente e fê-lo à luz do regime da protecção de dados e dos direitos fundamentais, termos em que a questão jurídica envolvida na presente acção sempre foi tratada.

O recorrente na apelação (o A.) não suscitou questões relativas ao regime do comércio electrónico, nem a recorrida na apelação ampliou o objecto do recurso, como podia fazer prevenindo a possibilidade da decisão em recurso não lhe ser favorável como na sentença. Uma vez que o tribunal nada disse sobre a aplicabilidade ao caso do regime do comércio electrónico e a legalidade da sentença não foi posta em causa com esse fundamento, o tribunal nunca chegou a pronunciar-se sobre esse regime legal, nem tinha de o fazer (nas circunstâncias do caso) se não lhe parecesse uma solução plausível ou justificada. E porque não o fez a eventual questão sobre a violação do regime europeu e português do comércio electrónico não está versada no acórdão recorrido.

Mas será que devia ter sido efectuada essa compaginação?

Estamos em crer que não.

O regime jurídico do comércio electrónico que vem invocado não é prejudicado pelo regime da protecção de dados – o próprio Regulamento Europeu afirma a não contrariedade de regimes, admitindo a sua aplicação conjunta, desde que os factos os permitam.

Contudo na presente acção não está a ser pedida à Ré nenhuma indemnização que justifique a aplicação do regime da Directiva do comércio electrónico; também não está em causa a remoção de conteúdos (que não é da responsabilidade da Ré), não estando em causa a imposição de um dever geral de vigilância desses mesmos conteúdos).

Ainda que assim não fosse, não podemos deixar de ponderar os argumentos apresentados pelo recorrente e pelo recorrido e estamos em crer que a solução encontrada pelo tribunal é uma solução equilibrada: o que se determinou não foi tão amplo como o A. pedia em termos de apresentação de resultados de buscas no índices da Ré; o que se determinou é exequível do ponto de vista prático, como resulta dos factos provados; o que se determinou é justo face ao modo de funcionamento do sistema da internet e parece a única forma de garantir efectividade prática ao direito do A., face à impossibilidade de impedir que “nasçam” rumores ou notícias do mesmo género, plantadas por não se sabe quem, num mundo globalizado e desresponsabilizado.

A decisão do tribunal recorrido (que determina que a Ré deve remover e/ou a manter ocultos, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, todos os resultados de pesquisa gerados pelo seu motor de busca das páginas indicadas nos n.ºs 7., 11.a) e12. dos factos dados por provados em III)-A.1, bem como a abster-se de indexar nas listas de resultados de pesquisas outras páginas em que o nome do Autor surja associado aos termos “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”) não se apresenta  vaga ou indeterminada, pois apenas determina a remoção de resultados de pesquisa que contenham o nome ou o nome associado a algumas palavras específicas, limitadas, no universo das pesquisas possíveis de serem realizadas, passível de ser tecnicamente implementado com soluções automáticas sem obrigação de vigilância permanente da Ré; não há aqui um dever geral de supervisão dos conteúdos que a Ré eventualmente aloje ou transmita, mas um dever específico, fundado numa concreta ordem judicial, conhecida efectivamente da Ré por via deste concreto processo judicial  ou facilmente identificável  a partir desta mesma decisão, o que é expressão do equilíbrio visado pela Directiva  (cf. ainda art.º 15.º da Directiva do comércio electrónico, a ser aplicável à Ré – o que não é certo porquanto não estamos a falar da obrigação de remover conteúdos, mas apenas de não listar ou indexar; cf. o indicado acórdão do TJUE  de 22.06.2021 proferido nos processos nºs C-682/18 e C-683/18 - Frank Peterson vs YouTube LLC e Elsevier Inc. vs Cyando AG).

