Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO ÓNUS DE CONCLUIR OMISSÃO LEI PROCESSUAL OBJETO DO RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESSUPOSTOS DIREITO AO RECURSO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DISPOSITIVO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO RECURSO DE REVISTA | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I – De acordo com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento em incumprimento do ónus do artigo 640.º do CPC, pode, se tal rejeição for injustificada, configurar uma violação da lei processual que, por ser imputada à Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias. II – Em virtude do estipulado no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação. III – Assim, uma total omissão, nas conclusões do recurso, da referência à impugnação da matéria de facto não pode ser suprida pela circunstância de no corpo das alegações constarem alegadamente os elementos exigidos pelo artigo 640.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal da Justiça I – Relatório 1. AA, desde logo requerendo a intervenção principal, como seus associados, dos demais herdeiros da herança cujo direito de propriedade pretende ver reconhecido, intentou ação com processo comum de declaração contra BB, pedindo: a) Que se reconheça o direito de propriedade da herança aberta por óbito de CC sobre o prédio urbano sito na Rua..., ..., ..., freguesia de ..., concelho de ..., a confrontar de norte com DD, de nascente com o próprio, do sul com EE e poente com caminho público, há vários anos denominado de Rua ..., inscrito na matriz sob o artigo ...61 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o nº ...81; b) Que se reconheça que daquele prédio faz parte integrante a parcela de terreno destinada a caminho, constituída por uma faixa de terreno que confronta a poente com a via pública com largura de cerca 4 metros por uma extensão de cerca de 15 metros, alargando posteriormente a nascente onde se encontra implantada a casa da autora, a qual liga a via pública (Rua ...) ao edifício onde aquela habita; c) Que seja a ré condenada a reconhecer a autora como titular do direito a habitar gratuitamente o prédio referido em a), incluindo o de utilizar a faixa de terreno a ele pertencente; d) Que seja a ré condenada a abster-se de praticar qualquer ato na referida faixa de terreno, nomeadamente por qualquer forma a ocupar a mesma com pessoas e bens; e) Que seja a ré condenada a pagar à autora uma indemnização por danos morais resultantes do impedimento da aludida faixa de terreno em montante nunca inferior a €1.500,00, bem como aqueles que se vierem a apurar em posterior liquidação em execução de sentença; f) Que seja a ré condenada a pagar à autora a quantia de €50,00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada vez que ocupe com pessoas e/ou bens o prédio referido, mais concretamente a faixa de terreno aludida em b). A fundamentar aqueles pedidos, alega, a mais da presunção emergente do registo do imóvel, os factos relativos à aquisição do prédio e parcela em apreço por usucapião, mais caracterizando a obstaculização que, desde há algum tempo, a ré vem fazendo da mesma parcela, da qual se arroga a propriedade, ao menos parcial, aduzindo os prejuízos não patrimoniais que essas condutas lhe causam. Justificou a requerida intervenção principal, a qual foi deferida. 2. A ré contestou, impugnando a propriedade da autora e dos intervenientes, como herdeiros da herança identificada, da parcela em apreço. 3. A autora faleceu na pendência da ação, tendo sido habilitados os respetivos herdeiros nos termos que constam dos autos. 4. Procedeu-se à audiência de julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a ação foi julgada procedente e, em consequência: «a) Reconhecido o direito de propriedade da herança aberta por óbito de CC e AA, da qual são herdeiros os habilitados autores, sobre o prédio urbano sito na Rua..., ..., ..., freguesia de ..., concelho de ..., a confrontar de norte com DD, de nascente com o próprio, do sul com EE e poente com caminho público, há vários anos denominado de Rua ..., inscrito na matriz sob o artigo ...61 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o nº ...81; b) Reconhecido que daquele prédio faz parte integrante a parcela de terreno, destinada a caminho, constituída por uma faixa de terreno que confronta a poente com a via pública com largura de cerca 4 metros por uma extensão de cerca de 15 metros, alargando posteriormente a nascente onde se encontra implantada a casa da autora, a qual liga a via