Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011424 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO AUDIÊNCIA DO ARGUIDO INTENÇÃO DE DESPEDIR NOTA DE CULPA NULIDADE ABSOLUTA NULIDADE DO DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR DEFESA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198610310014174 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Exige o artigo 11 n. 1 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção dada pela Lei n. 48/77, de 11 de Julho, que a par da nota de culpa a entidade patronal comunique por escrito ao trabalhador arguido a intenção de o despedir. II - A falta de cumprimento desta imposição legal constitui nulidade insuprivel do procedimento disciplinar. III - A exigência legal daquela comunicação ao arguido visa proporcionar-lhe a defesa quanto aos factos imputados e também quanto à declaração de intenção de despedimento. IV - Essa falta de comunicação constitui falta de audição do arguido, quanto a um elemento essencial do processo disciplinar. E daí que o artigo 12, n. 1 do citado Decreto, considere nulo o despedimento declarado em processo disciplinar nulo. | ||