| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"AA, Equipamentos Médicos, L.da", com sede na Av. ..., Lote 0, loja Esq./dita, S. Pedro do Estoril, Estoril, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a "BB of Portugal - Transportes Internacionais de Mercadorias, L.da", com sede na Rua Dr. ..., Lote 0, Quinta da Francelha de Baixo, Prior Velho, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de €247 000,00, a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, a contar da citação, invocando, para o efeito, e, em síntese, que, no exercício da actividade a que se dedica, a autora participa, frequentemente, em concursos públicos para fornecimento de equipamentos médicos aos hospitais.
Neste enquadramento, propôs-se candidatar-se ao concurso público n.°7/2002 – AA, com vista ao fornecimento de diverso equipamento médico para o novo Hospital de Conde Bracial, em Santiago do Cacém, promovido pela Direcção Regional das Instalações e Equipamentos de Saúde do Alentejo e Algarve (DRIESSA), com sede em Évora.
Para tanto, elaborou e apresentou uma proposta para fornecimento de equipamento médico das suas representadas “Zeiss”, “Medija”, “Deka” e “Entermed”, entre outras, cujo valor era de €291.273,92, com IVA incluído, contratando, como era habitual, os serviços da ré para proceder à entrega da mesma, tendo, no dia 16 de Janeiro de 2003, pelas 16,15 horas, confiado aquela um pacote registado, com 3 kg, com indicação de conter documentos, que corporizava a sua proposta.
E a ré deveria entregar a proposta ao destinatário, no prazo de 24 horas, a contar do levantamento do referido pacote, ou seja, até ao dia 17 de Janeiro de 2003, às 16,15horas, já que contratou a modalidade "Express".
O prazo limite para a recepção da proposta candidata ao referido concurso era, até às 17,00 horas do dia 20 de Janeiro de 2003, mas a ré entregou, na DRIESSA, o referido pacote, no dia 21 de Janeiro de 2003, pelas 14,00 horas, ou seja, três dias úteis após a respectiva recolha.
Em consequência dessa conduta da ré, a autora foi impedida de participar no referido concurso.
Devido à qualidade do seu equipamento e da sua assistência, a autora tem concorrido e ganho, nos últimos anos, inúmeros concursos promovidos por várias entidades estatais.
Por isso, face ao preço apresentado e porque a qualidade dos equipamentos é o principal critério de avaliação, ter-lhe-ia sido adjudicado o fornecimento do equipamento proposto no aludido concurso.
A ré está obrigada a indemnizar a autora pelos prejuízos patrimoniais derivados dos lucros previsíveis que deixou de auferir, e não patrimoniais, provenientes dos danos que a sua imagem comercial sofreu, por não se ter apresentado a um concurso em que estiveram presentes as principais empresas concorrentes.
Na contestação, a ré impugna os fundamentos do pedido formulado pela autora, alegando que esta recorria, habitualmente, aos seus serviços, no âmbito de um acordo celebrado entre ambas, recebendo da mesma, no dia e hora indicados, um pacote registado, com 3 kg, com a indicação de conter documentos, que deveria ter sido entregue, no prazo máximo de 48 horas, isto é, até às 16,15h do dia 20 de Janeiro, segundo dia útil a contar da data da recepção, e não em 24 horas, como alega a autora, dado que a morada do destinatário era em Évora, sendo certo, porém, que a entrega no destino só aconteceu, no dia 21 de Janeiro.
Embora fosse reconhecida a capacidade técnica e a idoneidade profissional da autora, tal não permite retirar a conclusão de que, a ter sido entregue, tempestivamente, a sua proposta sairia vencedora do concurso, até porque havia outras empresas, de reconhecida credibilidade, a participar.
Na réplica, a autora sustenta que a excepção deduzida pela ré deve ser julgada improcedente por não provada.
A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente e, em consequência, condenou a ré "BB of Portugal - Transportes Internacionais de Mercadorias, L.da" a pagar à autora "AA - Equipamentos Médicos, Lda", a título de indemnização, por danos patrimoniais, a quantia de €85 668,80 (oitenta e cinco mil seiscentos e sessenta e oito euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, a contar da citação e até à integral satisfação do crédito.
