Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | ARMA PROIBIDA CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO EXTINÇÃO DA PENA EXTORSÃO FUNDAMENTAÇÃO IMAGEM GLOBAL DO FACTO MEDIDA CONCRETA DA PENA NOVO CÚMULO JURÍDICO NULIDADE DA SENTENÇA PENA CUMPRIDA PENA SUSPENSA PENA ÚNICA PERÍCIA SOBRE A PERSONALIDADE PERIGOSIDADE CRIMINAL REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ROUBO ROUBO AGRAVADO | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - TRIBUNAIS. DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA. | ||
| Doutrina: | - Eduardo Correia, autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora, Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292. - Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, N.º 2, 375.º, N.º 1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 205.º N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 05.11.16, PUBLICADO NA CJ (STJ), XIII, III, 210; -DE 08.03.05, 09.11.18 E 11.02.23, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 114/08, 702/08.3GDGDM. P1.S1 E 429/03.2PALGS.S1. | ||
| Sumário : | I - Alega o recorrente não ser admissível a inclusão no cúmulo jurídico da pena de suspensão da prisão em que foi condenado, sem que previamente se verifique se a mesma se encontra ou não extinta e sem que se proceda à revogação da suspensão.
II - Uma vez que esta pena foi incluída em cúmulo jurídico anteriormente efectuado noutro processo, com trânsito em julgado da respectiva decisão, decisão em que foi apreciada a possibilidade de inclusão daquela no cúmulo jurídico operado, não incumbia ao tribunal recorrido verificar da sua eventual extinção, nem proceder à revogação da suspensão, já que, entretanto, a pena deixou de ser de suspensão da pena, passando a pena de prisão, por via da sua inclusão nesse cúmulo jurídico. III - Como o STJ vem decidindo, a lei adjectiva penal, no cumprimento do princípio da fundamentação (art. 205.º, n.º 1, da CRP), impõe ao tribunal a indicação dos motivos de facto e de direito da decisão, o que, relativamente à sentença, se concretiza mediante uma fundamentação reforçada, traduzida, no que à aplicação da pena concerne (arts. 374.º, n.º 2 e 375.º, n.º 1, do CPP), na especificação dos fundamentos que presidiram à sua escolha e à sua medida, bem como na indicação, sendo caso disso, do início e do regime de cumprimento da sanção, dos deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como do plano individual de readaptação social. IV - O acórdão de cúmulo jurídico não enferma de nulidade por falta de fundamentação quando a personalidade do arguido, ressaltada nas decisões em apreciação, se coaduna com as conclusões relatório pericial que foi elaborado, que apontam para uma personalidade anti-social, reveladora de perigosidade social, subsistindo a forte possibilidade de repetição de actos semelhantes aos verificados. V - Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que o n.º 1 do art. 77.º do CP, manda que se considere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente. VI - Perante um concurso de 4 crimes, 2 de roubo (sendo um agravado), 1 de extorsão e 1 de detenção de arma proibida, sancionados com as penas de 4 anos e 6 meses, 3 anos e 3 meses, 2 anos e 6 meses e 9 meses, respectivamente, sem que entre eles se mostre ocorrer qualquer conexão, a significar que o ilícito global constitui mera pluriocasionalidade que deve ser apreciada em estreita ligação com a especial personalidade de que o arguido é portador, não merece censura a pena conjunta fixada em 8 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 392/10.3PCCBR, da Vara de Competência Mista de Coimbra, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado na pena conjunta de 8 anos de prisão, pela autoria de um crime de roubo agravado, um crime de roubo, um crime de extorsão e um crime de detenção de arma proibida. O arguido interpôs recurso. É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada[1]:
