Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE RAPOSO | ||
| Descritores: | ESCUSA IMPARCIALIDADE JUÍZ DESEMBARGADOR MINISTÉRIO PÚBLICO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | A relação de proximidade pessoal e profissional no início da carreira, há mais de 20 anos, entre o requerente de escusa e o arguido não constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do escusando em processo que lhe foi distribuído para intervenção pontual de apreciação de nulidades invocadas na fase de inquérito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Escusa Penal 46/18.2TRLSB-A.S1
Descritores Escusa ... Desembargador Imparcialidade Sumário A relação de proximidade pessoal e profissional no início da carreira, há mais de 20 anos, entre o requerente de escusa e o arguido não constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do escusando em processo que lhe foi distribuído para intervenção pontual de apreciação de nulidades invocadas na fase de inquérito. Escusa Penal 46/18.2TRLSB-A.S1 Tribunal da Relação de Lisboa Acórdão em conferência na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, Mmº Juiz Desembargador na ...Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa deduz pedido de escusa, para os autos em referência, invocando: O presente Inquérito foi-me distribuído para a prática de atos jurisdicionais. E compulsando-o pela primeira vez, constato que neles figura como Arguido o Sr. Procurador da República BB. Trata-se de pessoa que foi colega do aqui subscritor na fase teórica do curso de formação de magistrados, no Centro de Estudos Judiciários, entre ...de 1996 e ... de 1997, período esse em que fomos aliás do mesmo grupo restrito de quinze auditores, tendo nessa medida convivido aberta e proximamente numa base praticamente diária. Para além disso, quando já no exercício efetivo de funções na minha colocação de ingresso, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., em ... de 1998, o Sr. Procurador da República aí foi também em dado passo colocado em período parcialmente coincidente, sendo certo, acrescente-se, que éramos então os únicos magistrados em exercício de funções na comarca. Não tenho qualquer hesitação em afirmar que, havendo que intervir no presente Inquérito, o farei com isenção e ponderação, ao serviço da administração da justiça do caso concreto, como sempre faço. Todavia, a verdade é que aos olhos da comunidade, particularmente se o processo algum dia vier a emergir no cenário público ou mediático, podem surgir algumas reservas quanto ao meu distanciamento e equidistância perante a causa, comprometendo a imagem do sistema de justiça, para mais num caso com as especificidades do presente. Face ao exposto, e considerando o preceituado pelo art. 43º/1 e 4 do Código de Processo Penal, permito-me requerer ao Supremo Tribunal de Justiça a minha escusa de intervir na presente causa. Efectuado exame preliminar, foram os autos à conferência, cumprindo decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Factualidade relevante Ao Escusante foi-lhe distribuído o processo em apreço para prática de actos jurisdicionais, que se consubstanciam “na apreciação e decisão sobre o teor do requerimento apresentado pelo arguido …, constante de fls. 1517 a 1532, mas apenas na parte referente à invocação de nulidades processuais”. O Escusante e o referido arguido foram colegas do mesmo grupo, na fase teórica do curso de formação de magistrados, no Centro de Estudos Judiciários, entre ... de 1996 e ... de 1997, com convívio diário aberto e próximo nessa fase. Aquando da colocação do Escusante em comarca de ingresso, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., em ... de 1998, também o Sr. Procurador da República arguido aí foi colocado em período parcialmente coincidente, sendo então os únicos magistrados em exercício de funções na comarca. Tal circunstancialismo não obsta a que o Escusante intervenha no processo com isenção e ponderação, ao serviço da administração da justiça do caso concreto. Apreciação O fundamento da escusa é a relação profissional próxima que o Escusante e o Sr. Procurador da República, ora arguido mantiveram há mais de 20 anos. Nos termos do art. 43º nº 1 do Código de Processo Penal, “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. O nº 4 da norma estatui que “o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2”. Na síntese perfeita do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.7.071, dir-se-á que “na legislação ordinária abriu-se mão da regra do juiz natural somente em circunstâncias muito precisas e bem definidas, tidas por sérias e graves, e, como se decidiu já o Supremo Tribunal de Justiça, irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. Para que possa ser pedida a recusa de juiz, que: • A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; • Por se verificar motivo, sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente com uma especial exigência; • Adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é