Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO PARTILHA BEM COMUM DO CASAL INTERPRETAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO PRESTAÇÃO DE CONTAS DECLARAÇÃO NEGOCIAL AUTORIDADE DO CASO JULGADO EXCEÇÃO PERENTÓRIA TRANSAÇÃO PATRIMÓNIO ACORDO OBJETO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Para se aferir se, num concreto acordo de partilha de bens comuns, subsequente ao divórcio, foram ou não globalmente resolvidas todas as questões patrimoniais entre os cônjuges de molde a ficar afastada a possibilidade e a necessidade de uma futura prestação de contas, por falta de objecto, importa proceder à interpretação do acordo de partilha realizado, em conformidade com as regras previstas nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2388/08.6TMLSB.J.L1.S1 Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I-RELATÓRIO AA E BB propôs contra: CC, ambos melhor identificados nos autos, acção especial de prestação de contas, pedindo que a R. seja citada para, no prazo de trinta dias, apresentar as contas da administração das contas bancárias e títulos constantes das verbas n.ºs 1 a 22-A da relação de bens de fls. 550 do apenso G, ou contestar a acção, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o A. apresente. Mais requereu a condenação da Ré no pagamento ao Autor da parte que lhe cabe no eventual saldo que, das contas prestadas, se venha a apurar. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: por sentença já transitada em julgado foi decretado o divórcio entre o A. e a R., com efeitos patrimoniais reportados a 28 de novembro de 2011. No apenso de inventário para separação dos bens comuns foi o A. nomeado cabeça-de-casal. Naquele mesmo apenso, os ex-cônjuges chegaram a acordo quanto à partilha dos bens comuns do extinto casal, acordo esse que foi homologado por sentença transitada em julgado, em 29 de novembro de 2022. De entre os bens comuns partilhados constavam os saldos de várias contas bancárias abertas em diversas instituições, bem como de uma conta de certificados de aforro. A R., entre 28 de novembro de 2011 e 29 de novembro de 2022, administrou em exclusivo os saldos das mencionadas contas, nunca tendo prestado ao A. contas quanto a tal acto de administração. * Citada, a R. contestou nos seguintes termos: as contas bancárias e os certificados de aforro identificados na petição inicial foram adjudicados, por força do acordo de partilha alcançado, à Ré. Tais contas foram por esta unicamente geridas e alimentadas por força dos rendimentos dos seus bens próprios, provindos de heranças e produto de heranças familiares. Com o pagamento, pela R. ao A., de tornas no valor de € 800 000,00, as partes ficaram quites entre si, tendo resolvido em definitivo todas as questões de natureza patrimonial entre ambas. * Em sede de contraditório subsequente à apresentação da contestação, o A. veio dizer que no acordo de partilha não prescindiu do seu direito de pedir contas da administração dos bens comuns exercida pela R., e não prescindiu do seu direito ao eventual saldo que possa resultar de tais contas. Aditando ainda: para que a obrigação de prestar contas e o correlativo direito a tais contas se extinguisse por via do acordo de partilha celebrado, as partes teriam de ter renunciado, recíproca e expressamente, a tal direito, o que não sucedeu. * Foi o seguinte, designadamente, o acordo alcançado entre o aqui A. e a ora R. no apenso de inventário para partilha de bens subsequente a divórcio, o qual entrou em Juízo no dia 7 de outubro de 2022:
Em 20 de outubro de 2022, foi proferida, no apenso de inventário para partilha de bens subsequente a divórcio, a seguinte sentença: «Nos presentes autos de inventário destinados à partilha do património conjugal pertencente ao extinto casal composto por AA e BB e DD vieram as partes pôr termo ao litigio, realizando entre si as partilhas nos termos e condições que exararam em acordo por ambos subscrito, que aqui se dá por reproduzido, nos seus precisos termos. Atenta a natureza disponíveis dos direitos em causa, de natureza estritamente patrimonial, e a personalidade, capacidade e legitimidades judiciária das partes, julgo válido e relevante o acordo que antecede, homologando-o por Sentença e condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos, em conformidade com o disposto no artigo 290º, nº1 do Código de Processo Civil. Consequentemente adjudico a cada uma das partes os bens descritos, nas verbas discriminadas e igualmente condeno-as no pagamento das tornas, nos termos igualmente estabelecidos no referido acordo. Custas em partes iguais, conforme acordado. Fixa-se o valor da ação em €1.600.000,00. Registe e notifique. Qualquer certidão da presente Sentença, que venha a ser solicitada deverá ser instruída com o acordo que antecede e a relação de bens de fls. 550.». * Em 3 de dezembro de 2024, foi proferida, na 1.ª instância, no presente apenso, a seguinte decisão: «Entende o Tribunal, com os elementos dos autos, ter já elementos para decidir, nos termos do art.