Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PONCE DE LEÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210150003996 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5663/01 | ||
| Data: | 06/21/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Banco A veio aos autos de reclamação de créditos nº 165/A/92, que correram termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Peniche por apenso aos autos de execução em que também é exequente, sendo executados B e mulher, reclamar a quantia exequenda da execução sustada, fundamentada no facto de ser dono e legítimo portador de uma livrança subscrita pelos executados, na quantia de Esc. 6.000.000$00 e com vencimento em 30 de Setembro de 1993. Nos mencionados autos de reclamação viria a respectiva graduação de créditos a ser efectuada em sede de despacho saneador-sentença, mas sem que antes não tivesse o Meritíssimo Juiz da 1ª instância deixado de decidir algumas questões suscitadas pelo recorrente, nomeadamente: 1º) A eventual falta de notificação ao Banco recorrente de documentos juntos pela reclamante C Aqui se considerou ter havido uma irregularidade processual, que por influir na decisão da causa, configurava uma nulidade, só que foi oficiosamente determinada a repetição do acto, voltando a correr o prazo de impugnação, ficando, desse modo, sanada a dita nulidade. 2º) A eventual excepção de falta de causa de pedir da reclamação de créditos deduzida por C, porquanto do respectivo articulado de reclamação de créditos não constavam os factos que configuram o crédito que se pretendia reclamar, pois é reproduzido o teor das escrituras públicas juntas a fls. 57 e sgs. ficando sem se saber quais os factos de que o reclamante se pretende aproveitar. Tendo sido juntas cópias autenticadas das escrituras invocadas na reclamação de créditos e tendo a reclamante, no seu requerimento, identificado, em termos gerais, o crédito que pretendeu reclamar, foi decidido que a causa de pedir foi suficientemente determinada, considerando-se que o articulado-reclamação foi complementado com os documentos juntos, o que permitiu, com total clareza, identificar e configurar o crédito reclamando. Desse modo, foi julgada improcedente a excepção dilatória de ineptidão do articulado de reclamação de créditos deduzido pelo Banco recorrente contra C. - Foi considerado reconhecido o crédito reclamado pelo Banco A, a fls. 2 e sgs.. - No que respeita ao crédito reclamado por C (que sucedeu a D), a fls. 11 e sgs., no montante de Esc. 17.205.000$00, decorrente de confissão de dívida titulada por escritura pública, celebrada entre o reclamante e os executados, cujo pagamento foi garantido por duas hipotecas constituídas sobre os dois prédios penhorados nos presentes autos, a questão foi largamente dissecada na 1ª instância e objecto de larga controvérsia, até porque o Banco recorrente o veio impugnar, tendo alegado, muito em resumo, que desconhecia se efectivamente existia a obrigação assumida pelo executado perante a reclamante, designadamente, se a quantia reclamada lhe fora efectivamente entregue, ou se, uma vez recebida, não teria sido já devolvida. Foram dados como provados os factos seguintes: 1º) Por escritura pública celebrada no Cartório Notarial do Bombarral, a 22 de Abril de 1993, B e mulher D, como primeiros outorgantes, declararam que "pela presente escritura se confessam devedores ao segundo outorgante, da quantia de Dezassete Milhões Duzentos e Cinco Mil Escudos, que dele receberam de empréstimo, sem juro e até ao dia vinte e dois de Setembro do corrente ano, que para garantia do integral pagamento daquela quantia constituem hipoteca voluntária sobre o seguinte prédio: "Fracção autónoma designada pela letra "I" correspondente ao segundo andar esquerdo para habitação do prédio urbano sito na avenida do Mar, lugar de Baleal, freguesia de Ferrel, Concelho de Peniche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Peniche sob o nº 106", e D, como segundo outorgante, declarou "que aceita a confissão de dívida e hipoteca nos termos exarados". 