Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086066
Nº Convencional: JSTJ00026602
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
REVISÃO DE PREÇOS
EMPREITEIRO
RETRIBUIÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199502210860661
Data do Acordão: 02/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 653-A/93
Data: 03/22/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao Supremo Tribunal de Justiça cumpre acatar a matéria de facto dada como assente pelas Instâncias.
II - Assim, tendo-se dado como provado que os trabalhos extra levados a cabo pelo empreiteiro foram efectuados, indicando-se mesmo o seu valor, não assiste razão ao dono da obra ao alegar que tais trabalhos podiam ser avaliados.
III - As alterações introduzidas para além do plano convencionado da obra, não podem ser consideradas como defeitos se ocorreram mediante acordo das partes.
IV - Tendo o dono da obra direito a exigir que sejam feitas alterações relativamente ao que fora convencionado de início, ao empreiteiro corresponde o direito ao aumento de preço consequente do acréscimo de despesa e de trabalho.
V - Tendo o autor procurado, conscientemente, alterar a verdade dos factos que vieram a ser provados, litigou de má fé.