º 942º, nº 3, 1ª parte, do CPC, não carecendo, para tanto de instrução, estando já nos autos elementos bastantes para apreciar o dever de prestação de contas. *** Veio o autor intentar a ação para que a ré preste, no prazo de trinta dias, as contas da administração das contas bancárias e títulos constantes das verbas 1 a 22-A da Relação de Bens de fls. 550 do Apenso G, ou conteste a ação, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o A. apresente, seguindo-se os demais termos dos artigos 942º e seguintes do CPC. Alegou que não obstante não ser a cabeça-de-casal no processo de Inventário mas porque era sua única titular inscrita, entre 28/11/2011 – data em que se produziram os efeitos patrimoniais do divórcio – e 29/11/2022 – data do trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo de partilha, a R. administrou, de facto e em exclusivo, os saldos das mencionadas contas bancárias e contas de títulos (incluindo certificados de aforro). *** Contestou a ré dizendo que o autor e a própria transigiram e fizeram a partilha de Inventário, pelo que o agora autor aceitou incondicional e definitivamente ser compensado por meio de tornas, pela adjudicação das contas e certificados de aforro à ré, o que, obviamente, implicou uma aceitação dos respetivos saldos e movimentos passados, fossem eles quais fossem. Conclui que, por efeito da partilha, nada mais é devido de parte a parte nem há qualquer obrigação de prestar contas sobre administração bens que sempre estiveram na posse e administração da ré e que lhe vieram a ser adjudicados, mediante o pagamento de tornas. Mais alegou que contemporaneamente a tal acordo de partilha e ainda como decorrência da sua celebração, veio a ré desistir das ações de prestação de contas que havia intentado contra o autor e que, portanto, o acordo de partilha pretenderia resolver todas as questões de natureza patrimonial entre ambos. Mais invocou litigância de má fé. *** Respondeu o autor que é falso que o acordo de partilha que celebrou com o aqui autor tivesse por fim a resolução de todas as questões de natureza patrimonial entre ambos, nomeadamente as questões relativas à prestação de contas da administração dos bens do casal desde a data do divórcio até à data de partilha, pelo que deve, sim, prestar as contas como lhe foi solicitado. Cumpre decidir. Compulsados os autos decorre ter havido já partilha dos bens comuns, por acordo, conforme sentença de 20.10.2022, a qual remete para acordo de 07.10.2022, ambos constantes do apenso G) e cujos termos se dão por reproduzidos. A aqui ré aceita que administrou as contas e os certificados de aforro em causa nos autos no período indicado na P.I.. Em face do exposto, tem-se por assente o seguinte: 1 - Por vontade expressa das partes, as únicas estipulações relativas à prestação de contas da administração dos bens do casal constantes do acordo de partilha apresentado no apenso G e que aqui se dá por reproduzido, foram as seguintes: “1 – Adjudicar à Requerida as verbas 1, 2, 7, 8, 9, 10, 11, 15 a 22-A ficando esta obrigada a pagar tornas ao Requerente que, desde já, se fixam em € 800.000,00 (oitocentos mil euros). Desta quantia deverão ser, desde já, retidas pela Requerida as seguintes quantias: a) A quantia de € 2.671,00 (dois mil seiscentos e setenta e um euros) correspondente à parte a suportar pelo Requerente em despesas comuns exclusivamente suportadas pela Requerente; b) A quantia de € 3.042,78 (três mil e quarenta e dois euros e setenta e oito cêntimos) correspondente a 50% do saldo da prestação de contas da administração dos imóveis comuns relativa aos anos de 2018, 2019 2020, 2021 e janeiro a setembro de 2022.” 2 - No âmbito do mesmo acordo a aqui ré desistiu dos apensos de prestação de contas que corriam contra o aqui autor, sob as letras I) e H). 3 - Foi na sequência do acordo adjudicada a cada uma das partes os bens descritos, nas verbas discriminadas e igualmente sendo condenadas no pagamento das tornas, nos termos igualmente estabelecidos no referido acordo. 4 - A aqui ré administrou as contas e os certificados de aforro em causa nos autos (contas da administração das contas bancárias e títulos constantes das verbas 1 a 22-A da Relação de Bens de fls. 550 do Apenso G) no período indicado na P.I. *** Face aos elementos, impõe-se desde já decisão, quanto à obrigação de prestação de contas. Entende-se, como autor, que o acordo de partilha dos bens comuns do casal não extingue, por si só e em toda e qualquer circunstância, a obrigação de prestar contas de quem administra bens comuns do casal no período compreendido entre a data do divórcio e a data da partilha e não extingue o correlativo direito à prestação de contas do outro membro da comunhão conjugal. Tal conclusão só pode e deve extrair-se caso a caso, analisando os termos da partilha. Contudo, não pode negar-se a vocação tendencial e abstrata da partilha para a resolução das responsabilidades patrimoniais entre cônjuges. O inventário em consequência de divórcio não se destina apenas a dividir os bens comuns dos cônjuges, mas também a liquidar definitivamente as responsabilidades entre eles e deles para com terceiros. Assim, pelo menos tendencialmente (e desejavelmente), na partilha devem ser resolvidas todas as questões decorrentes da extinção das relações patrimoniais entre cônjuges com efeito na partilha do património comum do ex casal, incluindo, claro está, as que respeitam à liquidação das compensações devidas pelo pagamento de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, suportadas apenas por um deles. Deste ideário decorre que embora a partilha não tenha necessariamente que esgotar todas as questões, tem pelo menos essa abstrata vocação tendencial. Tudo está, pois, na análise em concreto do acordo de partilha, no sentido de perceber o alcance da mesma, feita tal