Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL DIREITO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | SJ200405130016335 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 772/03 | ||
| Data: | 02/10/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - Não existe em processo penal um direito geral ao «convite» à correcção de peças processuais substancialmente defeituosas, ainda que se trate de recurso do arguido. II - Tal «convite» ao arguido, com vista a atingir a satisfação razoável do seu direito de defesa tem como limiar a superação de exigências da mera forma, como, por exemplo a superação da prolixidade ou da inexistência de conclusões numa motivação já existente, com base nas quais a rejeição imediata do recurso se teria de haver como desproporcionada, mas nunca poderá ir ao ponto de permitir a superação de deficiências de fundo daquela motivação, maxime a substituição ainda que parcial desta, nomeadamente, quando, contra o que expressamente impõe a lei, o recorrente não se preocupa minimamente com satisfazer as suas exigências, como acontece com a indicação essencial dos suportes técnicos que documentem a sua discordância com o decidido quanto à matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No 1º juízo do Tribunal Judicial de Lagos o Ministério Público moveu processo comum com intervenção do colectivo contra o arguido RAB, identificado nos autos, acusado da prática de dois crimes de abuso sexual de menores, na forma continuada p.p. pelos arts. 172.º, n.º 1 e 30.º, n.º 2 do Código Penal, de um crime de abuso sexual de menores p.p. no art.º 172.º n.º 2 do mesmo Código e de dois crimes de abuso sexual de menores, na forma continuada p.p. pelo art.º 172.º n.º 3 a), ainda do Código Penal. A mesma entidade, em representação das menores AG, SA, TS e RG, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, demandando a condenação deste no pagamento de € 15.000,00 a cada uma das primeiras (AG e SA) e de € 5.000,00 a cada uma das restantes (TS e RG). Foi determinado o arquivamento dos autos quanto ao crime em que era ofendida SA por ter havido desistência da queixa. Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido condenar o arguido pela prática de um crime de coacção sexual agravado, quanto a AG, p.p. pelos arts. 163.º e 177.º n.º 4 do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; pela prática de um crime de abuso sexual de menores, referente a TS, p.p. pelo art. 173.º n.º 3 a) do mesmo Código, na pena de 18 meses de prisão; e pela prática de um crime de abuso sexual de menores, referente a RG, p.p. pelo art. 173.º n. º 3, a), do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. Foi declarado perdoado ao arguido, um ano de prisão por força do disposto no art.º 1.º, n.º 1, da Lei n.º 29/99 de 12 de Maio. Foram os pedidos cíveis julgados parcialmente procedentes por provados e o arguido condenado a pagar à A. AG a quantia de € 5.000,00, à A. TS a quantia de € 1.000,00 e à A. RG a quantia de € 750,00. Irresignado, recorreu o MP à Relação de Évora, propondo o agravamento das penas parcelares e única, devendo esta fixar-se em 7 anos de prisão sobre que incidiria então o perdão da Lei 29/99. Recorreu também o arguido alegando, em conclusão, o seguinte: O tribunal "a quo" deve, nos termos do art. 2º n.º 1 do CP, ao determinar a pena aplicável, reger-se pela lei vigente no momento da prática do facto; Mostrando-se provado que os factos ocorreram algures entre os anos de 1993 e 1995, errou o acórdão recorrido ao dar como provado que os mesmos ocorreram entre os anos de 1996 e 1998; O Código Penal em vigor à data da ocorrência dos factos era o Código de 1982; Ao situar os factos entre os anos de 1996 e 1998 e ao condenar o arguido à luz dos preceitos e normas do CP actualmente em vigor, violou o acórdão recorrido o n.º 1 do art. 2.º do CP; O douto acórdão do Tribunal "a quo" errou ao dar como provado que os factos praticados pelo arguido o foram nos anos de 1996 a 1998; O douto acórdão errou ao considerar aplicáveis aos factos as normas constantes dos arts. 163º, 172.º n.º 3 a) e 177.º n.º 4 todos do CP actualmente em vigor; Violou também o art. 2.º, n.º 4, do CP em que vigoram normas penais diferentes. E requereu à Relação a renovação da prova relativamente aos depoimentos prestados por ACR, SA e IMM. A Relação de Évora, porém, por acórdão de 10/02/2004, assentando previamente em que o pedido de renovação da prova não obedeceu às especificações previstas nas alíneas b) e c), do n.º 3 do art.º 412.º, do CPP, nomeadamente por referência aos suportes técnicos, dada a existência de gravação dos depoimentos, indeferiu liminarmente esta pretensão do recorrente. E quanto ao mais, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, alterando a pena parcelar aplicada ao arguido, pela prática de um crime p e p. pelos art.ºs 163.º e 177.º, n.