Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003969
Nº Convencional: JSTJ00026005
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
AMNISTIA
Nº do Documento: SJ199412140039694
Data do Acordão: 12/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N442 ANO1995 PAG49
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 27/93
Data: 10/26/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIVID TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 10 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 9 N1.
L 23/91 DE 1991/07/04.
Sumário : I - No plano do contrato individual de trabalho, o despedimento promovido pela entidade empregadora compreende os elementos, a seguir indicados: a) comportamento culposo do trabalhador, que não carece de atingir o grau de dolo; b) o comportamento terá de ser grave e de consequências danosas, devendo a negligência ser aferida, em termos de gravidade, por critérios objectivos e não pelo critério subjectivo da entidade patronal, sendo de ter em conta as circunstâncias que rodeiam o trabalhador no quadro de gestão da empresa; c) a existência de um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral, que deverá assumir o grau da inexigibilidade de manutenção do emprego e não a mera dificuldade da respectiva subsistência.
II - Ainda, no que respeita ao despedimento, tratando-se da mais grave sanção aplicável ao trabalhador, necessário se torna que a aplicação de sanção menos grave não seja suficiente para manter o equilíbrio da relação laboral.
III - Não se tendo verificado que o trabalhador haja cometido infracção disciplinar relevante, não pode haver lugar à amnistia decretada pela Lei n. 23/91, de 4 de Julho.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, no Tribunal de Trabalho de Setúbal, em 22 de Janeiro de 1987, propôs esta acção comum, na forma ordinária, contra Doca Pesca Portos e Lotas, S.A. em que pede a declaração de nulidade do processo disciplinar com que a ré o despediu, e, consequentemente, a reintegração no seu posto de trabalho, com pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Invoca que o processo disciplinar que baseou o seu despedimento é nulo por falta de fundamentação da decisão em matéria de facto, por nele não ter sido ouvido, por ter sido excedido o prazo de exercício da acção disciplinar, e não existir justa causa para o despedimento.
Na contestação a ré pugna pela validade do processo disciplinar e pela existência de justa causa de despedimento. Pede a improcedência da acção.
No saneador foi julgada procedente a acção, por caducidade do processo disciplinar.
Em recurso, foi revogada essa decisão e mandado prosseguir o processo, tendo-se procedido à sua preparação para instrução e julgamento.
Com a publicação da Lei 23/91 de 4 de Julho (amnistia) entendeu o Mmo. Juiz que ela não se aplicava ao caso dos autos. Não foi admitido o recurso que a ré interpôs dessa decisão, por se entender não haver legitimidade, o que foi confirmado pelo Presidente da Relação.
Realizado o julgamento, com os factos provados, foram julgados procedentes os pedidos formulados, e condenada a ré.
A Relação, para onde a ré apelou, confirmou a decisão da
1. instância, salvo na parte em que concede ao autor a possibilidade de opção pela indemnização.
Inconformada, a apelante pede revista. Conclui nas alegações:
5.1 A recorrente é uma empresa de capitais públicos.
5.2 O recorrido foi despedido por infracções disciplinares cometidas antes de 25 de Abril de 1991.
5.3 A data da entrada em vigor da lei 23/91 de 4 de Julho não havia ainda, como ainda hoje há, decisão definitiva e transitada, pelo que as infracções disciplinares imputadas ao recordo. foram amnistiadas pela alínea 11) do artigo 1 da referida lei.
5.4 O recorrido. não requereu ao Tribunal de Trabalho de Setúbal nos termos do artigo 9 da lei 23/91 que a amnistia não produzisse efeitos relativamente ao seu caso.
5.5 Consequentemente, deverá decretar-se a reintegração do trabalhador despedido com direito às retribuições vencidas desde a data da entrada em vigor da lei 23/91.
5.6 A recorrente para assegurar a regularidade dos ingressos financeiros provenientes da venda do pescado em lota previu no seu n. 7 do Regulamento Geral de Organizações e Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem o modo como devia ser feito o pagamento do pescado adquirido em lota, o qual era do conhecimento do recordo. e de todos os que trabalhavam na recorte.