interpretação, à luz deste corolário. No caso concreto, é certo que em lado algum está previsto expressamente a renúncia a qualquer futura ação de prestação de contas - havendo pronúncia apenas quanto às duas ações de prestações de contas pendentes como apensos H e I - ambas intentadas pela aqui ré, das quais esta desistiu no âmbito do acordo global alcançado. Analisado o vasto acordo apresentado pelas partes, incluindo as indicadas desistências, à luz de um declaratário normal, e atendendo à vocação da partilha, tudo faz crer que as partes aí resolveram todas as questões decorrentes da extinção das relações patrimoniais entre cônjuges, incluindo as que respeitam à liquidação das compensações devidas entre ambos os cônjuges, em definitivo. Sabemos que se pretende nesta ação a prestação de contas pela administração de contas bancárias e títulos constantes das verbas 1 a 22-A da Relação de Bens de fls. 550 do Apenso G, bens estes cujo relacionamento se esgota sobretudo nos valores atribuídos às mesmas. Tendo as partes aceite os valores constantes da relação de bens indicada no acordo, permitir um dever de prestar contas na sua administração com eventual acerto de outros valores a final, seria autorizar, de forma enviesada, que se alterassem os valores das verbas adjudicadas e, logo, se alterasse o equilíbrio contratual que resultou do contrato de partilha e norteou a vontade negocial. Não é, pois, de crer que se as partes tivessem perspetivado a hipótese de futura prestação de contas com condenação no saldo que daí resultasse, tivessem ainda assim norteado a sua vontade contratual nos termos em que o fizeram. Destarte, admitir a prestação de contas, com condenação no saldo eventualmente a apurar, face ao teor do acordo alcançado em 2022, e à natureza das verbas a cuja administração a presente ação se reporta, de natureza meramente pecuniárias, seria permitir um uso formal do direito (ou abuso do mesmo), e não prestigiar o acordo homologado por sentença e a boa fé, em nosso humilde entender. Mais saliente fica esta conclusão quando nos deparamos com o tempo decorrido entre a homologação o acordo (20.10.2022) e a instauração do presente apenso (30.04.2024). Ora, nos termos do artigo 334º do Código Civil “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Manuel de Andrade refere-se aos direitos “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça” (Teoria Geral das obrigações, pág. 63) e às “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito da lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição” (sobre o venire contra factum proprium e os subtipos desta modalidade de abuso de direito, pode ler-se Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2005, 3.ª ed., p. 664 e ss.). Citando o Ac. STJ de 05.06.2018, disponível em www.dgsi.pt, “o legislador português consagrou um conceito amplo do abuso de direito ao fixar o carácter ilegítimo do seu exercício não só quando se viola o fim social ou económico que o Direito lhe define, mas ainda quando se violam ordens normativas não primariamente jurídicas (boa-fé, bons costumes) que o Direito acolhe. A apreciação da existência de abuso de direito, consubstancia, portanto, matéria de indagação do direito, sendo que, nesse domínio, o Tribunal tem poderes de cognição oficiosa (artigo 5º, n.º 3, do C.P.C.). (…) O abuso de direito manifestado na variante do venire contra factum proprium baseia-se na tutela da confiança e exprime a reprovação social e moral que recai sobre aquele que assume comportamentos contraditórios, resumindo-se à ideia de que a ninguém é permitido agir contra o seu próprio acto. Assenta numa estrutura que pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, ainda que assumidas em momentos distintos e deferidos no tempo, em que a primeira (factum proprium) é contrariada pela segunda (venire contra). Costumam identificar-se os seguintes requisitos para aplicação desta figura: a) factum proprium – uma conduta inicial lícita da parte (acção ou omissão); b) boa-fé da outra parte, que justificadamente confiou nessa conduta; c) comportamento contraditório injustificado; d) existência de dano ou potencial dano a partir da contradição.” Assim, tendo em consideração os impressivos factos que se acabaram de descrever, vai improceder-se a ação, por se entender inexistir no caso em concreto dever de prestar as concretas contas peticionadas, improcedendo, consequentemente, o pedido a tal dirigido. *** Face ao exposto, nestes termos, julgo a presente ação improcedente não determinando a obrigação da ré proceder à prestação de contas da administração nos termos solicitados quanto às contas da administração das contas bancárias e títulos constantes das verbas 1 a 22-A da Relação de Bens de fls. 550 do Apenso G *** Inexistem sinais de litigância de má fé, pois que as partes apenas manifestaram em sede de mera alegação, uma perspetiva jurídica diversa sobre a prestação de contas, em caso de prévia partilha. *** Custas pelo autor, fixando-se o valor da ação no indicado pelo autor.». * Inconformado com esta decisão, o Autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação que veio a proferir acórdão em que julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida, ainda que com diverso fundamento. * Ainda inconformado, o Autor vem interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1-Na sentença proferida na 1ª instância, o Tribunal decidiu que a R. não tinha o dever de prestar contas ao A. pela administração que havia feito das contas bancárias e títulos constantes das verbas 1 a 22-A da Relação de Bens de fls. 550 do Apenso G, no período compreendido entre 28 de novembro de 2011 e 29 de novembro de 2022, por considerar que (i) A. e R. quiseram resolver todas as questões decorrentes da extinção das relações patrimoniais que entre si existiam no acordo de partilha de bens comuns celebrado no âmbito daquele Apenso G (homologado por sentença transitada em julgado) e que (ii) o exercício do direito à prestação de contas pelo A. configuraria um abuso de direito porque seria uma forma de alterar os valores das verbas fixadas e adjudicadas naquele acordo de partilha. 