Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL CAUSA DE PEDIR INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200111290034562 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1383/00 | ||
| Data: | 04/03/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Uma vez invocada a prescrição, o juiz não se encontra limitado, no que respeita aos factos pertinentes, aos invocados pelo excepcionando. 2. A notificação dos embargos a providência cautelar, em que o pedido cumulativo de indemnização decorria, necessariamente, dos danos emergentes da providência decretada, não interrompe a prescrição do direito de indemnização fundado em responsabilidade pré-contratual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" instaurou a presente acção ordinária contra Empresa-A, e BB e mulher CC, pedindo a condenação dos Réus a indemnizá-la pelos danos patrimoniais (12.632.000$00) e não patrimoniais (2.000.000$00) resultantes da não conclusão do contrato de cessão de exploração de um estabelecimento pertencente à primeira Ré, contrato esse acordado entre a A. e os segundos Réus, únicos sócios daquela. Tendo os Réus na contestação arguido a prescrição do direito à indemnização, foi esta excepção julgada procedente no despacho saneador. A Relação do Porto julgou improcedente o recurso de apelação introduzido pela Autora. Inconformada, recorre para o Supremo concluindo a sua revista nos seguintes termos: - A prescrição não pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal tendo de ser invocada e alegada pelas partes; - Sendo, assim, não poderá entender que o preceituado no Art. 664º do C.P.C. dá liberdade ao juiz para ter em conta todos os factos alegados, mesmo pela parte contrária, para fundamentar juridicamente a decisão sobre excepção que foi invocada, tendo em conta outro circunstancialismo, ou factos que não coincidem com os alegados pela parte contrária e que foram tidos em conta pelo julgador. - O que o preceito do Art. 664º do CPC, estabelece é a liberdade de enquadramento jurídico, mas sujeito ("só pode servir-se") aos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no Art. 264º do CPC. - Assim, no Art. 264º, do CPC, é peremptório, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sendo que a estas cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções. - A existir, desde a data considerada pelas instâncias inferiores, início de contagem de prazo prescricional, este teria sido interrompido pela dedução dos embargos à providência cautelar decretada; pois, indirectamente, em tais embargos, foi peticionada indemnização pelos danos provocados por todo o desenrolar das negociações existentes e havidas entre os aqui recorridos e recorrente. - Ao decidir de forma diversa, o douto acórdão da Relação violou o correcto entendimento dos preceitos citados. 2. Quanto à matéria de facto importa salientar que entre a A. e os RR. foram iniciadas negociações com vista à celebração de um contrato de cessão de exploração, tendo, em 24 de Junho de 1994, sido elaborada uma minuta de contrato-promessa que nunca chegou a ser assinada pelas partes. No seguimento de conflitos entre as partes, o R. BB requereu contra a A. uma providência cautelar em que, designadamente, se pedia a entrega de todas as máquinas de que o requerente era proprietário. Decretada a providência em 26.1.96, teve lugar a entrega das máquinas, entrega que se protelou até 4.4.96, data em que foi entregue a última máquina. Em 8.2.96, a A. deduziu embargos pedindo o levantamento da providência bem como o pagamento da indemnização de 14.600.000$00. A presente acção deu entrada em 23.3.99, tendo os RR. sido citados em dois dias depois (25.3). 3. Suscita a R. duas questões: a de que a apreciação da excepção da prescrição só pode fundar-se em factos alegados por quem a invocou (a), e a de que a dedução dos embargos interrompeu a prescrição (b). 3.1 Factos a ter em conta na apreciação da excepção de prescrição. Observe-se a este respeito que, ao apreciar a prescrição, teve a sentença da 1ª em conta os factos alegados pela A. nos nºs 22 e 23 da petição inicial, onde se afirma terem os RR. levado a A. a um advogado, em 24 de Junho de 1994, tendo este redigido uma minuta de contrato-promessa respeitante a aludida cessão de exploração. Entendeu o Acórdão recorrido que, uma vez invocada a prescrição, o juiz, quanto aos factos em que esta se funda não se encontra limitado aos invocados pelo autor da excepção mas, como dispõe o artigo 664º do Código de Processo Civil, aos factos articulados pelas partes: "Provenham de uma parte ou outra poderá o juiz servir-se de quaisquer factos que relevem para o conhecimento da referida excepção: o que interessa ´e que esses factos se encontrem provados". Sustenta a Recorrente que resulta das disposições combinadas dos artigos 264º e 664º daquele Código que, ao apreciar uma excepção, o juiz está limitado aos factos invocados por quem tinha o ónus de a invocar. Mas não se apoia em qualquer argumento que justifique uma interpretação restritiva de tais disposições. 3.2 Interrupção da prescrição. Entendeu o Acórdão recorrido que o pedido de indemnização formulado nos embargos respeitava às consequências da providência cautelar decretada, segundo a A. com base em declarações falsas do Requerente e das testemunhas. Embora admitindo que ao quantificar os danos a Apelante tenha ido além dos eram consequência do desapossamento das máquinas, o Acórdão observa que em parte alguma da petição de embargos se alude a responsabilidade pré-contratual. De qualquer modo, a existir interrupção da prescrição ela se verificaria apenas quanto ao Apelado BB, uma vez que os demais Apelados não eram partes dos embargos. Importa observar a este respeito que o pedido de indemnização quanto a danos patrimoniais formulado na petição de embargos é de 12.600.000$00, montante correspondente à perda de rendimentos desde que foi decretada a providência cautelar e até ao termo do contrato de cessão de exploração (31.5.99). Quanto aos danos não patrimoniais, a quantia pedida era de 2.000.000$00. Trata-se, em substância, dos mesmos danos cuja indemnização é pedida na presente acção. Tudo está, pois, em saber se a notificação dos embargos, em que o pedido necessariamente decorria dos danos emergentes da providência decretada, interrompe a prescrição de um pedido de indemnização fundado em responsabilidade pré-contratual. Ora, os efeitos da interrupção da prescrição limitam-se ao direito exercido, ou seja, no caso dos embargos o direito invocado pelo Embargante de ser indemnizado pelos danos resultantes da providência cautelar. A interrupção da prescrição resultante da notificação dos embargos tem como limite objectivo este direito, não podendo extender-se ao direito exercido nos presentes autos. É certo que um e outro direito têm como objecto o ressarcimento dos mesmos prejuízos, mas são distintos quanto ao respectivo fundamento (veja-se, neste sentido, o acórdão de 11 de Março de 1999, revista nº 1198). Bem andou, pois, o Acórdão recorrido a não entender verificada a interrupção da prescrição fundada em responsabilidade civil pré-contratual. Termos em que se nega a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 29 de Novembro de 2001 Moitinho de Almeida Joaquim Matos Ferreira de Almeida |