Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES REINCIDÊNCIA REGISTO CRIMINAL ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NULIDADE INSANÁVEL REENVIO DO PROCESSO | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 02/04/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | ANULADO PARCIALMENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO E ORDENADO O REENVIO | ||
Sumário : | I - O recorrente foi condenado como reincidente, com o fundamento de que praticou o crime objecto do processo enquanto se encontrava em liberdade condicional, sendo a condenação anterior em prisão efectiva e pelo mesmo tipo de ilícito, tendo demonstrado que aquela sanção não serviu de suficiente advertência para o determinar a abster-se da prática de crimes, sendo que o quadro factual com base no qual o tribunal censurou o recorrente como reincidente se circunscreve ao segmento da decisão em que se considerou provado que: “Já anteriormente foi condenado, em 1995, por tráfico de estupefacientes, em 9 anos e 6 meses de prisão; em 1999, por falsificação de documento, em pena de multa. Saiu em liberdade condicional em 2/5/2006, situação que se manteve até 20/04/2008”. II - Este factualismo, que não foi incluído na acusação deduzida, ou seja, nela não foi descrito, foi considerado provado a partir do CRC do recorrente, na sequência de incidente oficiosamente suscitado imediatamente antes da leitura do acórdão condenatório, nos termos do n.º 1 do art. 358.º do CPP, suportado pelo seguinte despacho ditado para a respectiva acta: “Ao abrigo do disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPP, confrontando o CRC, notifica-se a defesa do arguido (…) dos antecedentes criminais que este regista e da circunstância de os mesmos poderem consubstanciar a agravante de carácter genérico que é a reincidência”. III - O tribunal recorrido, tendo assumido que a reincidência não decorre automaticamente da constatação dos seus pressupostos formais, fundamentou a aplicação do respectivo instituto na circunstância de o recorrente haver demonstrado que a punição anterior que lhe foi imposta não serviu de suficiente advertência para o determinar a abster-se da prática de crimes, contudo, dos factos que considerou provados sobre esta matéria nada consta para além da punição que lhe foi anteriormente imposta de 9 anos e 6 meses de prisão pela prática de crime de tráfico de estupefacientes. IV -Na decisão de facto proferida, designadamente na parte atinente aos factos provados, omitiu-se pois matéria implicitamente considerada na motivação de direito. Tal omissão faz incorrer o acórdão recorrido na nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP. V - Da decisão proferida sobre a matéria de facto também nada consta sobre a data em que foi praticado o anterior crime de tráfico de estupefacientes na base do qual o tribunal recorrido entendeu declarar a reincidência, bem como a data da detenção do recorrente para efeitos de cumprimento da respectiva pena e tempos de clausura durante os quais aquele esteve em cumprimento daquela. VI - Desconhecendo-se tais datas não é possível concluir, como implicitamente se concluiu no acórdão impugnado, estarem preenchidos os pressupostos formais da reincidência, concretamente que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não decorreram mais de 5 anos, prazo em que não é computado o tempo durante o qual o condenado tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade – art. 75.º, n.º 2, do CP. VII - A não indagação e consignação na decisão proferida sobre a matéria de facto daqueles elementos, sem os quais não é possível aferir da verificação da reincidência, faz incorrer o acórdão recorrido no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do n.º 1 do art. 410.º do CPP, o que implica o reenvio do processo para novo julgamento – n.º 1 do art. 426.º. | ||
Decisão Texto Integral: |