pública (Rua ...) ao edifício onde aquela primitiva habitava; c) Condenada a ré a reconhecer aos autores o direito de utilizar a faixa de terreno a eles pertencente; d) Condenada ré a abster-se de praticar qualquer ato na referida faixa de terreno, nomeadamente por qualquer forma a ocupar a mesma com pessoas e bens; e) Condenada a ré a pagar aos autores, na qualidade de herdeiros da primitiva autora AA, uma indemnização por danos morais resultantes do impedimento do uso da aludida faixa de terreno, no valor de €1.000,00; f) Condenada a ré a pagar aos autores a quantia de €50,00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada vez que ocupe com pessoas e/ou bens o prédio referido, mais concretamente a faixa de terreno aludida em b); e) Condenada a ré como litigante de má-fé na multa que vai fixada em 3 UC. f) Absolvidos os autores da pretensão de condenação como litigantes de má-fé pela ré deduzida». 5. Inconformada, a ré recorreu para esta Relação, que decidiu julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida, condenando em custas a apelante. 6. BB, novamente inconformada com o acórdão da Relação, que rejeitou a impugnação da matéria de facto com fundamento no não cumprimento dos ónus do artigo 640º do CPC, veio dele interpor recurso de revista, o que fez ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, formulando na sua alegação de recurso, as seguintes conclusões: «I - A Recorrente interpôs recurso de apelação da decisão proferida em 1ª instância, esta impugnou, além do mais, a decisão proferida quanto à matéria de facto, cumprindo todas as exigências legais relativas à impugnação da matéria de facto, nomeadamente as previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 640.º do CPC a saber: a) A especificação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados – cfr. páginas 9 a 44 das suas alegações de recurso. b) Especificação e indicação dos meios probatórios que impunham, sobre aqueles concretos pontos da matéria de facto, decisão diversa da proferida na sentença recorrida – cfr. páginas 50 e 51 das alegações de recurso e as conclusões das suas alegações de recurso. c) Indicando a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre cada um dos pontos da matéria de facto por si impugnados – cfr. conclusões das alegações de recurso. páginas 51 a 54. II – Ao rejeitar o recurso em causa, no que respeita à impugnação da matéria de facto, violou o acórdão recorrido o disposto nos artigos 640º e 662.º do CPC; III – O acórdão recorrido, ao rejeitar como rejeitou, a impugnação da matéria de facto com fundamento no não cumprimento dos ónus do artigo 640º do CPC, violou normas processuais que este Tribunal pode apreciar – cfr. alínea b) do nº 1 do artigo 674.º do CPC IV – Razões pelas quais deverá o acórdão em apreço ser anulado, determinando-se que o processo baixe ao Tribunal da Relação ..., para que aí seja reapreciada a prova produzida nos autos nos moldes peticionados pela recorrente e, em consequência, se revogue a decisão da 1º instância, substituindo-a por outra que reaprecie a matéria de facto e, em consequência, a matéria de direito. V - O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 640.º do Código do Processo Civil. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento da Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e em consequência, determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação ..., para que seja aí reapreciada a prova produzida, nos moldes peticionados pela recorrente. Assim se fazendo serena, sã e objectiva JUSTIÇA» 6. Os autores apresentaram contra-alegações, em que suscitaram a questão prévia da admissibilidade do recurso de revista e invocam a falta de fundamento do recurso, pugnando pela manutenção do decidido, concluindo nos seguintes termos: «A) O acórdão recorrido confirmou sem voto de vencido a sentença de primeira instância, com os mesmos fundamentos, ou seja, que a A. conseguiu provar a propriedade do prédio (incluindo a parcela em discussão) em causa nos autos por usucapião, não sendo passível de recurso, salvo o recurso excepcional previsto no artigo 672º do CPC. B) A recorrente nas suas alegações não refere por qual dos fundamentos previstos nas alíneas do nº 1 do artigo 672º do CPC interpõe o recurso, muito menos deu cumprimento ao disposto no artigo 672º, nº 2, pelo que o recurso deve ser rejeitado. C) De qualquer modo, o acórdão recorrido decidiu bem não conhecer de facto, uma vez que nas conclusões a recorrente omitiu qualquer referência à matéria de facto. O tribunal recorrido não pode conhecer de questões que não constem nas conclusões. Assim, rejeitando o recurso de revista interposto, será feita uma correcta aplicação do direito e da justiça». 