5.7 Para assegurar aquele fim a recorte. publicitou a Ordem de Serviço n. 2277 que também era do conhecimento do recordo. e dos demais trabalhadores da recorte.
5.8 Face às circunstâncias especiais da Lota de Setúbal a Comissão de Gestão da recorte. dirigiu à Lota de Setúbal o ofício n. 281/83, no qual define o modo com o pagamento do pescado adquirido em lota podia ali fazer-se pelos compradores à vista e pelos credores a crédito.
5.9 Sendo preocupação da recorte. um controlo rigoroso dos ditos pagamentos só, excepcionalmente, e por decisão do delegado da lota de Setúbal seria permitido aos compradores à vista levantarem o pescado sem prévio pagamento, ficando, no entanto, impedidos de licitar no caso daquele pagamento não ter sido feito no dia seguinte.
5.10 Do mesmo modo os compradores a crédito estavam obrigados a constituir uma caução, a pagar o pescado nos três dias úteis seguintes ao da sua aquisição, a não adquirir a crédito pescado em montante superior ao montante da caução e, caso não efectuassem o pagamento dentro daquele prazo ou excedessem o montante da caução, ficavam obrigados a pagar o pescado nos termos admitidos para os compradores à vista ou no último caso a reforçar a caução.
5.11 O recorrido como delegado da Lota de Setúbal nos termos da comunicação referida no n. 5.8 antecedente estava obrigado a não admitir a licitação no dia seguinte aos compradores à vista que não tivessem pago o pescado adquirido no dia anterior - permitiu repetidamente e por vezes por um período igual a quinze dias - ; a executar as cauções dos compradores a crédito quando aqueles não pagassem no prazo de três dias úteis - nunca executou as cauções - ; e obrigar os compradores a crédito que não cumprissem com os prazos de pagamento ou que ultrapassassem os montantes das cauções a comprar o pescado em lota nos termos admitidos para os compradores
à vista - permitiu repetidamente a aquisição de pescado por aqueles compradores naquelas situações faltosas sem os obrigar ao regime dos compradores á vista -.
5.12 Ao desobedecer repetidamente às relevadas ordens da Comissão de Gestão da recorte. o recordo. incorreu na infracção disciplinar da alínea a) do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, pelo que a sanção adequada àquela actuação culposa não podia ser outra que o despedimento.
5.13 Com efeito, a desobediência sistemática, aliada ao facto do recordo. ser o delegado da lota de Setúbal e, portanto, o primeiro que devia cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas da Comissão de Gestão da recorte. foram circunstâncias mais do que suficientes para pôr em causa de modo definitivo a continuação da relação de trabalho, tanto mais que, como se disse, o recordo. sempre trabalhara para a recorte. como representante da Comissão de Gestão junto da Lota de Setúbal e não ter a seu favor qualquer circunstância desculpante.
5.14 Desobediência essa que também se verificou relativamente às normas internas que regulavam a aquisição e adjudicação de bens e serviços que constavam do Despacho n. CG/4/83, quando sem qualquer justificação foi à Gráfica Bocage sem consulta prévia elevado número de talões.
5.15 Consequentemente, é manifesto que a sanção de despedimento aplicada pela recorte. ao recordo. é adequada aos comportamentos referidos nas conclusões antecedentes, por não ser possível manter a relação de trabalho com quem de modo tão sistemático pusera em causa perante os subordinados as ordens da Comissão de Gestão, aparentando ser ele quem mandava em Setúbal, e quem dizia à recorte. o que devia ser feito.
5.16 Do mesmo modo igual sanção se mostra adequada para punir a conduta do recordo. após o relatório da Auditoria, relativamente ao trabalhador B a quem havia dito, na mesma altura, que não gostava de ser traído.
5.17 Tal atitude é inaceitável na pessoa de um trabalhador a quem estão confiadas funções hierárquicas superiores, não restando à recorte. alternativa a despedir o recordo. sob pena de pôr em causa todo o seu relacionamento com os demais trabalhadores da Lota de Setúbal e de pactuar com situações inadmissíveis de perseguição e discriminação de trabalhadores no local de trabalho.
5.18 Assim, deve o acórdão recorrido ser revogado e consequentemente dado provimento a este recurso decretando-se as infracções disciplinares cometidas pelo recorrido amnistiadas, a sua reintegração na recorte. e o pagamento por esta das remunerações vencidas a partir da data em vigor da lei 23/91, ou, caso assim não se entenda, o que apenas por hipótese se admite, julgada adequada a sanção do despedimento aos comportamentos culposos de recordo. dados como provados pelas instâncias. "SIC.
O recorrrido não contra alegou.
O ilustre representante do Ministério Público junto deste Tribunal emite parecer no sentido de ser negada revista.
Correu os vistos e vem para conhecer.
A Relação considerou provados os seguintes factos: a. O autor entrou ao serviço da ré em 16 de Maio de 1983, mediante celebração de contrato de trabalho a prazo celebrado em 13 do mesmo mês e ano. b. O autor foi então admitido com a categoria profissional de chefe de repartição, para desenvolver a sua actividade na Delegação de Setúbal do Serviço de Lotas e Vendagens, sito no edifício da lota de Setúbal. c. O vencimento contratualmente acordado era de 34500 escudos mensais, sujeito às actualizações previstas no contrato. d. No desempenho da sua actividade, sempre esteve sujeito
às ordens, direcção e fiscalização da ré. e. O autor obrigou-se então a cumprir um horário de trabalho adaptado aos respectivos serviços da ré, bem como a prestar o trabalho extraordinário que lhe fosse ordenado. f. Desde o início da sua actividade ao serviço da ré ao autor foi atribuída a qualidade de delegado da ré em Setúbal, com poderes de representação e o vencimento normal de 62500 escudos, acrescido dos subsídios de férias e de Natal de igual montante. g. Em 12 de Novembro de 1984, foi o autor promovido à categoria profissional de técnico superior II, do grupo técnico superior da linha de especialização, a qual se encontra expressamente prevista na Convenção Colectiva de Trabalho para o serviço de Lotas e Vendagens. h. Desde sempre, porém, o autor desempenhou as funções de delegado da Comissão de gestão da ré em Setúbal, competindo-lhe e tendo assegurada a gestão orgânica da lota de Setúbal. i. Ultimamente auferia o autor o vencimento base de 74000 escudos mensais, acrescidos de 35 porcento por isenção de horário de trabalho, ou seja, 25900 escudos, o que perfazia a remuneração ilíquida de 99900 escudos. j. O processo de inquérito instaurado ao autor determinou a sua suspensão, a qual lhe foi comunicada por telex de 8 de Agosto de 1985, contra que o autor reagiu através das exposições (duas). k. No processo de inquérito foram abordados os mesmos factos pelos quais o autor foi posteriormente acusado em processo disciplinar, cuja nota de culpa lhe foi enviada em 3 de Outubro de 1985. l. O autor permitiu que compradores à vista efectuassem o pagamento de pescado com dilação do prazo até 15 dias e autorizou que os mesmos continuassem a licitar um lote sem que para tanto tivessem regularizadas as suas contas. m. Os valores por liquidar a pronto e com referência a 31 de Outubro de 1984, 30 de Novembro de 1984, 31 de Dezembro de 1984 e 31 de Janeiro de 1985, eram, respectivamente, de 2443996 escudos e 90 centavos, 3259636 escudos e
50 centavos, 1327969 e 30 centavos e 2245132 escudos. n. O comprador a crédito "A Geladora", no período compreendido entre Outubro/84 e Janeiro/85 apresentava a seguinte conta-corrente: mês compras pagamento saldo devedor Out/84 1700150 escudos 622608 escudos 1077542 escudos e 70 centavos e 70 centavos Nov/84 783768 escudos 1861310 escudos e 70 centavos Dez/84 530367 escudos e 20 centavos 1500000 escudos 891667 escudos e 90 centavos Jan/85 325380 escudos 1217057 escudos e 90 centavos o. Em princípios de 1985 foi afastado o então presidente da Comissão, dr. Alexandre Borrego, por decisão do Secretário de Estado das Pescas, tendo sido nomeado outro em sua substituição, bem como mais um vice-presidente. p. Até princípios de 1985, a actividade do autor foi louvada e apreciada pela Comissão de Gestão da ré, na pessoa dos seus presidentes e vice-presidente,
Drs. Alexandre Borrego e Marques Pinto. q. Teve lugar um auditoria à área financeira e de contabilidade da Delegação de Setúbal em fins de Janeiro de 1985, a qual deu origem ao processo de inquérito à acção do delegado de Setúbal, mandado instaurar em 18 de Março de 1985. r. Não existia parque de entrega na lota de Setúbal. s. A Comissão de gestão da ré estabeleceu a partir de Janeiro de 1983, um regime de excepção relativamente aos compradores á vista, em virtude de não existir parque de entrega na lota de Setúbal, o qual se traduzia na possibilidade de os compradores à vista levantarem o pescado que adquiriram sem previamente o liquidarem, desde que procedessem ao seu pagamento no dia seguinte, antes do início da lota, sob a pena de não serem autorizados a licitar no leilão desse mesmo dia. t. A lota de Setúbal dispunha de deficientes condições de funcionamento. u. Alguns compradores de pescado a crédito ultrapassavam as respectivas garantias bancárias. v. Alguns compradores de pescado a crédito ultrapassavam os três dias para pagamento. x. É comum em todas as delegações alguns compradores de pescado a crédito ultrapassarem as respectivas garantias bancárias, bem como o prazo de três dias de pagamento. y. O descrito nos supra u., v. e x. é do conhecimento da Comissão de Gestão. w. A Comissão de Gestão tem admitido o descrito na alínea anterior, por conhecer a impossibilidade de o evitar. z. Foram cobrados até 5 de Janeiro de 1985 todos os débitos dos compradores a crédito, contabilizados em 31 de Dezembro de 1984. a'. Pelo menos em alguns casos eram cobrados juros quando havia atrasos nos pagamentos. b'. A responsabilidade de "A Geladora" estava sempre coberta por garantia bancária e as facilidades concedidas tiveram como contrapartida a cobrança de juros. c'. O autor recebeu para pagamento do pescado sardinha uma letra de câmbio aceite de "Viegas e Lopes", no valor de 1220940 escudos, com vencimento em 15 de Janeiro de 1985. d'. O autor recebeu de "Viegas e Lopes" uma letra de câmbio por esta aceite no montante de 1275340 escudos, com vencimento em 15 de Fevereiro de 1985. e'. Tal letra não veio a ser liquidada em 15 de Fevereiro. f'. As quantias aludidas em c'. e d'. estiveram sempre cobertas por garantia bancária. g'. A dilação de tempo no pagamento da letra referida em d'. e e'. teve como contrapartida o pagamento de juros. h'. Foi adquirido à Gráfica Bocage material tipográfico (cadernetas de talões de pescado) no valor de 682110 escudos. i'. Tal verificou-se sem que tivessem sido efectuadas consultas prévias a mais firmas da especialidade. j'. O autor avalizou a referida aquisição (h'. e i'.). k'. As cadernetas de talões eram fundamentais para o funcionamento da lota. l'. Relativamente a aquisições e adjudicação de bens e serviços, o vice-presidente da Comissão de Gestão, dr. Marques Pinto, exarou os despachos de folhas 44 e 46,