2º) Por escritura pública realizada no Cartório Notarial de Bombarral, no dia 12 de Maio de 1993, B e mulher, D, como primeiros outorgantes declararam que para garantia das responsabilidades assumidas perante o segundo outorgante por escritura pública de confissão de dívida e hipoteca lavrada em vinte e dois de Abril findo ( ... ) constituem hipoteca sobre o prédio a seguir indicado a favor dele segundo outorgante: prédio urbano sito em Serra D'el-Rei, freguesia de serra D'el-Rei, Concelho de Peniche, descrito na conservatória do Registo Predial de Peniche sob o nº 181, da Freguesia referida, e D declarou, com segundo outorgante, que aceita a presente hipoteca nos termos exarados; 3ª) A hipoteca referida em 1), encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Peniche, pela inscrição C- 1, Ap. 10/ 220493, sobre o prédio descrito em 1), a favor de D; 4ª) A hipoteca referida em 2) encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Peniche, pela inscrição C-1, Ap. 02/130593, sobre o prédio descrito em 2), a favor de D; Perante esta materialidade factual dada como provada (documentalmente) e uma vez feito o respectivo enquadramento jurídico, foi proferida decisão a julgar reconhecido o crédito sub judice, decisão (e correspondente fundamentação) que se passa a transcrever por com a mesma nos identificarmos na sua plenitude e, desse modo, como, oportunamente se referirá, se poder dar como analisadas as últimas conclusões das doutas alegações da revista. Assim: "Conforme consta da factualidade assente, por escritura pública, os executados declararam, perante o reclamante, confessar-se devedores da quantia de dezassete milhões, duzentos e cinco mil escudos, que dele receberam de empréstimo, sem juros e até ao dia vinte e dois de Setembro do corrente ano. O Banco A impugna a força probatória dos documentos pretendendo por em causa os factos que o reclamante visa com estes provar. Esta afirmação não equivale a alegar a falsidade das escrituras, nos termos do art. 372º, nº 1, do Código Civil. Com efeito, nos termos do art. 371º, nº 1, do Código Civil, tais documentos apenas provam que tais declarações foram proferidas perante o notário, e não que os factos alegados pela reclamante - nomeadamente, que tenha entregue dinheiro aos executados e eles não lhe pagaram - sejam verdadeiros. Assim, e uma vez que o impugnante não alegou a falsidade da certidão da escritura junta aos autos, conforme exigido pelo art. 372º, nº 1, do Código Civil, tais documentos fazem prova plena dos factos praticados perante o notário - art. 371º, nº 1, do Código Civil. Ora, resulta de tais declarações que os executados celebraram um negócio jurídico unilateral de reconhecimento de dívida - art. 458º, do Código Civil. Com efeito, os executados B e mulher declararam ser devedores do reclamante, no montante de Esc. 17.205.000$00. De harmonia com o disposto no nº 1 da citada disposição legal, se alguém, por simples declaração unilateral, reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. Estabelece, assim, o legislador, uma inversão do ónus da prova, dispensando o credor de alegar e provar a relação fundamental da qual decorreu a existência da obrigação. Não estamos perante negócios abstractos, ou seja, independentes de uma causa justificativa da obrigação assumida, mas perante uma regra de inversão do ónus da prova (Ac. Relação do Porto, 4/4/78, CJ, 1978, Tomo 2º, pág. 657). As presunções legais dispensam o seu beneficiário de provar o facto presumido, conforme decorre do disposto no artº 350º, nº1 do C.C. Deste modo, não obstante o disposto no artº 498º, nº 4 do C.P.C. e por virtude da referida dispensa, a causa de pedir poderá confinar-se, nessas hipóteses, ao facto base da presunção legal ( Neste sentido, vide Acórdão do S.T.J., de 16/06/1983, in R.L.J., ano 120º, pag. 208 e sgs e Antunes Varela, anotação ao Acórdão do S.T.J., de 8/11/1984, in R.L.J., ano 122º, pag. 209 e ss.). Vertendo ao caso, beneficiando o reclamante da presunção da existência da relação fundamental alegada, em virtude da qual alegadamente, nasceu o seu crédito, cabia ao impugnante, atenta a referida inversão, alegar factos demonstrativos - e prova-los - de que o crédito reclamado não existia ou que se havia