7. Sabido que o objeto do recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, se delimita pelas conclusões, a questão a decidir, para além da questão prévia da admissibilidade do recurso de revista suscitada pelos recorridos, é a de saber se os recorrentes, na impugnação da matéria de facto solicitada ao Tribunal da Relação, respeitaram os requisitos do artigo 640.º do CPC. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A – Os factos Foram os seguintes os factos dados como provados e não provados pelas instâncias: «A) A autora primitiva foi cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC, seu falecido marido. B) Da herança indivisa faz parte um prédio urbano sito na Rua..., ..., ..., freguesia de ..., concelho de ..., a confrontar de norte com DD, de nascente com o próprio, do sul com EE e poente com caminho público, inscrito na matriz sob o artigo ...61 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o nº ...81, aí registado o direito de propriedade a favor da autora e falecido marido, nos termos do documento nº 2 junto aos autos de procedimento cautelar a estes apensos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. C) Da herança indivisa do marido da ré faz parte o prédio urbano sito na rua..., ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz urbana sob o nº ...87, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o nº ...32, cfr. doc. 3, 4 e 5 juntos com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ali registado o direito de propriedade a favor da ré e falecido marido. D) No dia 23 de Janeiro de 2018, foi a ré notificada da decisão da providência cautelar apensa e advertida que não podia ocupar a faixa de terreno referida, por qualquer forma, sob pena de cometer um crime de desobediência qualificada, tendo a ré no momento e na presença do funcionário judicial e de dois agentes da GNR que acompanharam a diligência retirado uma rede que ocupava a faixa ou parcela. E) A autora reside no prédio referido B) desde há mais de 50 anos, sendo que aí a autora pernoita, confeciona e faz as suas refeições, passa os seus tempos de descanso e lazer, recebe a sua família e amigos, trata da sua roupa, ou seja, é a única habitação que dispõe e na qual instalou a sua residência. F) Desde há mais de quarenta anos, quando a autora primitiva e seu falecido marido construíram a casa existente no imóvel id. em B) que, à vista de toda a gente, sem oposição de qualquer que seja, usaram e usam uma faixa de terreno que confronta a poente com a via pública com largura de cerca 4 metros por uma extensão de cerca de 15 metros alargando posteriormente a nascente onde se encontra implantada a casa da autora. G) Esta faixa de terreno com cerca 4 metros de largura e por cerca 15 metros de comprimento liga a via pública (Rua ...) ao edifício onde a autora habita e sempre por ela foi usada para tal acesso… H) Tal como o restante prédio onde esta faixa de terreno se inclui, por si e antecessores, que a autora e seu falecido marido e depois deste falecer em 2004, a respetiva herança indivisa ininterruptamente utiliza o referido prédio e parcela/faixa, retirando todas as utilidades do mesmo, tendo aplanado a mesma (pois existiam ao longo da mesma penedos que tiveram de ser eliminados pela autora e marido para aplanar), estacionado o seus veículos no mesmo, conservando-o, cimentando-o, tirando ervas, plantando jardim, pagando as respetivas contribuições e impostos, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de exercer um direito próprio – o de propriedade- e não lesar direitos alheios. I) Foi a autora e seu falecido marido que sempre trataram o piso da faixa de terreno referida no artigo anterior, nomeadamente tiraram os penedos, terraplanaram, cimentaram parte, tapam os buracos que se formam na mesma devido às águas pluviais e erosão do solo, tiraram ervas, colocaram jardim na berma e cuidam dele e utilizam a faixa de terreno para aceder quando e como quiserem à sua habitação, nomeadamente a pé e qualquer outro tipo de veículos, com ou sem motor. J) A autora, filhos desta e restante família, amigos e todas as pessoas que quisessem aceder de carro à sua casa entravam a partir da referida da Rua ..., circulavam e estacionavam na referida faixa, na convicção que a mesma pertencia à autora. L) Há cerca de 38 anos, mais concretamente pelo ano de 1979, um vizinho Sr. EE quis construir um pavilhão destinado a oficina num terreno sito a sul relativamente ao prédio