Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S3945
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO
SALÁRIOS EM ATRASO
Nº do Documento: SJ200404280039454
Data do Acordão: 04/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9069/02
Data: 07/09/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O art. 3º, nº. 1, da Lei 17/86, de 14/6, (LSA) prevê requisitos substancias e formais para que o trabalhador possa proceder à rescisão do contrato de trabalho por salários em atraso.
2. Os substanciais traduzem-se na existência de salários em atraso, por causa não imputável ao trabalhador e por um período superior a 30 dias a contar da data do vencimento da 1ª prestação.
3. Os formais consistem em o trabalhador, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data em que a sua rescisão do contrato produzirá efeitos, comunicar à entidade patronal e à I.G.T., por carta registada com A/R a sua vontade de rescindir o respectivo contrato de trabalho.
4. A aludida rescisão assenta apenas na realidade dos salários em atraso, consagrando um caso de responsabilidade objectiva da entidade patronal, constituindo o seu regime especial um desvio aos princípios gerais da responsabilidade civil (art. 343º do C.C.).
5. A falta de pagamento pontual da retribuição é condição necessária à existência do direito à rescisão do contrato, mas também é condição suficiente para que o trabalhador afectado possa exercer esse direito.
6. O conceito de retribuição previsto no nº. 1 do art. 3º da LSA engloba todas as prestações regulares e periódicas, nomeadamente os subsídios de férias e de Natal.
7. Apesar de na p.i. o Autor ter alegado apenas que remeteu à R. a carta datada de 26/4/2000, pela qual rescindia o contrato, invocando justa causa, por ter salários em atraso, de Outubro de 1999 a Abril de 2000, informando que saía da empresa no prazo de 10 dias, a rescisão mostra-se eficaz, já que posteriormente, o Autor juntou aos autos o original do aviso de recepção - não impugnado -, meio adequado e comprovativo de o R. ter recebido a carta e seu conteúdo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

"A" veio intentar acção emergente de contrato individual de trabalho contra "B, Lda.", pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.748.395$00.
Alegou, em síntese, que trabalhou sobre as ordens e direcção da R., como técnico mecânico afinador de instrumentos musicais, desde 06/03/1982 até 07/03/2000; com o fundamento na falta de salários o Autor, por carta de 26/4/2000, e ao abrigo da Lei 17/86, de 04/6, rescindiu o contrato de trabalho que mantinha com a R.; à data da rescisão do contrato, o Autor auferia a remuneração mensal de 129.255$00; a R. ficou a dever-lhe as seguintes quantias: Ano de 1999 - retribuição dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, subsídio de férias e de Natal, no montante de 646.275$00; Ano de 2000 - retribuição dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril (517.020$00) e partes proporcionais de férias, subsídio de férias e Natal (129.255$00), o que tudo perfaz a quantia de 1.292.550$00; e para além desta, é devida a indemnização prevista na alínea a), do art. 6º, da Lei 17/86, no montante de 2.455.845$00 (129.255$00 X 19).
Designada a audiência das partes a que se reporta o art. 54º, nº. 2, do CPT, e uma vez frustrada a tentativa de conciliação, a R. apresentou contestação, pedindo a improcedência da acção e sua absolvição do pedido, "por não se verificar a rescisão do contrato com justa causa e/ou não observância dos pressupostos integradores do direito à indemnização".
Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
Tendo-se procedido a julgamento, respondeu-se aos quesitos pela forma constante de fls. 88, e veio ser proferida sentença (fls. 89 a 93), que, julgando a acção procedente, condenou a R. a pagar ao Autor a quantia global 18.696,91 euros.
Não se conformando com esta sentença dela interpôs a R. recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de fls. 140 a 146, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.