201, 202 e 204 do processo disciplinar. m'. O autor adjudicou a construção das instalações do porto de vendagem da Gâmbia e equipamento da Carrasqueira. n'. O autor adjudicou a aquisição dos respectivos equipamentos de esccritório e construção de furos artesianos e instalações de grupos de moto-bomba. o'. Tudo no valor de 1600000 escudos. p'. Ao autor havia sido expressamente solicitado "a informação quanto à data prevista para abertura das propostas, afim de ser nomeada a comissão de abertura". q'. A adjudicação do posto de Gâmbia, nas condições em que foi efectuada pelo autor, ultrapassou em mais de 300000 escudos o preço do orçamento para a construção, nos temos da memória descritiva e justificatica inicial. r'. Pelo menos o facto decsrito no supra m'. foi autorizado pelo presidente de Comissão, dr. Alexandre Borrego. s'. O autor decidiu que as receitas provenientes da utilização do telefone do posto de rádio por particulares constituiriam um saco azul para fazer face às despesas não inscritas em rubricas do P.O.C. t'. As quantias a que se refere a anterior alínea encontravam-se em cofre de que o autor não conhecia o segredo nem possuia a chave. u'. O autor nunca pediu ao tesoreiro qualquer quantia desse dinheiro. v'. A existência de tal fundo era do conhecimento da Comissão de Gestão. x'. Tal questão foi discutida entre o autor e o vice-presidente, dr. E que, nomeadamente, aconselhou o autor a fazer despacho para normalizar o circuito desses valores. y'. E o autor actuou em conformidade com tal conselho. w'. O autor não enviava para a sede do S.L.V. (Serviço de Lotas e Vendagens) os mapas das deslocações suas em serviço, durante o período em que o dr. Marques Pinto assegurou vice-presidência. z'. E nunca as despesas que apresentaram mereceram qualquer reparo. a''. Porque para tal tinha dispensa do mesmo. b''. Após a conclusão da auditoria referida em supra q. o autor retirou ao empregado da ré, B, grande parte das tarefas que até aí desempenhava, nomeadamente o serviço de expediente, compras, depósitos nos bancos, serviço no posto de rádio e transmissão de ordens da Delegação ao restante pessoal. c''. As tarefas atribuidas ao B enquadravam-se nas suas funções de empregado do sector administrativo, tal como as mesmas se encontravam definidas no ornigrama da ré. d''. Após a conclusão da auditoria referida em supra q. o autor disse aos trabalhadores C, D e B que "não gostava de ser traído". e''. As despesas de deslocação do autor estavam condicionadas a normativo interno que obrigavam a dar conhecimento à Gestão, para homologação pontual das despesas efectuadas. f''. Consideram-se aqui reproduzidos aqui os documentos juntos a folhas 47 a 51 do processo disciplinar apenso. g''. Inicialmente o custo previsto para a construção do porto da Gâmbia era de 387280 escudos e foi-lhe dada autorização escrita para a construção por aquele preço. h''. O autor pediu "à posteriori" homologação para os gastos referidos na supra alínea q. . i''. Considera-se aqui reproduzido o que consta da ordem de serviço 7.185, junta a folhas 286 do processo disciplinar apenso. j''. O cargo de delegado é da exclusiva escolha do orgão de gestão. l''. Em Junho de 1986, o vencimento base correpondente à categoria profissional do autor - técnico superior de II - era de, pelo menos, 85600 escudos.
O Direito:
Por uma razão de ordem lógica, ao contrário dos termos em que anacrónica e cronologicamente vem alegado pela recorrente, primo importa apurar se o recorrido cometeu infracções disciplinares susceptíveis de beneficiar da Amnistia da Lei 23/91, pois, de outro modo, a não existirem infracções a que não fosse aplicável a amnistia, a não havia lugar a aplicação desta, sob o risco da mesma se traduzir em injustificada sanção para trabalhador, já que, sem causa, limitava-lhe os direitos conferidos por lei.
Importa, pois e em primeiro lugar, decidir se, perante os factos apurados, a recorrente tinha base legal para despedir, como despediu o recorrido. A resposta afirmativa levará à aplicação da Amnistia, com as consequências nela previstas. A negativa levará à negação de revista, sem mais.
O despedimento promovido pela entidade empregadora, nos termos do artigo 10, n. 1 do Decreto-Lei 372-A/75 de 16 de Julho, aplicável ao nosso caso, dado o tempo em que o despedimento se verificou, de resto coincidente com o vigente formulado no artigo 9, n. 1 do Decreto-Lei 64-A/89, de harmonia com o entendimento generalizado da doutrina e da jurisprudência, compreende três elementos: 1. um comportamento culposo do trabalhador; 2. comportamento grave e de consequências danosas; a existência de um nexo causal entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral.
A gravidade da culpa não necessita atingir o grau do dolo. A negligência, quando corresponda à falta de cuidado que, se segundo as circunstâncias, está obrigado e de que era capaz, verificados os outros requisitos, pode ser causa de despedimento justificado.
Outrossim, exige-se que a gravidade do comportamento seja aferida por critérios objectivos e concretos, não pelo critério subjectivo da entidade patronal. Serão as circunstâncias que rodeiam comportamento do trabalhador, no quadro de gestão da empresa, também de ter em conta.
Por último, a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral, deverá assumir o grau da inexibilidade, não a mera dificuldade de subsistência da relação laboral, sempre presente o condicionalismo da empresa. Como a sanção mais grave aplicável pela entidade patronal ao trabalhador, necessário se torna que a aplicação de uma das outras sanções não seja suficiente para colmatar e restabelecer o equilíbrio que deve presidir às relações empregador-empregado, mais ou menos perturbado, não quebrado com carácter de irreversibilidade.
Estabelecidos os princípios legais aplicáveis, a conduta do recorrido, como entenderam as instâncias, não atingiu gravidade que justificasse a aplicação da grave sanção do despedimento.
Para o efeito, importa referir as circunstâncias de funcionamento da lota, em que ele era delegado da Comissão de Gestão. Eram deficientes as suas condições de funcionamento (T.). Sem parque de entrega (r.). Houve, por parte do recorrido, desobediência às directivas e ordens estabelecidas pela Comissão de Gestão, sobre as condições exigidas no funcionamento da lota, nomeadamente nas facilidades permitidas aos diversos tipos de arrematantes, respeito por prazos e condições de licitação, não ultrapassagem de garantias bancárias exigidas. Mas, atenuando estas graves faltas, certo é que as mesmas eram do conhecimento da Comissão de Gestão (y.), que o admitia, por conhecer a impossibilidade de o evitar (w.). Comissão essa que apreciou e louvou a actividade do recorrido, até princípios de 1985, (o.). Se
é certo que o recorrido não provou ter tido cobertura da Comissão de Gestão para aquela sua irregular actuação, o certo é que no exercício da sua actuação tinha alguma autonomia, e não se provou que da sua actividade tenha resultado prejuízo, pelo menos grave para o recorrente.
A desobediência quanto ao respeito das normas que regulavam a aquisição e adjudicação de serviços, por parte do recorrente, assumem gravidade, mas desacompanhadas de outros elementos, nomeadamente que daí resultassem prejuízos, não assumam dimensão que justifique a sanção aplicada. Como a sua atitude em relação ao outro trabalhador, seu subordinado, não justifica uma quebra irremediável dos laços hierárquicos que devem presidir a tal situação. Outras medidas sancionatórias das desobediências, irregularidades cometidas pelo recorrido, sejam suficientes para restabelecer o equilíbrio suficiente à manutenção do vínculo laboral contratado, mostrando-se inadequada, por excessiva e desnecessária a sanção aplicada do despedimento.
Não merece, pois, qualquer censura a decisão do tribunal da Relação de Évora, que, aos factos que teve por provados, fez adequada aplicação da lei.
Perante a conclusão tirada por este Tribunal, não há que aplicar a Amnistia da Lei 23/91, já que com ela se apagaria uma sanção, a que não há lugar.
Acordam, assim, neste Supremo Tribunal de Justiça em negar revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Dezembro de 1994.
Chichorro Rodrigues,
Henriques de Matos,
Correia de Sousa.