da autora, sendo que antes de construir o Sr. EE dirigiu-se à autora e ao seu falecido marido e obteve o assentimento deste para passar pela faixa de terreno para aceder ao referido pavilhão com material e construção e operários para a construção. M) Igualmente com conhecimento e assentimento da autora e seu falecido marido passou a utilizar a faixa de terreno referida, para passagem com pessoas, materiais e veículos para o pavilhão como oficina. N) Desde há cerca de 30 anos que o referido vizinho utiliza a referida faixa de terreno na convicção que o mesmo pertence ao prédio da autora e que apenas adquiriu o direito de lá passar com veículos, pessoas e bens para o pavilhão destinado a oficina de móveis. O) A autora e falecido marido tinham de ininterruptamente permitir a passagem a pé aos sete consortes de um tanque onde se encontram ligações de água para acesso a umas águas e ainda a passagem a pé e de veículos dos utilizadores da referida oficina. P) O prédio referido em C) confronta a sul com o prédio dos autores, sendo-o com a aludida faixa de terreno. Q) Desde o Verão de 2017 que a ré começou a obstaculizar que a autora e demais utilizadores do prédio passassem na referida faixa de terreno… R) … O que até ali nunca tinha acontecido. S) Cerca de um mês antes da propositura desta ação a ré começou por imobilizar veículos na mesma faixa, impedindo a circulação na mesma, pela autora e demais utilizadores… T) Estavam trabalhadores a construir um pilar para instalação de água e saneamento para o prédio da autora na extrema oposta da faixa de terreno ao prédio habitado pela ré e esta foi discutir com familiares da autora e com os operários. U) Posteriormente, colocou a meio e ao longo da referida faixa de terreno uma rede de plástico. V) Já no decorrer da providência cautelar apensa a estes autos, a ré tirou a rede ao longo da faixa de terreno desde a via pública até casa da autora, e passou a colocá-la junto à Rua ... transversalmente, ocupando cerca de meia faixa de terreno, cerca de dois metros que era suportada numa verguinha de ferro. X) Num outro dia, após ter sido retirada, a autora colocou a rede novamente. Z) Ainda numa outra ocasião, a ré colocou o carro em frente à faixa de terreno referida impedindo a autora, família e visitantes de aceder à sua casa pelo caminho em apreço. AA) Quando alguém circula na referida faixa de terreno, a ré na casa ao lado começa a provocar, a berrar e a dizer que ninguém pode passar lá porque a faixa de terreno é dela. BB) A primitiva autora já na ocasião referida em Q) era doente, nomeadamente do foro cardiovascular, necessitava ser submetida a tratamentos médicos por várias vezes teve de ser assistida de urgência. CC) Vedada pela ré a referida faixa de terreno, os veículos e ambulância que levavam a autora a tratamentos não podem entrar na mesma… DD) Os veículos paravam na Rua ... e a autora tinha, com dificuldade e auxílio de terceiras pessoas, de percorrer a aludida faixa de terreno a pé ou de maca. EE) Os familiares, amigos e vizinhos da autora temiam ao visitá-la ser importunados pela ré afirmando que eles não podem passar na aludida faixa de terreno. FF) As pessoas que visitavam a autora, não podendo estacionar os carros na referida faixa de terreno, tinham dificuldades em estacionar na via pública, a denominada Rua ..., que é estreita e em declive acentuado. GG) Para descarregar gás ou qualquer mercadoria para a autora tinham que descarregar na estrada e percorrer a faixa de terreno até chegar à sua habitação, tendo a autora pedido a alguém que o fizesse, pois esta não tinha condições de saúde para o fazer. HH) A carrinha do centro de dia que a autora frequentava não podia aproximar-se junto à sua habitação, estacionando na Rua ... e vindo as funcionárias buscar a autora, amparando-a ao longo da faixa de terreno. II) A autora primitiva tinha dificuldades de locomoção tendo de ser amparada por alguém para se deslocar. JJ) No dia 12 de Fevereiro de 2018, a ré descarregou duas paletes com blocos no referido caminho impedindo a passagem, tendo depois da intervenção da GNR retirado as mesmas. LL) Todos estes atos da ré deixaram a primitiva autora triste, abatida, com desgosto e abalo psíquico e deprimida. Factos não provados: 1. A primitiva autora tivesse deixado de ter visitas por causa do comportamento da ré; 2. Os eventos descritos em X) e Z) ocorreram, respetiva e exactamente, nos dias 24 de Janeiro de 2018 e no domingo 04 de Fevereiro de 2018; 3. O prédio da ré confronta do norte com FF, de nascente com EE, do sul e do poente com caminho; 4. A faixa de terreno com