Ainda inconformada com este acórdão dele interpôs a R. o presente recurso de revista.
Tendo apresentado alegações formula as seguintes conclusões:
1ª. A alegação e prova da falta de pagamento pontual da retribuição cabem ao Autor.
2ª. O Autor não alegou e não se considerou provada a falta de pagamento pontual da retribuição.
3ª. Não se verifica o pressuposto ou requisito da falta de pagamento pontual da retribuição exigido pelo art. 3º, nº. 1, da Lei 17/86, de 14 de Junho, com a nova redacção dada pelo Dec-Lei 402/91.
4ª. O art. 3º, nº. 1, da Lei 17/86, com a nova redacção do Dec-Lei 402/91, exige ao trabalhador que pretenda rescindir o contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição que avise do facto a sua entidade patronal por carta registada com A/R.
5ª. O Autor tem o ónus de afirmar e provar os factos correspondentes à situação de facto traçada na norma substantiva em que funda a sua pretensão.
6ª. Atenta a matéria de facto provada é indiscutível que o Autor não cumpriu com aquele pressuposto ou requisito formal.
7ª. A ulterior junção do documento não supre a falta de alegação do facto respectivo, por os documentos como meios de prova que são (art. 362º do C.C.) se destinarem a documentar a realidade dos factos, como se diz no art. 341º do C.C., sendo o ónus de alegar distinto do ónus de provar.
8ª. Em qualquer caso, não se verificam os pressupostos ou requisitos exigidos pelo art. 3º, nº. 1, da Lei 17/86, com a nova redacção dada pelo Dec-Lei 402/91.
9ª. A declaração do trabalhador tendente à rescisão do vínculo laboral é recipienda ou receptícia.
10ª. Daí que se torna eficaz logo que, mas apenas se chegar ao poder do destinatário ou deste ser conhecida.
11ª. Não tendo sido considerado provado que o Autor teve conhecimento daquela carta é necessário provar a recepção para a eficácia da declaração - art. 224º, nº. 1, do C.C..
12ª. O tribunal recorrido fez errada interpretação do art. 646º, nº. 4, do CPC, já que este não se aplica ao caso "sub judice", mas sim e antes a casos em que a distribuição da competência intrajudicial entre o juiz singular e o tribunal colectivo não é respeitada.
13ª. Não se tendo provado que aquela carta foi recebida pela empregadora tem que se considerar que a declaração da rescisão do contrato de trabalho feita pelo A. não se torna eficaz, não produziu qualquer efeito.
14ª. O Autor não tem direito à indemnização por rescisão com justa causa prevista no art. 6º do citado diploma legal.
15ª. O acórdão recorrido violou os arts. 3º, nº. 1, 6º, nº. 1, da Lei 17/86, de 14/6, com a nova redacção dada pelo Dec-Lei 402/91, arts. 224º, nº. 1, 341º, 342º e 362º do C.C., e 646º, nº. 4, do CPC.
Pede seja dado provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, para ser substituído por outro que julgue a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido.

O Autor contra-alegou, pugnando seja negado provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido.
Na mesma linha de orientação se perfila o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste STJ, no seu douto "parecer" de fls. 181 a 183, que, notificado às partes, nenhuma resposta delas suscitou.
Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir.

O tribunal da 1ª instância considerou assente, na sentença, a seguinte matéria:
1. O Autor trabalhou sob as ordens e direcção da R., como técnico afinador de instrumentos musicais desde 6 de Março de 1982.
2. O Autor remeteu à R. a carta junta a fls. 6, datada de 26 de Abril de 2000, pela qual rescindia o contrato, invocando justa causa, por ter salários em atraso, de Outubro de 1999 a Abril de 2000, informando que saía da empresa no prazo de 10 dias (resposta ao quesito 1º).
3. Em 26 de Abril de 2000 o Autor remeteu à Inspecção-Geral do Trabalho, a carta de fls. 7, informando-a que rescindira o seu contrato de trabalho com a R., por ter salários em atraso (resposta ao quesito 2º).
4. A R. recusou-se preencher e a emitir os modelos 437 e 436 solicitados pela carta supra referida de 26 de Abril de 2000 (resposta ao quesito 3º).
5. O Autor auferia em 26 de Abril de 2000 a remuneração mensal de 129.255$00 (resposta ao quesito 4º).
6. A R. ficou a dever ao Autor, no ano de 1999, a retribuição dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, subsídio de férias e subsídio de Natal (resposta ao quesito 5º).
7. E, no ano de 2000, a retribuição dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril e partes proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal (resposta ao quesito 6º).