2 - No recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa, o aqui Recorrente impugnou a decisão sobre a matéria de facto tendo esta impugnação sido integralmente acolhida no acórdão recorrido e, em consequência, alterada a matéria de facto no sentido pedido pelo Recorrente. Não obstante, 3 - O acórdão recorrido, desta vez com fundamento na nova matéria de facto assente, veio a confirmar a decisão proferida na 1ª instância, mas desta vez por considerar que, (i) ao adjudicarem à Recorrida as verbas nºs 1, 2, 7, 8, 9, 10, 11 e 15 a 22-A da relação de bens de fls. 550 do apenso G e ao estipularem , como contrapartida de tal adjudicação, o pagamento do quantitativo de € 800.000,00, a título de tornas, as partes quiseram dar por definitivamente encerrado o assunto relativo àquelas verbas e dispensar a R. do dever de prestar contas ao A. da sua administração e que (ii) o acordo de partilha celebrado entre A. e R. e homologado por sentença transitada em julgado vale como autoridade de caso julgado material nesta ação de prestação de contas e constitui exceção perentória impeditiva do direito do Recorrente. 4 - Assim sendo e como é expressamente reconhecido na sua parte decisória, o acórdão recorrido confirma a decisão proferida na 1ª instância, mas fá-lo com uma fundamentação de facto e de direito essencialmente diferente o que, nos termos conjugados dos nºs 1 e 3 do art.º 671º do CPC, determina a admissibilidade do presente recurso de revista para esse STJ. 5 - Tendo essencialmente por base o texto do acordo de transação constante do Anexo G, o acórdão recorrido procedeu à sua interpretação do acordo celebrado entre A. e R. no sentido de apurar se, com tal acordo, A. e R. pretenderam dispensar esta do dever de prestar contas àquele da administração que fez das contas bancárias e títulos descritos sob as verbas 1, 2,7, 8, 9, 10, 11 e 15 a 22-A da relação de bens de fls. 550 do Apenso G) no período compreendido entre 28 de novembro de 2011 e 29 de novembro de 2022 ou, dito de outro modo mais claro, se o A. pretendeu renunciar ao seu direito de exigir tais contas. 6 - O Tribunal a quo respondeu afirmativamente a esta questão em violação do disposto nos artigos 236º, nº 1 e 238º, nº 1 do Código Civil (CC). 7 – Em primeiro lugar, a decisão recorrida viola, manifesta e frontalmente, o disposto no art.º 238º, nº 1, do Código Civil que prescreve que, nos negócios formais, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 8 - Nos termos do disposto no art.º 290º, nº 1 do CPC, a transação pode fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva ou por termo no processo, o que significa que a transação constante do apenso G) destes autos é um negócio jurídico formal a que se aplica o art. 238º, nº 1 do C.C.. (não se lhe podendo aplicar, sem mais e como se fez no acórdão recorrido, a teoria da impressão do destinatário vertida no art. 236º do C.C.) Ora, 9 - Não existe no acordo celebrado entre A. e R. no apenso G) uma única palavra sobre os rendimentos (de capitais) advindos da gestão das contas bancárias e de títulos constantes das verbas 1, 2,7, 8, 9, 10, 11 e 15 a 22-A da relação de bens de fls. 550 daquele mesmo apenso. 10 - E nele não existe uma única palavra sobre quem administrou essas contas bancárias e de títulos no período compreendido entre 28 de novembro de 2011 e 29 de novembro de 2022. 11 - E nele muito menos se consigna qual o destino do (avultadíssimo) saldo dessa administração (trata-se dos rendimentos advindos de capitais no montante de €2.901.358,50 ao longo de 10 anos!). 12 - No acordo fixam-se expressamente os termos da partilha dos bens relacionados (imóveis e saldos de contas bancárias e de títulos) e as únicas estipulações relativas à prestação de contas da administração dos bens do casal dele constantes são as seguintes: “1 – Adjudicar à Requerida as verbas 1, 2, 7, 8, 9, 10, 11, 15 a 22-A ficando esta obrigada a pagar tornas ao Requerente que, desde já, se fixam em € 800.000,00 (oitocentos mil euros). Desta quantia deverão ser, desde já, retidas pela Requerida as seguintes quantias: a) A quantia de € 2.671,00 (dois mil seiscentos e setenta e um euros) correspondente à parte a suportar pelo Requerente em despesas comuns exclusivamente suportadas pela Requerente; b) A quantia de € 3.042,78 (três mil e quarenta e dois euros e setenta e oito cêntimos) correspondente a 50% do saldo da prestação de contas da administração dos imóveis comuns relativa aos anos de 2018, 2019 2020, 2021 e janeiro a setembro de 2022.” e “10 - As acções de prestação de contas apensas ao processo de inventário sob os números 2388/08.6TMLSB-H e 2388/08.6TMLSB-I continuarão a correr os seus termos.” 