Ainda que assim não fosse sempre cumpriria chamar à colação a própria disponibilidade manifestada pela Ré no ponto 91 das alegações da revista, ao parecer estar disponível para aceitar a pretensão de remoção de indexação em causa desde que o A. lhe indicasse – sempre que surgisse um novo conteúdo – os elementos necessários para a identificação e localização, pois não faria sentido que noutro contexto dissesse: “caberá ao Autor identificar as informações concretas que pretende apagar da Web pelo motor de busca da Google, ou seja, “que deixem de ser indexados pela Google ou por qualquer forma visíveis ou acessíveis, ocultados, e / ou apagados das listas de resultados, (…) que associem o nome do Autor às seguintes palavras-chave: “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”, mediante indicação das concretas direções das páginas web ou dos URLs respetivos que associem o seu nome às mencionadas palavras”.

7. Outra questão suscitada pela Ré/recorrente prende-se com a possível da limitação do âmbito de aplicação da Decisão recorrida, uma vez que entende que a confirmar-se a decisão a limitação deve implicar uma restrição: deve limitar-se aos conteúdos que sejam acessíveis no motor de busca disponibilizado em Portugal, ou seja, que terminem em “.pt.

Não deixa de se estranhar que ao colocar esta questão a Ré cite jurisprudência que contraria a posição defendida nas anteriores questões objecto deste recurso, nomeadamente na anterior.

Não deixa de se estranhar igualmente que só na fase do recurso de revista venha apresentar este argumento ao tribunal, como sendo decisivo e fundamental na conformação da decisão com a ordem jurídica, sabendo que o momento próprio para suscitar esta questão teria sido a contestação e o recurso de apelação, pela via da sua ampliação, evitando que se estive perante questão nova, de que o tribunal não se pode ocupar.

Ainda assim, a nosso ver a limitação pedida não se encontra devidamente justificada à luz do regulamento Europeu de Protecção de Dados, cuja aplicação material abrange o território da União Europeia, no qual se pretende uma aplicação uniforme e efectiva do regime de protecção.

Aí se diz:

Artigo 3.o Âmbito de aplicação territorial

1. O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado no contexto das atividades de um estabelecimento de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante situado no território da União, independentemente de o tratamento ocorrer dentro ou fora da União.

2. O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais de titulares residentes no território da União, efetuado por um responsável pelo tratamento ou subcontratante não estabelecido na União, quando as atividades de tratamento estejam relacionadas com: a) A oferta de bens ou serviços a esses titulares de dados na União, independentemente da exigência de os titulares dos dados procederem a um pagamento; b) O controlo do seu comportamento, desde que esse comportamento tenha lugar na União.

3. O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais por um responsável pelo tratamento estabelecido não na União, mas num lugar em que se aplique o direito de um Estado-Membro por força do direito internacional público.

Regra que deve ser lida à luz dos considerandos do regulamento, nomeadamente os seguintes:

(22) Qualquer tratamento de dados pessoais efetuado no contexto das atividades de um estabelecimento de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante situado na União deverá ser feito em conformidade com o presente regulamento, independentemente de o tratamento em si ser realizado na União. O estabelecimento pressupõe o exercício efetivo e real de uma atividade com base numa instalação estável. A forma jurídica de tal estabelecimento, quer se trate de uma sucursal quer de uma filial com personalidade jurídica, não é fator determinante nesse contexto.

(23) A fim de evitar que as pessoas singulares sejam privadas da proteção que lhes assiste por força do presente regulamento, o tratamento dos dados pessoais de titulares que se encontrem na União por um responsável pelo tratamento ou subcontratante não estabelecido na União deverá ser abrangido pelo presente regulamento se as atividades de tratamento estiverem relacionadas com a oferta de bens ou serviços a esses titulares, independentemente de estarem associadas a um pagamento. A fim de determinar se o responsável pelo tratamento ou subcontratante oferece ou não bens ou serviços aos titulares dos dados que se encontrem na União, há que determinar em que medida é evidente a sua intenção de oferecer serviços a titulares de dados num ou mais Estados-Membros da União. O mero facto de estar disponível na União um sítio web do responsável pelo tratamento ou subcontratante ou de um intermediário, um endereço eletrónico ou outro tipo de contactos, ou de ser utilizada uma língua de uso corrente no país terceiro em que o referido responsável está estabelecido, não é suficiente para determinar a intenção acima referida, mas há fatores, como a utilização de uma língua ou de uma moeda de uso corrente num ou mais Estados-Membros, com a possibilidade de encomendar bens ou serviços nessa outra língua, ou a referência a clientes ou utilizadores que se encontrem na União, que podem ser reveladores de que o responsável pelo tratamento tem a intenção de oferecer bens ou serviços a titulares de dados na União.