a largura de 4 metros, um metro meio dessa faixa de terreno foi adquirida por contrato de compra e venda verbal a GG, por todos os consortes de água para poderem aceder a um depósito existente no topo dessa mesma faixa de terreno, e aí poderem mudar os passadores da água. 5. A autora, na verdade, passa na mencionada faixa de terreno, mas por consentimento da ré. 6. Nunca a autora retirou ervas, plantou jardim, ou fez o que fosse na faixa de terreno da ré. 7. A mencionada faixa de terreno com dois metros e meio de largura, foi deixada intencionalmente fora do muro pelos pais da ré porque, por volta do ano de 1979, o seu vizinho EE lhes pediu, uma vez que pretendia construir uma oficina de móveis, e para poder haver acesso à mesma com carrinha para carregar os móveis, se os mesmos lhe facultavam a passagem. 8. E é por causa desse pedido do vizinho EE que o muro que os pais da ré edificaram fica recuado dos mencionados dois metros e meio. 9. Aquela faixa de terreno, deixada fora do muro, foi-o com o propósito, por parte dos pais da ré, de poderem aceder ao caminho de consortes e por outro lado dar passagem ao sr. EE e ainda para num futuro a sua filha, aqui ré, poder construir casa e poder aceder a uma garagem». B - O Direito I – Questão prévia da admissibilidade do recurso 1. Invocam os recorridos que estamos perante uma situação de dupla conformidade, dado que o tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação decidiram do mesmo modo e com fundamentação semelhante, pelo que ao abrigo do artigo 671.º, n.º 3, do CC, não poderia ser admissível o recurso de revista e as partes não pediram subsidiariamente a revista excecional nos termos do artigo 672.º, n.º 1, do CPC. Mas não têm razão. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento em incumprimento do ónus do artigo 640.º do CPC, pode, se tal rejeição for injustificada, configurar uma violação da lei processual que, por ser imputada à Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-12-2019, proc. n.º 363/07.7TVPRT-D.P2.S1; de 08-07-2020, Proc. n.º 4081/17.0T8VIS.C1-A.S1). A razão de ser deste entendimento reside na circunstância de a decisão da Relação de não conhecimento da impugnação da matéria de facto se formar ex novo na própria Relação, não tendo qualquer paralelo, afinidade ou contiguidade com a decisão produzida na 1ª instância (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-01-2018, proc. n.º 668/15.3T8FAR.E1.S2). Nesta hipótese, nunca se pode formar, por natureza, uma situação de dupla conformidade decisória. Pelo que o presente recurso de revista é admissível. II - Da observância dos requisitos do artigo 640.º do CPC 1. O Tribunal da Relação não conheceu da impugnação da matéria de facto, fundamentando a sua decisão na ausência de suscitação da modificação da factualidade assente nas conclusões do recurso de apelação, o que inviabilizou, de acordo com o acórdão recorrido, nos termos do artigo 640.º do CPC, o conhecimento da questão. A fundamentação aduzida pelo Tribunal da Relação foi a seguinte: «A apelante não formulou conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto e, consequentemente, também não procedeu à especificação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados exigida no citado artigo 640º, nº 1, alínea a), do C.P.C. Efetivamente, nas conclusões A), B) e D), a apelante reproduz as alíneas A), B) e E) dos factos provados; as conclusões C), E), F), G), H), I) e J) reproduzem os factos alegados nos artigos 7º, 14º, 21º, 22º, 28º, 29º, 33º, 34º e 36º da contestação; nas conclusões K) a P), a apelante faz considerações sobre a ação de reivindicação, os modos de aquisição do direito de propriedade, a presunção de titularidade derivada do registo predial e o ónus da prova. A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto ou a falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados implicam a rejeição do recurso, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 635º, nº 4, 641º, nº 2, alínea b), e 640º, nº 1, alínea a), do C.P.C. Quanto às faltas de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados, de indicação exata das passagens da gravação em que o recorrente se funda e de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, não é exigível que estes elementos constem das conclusões, bastando que ressaltem da motivação. Apenas a sua falta de inserção na motivação é fundamento de rejeição do recurso. Neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 142; e Acórdãos do STJ, 1.10.2025, de 29.10.2015 e de 19.2.2015, in www.dgsi.pt. Conclui-se, assim, pela rejeição do recurso nesta parte e consequente impossibilidade de reapreciação e eventual modificabilidade a matéria de facto». 