13 - Precisamente porque, como se anota no acórdão recorrido, as Partes estavam representadas por advogados é razoável presumir que o texto do acordo contivesse, apenas e só, os temas e as questões sobre as quais existia acordo entre elas e que os mandatários que assessoravam as Partes sabiam a distinção técnica entre partilha de bens comuns, administração de bens comuns e prestação de contas dessa administração e, finalmente, que se não existe qualquer cláusula no acordo sobre a prestação de contas da administração que fora feita pela R. das contas bancárias e de títulos relacionados, no período compreendido entre a data de produção de feitos do divórcio e a data da sua partilha, é precisamente porque não existia qualquer acordo das partes sobre esse tema. 14 - O que não é razoável e viola frontalmente o disposto no art.º 238º, nº1, do C.C. é que, sem que no acordo exista uma única palavra sobre o assunto, se conclua – como se concluiu no acórdão recorrido – que, com ele, o A. tenha renunciado ao seu direito a que a R. lhe prestasse contas da administração que, durante 10 anos, fez de quase € 3.000.000,00 (três milhões de euros) que constituíam bens comuns do casal e que ficaram à sua guarda. 15 - Só por isso tem de improceder, por ilegal, a interpretação que o acórdão recorrido faz da transação em causa nos autos e, consequentemente, tem de improceder a exceção perentória impeditiva de autoridade de caso julgado da sentença que o homologou. 16- Só, por isto, deverá o acórdão recorrido ser revogado. Acresce que, 17- No acórdão recorrido o Tribunal a quo faz uma aplicação errada do art.º 236º, nºs 1 e 2 do C.C. e é, também por isso, ilegal. 18-A teoria da impressão do destinatário refletida no citado normativo determina que “o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição de declaratário real em face do comportamento do declarante” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra 1987, pág. 223). Mas, como decorre do texto legal, esta regra comporta duas exceções: “os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante.” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra 1987, pág. 223). 19 - No caso, o acórdão recorrido socorre-se do texto do acordo para dele concluir que, segundo a teoria da impressão, a vontade das Partes terá sido dispensar a R. da obrigação de prestar as contas em causa nestes autos. 20 – E isto porque, em resumo, A. e R. partilharam as contas bancárias e de títulos em causa nos autos, adjudicando os respetivos saldos à R. e fixando tornas a pagar por esta ao A., não tendo feito o mesmo relativamente às restantes verbas relacionadas que eram constituídas essencialmente por imóveis. 21 – Esta leitura ignora o restante conteúdo do acordo que demonstra que as restantes verbas relacionadas careciam de uma avaliação, o que não acontecia com as contas bancárias e de títulos em causa que tinham um valor determinado e reportado à data em que se produziram os efeitos patrimoniais do divórcio. 22 – Por estarem devidamente assessorados por advogadas, A. e R. sabiam a diferença entre partilha e prestação de contas e, por isso, ao aceitarem a partilha dos saldos e dos títulos (com adjudicação e fixação de tornas), A. e R. aceitaram os termos da partilha mas nada estipularam – porque nada acordaram – quanto aos termos da prestação de contas em causa nestes autos. 23-As estipulações relativas à partilha dos saldos das contas bancárias e de títulos constantes do acordo nunca permitiriam a um declaratário normal concluir que o A./Recorrente tivesse renunciado ao direito a que a R. lhe prestasse contas da administração que, durante 10 anos, fez de quase € 3.000.000,00 (três milhões de euros) que constituíam bens comuns do casal e que ficaram à sua guarda. 24 - A teoria da impressão do destinatário impunha, pois, a interpretação exatamente oposta àquela que foi feita no acórdão recorrido e, por isso, ele é ilegal por violação do art.º 236º, nº 1 do CC. Acresce que, 25 - Ainda que aquela conclusão fosse razoável à luz das regras da experiência e do senso comum – e não é -, a vontade de o A. renunciar ao seu direito à prestação de contas em causa nestes autos nunca poderia ser-lhe razoavelmente imputada. 26 – É que, no acordo, a R. não prescindiu do direito (que já estava a exercer judicialmente nos apensos H e I) a que o A./Recorrente lhe prestasse contas da administração que havia feito dos imóveis comuns do casal (e em que estavam em causa umas poucas centenas de euros) pelo que não pode razoavelmente imputar-se ao declarante uma vontade de, por sua vez, renunciar ao direito a uma prestação de contas em que estão em causa valores muitíssimo superiores (ainda que até àquela data não tivesse proposto a necessária ação de prestação de contas mas estando em tempo de o fazer). 27 – A interpretação do acordo feita no acórdão recorrido imputaria ao declarante uma vontade para ele não razoável e insensata. 28 - Por mais esta razão a interpretação do acordo feita no acórdão recorrido sempre violaria o disposto no art.º 236º do C.C. 29- E improcedendo, como tem de improceder, a interpretação que o acórdão recorrido faz da transação em causa nos autos, terá, consequentemente, de improceder a exceção perentória impeditiva de autoridade de caso julgado da sentença que o homologou. Termos em que, Deverá o presente recurso ser considerado integralmente procedente e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido e substituído por acórdão que reconheça ao Recorrente o direito à prestação de contas peticionada. A Recorrida apresentou contra-alegações em que conclui: 1-O douto acórdão recorrido faz uma correcta apreciação dos factos e aplicação da lei. 2. Não merece, por isso, qualquer censura, apresentando-se exaustivo na sua fundamentação que conduziu à decisão proferida. 3. As partes quiseram, efectivamente, pôr termo ao processo de inventário, através do acordo celebrado, fixando, em definitivo, entre si, os efeitos patrimoniais resultantes do divórcio. 4. Verifica-se, no caso em apreço, a existência de autoridade de caso julgado quanto à sentença homologatória do acordo. 5. Tal autoridade de caso julgado constitui excepção peremptória impeditiva, sendo de conhecimento oficioso. 6. Tal circunstância impede que eventual nova decisão pudesse vir a pôr em causa sentença anterior, transitada em julgado. 7. Não tem, pois, qualquer cabimento nem suporte jurídico a pretendida prestação de contas por parte da recorrida. 8. Admitir tal prestação de contas equivaleria a atentar contra decisão anterior, transitada em julgado. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, mantido o douto acórdão recorrido, com as legais consequências. II- OS FACTOS Das instâncias vem fixada a seguinte factualidade relevante: 1 - No apenso G as partes outorgaram, no dia 7 de outubro de 2022, o acordo cujos exatos termos se encontram supra transcritos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 2 – A R. desistiu dos apensos de prestação de contas que corriam contra o A., sob as letras H e I; 3 – O acordo mencionado em 1 foi homologado por sentença datada de 20 de outubro de 2022, já transitada em julgado; 4 – A R. administrou as contas e os certificados de aforro em causa nos autos (contas bancárias e títulos constantes das verbas 1, 2, 7, 8, 9, 10, 11 e 15 a 22-A da relação de bens de fls. 550 do apenso G) no período de 28 de novembro de 2011 até 29 de novembro de 2022; 5 – A R., no período que mediou entre 28 de novembro de 2011 e 29 de novembro de 2022, não prestou contas ao A. referentes à administração das contas bancárias e títulos que integram as verbas n.ºs 1, 2, 7, 8, 9, 10, 11 e 15 a 22-A da relação de bens de fls. 550 do apenso G. III-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição do Tribunal, (cfr. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art.º 608.º, n.º 2, por remissão do art.º 663.º, n.º 2, do CPC), que no caso não existem, a única questão a decidir consiste em averiguar da existência do dever de prestar contas, por parte da Recorrida, relativamente à administração que efetuou em exclusivo, entre 28 de novembro de 2011 e 29 de novembro de 2022, das contas bancárias e da conta de títulos que integram as verbas n.ºs 1, 2, 7, 8, 9, 10, 11 e 15 a 22-A da relação de bens de fls. 550 do apenso G. Da análise do acordo subscrito pelas partes, em 7 de outubro de 2022 e homologado por sentença, transitada em julgado em 29 de novembro de 2022, a 1.ª instância entendeu que “ admitir a prestação de contas, com condenação no saldo eventualmente a apurar, face ao teor do acordo alcançado em 2022, e à natureza das verbas a cuja administração a presente ação se reporta, de natureza meramente pecuniárias, seria permitir um uso formal do direito (ou abuso do mesmo), e não prestigiar o acordo homologado por sentença e a boa fé (…). E observou ainda que “Mais saliente fica esta conclusão quando nos deparamos com o tempo decorrido entre a homologação do acordo (20.10.2022) e a instauração do presente apenso (30.04.2024).” E, com base nestas premissas, desenvolveu uma argumentação no sentido de considerar a pretensão do Requerente ilegítima por abuso de direito, nos termos do disposto no art.º 334.º do Código Civil1. Por sua vez, o Tribunal da Relação chegou à mesma conclusão da inexistência da obrigação de prestar contas por parte da Recorrida, mas recorrendo a uma argumentação diversa, baseada na aplicação das regras legais relativas à formação dos negócios jurídicos e de interpretação e de integração destes - art.ºs 217.º a 257.º e 405.º n.º 1, bem como dos princípios relativos à autoridade do caso julgado. Quid juris? Como resulta dos factos provados, Autor e Ré, na sequência do seu divórcio, subscreveram um acordo com o qual pretenderam pôr fim ao processo de inventário para partilha dos bens comuns (Apenso G), nos termos do qual decidiram que as verbas 1, 2,7, 8, 9,10,11,15 a 22-A seriam adjudicadas ao cônjuge mulher, ficando esta obrigada a pagar, ao ora Recorrente, a título de tornas, € 800.000,00. Estão em causa as seguintes verbas: - Verba 1: Saldo da conta bancária n.º..., titulada junto do Barclays Bank PLC - Verba 2: Saldo da conta bancária n.º ..., titulada junto do Barclays Bank PLC - Verba 7: Saldo da conta bancária n.º..., titulada junto do Barclays Bank PLC - Verba 8: Saldo da conta de depósitos à ordem n.º ..., titulada junto do Millennium BCP - Verba 9: Saldo da conta de depósitos à ordem n.º ..., titulada junto do Millennium BCP - Verba 10: Saldo da conta de depósitos à ordem n.º ..., titulada junto do Millennium BCP - Verba 11: Saldo da conta de depósitos a prazo n.º ..., titulada junto do Millennium BCP - Verba 16: Saldo da conta de depósitos à ordem n.º ..., titulada junto do Banco BPI, S.A. - Verba 17: Saldo da conta de depósitos a prazo n.º ..., titulada junto do Banco BPI, S.A. - Verba 18: Saldo da conta de depósitos a prazo n.