Desta sentença, a ré interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente a apelação e, em consequência, revogou a decisão impugnada, absolvendo a ré dos pedidos formulados pela autora.
Do acórdão da Relação de Lisboa, interpôs, por seu turno, a autora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e substituição por outro que julgue a acção, procedente por provada, e, em consequência, condene a ré no pagamento à autora dos montantes peticionados, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1ª – Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de 13 de Janeiro de 2009 que deu provimento ao recurso interposto pela recorrida BB of Portugal - Transportes Internacionais de Mercadorias, Lda., julgando procedente a apelação e, em consequência, revogou a decisão recorrida, absolvendo a apelante, ora recorrida dos pedidos formulados pela ora recorrente;
2ª - Não se conformando a ora recorrente interpôs tempestivamente o competente recurso, que foi admitido como sendo de revista, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
3ª - O douto Tribunal da Relação revogou a sentença proferida pelo douto Tribunal de 1a Instância com o fundamento de que “l. As decisões judiciais não podem fundar-se em meras especulações antes devem basear-se em realidade objectividade por factos. 2. Não tendo sido demonstrado nexo causal entre o acto da Apelante (ora Recorrida) não ter entregue atempadamente uma proposta a um concurso público e o facto de a Apelada (ora Recorrente) não ter ganho esse concurso inexiste obrigação de indemnizar.";
4ª - O presente recurso versa sobre matéria de direito, por erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas (artigo 721° do Código de Processo Civil);
5ª - O douto Tribunal da 1a instância deu como provados os factos mencionados nas páginas 4 a 7 deste articulado;
6ª - O douto Tribunal da 1a instância face à matéria de facto dada como provada aplicou o direito e julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré, ora recorrida, a pagar à autora, ora recorrente, a título de indemnização por danos patrimoniais a quantia de 85.668,80 Euros (oitenta e cinco mil e seiscentos e sessenta e oito euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos a contar da citação e até à integral satisfação do crédito;
7ª - A ora recorrida interpôs recurso da douta sentença do Tribunal de 1a instância com o fundamento que este Tribunal julgou mal a matéria de facto, a resposta ao artigo 8o da base instrutória, pelo que pugnou pela alteração da resposta face aos elementos de prova juntos aos autos e também porque aplicou mal o direito;
8ª - O Acórdão do douto Tribunal da Relação de Lisboa objecto do presente recurso, julgou a apelação procedente e revogou a decisão recorrida, absolvendo a apelante (ora recorrida) dos pedidos formulados pela apelada (ora recorrente) unicamente por ter dado como não provados os factos constantes do artigo 8o da base instrutória.
9ª - O Meritíssimo Juiz da 1a instância fundamentou exaustivamente a sua convicção com base no depoimento de testemunhas credíveis que inquiriu directamente e com base nos documentos juntos aos autos. O Meritíssimo Juiz de 1a instância também recorreu, para fundamentar a sua decisão, exaustivamente à nossa doutrina;
10ª - O douto Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão fixou, em definitivo, a matéria de facto, confirmando na quase totalidade a posição do douto Tribunal de 1a instância, com excepção dos factos constantes do artigo 8o da base instrutória que deu como não provados;
11ª - Na óptica da recorrente a alteração da fixação da matéria de facto, apenas nesta parte, não é suficiente para se julgar procedente a apelação, revogando-se a douta sentença recorrida e absolvendo a então apelada dos pedidos contra si formulados;
12ª - Da matéria de facto dada como provada resulta: "Em virtude de a Ré ter entregue o pacote, contendo a sua proposta, no dia 21-10-2003, a autora foi excluída daquele concurso";
13ª - A ora recorrente provou que foi excluída do concurso unicamente pelo facto da ora recorrida não ter entregue a proposta dentro do prazo a que se obrigou;
14ª - Só pelo facto da recorrente ter sido excluída do concurso ocorreram prejuízos óbvios para esta e que o douto Tribunal da Relação simplesmente ignorou.
15ª - Acresce que o Acórdão do douto Tribunal da Relação segue a orientação de que não ficou provado que a proposta da recorrente seria vencedora se tivesse sido apresentada tempestivamente, mas também não provou que a sua proposta não seria vencedora mesmo que tivesse sido apresentada tempestivamente;
16ª - No caso em apreço estamos perante uma situação de
responsabilidade contratual e houve incumprimento da ora recorrida porque não realizou a prestação devida;
17ª - Como consequência da não realização da prestação, ou seja, da entrega tempestiva da proposta e consequente exclusão da ora recorrente do concurso, implicou com toda a certeza um prejuízo, inclusive de natureza comercial, danos não patrimoniais, e muito provavelmente a perda do concurso face à matéria de facto dada como provada;
18ª - O douto Acórdão recorrido refere que não podem ser dados como provados os factos alegados no artigo 8o da base instrutória, mas também não diz que a ora recorrente muito provavelmente não ganharia o referido concurso;
19ª - A recorrente, de acordo com a matéria de facto dada como provada no Acórdão do douto Tribunal da Relação, não fez uma prova directa de que ganharia o concurso, ao serem dados como não provados os factos constantes do artigo 8o da base instrutória;
20ª - Contudo, pela matéria de facto dada como provada, indicia-se que havia uma grande probabilidade da recorrente ganhar o concurso;
21ª - Cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça apreciar o critério normativo utilizado para a determinação do nexo de causalidade. Na óptica da recorrente, no caso em apreço há um nexo de causalidade entre a sua exclusão do concurso por incumprimento objectivo da prestação a que a recorrida se obrigou e o prejuízo sofrido pela recorrente como consequência dessa exclusão, nomeadamente o resultante de ficar impedida de vencer um concurso específico como este e que regularmente vencia, nos últimos anos.
Nas suas contra-alegações, a ré conclui no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, confirmado, «in totum», o acórdão impugnado.
O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:
1. A autora dedica-se à importação e comercialização de equipamentos médicos e instrumentos de precisão e a dar a respectiva assistência técnica a esses equipamentos [A)].
2. No exercício dessa actividade, a autora concorre a concursos públicos para fornecimento de equipamentos médicos aos hospitais [B)].
3. A autora propôs-se concorrer ao concurso público n.° 7/2002 – AA, para fornecimento de diverso equipamento médico ao novo Hospital de Conde Bracial, em Santiago do Cacém, promovido pela Direcção Regional das Instalações e Equipamentos de Saúde do Alentejo e Algarve (DRIESSA), com sede na cidade de Évora [C)].
4. Nos últimos anos, a autora concorreu e ganhou, pelo menos, os concursos públicos para fornecimento de equipamento médico, a que aludem os documentos numerados de 5 a 12, juntos com a petição inicial [D)].
5. A autora contratou os serviços da ré para proceder à entrega de um pacote registado, com 3 kg, com indicação de conter documentos, nos termos da "carta de porte" que está a folhas 241 dos autos, preenchida e assinada pela autora [E)].
6. Esse pacote foi entregue à ré, no dia 16 de Janeiro de 2003, pelas 16,15 horas [F)].
7. O prazo limite para a recepção da proposta para o referido concurso era, até às 17,00 horas do dia 20 de Janeiro de 2003 [G)].
8. A ré entregou, na DRIESSA, o pacote, referido nos n.°s 5 e 6, no dia 21 de Janeiro de 2003, pelas 14,00 horas, ou seja, três dias úteis após a respectiva recolha [H)].
9. A ré, na sequência do contacto da autora a pedir-lhe explicações pelo sucedido, comprometeu-se a anular, e anulou, a factura relativa ao serviço, referido nos n.°s 5 e 6 [I)].
10. A autora, cumprindo o disposto na cláusula 12.a dos termos e condições de transporte, apresentou a reclamação corporizada no escrito junto com a petição inicial, como documento n.° 24, cujo teor aqui se dá por reproduzido [J)].
11. A autora enviou o seu funcionário, Francisco ..., para assistir à abertura do concurso e intervir, se necessário, e foi, nessa altura, que tomou conhecimento de que a sua proposta tinha entrado fora do prazo [1º].
12. Nos últimos anos, a autora tem concorrido e tem ganho vários concursos promovidos por várias entidades estatais, devido à qualidade do seu equipamento e da sua assistência [2º].
13. A autora apresentou a sua proposta para o concurso público, referido no n°3 [3º].
14. A autora apresentou uma proposta, no valor de €291.273,92, com IVA incluído, para o fornecimento de equipamento médico das suas representadas “Zeiss”, “Medija”, “Deka” e “Entermed”, entre outras [4º].
15. O pacote, referido nos n.°s 5 e 6, continha a proposta da autora para o concurso, a que alude o n.° 3 [5º].
16. Por ter sido contratada a modalidade "Express", a ré obrigou-se a entregar, na "DRIESSA", o pacote contendo a proposta, no prazo de vinte e quatro horas, após o seu levantamento, ou seja, até às 16,15 horas do 17 de Janeiro [6º].
17. Em virtude de a ré ter entregue o pacote, contendo a sua proposta, no dia 21 de Janeiro de 2003, a autora foi excluída daquele concurso [7º].
19. O principal critério de avaliação do referido concurso é a qualidade dos equipamentos propostos [9º].
20. A qualidade dos equipamentos fornecidos pela autora e a assistência técnica que presta aos equipamentos é, publicamente, reconhecida e tem merecido referências elogiosas, por parte das entidades estatais, designadamente, pela entidade promotora do concurso em causa [10º].
21. Por não se ter apresentado a um concurso em que estiveram presentes muitas outras empresas concorrentes, nomeadamente, as de maior credibilidade no mercado, a imagem comercial da autora foi afectada [11º].
22. O lucro médio obtido no fornecimento deste tipo de equipamentos corresponde a cerca de 35% do valor da proposta apresentada [12º].
23. Os equipamentos que a autora pretendia fornecer têm uma duração média de quinze anos [13º].
24. O custo de manutenção dos aparelhos que a autora se propunha fornecer ao Hospital Conde Bracial era de €10.000,00, por ano [14º].
25. Na prestação dos serviços de manutenção, o lucro previsível é de 80% do valor da factura [15º].
26. A autora aceitou, até porque não são negociáveis, os termos e condições da BB, impressos no verso da "carta de porte", junta com a contestação, como documento n.° 3 [16º].
27. A autora recorria, habitualmente, aos serviços da ré e fazia-o no âmbito de um acordo, denominado "Acordo de Transporte", formalizado no escrito particular de folhas 272, celebrado em Agosto de 2001 [17º].
Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
A única questão a decidir, na presente revista, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, consiste em saber se existe nexo causal entre a não entrega atempada da proposta destinada ao concurso público e a não adjudicação à autora do fornecimento a que, através do mesmo, se pretendia candidatar.
DO NEXO DE CAUSALIDADE
Defende a autora que se provou a existência de um nexo de causalidade entre a sua exclusão do concurso, por incumprimento objectivo da prestação a que a ré se obrigou, e o prejuízo sofrido por aquela, em consequência dessa exclusão, nomeadamente, o resultante de ficar impedida de triunfar num concurso específico como o presente que, regularmente, vencia, nos últimos anos.
Dispõe o artigo 483º, nº 1, do Código Civil (CC), que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Assim, um dos pressupostos que condicionam, no caso da responsabilidade civil por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, consiste no nexo de causalidade entre o facto e o dano, pois que só quanto aos “danos resultantes da violação”, a lei impõe a obrigação de indemnização.
A propósito do nexo de causalidade, a lei concretizou, no artigo 563º, do CC, que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
É que nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito estão incluídos na responsabilidade do agente, mas apenas os que resultam do facto constitutivo da responsabilidade, na medida em que se exige entre o facto e o dano indemnizável um nexo mais apertado do que a simples sucessão cronológica(1).
Para que possa reclamar-se o ressarcimento de certo dano, é necessário, mas não suficiente, que o acto seja condição dele, porquanto se exige, igualmente, que o mesmo, provavelmente, não teria acontecido se não fosse a lesão, o que reconduz a questão da causalidade a uma questão de probabilidade, sendo, então, causa adequada aquela que, agravando o risco de produção do prejuízo, o torna mais provável(2), e não aquela que, de acordo com a natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para o produzir, mas que só aconteceu devido a uma circunstância extraordinária (3).
Revertendo ao caso em análise, importa reter que, pretendendo a autora apresentar-se a um concurso público de candidatura ao fornecimento de diverso equipamento médico hospitalar, promovido pela Direcção Regional das Instalações e Equipamentos de Saúde do Alentejo e Algarve, que tinha como prazo limite de recepção das propostas o dia 20 de Janeiro de 2003, pelas 17,00 horas, contratou a ré para proceder à entrega de um pacote registado, com 3 kg, com indicação de conter documentos, para o efeito, confiando-lhe o mesmo, no dia 16 de Janeiro de 2003, pelas 16,15 horas, sendo certo que esta apenas o entregou no destino, no dia 21 de Janeiro de 2003, pelas 14,00 horas, ou seja, três dias úteis após a respectiva recolha, isto é, fora de prazo, o que determinou a exclusão da autora do aludido concurso, muito embora aquela se tenha obrigado a proceder à entrega da proposta, no prazo de vinte e quatro horas, após o seu levantamento, ou seja, até às 16,15 horas do dia 17 de Janeiro imediato.
A autora obteria com o fornecimento do tipo de equipamento em causa, na hipótese de vencimento do concurso, o lucro médio correspondente a cerca de 35% do valor da proposta apresentada, sendo que o lucro previsível com a manutenção dos aparelhos que a autora se propunha fornecer era de 80% do valor da factura.
Porém, não se demonstrou que, se a proposta da autora tivesse sido, tempestivamente, entregue, e não foi, como está consagrado, esta seria vencedora do concurso e ter-lhe-ia sido adjudicado o fornecimento dos bens, com base na qualidade reconhecida do equipamento proposto e no preço apresentado.
Aliás, não há possibilidade de saber se a autora ganharia ou não o concurso público, tratando-se antes de uma matéria insusceptível de ser provada.
Após a sentença proferida em 1ª instância, de que a autora não recorreu, a ré foi condenada, tão-só, a pagar aquela a quantia de €85 668,80, a título de indemnização, pelos danos patrimoniais sofridos com a não adjudicação no concurso, tendo a mesma julgado improcedentes todos os demais pedidos formulados, isto é, quanto aos danos morais sofridos na sua imagem comercial e aos danos patrimoniais pelos lucros futuros previsíveis.
Assim sendo, restringe-se ao segmento dos danos emergentes resultantes da não adjudicação do fornecimento dos bens à autora a validação da decisão da Relação que revogou aquela parte da sentença.
Na vertente naturalística da problemática do nexo de causalidade, de conhecimento exclusivo das instâncias, por se conter no restrito âmbito da matéria de facto, ou seja, a questão de saber se o facto, em termos da fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano, resulta dos factos provados que a ré se comprometeu, contratualmente, a entregar a proposta candidata ao concurso público de fornecimento de equipamento hospitalar, na respectiva entidade oficial receptora, até às 16,15 horas do 17 de Janeiro, mas que, não obstante a ter recebido da autora, pelas 16,15 horas, do dia 16 de Janeiro, só a entregou ao destinatário, no dia 21 de Janeiro de 2003, pelas 14,00 horas, ou seja, três dias úteis após a respectiva recolha, isto é, fora do prazo, o que determinou a sua exclusão do mesmo.
Assim, a ré violou, culposamente, o contrato de transporte que celebrou com a autora, deixando de satisfazer a prestação a que estava vinculada, o que importa o não cumprimento definitivo da obrigação, e que a torna responsável pelo prejuízo causado ao credor, nos termos das disposições combinadas dos artigos 798º e 799º, nº 1, ambos do CC.
Quanto à vertente, eminentemente, jurídica, porque consistente em apurar se, à luz da teoria da causalidade adequada, consagrada no artigo 563º, do CC, esse facto concreto pode ser considerado, em abstracto, causa idónea ou adequada do dano verificado, já, por isso, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, há que definir se, tal como sustenta a autora, tal impossibilidade resulta da conduta culposa da ré, ao incumprir o acordado, entregando a proposta ao destinatário já após a data limite da sua apresentação, sendo certo, outrossim, que, mesmo que a ré tivesse cumprido, pontualmente, a prestação a que se vinculara, a autora poderia vir a não ganhar o concurso.