2. O artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe, «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», dispõe o seguinte: «1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º». A jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. entre outros, Acórdão de 22-11-2018, Revista n.º 2337/06.6TBTVD.L1.S2) tem distinguido, para efeitos do disposto nos artigos 640.º e 662.º, n.º 1, ambos do CPC, entre um ónus primário e um ónus secundário. O primeiro refere-se à exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, conforme previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do citado artigo 640.º, e tem por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. Já o ónus secundário consiste na exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo 640.º, e visa possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. Os requisitos formais de admissibilidade da impugnação da decisão de facto têm em vista, no essencial, garantir uma adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-03-2018, proc. n.º 290/12.6TCFUN.L1.S1). Estando em causa um direito fundamental, como o direito ao recurso na vertente da impugnação da matéria de facto, só em casos de erro grosseiro ou omissão essencial, que dificulte a compreensão do objeto do recurso e das questões a decidir, é que o recurso pode ser rejeitado por incumprimento do ónus previsto no artigo 640.º do CPC (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-02-2017, proc. n.º 1260/07.1TBLLE.E1.S1). Esta questão prende-se com a delimitação do objeto do recurso, balizado na respetiva síntese conclusiva, em consonância com o princípio do dispositivo, conforme afirma o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 22-02-2017 (Revista n.º 1512/07.0TBCSC.L1.S1). 3. Vejamos: A fim de apreciar a questão, é necessário analisar o teor das conclusões do recurso de apelação, que foi o seguinte: «A) A autora primitiva foi cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de CC, seu falecido marido. B) Da herança indivisa faz parte um prédio urbano sito na Rua..., ..., ..., freguesia de ..., concelho de ..., a confrontar de norte com DD, de nascente com o próprio, do sul com EE e poente com caminho público, inscrito na matriz sob o artigo ...61 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o nº ...81, aí registado o direito de propriedade a favor da A. e falecido marido, nos termos do documento n.º 2 junto aos autos de procedimento cautelar a estes apensos, cujo teor aqui se dá pro reproduzido. C) Da herança indivisa do marido da ré faz parte o prédio urbano sito na rua..., ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz urbana sob o nº ...87, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o nº ...32, cfr doc. 3, 4 e 5 juntos com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ali registado o direito de propriedade e favor da ré e falecido marido. D) A autora reside no prédio referido em B) desde há mais de 50 anos, sendo que aí a autora pernoita, confeciona e faz as suas refeições, passa os seus tempos de descanso e lazer, recebe a sua família e amigos, trata da sua roupa, ou seja, é a única habitação que dispõe e na qual instalou a sua residência. E) O prédio da ré confronta do norte com FF, de nascente com EE, do sul e do poente com caminho; F) A faixa de terreno com a largura de 4 metros, um metro meio dessa faixa de terreno foi adquirida por contrato de compra e venda verbal a GG, por todos os consortes de água para puderem aceder a um depósito existente no topo dessa mesma faixa de terreno, e aí poderem mudar os passadores da água. G) A autora, na verdade, passa na mencionada faixa de terreno, mas por consentimento da ré. 6. Nunca a autora retirou ervas, plantou jardim, ou fez o que fosse na faixa de terreno da ré. H) A mencionada faixa de terreno com dois metros e meio de largura, foi deixada intencionalmente fora do muro pelos pais da ré porque, por volta do ano de 1979, o seu vizinho EE, lhes pediu, uma vez que, pretendia construir uma oficina de móveis, e para poder haver acesso à mesma com carrinha para carregar os móveis, se os mesmos lhe facultavam a passagem. I) E é por causa desse pedido do vizinho EE que o muro que os pais da ré edificaram fica recuado dos mencionados dois metros e meio. J) Aquela faixa de terreno, deixada fora do muro, foi-o com o propósito, por parte dos pais da ré, poderem aceder ao caminho de consortes e, por outro lado, dar passagem ao sr. EE e, ainda, para num