º ..., titulada junto do Banco BPI, S.A. - Verba 19: Saldo da conta de depósito super poupança n.º ..., titulada junto do Banco BPI, S.A. - Verba 20: Saldo da conta de depósitos à ordem n.º ..., titulada junto do Banco BPI, S.A. - Verba 21: Saldo da conta de depósitos à ordem n.º ... (aplicações), titulada junto do Banco BPI, S.A. - Verba 22: Saldo das contas bancárias tituladas junto do Banco Português de Investimento SA - Verba 22-A: Certificados de Aforro, Série B, Conta de Aforro n.º .... Com efeito, é relevante acentuar o tipo de verbas de que estamos a falar – saldos bancários e de certificados de aforro -, já que a natureza das verbas em questão tem efeitos na decisão a proferir, conforme adiante se demonstrará. Na verdade, em tese geral, tal como afirma e bem a sentença da 1.ª instância, “o acordo de partilha dos bens comuns do casal não extingue, por si só e em toda e qualquer circunstância, a obrigação de prestar contas de quem administra bens comuns do casal no período compreendido entre a data do divórcio e a data da partilha e não extingue o correlativo direito à prestação de contas do outro membro da comunhão conjugal”. Como é evidente, não há dúvidas sobre a distinção técnica entre partilha de bens comuns, administração de bens comuns e prestação de contas dessa administração. Uma coisa é o acordo quanto à partilha dos bens e outra a obrigação de prestar contas da administração desses bens por parte de um dos cônjuges em momento prévio à partilha e que pode ter decorrido durante anos. Contudo, também é certo e resulta dos dados da experiência comum e do bem senso que, na prática, os cônjuges tendem a aproveitar o momento da partilha para resolver globalmente as responsabilidades patrimoniais entre eles, levando em conta, por conseguinte, despesas que cada um tenha suportado e que sejam da responsabilidade de ambos e receitas que cada um tenha recebido por inteiro e devam ser partilhadas com o outro cônjuge. Assim ocorrerá na generalidade das situações, com vantagem para a salvaguarda dos vários interesses em causa, mas não é necessário que sempre assim aconteça. Ora bem, para se aferir se, num concreto acordo de partilha, foram ou não globalmente resolvidas todas as questões patrimoniais entre os cônjuges de molde a ficar afastada a possibilidade e a necessidade de uma futura prestação de contas, por falta de objecto, importa proceder à interpretação do acordo de partilha realizado. E foi esse trabalho de interpretação do acordo de partilha celebrado pelos ex-cônjuges, em 7 de outubro de 2022, que a Relação elaborou, recorrendo às regras gerais de formação dos negócios jurídicos e de interpretação e de integração destes, nos termos do disposto nos artigos 217.º a 257.º e 405.º do Código Civil, com destaque para as regras contidas nos artigos 236.º e 238.º, bem como `da interpretação da sentença que homologou tal acordo e respectivas consequências jurídicas. Sobre a noção de “transação”, estipula o art.º 1248.º: “1. Transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. 2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.” Tal como o acórdão recorrido bem observou, “como contrato que é, à transação são aplicáveis as regras gerais de formação dos negócios jurídicos e de interpretação e de integração destes (art.ºs 217.º a 257.º e 405.º n.º 1, todos do C. Civil). Assim sendo, o seu sentido e o seu alcance terão de ser aferidos à luz das regras contidas nos artigos 236.º n.º 1 e 238.º n.º 1, os quais dispõem, respetivamente: «1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.» «1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.» E o mesmo se diga relativamente à sentença que homologou a transação. Realmente, a mesma constitui um verdadeiro acto jurídico, formal e receptício, a que também se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos, pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma decisão judicial (cfr. o art.º 295.º do C. Civil).”2 E assim sendo, bem se observou que “o intérprete terá de indagar qual a vontade das partes exteriorizada na transacção que o Juiz, ao homologá-la, jurisdicionalizou de tal modo que, encontrada esta, todas as circunstâncias envolventes do processo se clarificam e tomam um sentido definitivamente exacto (…) A interpretação da transação e da subsequente sentença homologatória deve fazer-se de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente expresso (art.ºs 236.º n.º 1 e 238.º n.º 1, ambos do C. Civil). Entende-se por declaratário normal aquele que é medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, a não ser que este, razoavelmente, não pudesse contar com tal sentido. Dito de outra forma: todas as dúvidas que existam quanto à determinação do sentido e do alcance das declarações de vontade exaradas na transação homologada por decisão judicial terão de ser esclarecidas com recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos, conforme previsto no art.º 236.º n.