extinto por factos supervenientes - art. 342º, nº 1, e 344º, ambos do Código Civil. Ora, o impugnante apenas declarou desconhecer a existência do crédito, levantando dúvidas sobre se, efectivamente, ocorreu o negócio a que se refere a escritura pública de reconhecimento de dívida, nomeadamente, se a quantia monetária foi de facto entregue aos executados, ou se estes já teriam recebido o pagamento de tal empréstimo. Sucede que conforme sobredito e de harmonia com as regras do ónus de alegação e prova referidas, teria de ser o impugnante a afirmar e posteriormente provar que o negócio não tinha ocorrido ou, por exemplo, que era inválido, ou ainda, que, posteriormente, se teria verificado uma causa de extinção do mesmo. A alegação do mero desconhecimento destes factos não é idóneo a afastar a presunção legal de que os credores dos executados beneficiam. Assim sendo, beneficiando o reclamante da mencionada presunção iuris tantum, e na falta de alegação de factos tendentes a elidir a referida presunção, tanto basta para, sem necessidade de qualquer prova adicional, declarar-se reconhecido o crédito reclamado. Diga-se ainda, por fim, que o nº 2 do art. 458º em análise estabelece que o reconhecimento deve constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas por lei para a prova da relação fundamental. Mostrando-se formalizado o reconhecimento de dívida mediante escritura pública, forma exigida para a relação fundamental - artº 1143º do C.C., mostram-se verificadas as formalidades exigidas pelo art. 458º, nº 2, do Código Civil. Pelo que se impõe declarar verificado o crédito reclamado por C, no montante de Esc. 17.205.000$00 (dezassete milhões, duzentos e cinco mil escudos).". Reconhecidos que foram os créditos, vieram os mesmos a ser graduados pela forma seguinte: A) As custas da presente reclamação bem como as da execução saem precípuas do produto da venda dos bens penhorados - art. 455º do Código de Processo Civil; B) Do remanescente pagar-se-ão, pela ordem mencionada: 1. O crédito de C, no valor de 17.205.000$00 (dezassete milhões, duzentos e cinco mil escudos), respeitante a reconhecimento de dívida com hipoteca; 2. O crédito exequendo; 3. O crédito reclamado pelo Banco A no valor de Esc. 5.208.454$00, titulado por uma livrança subscrita pelos executados, com vencimento a 30 de Setembro de 1993; juros moratórios sobre tal quantia, à taxa legal, desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento, que na data da reclamação, 29 de Dezembro de 1994, ascendiam a Esc. 986.752$00, bem como imposto de selo calculado sobre o montante de juros, à taxa de 9%, que, na data atrás mencionada, ascendiam ao montante de 88.808$00. Inconformado, viria o Banco A a interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, por douto acórdão de fls. 175 e 176, se decidiu que: " O douto saneador - sentença encontra-se bem estruturado e fundamentado, tendo apreciado todas as questões suscitadas pelas partes e fez, em nosso entender, uma correcta interpretação das normas jurídicas, aplicando a lei aos factos admitidos por acordo e provados por documento. Aliás, todas as questões que o recorrente suscita nas conclusões da sua douta alegação foram oportunamente apreciadas na sentença, merecendo o nosso acolhimento. Assim, nos termos do artigo 713º, nº 5, do CPC, na redacção dada pelo DL. n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, acordam os Juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar o saneador - sentença recorrido, remetendo-se para os fundamentos da decisão impugnada.". Mais uma vez inconformado, veio o Banco A a interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas pela forma seguinte: 1ª) A decisão recorrida enferma de um manifesto erro de julgamento verificado nos presentes autos porque o Meritíssimo Juiz da 1ª Instância admitiu a reclamação de créditos de fls. 14 e graduou a reclamação de créditos de fls. 11, a qual por sua vez nunca foi notificada ao Banco ora recorrente. 