O acórdão recorrido deu como não escritas, ao abrigo do art. 646º, nº. 4, do CPC, as respostas dadas aos quesitos 5º e 6º da base instrutória, por entender que o nelas referido "não é mais do que emitir uma apreciação jurídica de carácter conclusivo".
Após tecer considerações sobre o "ónus de alegação", "ónus da prova" e "ónus de impugnação", e apesar da matéria dada como não escrita, o citado aresto acaba por concluir que a R. não cumpriu o ónus da prova de pagamento daquelas quantias, pedidas na acção, a título de salários, de subsídios de férias e de Natal, e de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal.
Por outro lado, socorrendo-se do mesmo preceito legal - art. 646º, nº. 4, do CPC - o acórdão recorrido deu como provado, embora em sede de enquadramento jurídico, e com base no original do aviso de recepção, junto aos autos, pelo próprio A., que a carta de rescisão, aludida em 2., enviada para a sede da R., foi aí recepcionada, encontrando-se a mesma assinada, pelo que terá de se considerar que a R. foi devidamente notificada do seu conteúdo.

Enquadramento Jurídico
À luz das conclusões das alegações da recorrente, que delimitam o objecto do recurso - arts. 690º, nº. 1, e 684º, nº. 3, do CPC, "ex vi" art. 1º, nº. 2, a), do CPT -, são duas, no essencial, como, aliás, salienta a própria recorrente, as questões que se colocam no presente recurso:
1ª- Eficácia da rescisão do contrato de trabalho;
2ª- A verificação dos pressupostos previstos no art. 3º, da Lei 17/86, de 14/6, em termos de serem devidas ao Autor as importâncias por este peticionadas.

1ª Questão
Dispõe o nº. 1 do art. 3º que quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 10 dias, de que exercem um outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão.
Sustenta a recorrente que atenta a matéria de facto alegada e provada é indiscutível que o Autor não cumpriu aquele pressuposto ou requisito formal (carta registada com aviso de recepção).
Consta do ponto 2. (resposta ao quesito 1º) que o Autor remeteu à R. a carta junta a fls. 6, datada de 26 de Abril de 2000, pela qual rescindia o contrato, invocando justa causa, por ter salários em atraso, de Outubro de 1999 a Abril de 2000, informando que saía da empresa no prazo de 10 dias.
A este respeito deixou-se exarado no acórdão recorrido o seguinte:
"E se é verdade que da matéria de facto provada não resulta que o Autor tenha cumprido este requisito formal, é também certo, que foi junto aos autos, pelo próprio A., o original do aviso de recepção (que não foi impugnado, nem arguido de falso), e que prova, à evidência, que a respectiva carta de rescisão foi enviada para a sede da R. e aí recepcionada, encontrando-se a mesma assinada, tendo a R. que se considerar, por isso, devidamente notificada do seu conteúdo, pois tal notificação encontra-se plenamente provada por documento (art. 646º, nº. 4, do CPC).
Tem assim que se concluir que a declaração do A., tendente à rescisão do vínculo laboral, chegou, por forma legal, ao conhecimento da R., e daí que se tenha tornado eficaz, dado o seu carácter receptício (art. 224º, nº. 1, do C.C.), logo que a carta foi recebida na sua sede.".
O princípio de que o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua pendente convicção acerca de cada facto, mostra-se consagrado no nº. 1 do art. 655º do CPC.
Assinala, todavia, o seu nº. 2 que quando a lei exija para a existência ou prova de facto jurídico qualquer formalidade especial não pode esta ser dispensada.
Por isso, se vem estendendo que o princípio da livre apreciação da prova só cede perante situações de prova legal que fundamentalmente ocorram nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais (arts. 350º, 358º, 371º e 376º, do C.C.).
Não está em causa a afirmação produzida pela recorrente de que a declaração do trabalhador tendente à rescisão do vínculo laboral é recipienda ou receptícia.
Com efeito, o legislador exige que a mesma seja efectuada através de carta registada com aviso de recepção, pretendendo desta maneira assegurar-se que a entidade patronal dela efectivamente teve conhecimento, de molde a poder tomar providências no sentido de organização do esquema económico-produtivo da empresa, e visando, por outro lado, facilitar a tarefa do trabalhador em termos de realização da prova da rescisão, se futuramente se visse confrontado com tal situação.
É inegável que tal formalidade foi cumprida pelo Autor, como se alcança do aviso de recepção, a constituir fls. 46 dos autos, que não foi de modo algum posto em crise pela R., irrelevando que tal não tivesse sido logo alegado na p.i., sendo certo que este - documento - é o meio adequado para fazer essa prova.
Como certo é que a R. nunca pôs em causa que tivesse recebido a aludida carta.
Assim, ainda que se entenda que o fundamento adoptado no acórdão recorrido - art. 646º, nº. 4, do CPC, possa não ser processualmente o mais correcto - sempre o facto teria de ser considerado, em atenção ao disposto no art. 659º, nº. 3, do C.P.Civil:
"Na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer".
Mecanismo que poderia, como foi, usado pela Relação, por força do preceituado no art. 712º do CPC.
A rescisão operada pelo A. mostra-se eficaz.
Improcede, consequentemente, a pretensão da recorrente.

