Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00035972 | ||
| Relator: | ABILIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199812150005152 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8153/93 | ||
| Data: | 12/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, a determinação da vontade real do declarante ou da vontade comum dos contraentes. II - É matéria de direito, sindicável em recurso de revista, a verificação da observância dos critérios legais na interpretação da declaração negocial. III - A destinação, na escritura constitutiva da propriedade horizontal, de uma fracção autónoma a garagem para estacionamento compadece-se, face a esse critério, com o seu aproveitamento como parque de estacionamento aberto ao público em geral. IV - A Assembleia dos condóminos não tem competência para se pronunciar sobre o uso de uma fracção autónoma. | ||