º 4, do CP, para 4 anos de prisão e a pena resultante do cúmulo jurídico, para 5 anos e 5 meses de prisão, e, confirmando no mais a decisão recorrida, negou provimento ao recurso do arguido. Inconformado, este recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça, apenas sobre a questão da renovação da prova, e, não negando, embora, as deficiências que o tribunal recorrido lhe apontou à motivação, mormente a falta de referência aos suportes técnicos, confronta este Alto Tribunal com o objecto de discordância assim delimitado: 1. Ao indeferir o requerimento de renovação da prova relativamente aos depoimentos de ÂCR, SA e IMM, por o respectivo pedido não obedecer aos formalismos prescritos no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, designadamente por as especificações não terem sido por referência aos suportes técnicos, dada a existência de gravação dos depoimentos, sem previamente ter convidado o arguido ora recorrente a suprir as aludidas deficiências, fazendo, pois precludir o seu recurso relativo à matéria de facto, salvo melhor opinião, viola injustificadamente as garantias de defesa. 2. Devendo, pois, ser revogado totalmente o douto acórdão recorrido, designadamente por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 18.º n.º 2, da CR Portuguesa, directamente aplicáveis por força do disposto no seu n.º 1. 3. E substituído por outro que ordene ao Venerando Tribunal da Relação que proceda à notificação do arguido ora recorrente para proceder ao suprimento das deficiências que lhe são apontadas na douta decisão recorrida, e proferido novo acórdão que determine a renovação da prova requerida. 4. E, em conformidade com essa renovação da prova requerida, seja proferida nova decisão sobre matéria de direito. 5. Assim se procedendo e contando com o douto suprimento de Vossas Excelências, será feita Justiça! Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo, defendendo o julgado. Subidos os autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto impulsionou-os para julgamento em audiência. Porém, no despacho preliminar, o relator entendeu que o recurso era de rejeitar por ser manifesta a sua improcedência. Daí que os autos tenham vindo conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como ficou relatado, o recorrente não põe em causa no seu recurso a existência das deficiências de alegação, mormente a falta de referência aos suportes técnicos, que a Relação lhe assacou e em que se baseou para lhe indeferir o pedido de renovação da prova que formulou. Ora, ao contrário do que aquele parece defender, não existe, mesmo em processo penal, nenhum direito geral ao «convite» à correcção de peças processuais substancialmente defeituosas, ainda que se trate de recurso do arguido. Na verdade, quem quer usufruir em pleno do seu indiscutível direito de defesa, constitucionalmente garantido, não pode esperar que o tribunal lho sirva «de bandeja», passe a expressão. Tem, ao invés, um ónus a cumprir, seja, no mínimo a observância das exigências legais, nomeadamente as do artigo 412.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, ónus aquele que, em caso algum, pode ter-se por excessivo, desproporcionado ou de impossível cumprimento. É justamente com vista a permitir a sua superação que a lei faz o arguido ser, sempre, assistido, em recurso, por defensor - art.º 64.º, n.º 1, d), do CPP. E se, assim mesmo, o interessado não logra cumprir as exigências estruturais decorrentes da lei para que o seu direito de defesa seja inteiramente satisfeito, não pode queixar-se senão de si, não sendo, pois, aceitável o afirmar-se, como o faz no caso o recorrente, que foi o tribunal quem lhe fez «precludir» tal direito. De outro modo, o «convite», indo além do simples superar de falhas ou deficiências meramente formais, permitiria, verdadeiramente, a possibilidade de um novo recurso enxertado no processo, em vez do que foi interposto, o que nenhuma interpretação da Lei Fundamental, por mais liberal que possa ser, pode aceitar. Dando-se conta disto, o Tribunal Constitucional tem, ultimamente, vincado bem até onde pode ir tal «convite» ao arguido, com vista a atingir a satisfação daqueles objectivos do texto constitucional. E o limite está, obviamente, no limiar das exigências da mera forma, como, por exemplo a superação da prolixidade ou da inexistência de conclusões numa motivação já existente, com base nas quais a rejeição imediata do recurso se teria de haver como desproporcionada, mas nunca irá ao ponto de permitir a superação de deficiências de fundo daquela motivação, maxime a substituição ainda que parcial desta, nomeadamente, quando, contra o que expressamente impõe a lei, o recorrente não se preocupa minimamente com satisfazer as suas exigências, como acontece com a indicação essencial dos suportes técnicos que documentem a sua discordância com o decidido quanto à matéria de facto. Neste aspecto, merece a concordância do Supremo Tribunal o que vem defendido pelo Ministério Público junto do tribunal ora recorrido que, com toda a razão, dá conta de que o recorrente não cumpriu minimamente as condições impostas pelo citado artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal para impugnar a matéria de facto, nomeadamente, tal referência aos suportes magnéticos onde as divergências do recorrente haveriam de fundamentar-se. E nem por isso - repete-se, e não obstante estarmos perante um recurso do arguido - se deveria equacionar a hipótese do reclamado «convite» à correcção de tal deficiência estrutural do recurso. Pois, como se escreveu no Ac. TC. n.