Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027193 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO ÂMBITO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA PENAL BOA-FÉ ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199504040867411 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8454/93 | ||
| Data: | 06/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O registo predial continua a ter uma função essencialmente declarativa; e a presunção, aliás ilidível, do artigo 7 do Código de Registo Predial de 1984, não se estende aos elementos meramente descritivos, como sejam a área ou as confrontações de prédio urbano. II - O artigo 28 do Código de Registo Predial de 1984 reporta-se a harmonização dos valores de áreas mas entre o registo predial e a matriz fiscal, e não com áreas reais. III - A referência a estas seria, sempre, corrigível, mormente a partir de iniciativa de qualquer interessado. IV - Sem mais, a não coincidência entre a área constante, identicamente, do registo predial e da matriz fiscal, e a área real (nem se sabendo qual) não justificaria a resolução do contrato-promessa. V - O princípio da boa fé é uma aragem vivificadora que perpassa pelo direito, mormente obrigacional, implicando uma conduta ético-jurídica que se traduz por deveres acessórios e por corolários concretos conforme a problemática em apreço. VI - Agem em abuso de direito, por ofensa ao princípio da boa fé (que é de conhecimento oficioso), os promitentes compradores que, sem motivo plausível, recusam, ao promitente comprador, uma planta do prédio prometido comprar e vender, sabem que área oficial e a real não coincidem, requerem a correcção da descrição sem, disso, darem conhecimento ao promitente comprador, apesar de o prazo do negócio prometido depender da obtenção da documentação pertinente e de, anteriormente, terem-lhe enviado documentação referente à área conforme constava antes do pedido de correcção; e pretendem a condenação do promitente comprador no pagamento do valor de cláusula penal, ainda que a resolução desencadeada por este não tivesse tido suficiente justificação. | ||