o que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcialidade, mesmo que não esteja em causa a imparcialidade subjectiva do julgador que importava ao conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que, aliás, se presume até prova em contrário. É necessária, na verdade, uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, pois as aparências podem ter importância, devendo ser concedida a escusa a todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos”. A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10.12.19482 consagra, no art. 10º, o direito a um julgamento público e equitativo por um tribunal independente e imparcial. Também o art. 6º § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem elege a imparcialidade do juiz como princípio fundamental, afirmando o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que o simples facto de um juiz ter tomado decisões antes do processo não pode justificar, em si, dúvidas quanto à sua imparcialidade. O que conta é a extensão e a natureza das medidas tomadas pelo juiz antes do processo e “decisivo será determinar se as suspeitas têm sustentação objectiva”3. Em nome da sua imparcialidade, o juiz deve ser escusado não só se for incapaz de decidir a causa com imparcialidade mas também, em nome da transparência dos procedimentos, se puder parecer a um observador razoável (ou cidadão médio) que o juiz não pode ou não consegue decidir imparcialmente4. Como afirma o MMº Juiz Desembargador, o conhecimento que tem do arguido, não obsta a que intervenha no processo com isenção e ponderação, ao serviço da administração da justiça do caso concreto. Por isso, apenas está em causa a percepção externa de imparcialidade que a intervenção do MMº Juiz Desembargador nos autos possa suscitar (imparcialidade subjectiva). Compreende-se que o MMº Juiz Desembargador tenha optado por colocar a questão, porquanto o escrutínio à imagem de imparcialidade do julgador é cada vez mais premente. Na realidade, é fundamental que se procure salvaguardar a imagem de imparcialidade, concedendo escusa sempre que se mostre necessário para evitar suspeições sempre possíveis, já que “não é a exigida capacidade de imparcialidade do julgador que importa aqui acautelar, mas antes assegurar para o exterior, para os destinatários da justiça, a comunidade, essa imagem de imparcialidade”5. Aplicando os princípios supra expostos ao caso dos autos afigura-se que importa ponderar três vectores: A elevada probabilidade (quase inevitabilidade) de, estando em causa um processo contra magistrado, haver conhecimento recíproco entre Escusante e visado; A proximidade da relação pessoal: no caso em apreço limitada a uma relação profissional próxima há mais de 20 anos, no início da carreira; A relevância da intervenção pretendida: decisão (pontual) sobre nulidades arguidas na fase processual do inquérito. A questão que nos acode para efeito dos requisitos de exigência de seriedade e gravidade que a lei contempla para sustentabilidade do concreto pedido de escusa é saber se, no contexto, a sobredita relação profissional próxima há mais de 20 anos deve ser motivo suficiente para a escusa de uma intervenção pontual na fase de inquérito. Dir-se-á6 que “se as relações de amizade pessoal não arrimam um pedido de escusa, afigura-se-nos, por maioria de razões, que, distendidas e convivenciais relações de cordialidade, esbagoam definitivamente qualquer possibilidade de aceder a uma situação de escusado neste concreto processo penal”. “O legislador não admite a escusa (ou recusa) … na base de uma mera camaradagem profissional”7. Não se pode, assim, considerar que a relação de proximidade profissional longínqua seja motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Escusando no processo que lhe foi distribuído para a referida intervenção pontual de apreciação de nulidades invocadas na fase de inquérito. Conclui-se, assim, com o devido respeito pelo peticionante, que que não subsistem razões sérias e graves para que a sua intervenção seja escusada. III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir o pedido de escusa apresentado pelo Senhor Juiz Desembargador AA. Sem tributação. Lisboa, 29-01-2025 Jorge Raposo (relator) António Augusto Manso José Carreto __________ 1. Proc. 07P2565, em www.dgsi.pt. 3. “Acórdão do TEDH de 12.3.03 no caso Öcalan c. Turquia, em “Sumários de Jurisprudência do TEDH - 2003”, disponível em www.gddc.pt 4. The Bangalore Principles of Judicial Conduct, 2002 (The Bangalore Draft Code of Judicial Conduct 2001 adopted by the Judicial Group on Strengthening Judicial Integrity, as revised at the Round Table Meeting of Chief Justices held at the Peace Palace, The Hague, November 25-26, 2002). 5. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.6.05, no proc. 1929/05-3 6. Na formulação constante da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.7.2017, no proc. 2089/16.1TDLSB.L1-A.S1. 7. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.5.2023, no proc. 13/23.4YFLSB-A. |