Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013466 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CAMBIARIA LETRA LITERALIDADE DESPACHO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198607150738841 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em letra de cambio que, no lugar do aceite, tem um carimbo com os dizeres "Colas de Freamunde - o Gerente", seguido da assinatura de Rodrigo Pedrosa Francisco, não pode este ser tido como pessoalmente responsavel pela obrigação cambiaria respectiva, ainda que tenha sido ele o directamente demandado na acção. II - Tal entendimento não contende com a circunstancia de, em despacho saneador transitado, se ter decidido que o Rodrigo tem personalidade e capacidade judiciarias, pois ai tratava-se de menos pressupostos processuais, enquanto que a responsabilização como obrigado cambiario se prende com o merito da causa. | ||