(24) O tratamento de dados pessoais de titulares de dados que se encontrem na União por um responsável ou subcontratante que não esteja estabelecido na União deverá ser também abrangido pelo presente regulamento quando esteja relacionado com o controlo do comportamento dos referidos titulares de dados, na medida em que o seu comportamento tenha lugar na União. A fim de determinar se uma atividade de tratamento pode ser considerada «controlo do comportamento» de titulares de dados, deverá determinar-se se essas pessoas são seguidas na Internet e a potencial utilização subsequente de técnicas de tratamento de dados pessoais que consistem em definir o perfil de uma pessoa singular, especialmente para tomar decisões relativas a essa pessoa ou analisar ou prever as suas preferências, o seu comportamento e as suas atitudes.

(101) A circulação de dados pessoais, com origem e destino quer a países não pertencentes à União quer a organizações internacionais, é necessária ao desenvolvimento do comércio e da cooperação internacionais. O aumento dessa circulação criou novos desafios e novas preocupações em relação à proteção dos dados pessoais. Todavia, quando os dados pessoais são transferidos da União para responsáveis pelo tratamento, para subcontratantes ou para outros destinatários em países terceiros ou para organizações internacionais, o nível de proteção das pessoas singulares assegurado na União pelo presente regulamento deverá continuar a ser garantido, inclusive nos casos de posterior transferência de dados pessoais do país terceiro ou da organização internacional em causa para responsáveis pelo tratamento, subcontratantes desse país terceiro ou de outro, ou para uma organização internacional. Em todo o caso, as transferências para países terceiros e organizações internacionais só podem ser efetuadas no pleno respeito pelo presente regulamento. Só poderão ser realizadas transferências se, sob reserva das demais disposições do presente regulamento, as condições constantes das disposições do presente regulamento relativas a transferências de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais forem cumpridas pelo responsável pelo tratamento ou subcontratante.

(102) O presente regulamento não prejudica os acordos internacionais celebrados entre a União Europeia e países terceiros que regulem a transferência de dados pessoais, incluindo as garantias adequadas em benefício dos titulares dos dados. Os Estados-Membros poderão celebrar acordos internacionais que impliquem a transferência de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais, desde que tais acordos não afetem o presente regulamento ou quaisquer outras disposições do direito da União e prevejam um nível adequado de proteção dos direitos fundamentais dos titulares dos dados.

A jurisprudência do TJUE (Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État – França) – Google LLC, sucessora da Google Inc./Commission nationale de l'informatique et des libertés (CNIL), (Processo C-507/17), in Jornal Oficial da União Europeia, 2019, de 25.11.2019[3]) parece acolher esta orientação ao ter decidido que o direito comunitário deve ser interpretado nos seguintes moldes:

“O artigo 12.o, alínea b), e o artigo 14.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, bem como o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), devem ser interpretados no sentido de que, quando aceita um pedido de supressão de referências ao abrigo destas disposições, o operador de um motor de busca não tem de efetuar essa supressão de referências em todas as versões do seu motor, devendo fazê-lo nas versões deste que correspondem a todos os Estados-Membros, e isto, se necessário, em conjugação com medidas que, embora satisfaçam as exigências legais, permitam efetivamente impedir ou, pelo menos, desencorajar seriamente os internautas que efetuam uma pesquisa a partir do nome da pessoa em causa dentro de um dos Estados-Membros de, através da lista de resultados exibida após essa pesquisa, aceder às hiperligações que são objeto desse pedido.

Não se pode assim aceitar a limitação propugnada pela Ré de limitar a supressão a versões dos motores de busca disponibilizados com terminação pt.