futuro a sua filha, aqui ré, poder construir casa e poder aceder a uma garagem. K) "A ação de reivindicação tem como causa de pedir o ato ou facto jurídico concreto que gerou o direito de propriedade (ou outro direito real – cfr artigo 1315º) na esfera jurídica do peticionante e, ainda, os factos demonstrativos da violação desse direito. Ao reivindicante cabe o ónus de alegação e o correlativo ónus da prova de que é proprietário da coisa e de que esta se encontra em poder da parte contrária; L) Entre os modos de aquisição do direito de propriedade conta-se a usucapião (artigo 1316º do C.C.), cuja noção consta do artigo 1287º do C.C. (a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação). A usucapião, prescrição positiva ou aquisitiva, tem sempre na sua génese uma situação possessória, surgindo a posse como o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251º do C.C.), a provar pelo reivindicante; M) Pese embora a probatio diabolica caraterística das ações de reivindicação, onerando-se os peticionantes com uma prova extremamente difícil de, em concreto, realizar, a tarefa dos mesmos é facilitada, pela consagração legal de presunções, designadamente: a presunção de titularidade do direito de propriedade derivada da posse, prevista no nº 1 do artigo 1268º, e a presunção de titularidade derivada do registo predial, prevista no artigo 7º do C.R.P; N) A presunção juris tantum de titularidade derivada do registo predial releva em relação ao facto inscrito, aos sujeitos e ao objeto da relação jurídica dele emergente, presumindo-se que o direito existe e pertence às pessoas em cujo nome se encontra inscrito, emerge do facto inscrito e que a sua inscrição tem determinada substância – objeto e conteúdo de direitos ou ónus e encargos nele definidos (artigo 80º, nºs 1 e 2, do C.R.P.); O) Cabendo aos autores o ónus da prova de que os danos que alegam, e cujo ressarcimento peticionam, se produziram na sua esfera jurídica, nos termos da regra geral da sua distribuição, consagrada no nº 1 do artigo 342º do C.C., a sua não satisfação gera o não reconhecimento do direito invocado". P) O ónus da prova da posse pertencia à autora, esta não demonstrou a existência, nem de factos possessórios, nem a aquisição de qualquer direito, sobre a parcela de terreno em causa. Pelo que, a decisão proferida pela Senhora Juíza a quo, não tendo feito uma correta aplicação das normas ao caso concreto, decidiu mal, devendo, por isso, a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e condenando a autora como litigante de má-fé». 4. Com efeito, constata-se pela simples leitura das conclusões, que nelas não está sequer elencada a questão da impugnação da matéria de facto. Os recorrentes, todavia, alegam que no corpo das alegações cumpriram os requisitos do artigo 640.º do CPC, designadamente a indicação dos factos que pretendem modificar e dos meios de prova em que se baseia a modificação com a indicação das passagens relevantes das gravações dos testemunhos e com a fundamentação das razões que impõem uma decisão de facto diferente. Este Supremo Tribunal tem tido uma visão flexível da análise da observância dos requisitos do artigo 640.º do CPC, dependendo a decisão desta questão de uma ponderação casuística e não formalista das exigências legais. A este propósito, entendeu o já citado acórdão de 08-07-2020 que «O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do CPC há-de ser conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade», especificando a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que a incompletude das conclusões pode ser sanada por uma conjugação com as alegações, desde que as conclusões enumerem entre as questões a decidir a impugnação da matéria de facto e indiquem, mesmo que de modo sintético, os factos cuja modificação pretendem obter e os meios de prova cuja reapreciação peticionam, bem como os factos que pretendem aditar ou eliminar. Por exemplo, afirma-se no Acórdão de 09-02-2017 (Revista n.º 8228/03.5TVLSB.L1.S2) e no Acórdão de 08-06-2017 (Revista n.