Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017642 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL DANO CAUSADO POR INSTALAÇÕES DE ENERGIA OU GÁS INCÊNDIO RESPONSABILIDADE CIVIL SENHORIO CULPA CUMPRIMENTO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO OBRAS PRAZO MORA REPARAÇÕES URGENTES REEMBOLSO OBRIGAÇÃO LOCAÇÃO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301070816112 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10344 | ||
| Data: | 04/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se provando alegada violação, por parte do locador, de deveres impostos pelo Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro (Regulamento para a segurança de instalações de utilização de energia eléctrica), a qual teria sido a causa da deflagração de incêndio que tornou inabitável o locado, ilegítimo é concluir pelo incumprimento do contrato pelo locador e pela culpa deste na inabitabilidade daquele. II - O senhorio não responde pelos danos sofridos pelos móveis do locatário, por efeito de incêndio na instalação eléctrica do sótão do prédio, não se provando alegada culpa sua no respeitante à segurança daquela instalação. III - O senhorio não responde pelos prejuízos do inquilino derivados de mora na reparação do locado, se esta carece por natureza da definição de um prazo para a sua realização, em conformidade com os ditâmes da boa fé, e não foi fixado, por acordo ou judicialmente, qualquer prazo para ela, sendo irrelevante a interpelação do senhorio para a efectivação da mesma para a existência da mora. IV - Também, o senhorio não responde pelos prejuízos do não cumprimento da obrigação de proporcionar ao inquilino o gozo do locado, se não está em mora quanto à realização das obras de reparação do mesmo. V - Ainda, o senhorio não é obrigado a reembolsar o inquilino do custo da reparação do locado, se não está em mora quanto à realização dela, nem foi, contemporâneamente, avisado das obras de reparação em curso. | ||