«D. Conclusões • Não é possível a inclusão no cúmulo jurídico de pena de prisão suspensa na sua execução, conquanto inexista no processo despacho que permita aferir da sua extinção, prorrogação ou revogação. • No caso concreto não existe nos autos qualquer despacho nesse sentido, pelo que o tribunal "ad quo" nunca poderia vir a integrar no cúmulo jurídico a pena de prisão suspensa na execução, pelo que o limite máximo da moldura penal terá de ser diminuído de 11 anos para 10 anos e 3 meses. • Existe omissão de pronúncia, nos termos do art. 379°, nº 1. al. cl do CPP e, consequentemente, nulidade de decisão, quando o tribunal compute no cúmulo jurídico pena de prisão suspensa na execução sem antes aferir, oficiosamente e de forma efectiva e concreta, se existe ou não despacho a declarar extinta, prorrogada ou revogada a suspensão da execução da pena de prisão. • In casu, o tribunal "ad quo" limitou-se a proferir um juízo de valor acerca da existência desse despacho, dando a pena como não extinta, uma vez que já fora computada num cúmulo anterior. • Tal actuação por parte do tribunal recorrido configura uma omissão de pronúncia, que determina a nulidade do acórdão recorrido, pois o mesmo não oficiou pela existência de qualquer despacho que determinasse a prorrogação, a extinção ou revogação de tal suspensão. • Mesmo que assim não se entenda, sempre se pode dizer que o acórdão recorrido padece de nulidade, nos termos do art. 379°, nº 1. al. a) do CPP, por falta de fundamentação na interligação dos factos praticados com a personalidade do agente. • O tribunal "ad quo" contenta-se em formular juízos de valor quanto à personalidade do ora recorrente, não fazendo a ponte entre qualquer facto em concreto e a personalidade do arguido. • Aliás, o tribunal recorrido limita-se a remeter a sua convicção para os relatórios pericial e social, dele não extraindo qualquer facto que permita um juízo de valor concreto e fundamentado acerca da personalidade do agente. • Em suma, perante a inexistência de uma avaliação crítica global acerca dos factos e da personalidade do agente, requisitos constantes do art. 77°, nº 1 do Código Penal, não se percebe como é que o tribunal recorrido se encontra em condições para efectuar a determinação da medida concreta da pena única da maneira que o fez. • Mas mesmo que assim não se entenda, nunca poderia o arguido ver ser-lhe aplicada uma pena única de 8 anos com base em exigências elevadas de prevenção especial e geral, como parece resultar do acórdão recorrido. • Na realidade, as conclusões que se extraem do Relatório Social para Determinação da Sanção em nada permitem concluir no sentido em que o tribunal "ad quo" o faz. • Aliás, as conclusões que o tribunal recorrido recolhe do relatório são contraditórias com as que apresenta, sem fundamentar os porquês da sua discordância. • Pelo que, atendendo ao conteúdo do relatório, é de considerar que ao arguido não é de aplicar uma pena única de 8 anos, antes se considerando adequada e proporcional a que resulta do limite mínimo da moldura penal obtida com o cúmulo jurídico efectuado, mais concretamente, 4 anos e 6 meses de prisão. • Isto porque o arguido encontra-se inserido e respeita as normas internas do estabelecimento prisional, frequenta a escola, afastou-se do consumo de drogas e tem planos para refazer a sua vida junto da sua companheira, o que permite demonstrar que o mesmo se encontra apto para se reintegrar na sociedade e viver de acordo com as regras desta. Face ao exposto e por tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, nos termos apontados: I. Declarar-se a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto à inexistência de decisão relativa à execução da suspensão da pena de prisão. II. Se assim não se entender, declarar a não inclusão no cômputo do cúmulo jurídico a pena de prisão de 9 meses suspensa na execução, devendo o limite máximo diminuir-se para 10 anos e 3 meses. III. Caso também assim não se entenda, declarar-se a nulidade do acórdão recorrido por insuficiência de fundamentação entre os factos e a personalidade do agente. IV. Se tal não se verificar, reduzir a pena única aplicada ao limite mínimo, nos termos apontados». Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: A pena única aplicada de 8 (oito) anos de prisão – resultante da moldura de 4 anos e 6 meses a 11 anos de prisão – não poderá ser considerada excessiva, à acentuada gravidade dos factos em ponderação e a uma personalidade que evidencia propensão para o crime e total indiferença pelas regras jurídicas que disciplinam a vida em sociedade e por bens jurídicos merecedores da tutela do direito penal. O acórdão recorrido não padece de qualquer vício. O Tribunal a quo não violou quaisquer disposições legais. Deve pois ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