2. O requerimento de fls. 14 é iepto enquanto petição inicial de reclamação de créditos por falta de causa de pedir por nele nada se afirmar quanto à origem, proveniência, natureza, prazo em que o crédito foi constituído, data do vencimento, lugar de pagamento e garantia real ou preferência de pagamento e não identificar os imóveis alegadamente objecto de garantia. 3. A reclamação de créditos de fls. 14 e o requerimento de fls. 56 constituem uma mera junção aos autos apenas de alguns dos documentos cuja junção foi ordenada por despacho não integralmente cumprido, o que desde logo gera ineptidão da petição inicial de reclamação. 4. O acórdão recorrido utiliza factos não alegados pelo reclamante como correspondendo à verdade material e ignora e/ou despreza a essencialidade da eventual relação jurídica justificativa do crédito reclamado. 5. A decisão recorrida dá por assentes factos a partir da mera reprodução de documentos como se os factos fossem os próprios documentos e não apenas um meio de prova daqueles. 6. O requerimento de fls. 107 é um articulado não admitido pela Lei processual e constitui uma tentativa de correcção da P. I. aduzindo argumentos nos quais se baseou a decisão recorrida sem dar oportunidade de resposta ao Banco recorrente/impugnante tudo em violação do artº 867 e do artº 3º nº 1 e 3 do C.P.Civil. 7. A decisão recorrida reconhece um crédito reclamado sem base factual estando por esse facto impedido de julgar reconhecido o referido crédito no despacho saneador, porque impossibilita o impugnante de fazer a demonstração da não correspondência das declarações vertidas nos documentos com a realidade. 8. A aplicação do artigo 458 do C.Civil ao caso sub judice, pressupõe o conhecimento da relação fundamental subjacente à confissão de dívida, pelo que a inversão do ónus da prova não dispensa do ónus da alegação da causa do negocio. 9. O credor que se arroga a um crédito tem de alegar na petição inicial, a causa de pedir, ou seja, o negócio causal, mesmo tendo em seu poder um documento autêntico em que o alegado devedor reconhece uma dívida pois este não indica o facto que a constituiu. 10. A decisão impugnada impossibilita e esvazia a aplicação do regime de inversão o ónus da prova ao confundir o ónus de alegar factos constitutivos do direito de crédito com a inversão do ónus da prova. 11. É legalmente inadmissível a prova por presunção relativa a qualquer possível causa constitutiva de um direito de crédito, mas esta presunção legal só é aplicável relativamente ao facto que for invocado pelo credor. 12. O disposto no artigo 485 do C.Civil não pode fundamentar a decisão sob recurso quanto aos documentos de fls. 57 e segs., porque o mesmo dispositivo legal deve se interpretado no sentido de que apenas dispensa o credor da prova do facto causador do negócio jurídico da confissão de dívida, mas não o desonera de articular esse facto na petição Inicial reclamação de créditos. Não foram apresentadas contra-alegações. Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir. Decidindo: Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente). A exemplo do considerado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão proferida pela 1ª instância, com recurso ao prescrito no nº 5 do artigo 713º do Código Processo Civil, igualmente se entende dever confirmar o douto acórdão recorrido, nos mesmos e precisos moldes. Porém, não se deixará de tecer algumas sucintas considerações relativamente às conclusões das doutas alegações de recurso apresentadas pelo recorrente. No que respeita à primeira das ditas conclusões, deverá dizer-se que se não entende o relevo dado à questão nela suscitada, assim como o seu preciso alcance. Na verdade a reclamação de fls. 14, assim como a de fls. 11, efectuadas por D, diz, rigorosamente, respeito ao mesmo crédito, concretamente o de 17.205.000$00, que viria (e bem) a ser reconhecido e, na altura própria, graduado no lugar que lhe competia. Apenas aconteceu que a reclamação de fls. 11, por não ter sido efectuada tempestivamente, mereceu do Meritíssimo Juiz o despacho de fls. 13, concretamente: "este momento não é ainda o próprio para apreciação das reclamações apresentadas, pois nem sequer foi dado cumprimento ao disposto no artigo 864º do C.P.C.. Aguardem pois os autos pelo momento adequado, ou seja, pelo decurso