Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003232 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO CASAMENTO DISSOLUÇÃO DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO ERRO NA FORMA DO PROCESSO ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199006210790962 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2314/89 | ||
| Data: | 10/17/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1792 do Codigo Civil apenas preve a reparação dos danos não patrimoniais causados pelo proprio divorcio, excluindo, designadamente, os causados pelos factos que lhe serviram de fundamento. II - Pedida em processo de divorcio a reparação dos danos emergentes dos factos que lhe serviram de fundamento, verifica-se, nessa parte, erro na forma de processo, que tem como consequencia a absolvição da instancia. | ||