Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065025
Nº Convencional: JSTJ00005166
Relator: CORREIA GUEDES
Descritores: CONFUSÃO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
PRAZO
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197502070650251
Data do Acordão: 02/07/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N244 ANO1975 PAG248
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A intenção das partes, a interpretação da vontade delas nos negocios juridicos que celebram, bem como a interpretação dos contratos que outorgam, constitui materia de facto que o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar, desde que se mantenha dentro dos limites a que se refere o artigo 238 do Codigo Civil.
II - Não ha extinção por confusão, nos termos do artigo
796 do Codigo Civil de 1867, quando existem duas obrigações, uma delas tendo por credor o autor na acção.
III - Não esta sujeita ao prazo de prescrição negativa previsto no artigo 150 do Codigo Comercial a obrigação resultante de um acordo celebrado entre dois socios de uma sociedade, acordo esse que foi alheio ao contrato de sociedade, não resultou dele e foi determinado por factos que lhe são estranhos, tendo aqueles intervindo no acordo a titulo particular e não como representantes da sociedade.