do prazo previsto no artigo 865º do C.P.C..". Posteriormente, isto é, depois de decorrido o prazo indicado, viria o mesmo reclamante, a fls. 14, apresentar de novo, e agora em tempo oportuno, a mesma reclamação relativa ao mesmo crédito, do que o Banco, ora recorrente, viria a ser notificado. Ora dizer-se que o Meritíssimo Juiz da 1ª instância admitiu a reclamação de fls. 14 e graduou a de fls. 11, a qual nunca foi notificada ao recorrente - e tal constituir, por isso, um erro de julgamento - não nos parece nada curial. De resto na decisão stricto sensu de fls. 120, aquando da graduação efectuada, apenas se identificou o crédito de 17.205.000$00, sem se referir se a correspondente reclamação fora a deduzida a fls. 11 ou a fls. 14. Aliás, tal seria de todo desnecessário, porquanto do mesmíssimo crédito se tratava. Improcede assim, claramente, a primeira das formuladas conclusões. As conclusões segunda a sétima prendem-se, de uma forma geral, com a arguição da ineptidão da petição inicial da reclamação do mencionado crédito de 17.205.000$00, por falta de causa de pedir. Isto, na medida em que da mesma não constam os factos que configuram o crédito que se pretende reclamar, ver reconhecido e graduado, elementos estes apenas constantes das escrituras públicas juntas posteriormente. Sem dúvida que nos termos do artigo 193º nº 2 alª a) do Código Processo Civil diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação da causa de pedir. Ora, a causa de pedir traduz-se no facto jurídico donde emerge a pretensão deduzida (pedido), ou seja, donde o A. pretende ver derivado o direito a tutelar, podendo ser integrado por factos materiais simples ou complexos factos instrumentais. Certo que assim é; tal como igualmente é certo que do articulado-reclamação, dele próprio, não constam, em bom rigor, esses tais elementos que acabámos de definir como constituindo a causa de pedir. Só que, e tal se nos afigura absolutamente relevante, todos esses indicados elementos são constantes da escritura pública, posteriormente junta, e a que logo no artigo 1º da própria reclamação de fls. 11 e artigo 2º da própria reclamação de fls. 14, se fez referência. Trata-se de uma escritura de mutuo com hipoteca, na qual o devedor se confessou devedor da quantia de 17.205.000$00. Explicitando melhor: o reclamante, no seu articulado primeiro, não identificou com rigor, antes o fazendo meramente em termos gerais, o crédito reclamando, como que diferindo a sua perfeita especificação para os documentos (autênticos) que posteriormente juntou. Quid juris? Constitui nosso entendimento que o articulado/reclamação tout court e os documentos posteriormente juntos, devem ser vistos, tomados e entendidos na sua globalidade, pelo que, assim sendo, verifica-se que os ditos documentos como que complementam o primeiro (e menos rigoroso) articulado apresentado. Assim vistas as coisas, não nos restam quaisquer dúvidas que foi devidamente identificado e configurado o crédito reclamado, até porque as escrituras juntas apenas tiveram como objecto a confissão da dívida invocada pelo reclamante. Mas mesmo que assim se não entendesse, a verdade é que não ocorre a sanção do vício da ineptidão da petição inicial consubstanciado na falta de causa de pedir, desde que o Réu, não obstante arguir o vício, conteste e se constate que interpretou bem e com correcção o pensamento do Autos expresso na petição, valorando-se para o efeito, a aceitação implícita do A. dessa interpretação decorrente da resposta - cfr. artigo 193 nº 3 do Código Processo Civil. E o facto é que da impugnação apresentada pelo recorrente à reclamação do mencionado crédito, tal resulta, mesmo de forma inequívoca. Destarte, improcedem as conclusões 2ª a 7ª. Quanto às demais conclusões, limitamo-nos a aderir à fundamentação expressa na sentença da 1ª instância supra transcrita, a exemplo do que já havia sido efectuado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a presente revista, e, em consequência, se decide confirmar o douto acórdão recorrido. Custas a cargo do Recorrente. Lisboa, 15 de Outubro de 2002 Ponce de Leão Silva Paixão (votei a decisão) Armando Lourenço |