2ª Questão
Como a própria recorrente refere nas suas alegações, citando jurisprudência deste STJ (4ª Sec.), os requisitos substanciais e formais para a rescisão do contrato de trabalho por salários em atraso são os seguintes:
a) os substanciais traduzem-se na existência de salários em atraso, por causa não imputável ao trabalhador e por um período superior a 30 dias a contar da data do vencimento da 1ª prestação;
b) os formais consistem em o trabalhador com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data em que a sua rescisão do contrato produzirá efeitos, comunicar à entidade patronal e à I.G.T., por carta registada com aviso de recepção, a sua vontade de rescindir o respectivo contrato de trabalho.
No tocante a estes últimos requisitos - os formais - dúvidas não restam que os mesmos se mostram observados.
Na verdade, o Autor comunicou a rescisão do contrato, através de cartas registadas com A/R, datadas de 26 de Abril de 2000, e com a antecedência mínima de 10 dias, não só relativamente à R., sua entidade patronal, como vimos, mas também em relação à I.G.T. (vide ponto 3., carta de fls. 7 e A/R de fls. 47).
Quanto aos requisitos substanciais, o art. 3º da Lei 17/86 atribui ao trabalhador o direito de rescisão do contrato no caso de a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongar por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podendo o trabalhador, em alternativa, suspender a prestação laboral.
Tal rescisão de contrato confere ao trabalhador uma indemnização por antiguidade, nos termos do art. 6º da citada lei, bastando que a causa do não pagamento pontual não seja imputável ao trabalhador, sendo indiferente que ela seja, ou não, imputável (a título de culpa) à entidade patronal.
É jurisprudência constante deste STJ (4ª Secção) que o art. 3º, nº. 1, da mesma lei prevê um caso de justa causa de rescisão objectiva, assente apenas na realidade dos salários em atraso, consagrando um caso de responsabilidade objectiva da entidade patronal, constituindo o seu regime especial um desvio aos princípio gerais da responsabilidade civil (art. 483º do C.C.).
A falta de pagamento pontual da retribuição é condição necessária à existência do direito à rescisão do contrato, mas também é condição suficiente para que o trabalhador afectado possa exercer esse direito.
Por outro lado, o conceito de retribuição previsto no nº. 2 do art. 3º engloba todas as prestações regulares e periódicas, nomeadamente, os subsídios de férias e de Natal.
Como se deixou dito no acórdão recorrido o Autor - pese embora o facto de terem sido consideradas não escritas as respostas aos quesitos 5º e 6º - provada a existência dos factos constitutivos do crédito cuja titularidade se arroga e que afirmou estar violado, provando designadamente a existência do contrato de trabalho, a retribuição mensal por ele auferida, bem como a rescisão do mesmo contrato ao abrigo da LSA.
Na referida carta de rescisão, datada de 26/4/00, fotocópia da qual constitui fls. 6, o Autor discrimina as importâncias que lhe são devidas pela R. nos anos de 1999 e 2000.
Ficou exarado no acórdão recorrido que "a R. não cumpriu o ónus da prova de pagamento daquelas quantias".
Na verdade, o pagamento não se presume, incumbindo à entidade empregadora o ónus da prova do mesmo, como facto extintivo que é do direito invocado pelo Autor (art. 342, nº. 2, do C.C., e P. Coelho, Obrigações, 1967, 215, P. Jorge, Obrigações 1966, 34, Calvão Teles, Obrigações, 279, e Acs. do STJ de 23/4/97, A.D. 431º, 1364).
O Autor observou os requisitos enunciados.
A R. não fez a prova do pagamento das retribuições devidas alegadas pelo Autor.
Não se mostram violadas as normas legais invocadas pela recorrente.
Improcedem as suas conclusões.

Termos em que se decide negar a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 5 de Maio de 2004
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.