Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
156/07.1JAPDL.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
REINCIDÊNCIA
REGISTO CRIMINAL
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
NULIDADE INSANÁVEL
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO PARCIALMENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO E ORDENADO O REENVIO
Sumário :

I - O recorrente foi condenado como reincidente, com o fundamento de que praticou o crime objecto do processo enquanto se encontrava em liberdade condicional, sendo a condenação anterior em prisão efectiva e pelo mesmo tipo de ilícito, tendo demonstrado que aquela sanção não serviu de suficiente advertência para o determinar a abster-se da prática de crimes, sendo que o quadro factual com base no qual o tribunal censurou o recorrente como reincidente se circunscreve ao segmento da decisão em que se considerou provado que: “Já anteriormente foi condenado, em 1995, por tráfico de estupefacientes, em 9 anos e 6 meses de prisão; em 1999, por falsificação de documento, em pena de multa. Saiu em liberdade condicional em 2/5/2006, situação que se manteve até 20/04/2008”.
II - Este factualismo, que não foi incluído na acusação deduzida, ou seja, nela não foi descrito, foi considerado provado a partir do CRC do recorrente, na sequência de incidente oficiosamente suscitado imediatamente antes da leitura do acórdão condenatório, nos termos do n.º 1 do art. 358.º do CPP, suportado pelo seguinte despacho ditado para a respectiva acta: “Ao abrigo do disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPP, confrontando o CRC, notifica-se a defesa do arguido (…) dos antecedentes criminais que este regista e da circunstância de os mesmos poderem consubstanciar a agravante de carácter genérico que é a reincidência”.
III - O tribunal recorrido, tendo assumido que a reincidência não decorre automaticamente da constatação dos seus pressupostos formais, fundamentou a aplicação do respectivo instituto na circunstância de o recorrente haver demonstrado que a punição anterior que lhe foi imposta não serviu de suficiente advertência para o determinar a abster-se da prática de crimes, contudo, dos factos que considerou provados sobre esta matéria nada consta para além da punição que lhe foi anteriormente imposta de 9 anos e 6 meses de prisão pela prática de crime de tráfico de estupefacientes.
IV -Na decisão de facto proferida, designadamente na parte atinente aos factos provados, omitiu-se pois matéria implicitamente considerada na motivação de direito. Tal omissão faz incorrer o acórdão recorrido na nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
V - Da decisão proferida sobre a matéria de facto também nada consta sobre a data em que foi praticado o anterior crime de tráfico de estupefacientes na base do qual o tribunal recorrido entendeu declarar a reincidência, bem como a data da detenção do recorrente para efeitos de cumprimento da respectiva pena e tempos de clausura durante os quais aquele esteve em cumprimento daquela.
VI - Desconhecendo-se tais datas não é possível concluir, como implicitamente se concluiu no acórdão impugnado, estarem preenchidos os pressupostos formais da reincidência, concretamente que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não decorreram mais de 5 anos, prazo em que não é computado o tempo durante o qual o condenado tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade – art. 75.º, n.º 2, do CP.
VII - A não indagação e consignação na decisão proferida sobre a matéria de facto daqueles elementos, sem os quais não é possível aferir da verificação da reincidência, faz incorrer o acórdão recorrido no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do n.º 1 do art. 410.º do CPP, o que implica o reenvio do processo para novo julgamento – n.º 1 do art. 426.º.



Decisão Texto Integral: