Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B515
Nº Convencional: JSTJ00035972
Relator: ABILIO DE VASCONCELOS
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Nº do Documento: SJ199812150005152
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8153/93
Data: 12/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, a determinação da vontade real do declarante ou da vontade comum dos contraentes.
II - É matéria de direito, sindicável em recurso de revista, a verificação da observância dos critérios legais na interpretação da declaração negocial.
III - A destinação, na escritura constitutiva da propriedade horizontal, de uma fracção autónoma a garagem para estacionamento compadece-se, face a esse critério, com o seu aproveitamento como parque de estacionamento aberto ao público em geral.
IV - A Assembleia dos condóminos não tem competência para se pronunciar sobre o uso de uma fracção autónoma.