A própria jurisprudência do TJUE não inviabiliza a aplicação do RGPD fora do território da União, tendo deixado ao critério de cada país a ponderação entre a limitação à zona europeia ou o alargamento, em face dos direitos em confronto, nomeadamente a liberdade de informação. Diversos motivos estiveram na base da orientação adoptada pelo TJUE, nomeadamente a ponderação necessária entre a limitação aos direitos de informar a impor no seio de Estados estrangeiros, potencialmente incentivadores de controlos acrescidos sobre essa liberdade, maxime em países menos democráticos ou com tendências autoritárias[4].

Não sendo uma solução imposta pelo Direito Europeu, como reconheceu o TJUE, não está impedida por via do direito estadual, in casu, o português, onde a prevalência do direito ao bom nome e imagem, nas circunstâncias do presente processo, deve merecer um tratamento no sentido de afirmar o direito de forma ampla e abrangente, como efectuado no acórdão recorrido.

Porque no caso dos autos a Ré nunca suscitou esta problemática antes do recurso de revista, não tendo alegados factos, nem se encontrando provados factos que permitam concluir que invocado direito a informar fora da União Europeia deve prevalecer sobre o direito ao bom nome do A., conduz igualmente a que se entenda que a decisão recorrida é de manter, ainda que a sua execução fora do território da união Europeia não possa ser assegurado com a efectividade aplicável a idêntica medida no quadro territorial restrito da União.

Já quanto ao argumento do recorrido no sentido de existência de acordo bilateral entre UE e EUA, de 2 de Junho de 2016, oportunamente referenciado pelo A. no ponto 104.º das contra-alegações da revista, por força do referido no art.º 3.º, n.º 1 do indicado acordo o mesmo não se considera aplicável à situação dos autos – (art.º 3.º - 1. O presente Acordo é aplicável aos dados pessoais transferidos entre as autoridades competentes de uma das Partes e as autoridades competentes da outra Parte, ou transferidos de outro modo nos termos de um acordo celebrado entre os Estados Unidos e a União Europeia ou os seus Estados-Membros, para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, incluindo o terrorismo.[5])

8. Como questão final do recurso, diz a Ré que os tribunais portugueses não são competentes para conhecer do presente processo.

Analisados os autos pode verificar-se que a questão da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer deste processo se encontra já decidida – e transitada em julgado – de forma concreta e no sentido afirmativo, o que dispensa, sem mais delongas o tribunal de explicitar o ponto, por estar abrangida por caso julgado e não poder haver nova pronúncia sobre a questão.

9. Não se considera assim, depois de analisadas as questões suscitadas pela Ré, que o recurso possa proceder, nem se identifica qualquer abuso de direito do A. – a ré alude a ele no ponto 114 das alegações da revista, sem outra justificação que não a sua ligação com as questões objecto do recurso.

A haver abuso de direito a questão podia ser revertida para a Ré, mas também neste ponto se considera que não estamos perante um comportamento não expectável ou mais censurável do que procurar os seus interesses até ao limite das possibilidades concedidas pela ordem jurídica, pelo que se afasta igualmente qualquer abuso de direito da ré, ainda que a possibilidade de conhecimento da problemática seja permitida ex officio.

Manifestamente a Ré discorda da solução encontrada pelo Tribunal, ainda que com ela tenha que vir a conformar-se. Se a decisão está errada do ponto de vista do direito substantivo – o que o juiz nunca pode afastar como hipótese, por erro de julgamento – é questão que não anda dissociada da vinculação ao direito adjectivo, ambas obrigatórias para o aplicador.

III. Decisão

Pelos fundamentos indicados, é negada a revista e confirmado o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, por ter ficado vencido.

Lisboa, 7 de Setembro de 2021

Fátima Gomes, relatora, que assina digitalmente

Fernando Samões, que assina digitalmente

Maria João Vaz Tomé,

Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exma. Senhora Conselheira, Maria João Vaz Tomé, que também compõe este Colectivo.