«A. São as seguintes as questões submetidas a reexame: - Inclusão da pena suspensa no cúmulo, e omissão de pronúncia quanto ao estado da execução da mesma; - Omissão de fundamentação na determinação da pena única; - Medida da pena com diferente valoração do relatório social. Defende o recorrente que «Não é possível a inclusão no cúmulo de pena de prisão suspensa…, conquanto inexista no processo despacho que permita aferir da sua extinção, prorrogação ou revogação» e que, no caso, «não existe nos autos qualquer despacho nesse sentido…». O tribunal «limitou-se a proferir um juízo de valor acerca da existência desse despacho…, uma vez que já fora computada no cúmulo anterior». Por outro lado, considera que «o acórdão recorrido padece de nulidade … por falta de fundamentação na interligação dos factos praticados com a personalidade do agente.» Finalmente peticiona uma pena única que se situe no limite mínimo da moldura do concurso (4 anos e 6 meses), considerando que «as conclusões que o tribunal … recolhe do relatório são contraditórias com as que apresenta, sem fundamentar os porquês da sua discordância». B. Respondeu o Ministério Público (345-350), pugnando pela improcedência do recurso. Quanto à inclusão da pena suspensa no cúmulo, refere que a mesma já fora incluída no cúmulo efectuado em 01/07/2011, ou seja, antes de ter decorrido o prazo de suspensão, pelo que mais nada havia a indagar. Considera, igualmente, que o tribunal se pronunciou acerca da personalidade do arguido, «fazendo uma análise crítica dos elementos que resultam não só das decisões condenatórias … mas aludindo também às anteriores condenações…, socorrendo-se ainda do relatório social para determinação da sanção junto a fls. 285 a 289. o pedido. II A. Pouco mais se nos oferece acrescentar à resposta do Ex. mo Procurador-Adjunto. A nulidade por omissão de pronúncia relativa à falta de indagação sobre a decisão relativa à execução, prorrogação ou extinção da pena suspensa, ocorre quando o prazo de suspensão já se mostra esgotado (cfr. por todos, Ac. s STJ, de 29 de Março de 2012, processo n.º 117/08.3PEFUN-C.S1, e de 29 de Abril de 2010, processo n.º 16/06.3GANZR.C1.S1 Ora, como refere aquele ilustre magistrado, a decisão transitou em 26 de Novembro de 2010, pelo que a sua inclusão no cúmulo efectuado no processo n.º 2600/…, em de 1 de Julho de 2011, ocorreu antes de se ter esgotado o prazo de suspensão (1 ano). B. De igual modo carece de fundamento válido a alegada omissão de fundamentação relativamente à pena única. Os factos provados são os que constam do acórdão e não do relatório social. Caso o arguido pretendesse o reexame de facto (nomeadamente por alegada contradição entre o que consta do relatório e o que foi dado como provado) deveria dirigir o recurso à Relação. A conexão entre a personalidade do arguido e sua projecção nos crimes praticados mostra-se expressa a fls. 317 v. do acórdão, e colhe apoio no relatório pericial, justificando a medida concreta fixada, situada sensivelmente a meio da moldura do concurso». Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir. * Delimitando o objecto do recurso verificamos serem três as questões submetidas à apreciação deste Supremo Tribunal: - Inclusão no cúmulo jurídico efectuado de pena suspensa sem pronúncia prévia sobre o estado da sua execução e revogação da suspensão; - Deficiente fundamentação da decisão; - Incorrecta determinação da medida da pena. * É do seguinte teor a decisão proferida sobre a matéria de facto:
«I - Dos elementos constantes dos autos resulta que o arguido foi julgado e condenado nos seguintes processos: 1 – Proc. 392/10.3JACBR (presente processo) – por factos ocorridos 4.3.2010 e decisão datada de 20.3.2012, foi condenado como autor de um crime de roubo p.p. pelo artº 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão (fls. 180). Trânsito em julgado: 18.4.2012. Em súmula, neste processo ficou provado em acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido, entre o mais, que o arguido, abordou BB e, agredindo-o a pontapé e à cabeçada, lhe retirou da carteira a quantia de € 170, 00, tendo causado àquele lesões que demandaram para cura seis dias.
