Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001686
Nº Convencional: JSTJ00010381
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
NEXO DE CAUSALIDADE
LESÃO
MORTE POSTERIOR DO SINISTRADO
Nº do Documento: SJ198801290016864
Data do Acordão: 01/29/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do n. 2 do artigo 12 do Decreto n.
360/71, de 21 de Agosto, a presunção "juris tantum" estabelecida no n. 4 da Base V da Lei 2177, de 3 de Agosto de 1965, deixa de existir se a lesão não for reconhecida a seguir ao acidente ou tiver manifestação posterior, para se aplicar o principio geral do onus da prova.
II - Assim, ao autor cumpria fazer a prova do nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo sinistrado e o decesso do mesmo sinistrado.