Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005166 | ||
| Relator: | CORREIA GUEDES | ||
| Descritores: | CONFUSÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PRAZO INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197502070650251 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N244 ANO1975 PAG248 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A intenção das partes, a interpretação da vontade delas nos negocios juridicos que celebram, bem como a interpretação dos contratos que outorgam, constitui materia de facto que o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar, desde que se mantenha dentro dos limites a que se refere o artigo 238 do Codigo Civil. II - Não ha extinção por confusão, nos termos do artigo 796 do Codigo Civil de 1867, quando existem duas obrigações, uma delas tendo por credor o autor na acção. III - Não esta sujeita ao prazo de prescrição negativa previsto no artigo 150 do Codigo Comercial a obrigação resultante de um acordo celebrado entre dois socios de uma sociedade, acordo esse que foi alheio ao contrato de sociedade, não resultou dele e foi determinado por factos que lhe são estranhos, tendo aqueles intervindo no acordo a titulo particular e não como representantes da sociedade. | ||