2 – Proc. 282/08.0GCTDN – por factos ocorridos a 21.8.2008 e decisão datada de 9.7.2010, foi condenado por crime de roubo, p.p. pelos artºs 210º, nºs 1 e 2 b), por referência ao artº 204º, nº 2 f ) do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Data do trânsito: 30.9.2010. Certidão a fls. 230 e ss. Em súmula ficou provado no acórdão proferido nestes autos, cujo teor e conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido, o ter entrado na residência do ofendido aí identificado sita em Tondela, juntamente com mais dois indivíduos, com o objectivo de se apoderarem de bens e valores que aí encontrassem, tendo apontado uma espingarda caçadeira ao ofendido que aí se encontrava a dormir, obrigando-a a permanecer no quarto e posteriormente a transportar alguns dos bens de que se apossaram, obrigando-o também a deslocar-se ao quarto da sua filha, que aí se encontrava a dormir e de onde retiraram alguns dos bens de que se vieram a apossar, bens que na totalidade ascendiam ao valor de, pelo menos, 3.000,00€, e que após ameaças de morte ao ofendido para que não participasse o sucedido às autoridades, transportaram numa viatura, deles se apropriando.
3 - Proc. 168/07.5JACBR – por factos ocorridos a 21.3.2007 e decisão datada de 27.10.2010, foi condenado por crime de detenção de arma proibida p.p. pelo artº 86º, nº1 d) da L 5/2006, de 23.2, na pena de 9 meses de prisão, suspensa por um ano (pena que não foi extinta, apesar de decorrido o prazo de suspensão, posto que foi incluída no cúmulo efectuado no acórdão proferido nos autos referidos infra em 4, acórdão esse datado de 1.7.2011. Data do trânsito: 26.11.2010. Em súmula, ficou provado na sentença proferida nestes autos, cujo teor e conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzida, que o arguido em 21 de Março de 2007 tinha na sala da sua residência, as armas e munições aí descritas, classificadas como armas da classe A, não tendo licença para uso e porte de armas das classes B e BI e das classes D e F, nem dando explicação plausível para ter aquelas armas e munições consigo, cujas característica conhecia, sabendo, também, que as munições, de calibre 20, 6,5 mm, 9 mm e 7,62 mm, eram munições destinadas a armas de fogo, cuja detenção era também proibida a quem não se encontrasse autorizado, com a licença respectiva, a deter e usar arma adequada a disparar tais munições e que a aquisição detenção e posse de tais armas e munições era proibida e punida criminalmente. Certidão a fls. 214 e ss. Não sofreu privação de liberdade à ordem destes autos (fls. 213).
4 – Proc. 2600/07.9 PCCBR – por factos ocorridos de Novembro de 2007 a Maio de 2009 e decisão datada de 5.1.2011, foi condenado por 1 crime de extorsão, sob a forma continuada, p.p. pelos artºs 223º, 30º, nº2, e 79º do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Data do trânsito: 27.1.2011 Em súmula, ficou provado no acórdão proferido nestes autos, cujo teor e conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido, que o arguido no período acima indicado, fazendo-se valer da sua superioridade física e da evidente debilidade física e emocional da sua mãe e avós maternos, inúmeras vezes lhes ter exigido que lhe entregassem quantias monetárias, para o que exercia junto destes forte pressão, injuriando-os e ameaçando incendiar-lhes a casa ou partir todos os bens nela existentes ou ameaçando a sua mãe, obrigava esta e a avó a entregarem-lhe dinheiro, coagindo-as a acompanhá-lo a caixas ATM onde levantavam dinheiro e lho entregavam de imediato, entregando-lhe frequentemente quantias variadas que oscilavam entre os 20,00€ e os 200,00€, ocorrendo todas essas situações repetidas vezes e a qualquer hora do dia ou da noite ao longo de diversos dias. Neste processo, por decisão de 1.7.2011, foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nesse processo 600/07.9PCCB, 282/08.0GCTND e 168/07.5JACBR Certidão da decisão de cúmulo, a fls. 267 e ss. * Provou-se, ainda, que: O arguido frequentou o ensino até aos 18 anos de idade, sofreu reprovações e apenas concluiu o 10º ano de escolaridade. Em termos laborais, exerceu diversas actividades indiferenciadas, em diversos ramos, com relevo para o trabalho como segurança, em bares e discotecas. Iniciou o consumo de cocaína e heroína em 2010, tendo passado a pernoitar em casa de amigos e chegando a viver na rua. Em ambiente de reclusão, é visitado e apoiado pela mãe, que se se mostra indisponível para o receber em casa, manifestando receio e angústia por o filho, quando em liberdade, a ameaçar, a ela e à avó, de morte. Está