º 1 do C. Civil, que consagra a denominada teoria da impressão do destinatário, com uma limitação: para que tal sentido possa valer é preciso que o declarante pudesse razoavelmente contar com ele.” Ora bem, aqui chegados importa questionar se os ex-cônjuges, ao acordarem a adjudicação à Recorrida CC das mencionadas verbas, constituídas por contas bancárias e certificados de aforro, ficando esta obrigada a pagar tornas no valor de € 800.000,00, devendo ser descontada deste valor os quantitativos devidos pelo Recorrente, constantes das alíneas a) e b), pretenderam resolver em definitivo todas as questões relacionadas com tais verbas ou tal cláusula deixa espaço jurídico para o reclamado direito do Recorrente a exigir prestação de contas pela administração que a Recorrida exerceu relativamente a tais verbas, desde 28 de novembro de 2011 até 29 de novembro de 2022? Dos elementos literal e sistemático da hermenêutica negocial, retira-se, necessariamente, o seguinte: Desde logo, a fixação do montante a título de tornas no valor de €800.000,00, como contrapartida pela adjudicação à Recorrida das verbas mencionadas na cláusula n.º 1 do acordo de partilha, a que deveriam ser descontadas as quantias de €2.671,00 e de €3.042,78, referidas nas alíneas a) e b), revela que as partes não se limitaram a partilhar as verbas, mas calcularam os valores em causa, ponderando a globalidade da relação patrimonial dos interessados, relativamente a tais verbas. Já o mesmo não foi feito em relação aos imóveis descritos sob as verbas 67 a 75, conforme consta da cláusula 4.ª do acordo de partilha, pois que, relativamente aos mesmos, as partes acordaram proceder à sua venda sendo que o valor da venda seria fixado por avaliação a realizar por dois avaliadores. Retomamos aqui a alusão já mencionada supra relacionada com a natureza dos bens em causa. As verbas a que se refere a cláusula 1.ª são constituídas por contas bancárias e certificados de aforro cuja “administração”, envolve basicamente o recebimento dos rendimentos dos respectivos capitais, em forma de juros. Ora, no momento em que os interessados procedem à partilha dos saldos bancários, dispõem, desde logo, da informação relativa quer ao capital quer ao rendimento gerado por esse capital. E, por isso, os interessados dispõem dos elementos necessários para acordar, em definitivo, sobre os valores que desejam atribuir a cada um. E, no caso em apreço, fizeram-no, tal como demonstra o teor da cláusula 1.ª, em que fixaram o valor de tornas a pagar pela Recorrida em € 800.000,00. Já quanto aos bens imóveis, dada a complexidade que envolve a respectiva administração o que se reflete na complexidade do acervo de receitas e despesas, será compreensível a necessidade de cindir o momento da partilha e o momento da prestação de contas. Ao invés, em relação às verbas que são visadas nos presentes autos, constituídas por saldos bancários e certificados de aforro, pela própria natureza destes bens, a sua adjudicação à Recorrida e fixação de um valor de tornas a favor do Recorrente, esgotou um direito à prestação de contas por parte da Recorrida. É que os saldos no momento da partilha corporizam já os valores a ter em conta como os juros do lado da receita e tendo sido retidos os impostos devidos, pelo que não restam outros valores a liquidar e sobre os quais a Recorrida tenha de prestar contas. Por isso, perante o teor da cláusula 1.º do acordo de partilha e aplicando-lhe as normas de interpretação dos negócios jurídicos supra mencionadas, não se vê que outra conclusão se possa retirar que não seja aquela que o Tribunal recorrido extraiu, ou seja, as partes, ao adjudicarem à Recorrida as verbas n.ºs 1, 2, 7, 8, 9, 10, 11 e 15 a 22-A da relação de bens de fls. 550 do apenso G, e ao estipularem, como contrapartida de tal adjudicação, o pagamento do mencionado valor de € 800 000 a título de tornas, quiseram resolver em definitivo a questão relacionada com as contas bancárias e certificados de aforro, não estando no seu horizonte voltar a discutir valores relacionados com aquelas contas, designadamente abrangendo o período compreendido entre 28 de novembro de 2011 e 29 de novembro de 2022. Assim sendo, e dada a natureza dos bens em causa, a adjudicação dos saldos bancários e a fixação de um valor a pagar pela adjudicatária a título de tornas, demonstra que as partes regularam, a título definitivo, toda a relação patrimonial inerente aos referidos bens, esgotando-se assim, por falta de objecto, qualquer direito a exigir uma prestação de contas. Assim, nem sequer se coloca a questão de estarmos perante uma situação de abuso de direito, pois esta figura pressupõe a existência de um direito na esfera jurídica do titular que, in casu, não existe. E, por isso, também não é adequado configurar a situação como uma renúncia ao direito de exigir uma prestação de contas. Esse direito não se chegou a constituir, no caso concreto, dado que os termos da partilha resolveram, na sua globalidade e em definitivo, a relação patrimonial inerente às verbas em causa. Considerando o exposto, acresce que fixado o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, retiraria da transação a que os ex-cônjuges chegaram no apenso G, a sentença que homologou tal transação se bem que não forme caso julgado em relação à acção de prestação de contas, mas deve ser respeitada a autoridade de caso julgado que resulta dessa sentença homologatória, tal como foi desenvolvido no acórdão recorrido. Flui do exposto, a improcedência das conclusões do Recorrente, devendo manter-se o acórdão recorrido. IV-DECISÃO Face ao exposto, acordamos na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar o acórdão recorrido, negando-se a revista. Custas pelo Recorrente Lisboa, 12 de março de 2026 Maria de Deus Correia (Relatora) Fátima Gomes Nuno Pinto Oliveira ______________________
1. Serão do Código Civil os artigos que vierem a ser citados sem indicação de proveniência.↩︎ |