Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031404 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | DIREITOS FUNDAMENTAIS RUÍDO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199910280004272 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1092/98 | ||
| Data: | 12/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS IN NOTAS V PAG102. | ||
| Área Temática: | DIR CONST. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ARTIGO 64 N1 ARTIGO 66 N1. CCIV66 ARTIGO 70 ARTIGO 483 N3 ARTIGO 566 N2. DECUDH ARTIGO 3 ARTIGO 25. | ||
| Sumário : | I- O direito à saúde, ao repouso, e ao bem estar são direitos fundamentais de todos os cidadãos consagrados nos artigos 3 e 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 64, n. 1, e 66, n. 1, da CRP; e 70, do CCIV. II- Ao abrigo do 1346, do CCIV, o proprietário de um imóvel, pode opôr-se á emissão de ruídos derivados da instalação e funcionamento do sistema de ar condicionado de um prédio contíguo, quando o sofrimento sentido, exceda em muito o seu dever de suportar as consequências próprias das relações de vizinhança. III- Sendo ilícita, pois, tal instalação, implica a mesma o dever de indemnizar por aplicação do preceito contido no artigo 487, do CCIV, a julgar equitativamente, nos termos do n. 3, desse dispositivo, e por ser impossível a chamada reconstituição natural consagrada no artigo 560, n. 1, daquele diploma substantivo e, não existirem, também, situações patrimoniais a atender, no âmbito do n. 2 desse dispositivo 566. | ||
| Decisão Texto Integral: |