preso desde 13.10.2010, à ordem do processo referido supra em 4. Quando foi preso desencadeou síndroma de abstinência e esteve integrado em programa de metadona que deixou em Agosto de 2011 por se apresentar estável e sem consumos. No decurso da reclusão, tem vindo a apresentar comportamento relativamente consentâneo com as normas internas e está inscrito na escola. * II - O arguido AA sofreu ainda as seguintes condenações: - no âmbito do PS do 2° Juízo Criminal de Coimbra, por ter praticado em 23.03.2001, um crime de ofensa à integridade física, foi condenado por decisão de 30/11/2001, na pena de 100 dias de multa que pagou em 3.01.2002; - no âmbito do PCC n° 2461/01.1 PCCBR da 2ª sec. da Vara Mista de Coimbra, por ter praticado um crime de ofensa à integridade física qualificada, praticado em 13.10.2001, foi condenado por decisão de 10.07.2002, transitada em 25.07.2002, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, a qual veio a ser declarada extinta findo o prazo de suspensão». * Inclusão no cúmulo jurídico efectuado de pena suspensa sem pronúncia prévia sobre o estado da sua execução e revogação da suspensão Alega o recorrente não ser admissível a inclusão no cúmulo jurídico da pena de suspensão da prisão em que foi condenado no processo n.º 168/07.5JACBR, sem que previamente se verifique se a mesma se encontra ou não extinta e sem que se proceda à revogação da suspensão, sendo que no caso vertente o tribunal recorrido se limitou a validar decisão já proferida que integrou aquela pena em cúmulo jurídico anteriormente operado, o que constitui nulidade por omissão de pronúncia, devendo aquela pena ser excluída do cúmulo jurídico efectuado. Decidindo, dir-se-á. Do exame do acórdão impugnado e de certidão junta aos autos resulta que o recorrente AA foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida (factos ocorridos em 21 de Março de 2007), no processo n.º 168/07. 5JACBR, por decisão proferida em 27 de Outubro de 2010, na pena de 9 meses de prisão, suspensa por um ano, decisão que transitou em julgado em 26 de Novembro de 2010. Esta pena foi incluída em cúmulo jurídico efectuado no processo n.º 2600/07. 9PCCBR, sendo que o acórdão cumulatório, datado de 5 de Janeiro de 2011, transitou em julgado em 27 de Janeiro de 2011. Uma vez que a pena em causa foi incluída em cúmulo jurídico anteriormente efectuado noutro processo, com trânsito em julgado da respectiva decisão, decisão em que, obviamente, foi apreciada a possibilidade e a necessidade de inclusão daquela pena no cúmulo jurídico operado, como decorre da certidão de fls. 267/276, é evidente que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não incumbia ao tribunal recorrido verificar da sua eventual extinção, nem proceder à revogação da suspensão, visto que, entretanto, a pena deixou de ser de suspensão da prisão, passando a pena de prisão, por via da sua inclusão no cúmulo jurídico, ou seja, da sua integração na pena única (6 anos de prisão) então fixada. Improcede, pois, o recurso nesta parte. * Deficiente fundamentação da decisão Vem alegado que o acórdão impugnado enferma de nulidade decorrente de falta de fundamentação, sob a invocação de que o tribunal recorrido se limitou a formular juízos de valor relativamente à personalidade do recorrente, não fazendo a necessária interligação entre esta e os factos praticados, para além de que a sua convicção se sustentou, apenas, nos relatórios pericial e social, sem que deles tenha extraído qualquer facto que permita um juízo de valor sobre a personalidade do recorrente. Apreciando, dir-se-á. Como este Supremo Tribunal vem decidindo, a lei adjectiva penal, no cumprimento do princípio de matriz constitucional essencial em matéria de decisões judiciais, qual seja o princípio da fundamentação, consagrado no artigo 205º, n.º1, da Constituição da República, impõe ao tribunal a indicação dos motivos de facto e de direito da decisão, imposição que, relativamente à sentença, se concretiza mediante uma fundamentação reforçada, traduzida, no que à aplicação da pena concerne, conforme preceito dos artigos 374º, n.º 2 e 375º, n.