Assim sendo, considerando que a possibilidade de a autora ser vencedora do concurso não se encontrava, apenas, dependente da sua vontade, sem embargo dos muitos merecimentos já verificados, em situações similares pretéritas, mas, também, do entendimento e querer do júri do concurso público de selecção, o que, de todo o modo, era um dado imprevisível, no sentido de coisa fortuita ou acidental, que ocorreria ou poderia deixar de acontecer, não pode imputar-se à ré o facto de a autora não ter ganho o concurso, como consequência, necessária e directa, do seu incumprimento contratual.
Efectivamente, só esta construção doutrinária é compatível com o conceito de causalidade adequada, pressuposto pelo já citado artigo 563º, do CC, em que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, em virtude de o facto de a autora não ter ganho o concurso não se tratar de um prejuízo “necessariamente” resultante do não cumprimento do contrato.
É que a teoria da causalidade adequada visa excluir da indemnização os danos que resultaram de “desvios fortuitos”, com a finalidade de libertar o lesante do risco de suportar, quase em termos de «versari in re illicita» (4) ou de responsabilidade objectiva, todos os danos a que o seu acto deu origem (5).
Provada que está a exclusão da autora no acesso à fase de concurso público com vista ao fornecimento de equipamento hospitalar e subsequente análise das candidaturas apresentadas, e não sendo susceptível de demonstração que aquela venceria ou não o mesmo, a não ser na hipótese-limite, que aqui não ocorre, e dentro de um circunstancionalismo de superação da fase preambular, de se tratar de concorrente único, não é possível daí fazer decorrer, necessariamente, a responsabilidade da ré por todas as consequências danosas que da mesma derivem, mas, tão-só, repita-se, “em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Ora, o dano do não vencimento do concurso, mesmo superada que fosse a exclusão proveniente da apresentação intempestiva da proposta, não pode ser considerado como uma lesão que a autora, provavelmente, não teria sofrido, em virtude de a respectiva selecção e escolha depender, também, de um juízo de discricionariedade técnica e científica.
Não existe, assim, ao contrário do sustentado pela autora, nexo causal entre o acto danoso da entrega intempestiva da proposta pela ré e o facto de aquela ter sido excluída do concurso público a que se pretendia candidatar através da mesma.
CONCLUSÕES:
I – Para que se possa exigir o ressarcimento de certo dano, é necessário, mas não suficiente, que o facto constitutivo da responsabilidade seja condição dele, exigindo-se, de igual modo, que o mesmo, provavelmente, não teria acontecido se não fosse a lesão, o que não acontece quando, de acordo com a natureza geral e o curso normal das coisas, aquele não era apto para o produzir, mas que só aconteceu devido a uma circunstância extraordinária.
II – Não se encontrando a possibilidade de a autora ser vencedora do concurso público a que se pretendia submeter, apenas, dependente da sua vontade, mas, também, do entendimento e querer do júri do concurso de selecção, o que, de todo o modo, era um dado imprevisível, no sentido de coisa fortuita ou acidental, que ocorreria ou poderia deixar de acontecer, mas que não é susceptível de demonstração, não pode imputar-se à ré o facto de aquela não ter ganho o concurso, em virtude da sua exclusão preliminar, como consequência, necessária e directa, do incumprimento contratual da obrigação de entrega atempada da proposta que deveria fazer chegar à entidade destinatária da mesma.
III - O dano do não vencimento do concurso, mesmo superada que fosse a exclusão proveniente da apresentação intempestiva da proposta, não pode ser considerado como uma lesão que a autora, provavelmente, não teria sofrido, em virtude de a sua selecção e escolha, também, depender de um juízo de discricionariedade técnica e científica.
IV - Não existe nexo causal entre o acto danoso da entrega intempestiva da proposta pela ré e o facto de a autora ter sido excluída do concurso público a que se pretendia candidatar através da mesma.
DECISÃO:
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando, inteiramente, o douto o acórdão recorrido.
Custas pela autora.
Notifique.
Lisboa, 16 de Junho de 2009
Helder Roque (relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves.
___________________________
(1) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 429 e 641.
(2) Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 409.
(3) Vaz Serra, Obrigação de Indemnização, BMJ nº 84, nº 5.
(4) «Versari in re illicita operam danti rei illicitae, imputatur omnia quae sequuntur ex delicto».
(5) Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 400. |