º 88/14.7TJPRT.P3.S1), que não existe fundamento bastante para rejeitar a impugnação da matéria de facto, «(…) numa situação em que, nas conclusões delimitadoras do objeto do recurso, tenha sido devidamente cumprido o ónus primário ou fundamental, identificando os concretos pontos de facto impugnados e as propostas de decisão alternativa sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imponham tal alternativa, já podendo – e até devendo – o cumprimento do ónus secundário ser satisfeito na motivação (corpo das alegações), para aí sendo relegadas a valoração dos concretos meios de prova indicados nas conclusões e a determinação da sua relevância para a distinta decisão proposta, bem como a indicação, com exatidão, das passagens da gravação». Todavia, quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que recorrente considera incorretamente julgados, deve ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto. Foi precisamente o que sucedeu no caso vertente. A recorrente nem sequer de forma sumária fez referência nas conclusões de recurso à impugnação da matéria de facto, tratando-se de uma omissão absoluta e indesculpável do cumprimento do ónus primário contido no artigo 640.º do CPC. Esta total omissão nas conclusões do recurso dos requisitos do artigo 640.º do CPC não pode ser suprida pela circunstância de no corpo das alegações (nas páginas 9 a 44 e 50 a 54) constarem alegadamente esses elementos, como invoca a recorrida. Nem sequer é possível a formulação pelos tribunais da Relação de um convite ao aperfeiçoamento das conclusões quando não se cumpram as especificações legais. Sumariou-se, no acórdão de 14-02-2017 (Revista n.º 1260/07,1TBLLE.E1.S1), o seguinte: «A lei afastou a possibilidade de a Relação lançar mão de um convite ao aperfeiçoamento da alegação, importando a insatisfação pelo recorrente daquele ónus da impugnação da decisão da matéria de facto, irremissivelmente, a rejeição, nessa parte, do recurso e não sendo admissível a actuação, pela Relação, do dever de prevenção». Nos termos da lei, é pelas conclusões que se define o objeto do recurso, não estando o tribunal recorrido vinculado a conhecer questões de direito ou de facto não incluídas nas conclusões do recurso, as quais se destinam a proceder à delimitação objetiva do recurso. O tribunal ad quem só está obrigado a conhecer do conjunto de questões elencadas nas conclusões do recurso, salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito do recurso interposto, possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado. Neste sentido, a especificação dos requisitos do artigo 640.º do CPC, ainda que em modo sintético e com remissões para as alegações de recurso, deve constar das conclusões do recurso, sob pena de rejeição do recurso nessa parte, por aplicação subsidiária do disposto nos artigos 635.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1, do CPC. Como afirma Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2020, p. 135), em virtude do estipulado no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação. Nos termos do Acórdão de 19-05-2015 (Revista n.º 267287/10.3YIPRT.L1.S1), «I - Se bem que haja quem considere ser admissível o alargamento do prazo de interposição do recurso quando, mesmo que não tenham sido observados os requisitos legalmente exigidos, se constante pela análise das alegações/conclusões que o recorrente manifestou o objectivo de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto mediante reapreciação da prova gravada, entende-se, face ao estatuído nos arts. 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, parte inicial, e 639.º, n.º 1, do NCPC (2013), que tem de constar das conclusões a correspondente questão concreta consistente nessa impugnação da matéria de facto determinada (destaque nosso). 5. Em consequência, as questões não suscitadas nas conclusões, tal como sucedeu no caso vertente com a impugnação da matéria de facto, totalmente omitida nas mesmas, não integram o thema decidendum, mesmo que tenham sido tratadas no corpo das alegações, não estando o julgador vinculado a decidi-las. Assim sendo, nada mais resta do que confirmar o acórdão recorrido. 4. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o artigo 663.º, n.º 7, do CPC. I – De acordo com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento em incumprimento do ónus do artigo 640.º do CPC, pode, se tal rejeição for injustificada, configurar uma violação da lei processual que, por ser imputada à Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias. II – Em virtude do estipulado no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação. III – Assim, uma total omissão, nas conclusões do recurso, da referência à impugnação da matéria de facto não pode ser suprida pela circunstância de no corpo das alegações constarem alegadamente os elementos exigidos pelo artigo 640.º do CPC. III – Decisão Pelo exposto, decide-se, na 1.ª Secção deste Supremo Tribunal, negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 18 de janeiro de 2021 Maria Clara Sottomayor (Relatora) Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto) Fernando Samões (2.º Adjunto) |