º1, na especificação dos fundamentos que presidiram à sua escolha e à sua medida, bem como na indicação, sendo caso disso, do início e do regime de cumprimento da sanção, dos deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como do plano individual de readaptação social[2]. Examinando o acórdão recorrido constatamos que o tribunal a quo cumpriu o ónus da fundamentação, tendo expressamente indicado os fundamentos que presidiram à determinação da medida da pena conjunta, com especificação dos factores e circunstâncias que tomou em consideração. Com efeito, após referência à disciplina legal aplicável, com explicitação das respectivas normas, e à indicação da moldura penal abstracta da pena conjunta, expressamente consignou: «Nesta moldura consideraremos os bens jurídicos colocados em causa nos quatro processos, o período delimitado (ainda que prolongado – Março de 2007 a Março de 2010) em que os actos foram praticados. Por outro lado, o facto de o arguido já ter anteriormente antecedentes criminais, pela prática de crimes de ofensa à integridade física (um deles qualificado). Na verdade, importa considerar a personalidade do arguido, que ressalta dos factos constantes das respectivas decisões em concurso e as condenações anteriores do arguido, que revelam a insensibilidade do mesmo ao efeito dissuasor das penas que nestas lhe foram aplicadas, o que não foi susceptível de o afastar da prática de novos crimes, revelando uma personalidade desconforme ao direito e às regras sociais, que impõe a aplicação de uma pena efectiva de prisão e fazem concluir não ser possível efectuar qualquer juízo de prognose favorável ao arguido e, designadamente, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A personalidade do arguido ressaltada nas decisões em apreciação coaduna-se com o teor das conclusões do relatório pericial que lhe foi elaborado. Com efeito, não poderá também deixar de se ter em conta o teor das conclusões do relatório junto aos autos, que apontam para uma personalidade anti-social, reveladora de alguma perigosidade social (e mesmo familiar), subsistindo a forte possibilidade de repetição de actos semelhantes aos considerados verificados». Deste modo, não se verifica a nulidade arguida. * Incorrecta determinação da medida da pena Sob a alegação de que se encontra inserido e respeita as normas internas do estabelecimento prisional onde se encontra em clausura, de que ali frequenta a escola, se afastou do consumo de drogas e tem planos para refazer a sua vida junto da sua companheira, o que permite demonstrar que está apto para se reintegrar na sociedade e viver de acordo com as suas regras, o recorrente entende que uma pena conjunta de 4 anos e 6 meses, mínimo da moldura legal aplicável, é a que se mostra proporcional e adequada. Segundo preceitua o n.º 1 do artigo 77º do Código Penal, na medida da pena única são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[3]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[4], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[5], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Posição também defendida por Figueiredo Dias[6], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[7], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[8]. Analisando os factos verifica-se estarmos perante concurso de quatro crimes, dois de roubo, sendo um agravado, um de extorsão e um de detenção de arma proibida, sancionados com as penas de prisão de 4 anos e 6 meses, 3 anos e 3 meses, 2 anos e 6 meses e 9 meses, respectivamente, perpetrados entre Março de 2007 e Março de 2010, sem que entre eles se mostre ocorrer qualquer conexão, tanto mais que cometidos em épocas bem diferenciadas, a significar que o ilícito global constitui mera pluriocasionalidade que, todavia, terá de ser apreciada no contexto da especial personalidade de que o arguido é portador. Com efeito, como decorre de relatório de perícia psiquiátrica e de avaliação psicológica efectuada no âmbito do processo n.º 2600/07.9PCCBR, o arguido é portador de patologia da personalidade, no espectro da perturbação anti-social, agravada com ideação auto referencial e persecutória, conducente a explosões comportamentais reactivas aos acontecimentos com os quais não está de acordo, violadoras dos direitos dos outros, anomia que interfere com a capacidade de discernimento para se auto-determinar perante os factos, atenuando a sua imputabilidade. Para além do quadro delituoso integrante do concurso objecto do processo, há que ter presente o facto de o arguido ter sido condenado no ano de 2001 pela autoria de dois crimes de ofensas à integridade física, sancionados com penas não privativas da liberdade.
Tudo ponderado, com destaque para a patologia da personalidade de que o recorrente é portador, não merece qualquer censura a pena conjunta fixada. * Termos em que se acorda negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC. * Oliveira Mendes (Relator) Maia Costa ----- [3] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto. |