________

[1] https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=119512&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part= 1&cid=1846880

[2] https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=183363&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part= 1&cid=1847154

[3] Cf. ainda https://blook.pt/publications/fulltext/28bb48302fa9/ - António Abreu Gonçalves, “Comentário ao Acórdão TJUE 24-set.-2019, proc. C-507/17 (Google v CNIL), Desencorajar seriamente os internautas”, Revista de Direito e Tecnologia, Vol. 2 (2020), No. 1, 161-169; Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, , “Direito ao esquecimento”, Cyberlaw by CIJIC - Revista do Centro de Investigação Jurídica do Ciberespaço da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Edição N.º VII – Maio de 2019 (disponível em https://www.cijic.org/wp-content/uploads/2021/03/DIREITO-AO-ESQUECIMENTO-Rui-Ataide-vf.pdf) e também Revista de Direito Civil, Lisboa, ano 3, n.º2 (2018), p.285-295: onde afirma: “Chamado a pronunciar-se pela primeira vez sobre a actividade dos motores de busca da internet na União Europeia no domínio dos direitos fundamentais da privacidade e da protecção de dados pessoais, o TJUE decidiu configurar o direito ao esquecimento no meio digital como um verdadeiro direito à autodeterminação informativa que permite controlar os dados pessoais e decidir os que poderão ser consultados e tratados por terceiras pessoas. De toda a maneira, a expressão “direito ao esquecimento” talvez seja pouco rigorosa, sendo preferível falar-se de “direito à desindexação”, porque não implica a supressão de informação da internet, mas apenas previne a disponibilização de certos resultados nas pesquisas dos motores de busca efectuadas com base no nome da pessoa” (citação parcial).
À orientação do tribunal recorrido não se opõem as conclusões do Relatório final do Conselho Consultivo da Google para o Direito a Ser Esquecido, de 2014, que procurou estabelecer critérios uniformizadores na ponderação do justo equilíbrio de direitos, em cumprimento da Sentença do TJUE de 13 de maio de 2014 no âmbito de uma actuação da Google não fundada em ordem judicial mas em pedido do interessado, porquanto a limitação invocada pelo recorrente de excluir a desindexação com base em palavras chave associadas ao nome se afigura apenas do interesse do recorrente.
GISELE AMARAL, Defesa da personalidade e o direito ao esquecimento, Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Civis, da Faculdade de Direito, da Universidade de Lisboa (2019), disponível em https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/40322/1/ulfd140174_tese.pdf.
[4] Cf. nota anterior e ainda Dário Moura Vicente, “Aplicação extraterritorial do direito ao esquecimento?”, in Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, a.80 n.3-4 (Jul.-Dez. 2020), p. 475-488, onde são analisados os fundamentos e raciocínio do TJUE e ainda a situação específica do acórdão “Mario Costeja González”.

Nesta decisão salienta-se o seguinte:

1) A indexação de informação é uma actividade de tratamento de dados pessoais e o operador de motor de busca deve ser considerado Responsável pelo Tratamento.

2) A actividade de tratamento acima descrita, tem como condição de legitimidade o artigo 7.º, alínea f) da já citada Directiva, permitindo o tratamento de dados pessoais sempre que seja necessário prosseguir interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou do terceiro ou terceiros a quem os dados sejam comunicados, desde que não prevaleçam os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais da pessoa em causa, nomeadamente o direito ao respeito pela sua vida privada.

3) Para verificar a prevalência de interesses ou direitos e liberdades fundamentais da pessoa em causa, é necessário verificar não só o interesse económico do operador de tal motor nesse tratamento mas também o interesse legítimo dos internautas potencialmente interessados em ter acesso à informação indexada, tendo por exemplo em consideração a natureza da informação em questão e da sua sensibilidade para a vida privada da pessoa em causa, bem como do interesse do público em dispor dessa informação, que pode variar, designadamente, em função do papel desempenhado por essa pessoa na vida pública.

4) As actividades de um operador de um motor de busca, ao contrário das actividades de um editor de uma página web, não beneficiam das excepções previstas para as actividades para fins exclusivamente jornalísticos.
[5] Acedido em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A22016A1210%2801%29.