Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001417
Nº Convencional: JSTJ00011424
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
INTENÇÃO DE DESPEDIR
NOTA DE CULPA
NULIDADE ABSOLUTA
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: SJ198610310014174
Data do Acordão: 10/31/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Exige o artigo 11 n. 1 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção dada pela Lei n. 48/77, de 11 de Julho, que a par da nota de culpa a entidade patronal comunique por escrito ao trabalhador arguido a intenção de o despedir.
II - A falta de cumprimento desta imposição legal constitui nulidade insuprivel do procedimento disciplinar.
III - A exigência legal daquela comunicação ao arguido visa proporcionar-lhe a defesa quanto aos factos imputados e também quanto à declaração de intenção de despedimento.
IV - Essa falta de comunicação constitui falta de audição do arguido, quanto a um elemento essencial do processo disciplinar. E daí que o artigo 12, n. 1 do citado Decreto, considere nulo o despedimento declarado em processo disciplinar nulo.