º 259/02, de 18/6/02, publicado no DR II Série, de 13/12/02, referindo-se à jurisprudência daquele mesmo Tribunal que apregoa a necessidade daquele «convite»: «De qualquer modo, (...) fácil é verificar que essa jurisprudência não chegou a admitir um genérico direito do arguido ao aperfeiçoamento de uma peça processual por si apresentada. Na verdade, tal jurisprudência censurou a inexistência de despacho de aperfeiçoamento quando, embora de modo deficiente ou incompleto, o arguido tivesse cumprido determinados ónus processuais, mas dela não pode retirar-se a conclusão de que o despacho de aperfeiçoamento serviria para facultar ao arguido um novo prazo para, pela primeira vez, impugnar a própria decisão proferida, ou mesmo indicar outros fundamentos de recurso. Dito de outro modo, considerou-se constitucionalmente desconforme a rejeição liminar de um recurso (portanto, sem prévio convite ao aperfeiçoamento) quando as conclusões da motivação faltassem, fossem em grande número ou ocupando muitas páginas, nelas se cumprisse deficientemente certos ónus ou se não procedesse a certas especificações, mas não chegou a afirmar-se, por exemplo, o direito do arguido a apresentar uma segunda motivação de recurso, quando na primeira não tivesse indicado os fundamentos do recurso, ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos.» E mais adiante: «A jurisprudência do Tribunal Constitucional, tanto a relativa aos recursos penais (ou contra-ordenacionais) como a relativa aos recursos não penais, aponta no sentido da não inconstitucionalidade da interpretação perfilhada pelo tribunal ora recorrido e que é, lembre-se, a de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o assistente impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir o vício dessa falta de indicação, se também da motivação do recurso não constar tal indicação. Na verdade (...), as menções a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal não traduzem um ónus de natureza puramente secundária ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão da matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto.» Já no mesmo sentido foi tirado o Acórdão n.º 140/03, de 10/3/04, do mesmo Tribunal, proferido no recurso n.º 565/03. Ali se defendeu, na sequência do aresto acima parcialmente transcrito, que em casos como o dos autos, não está em causa apenas «uma certa insuficiência ou deficiência formal das conclusões apresentadas pelo arguido recorrente, isto é, relativa à forma de exposição ou condensação de uma impugnação que é, quanto ao mais, apreensível pela motivação do recurso - falta, essa, para a qual a rejeição liminar do recurso, sem oportunidade de correcção dos vícios formais detectados, constitui exigência desproporcionada. Antes a indicação exigida pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal - repete-se das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos - é imprescindível logo para delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto. Importa, aliás, recordar, por um lado, que da jurisprudência do Tribunal Constitucional não pode retirar-se - nem da relativa aos recursos de natureza penal (ou contra-ordenacional), nem da que versou sobre recursos de natureza não penal - uma exigência constitucional geral de convite para aperfeiçoamento, sempre que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação (e que, portanto, o vício seja substancial, e não apenas formal). E ainda, por outro lado, que o legislador processual pode definir os requisitos adjectivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal definição viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado.» E mais adiante: «Não pode, pois, concluir-se que os princípios constitucionais do acesso ao direito e do direito ao recurso em matéria penal impliquem que ao recorrente tivesse sido facultada oportunidade para aperfeiçoar, em termos substanciais, a motivação do recurso deduzido quanto à matéria de facto, quando este não especificou as provas que impunham decisão diversa da recorrida, fazendo-o por referência aos suportes técnicos (antes se limitando, como no caso, a respigar partes de depoimentos, impugnado genericamente, (...) a matéria de facto provada». Ora, se no caso, não eram [apenas] as conclusões que eram deficientes no que toca às exigências legais para impugnação da matéria de facto, mas a própria motivação que, não versando explicitamente as passagens dos suportes técnicos que impunham solução distinta da dada à matéria de facto, não passa de um ataque genérico sem as menções legais adequadas, o «convite» não se destinaria a suprir uma mera deficiência formal das conclusões, antes, destinar-se-ia à reformulação dos próprios termos da motivação do recurso, o que, como se evidencia, para além de não exigido por qualquer princípio de proporcionalidade, vai para além do exigível pelo respeito do direito de defesa, uma vez que o arguido, assistido por defensor, não pode ser dispensado da observância das exigências processuais mínimas se quer exercer devidamente o seu direito ao recurso. Por estas razões a solução é só uma: é de rejeitar o recurso na vertente em que versa sobre a impugnação da matéria de facto. E como o objecto do recurso não vai além deste aspecto do acórdão recorrido, é manifesta a sua improcedência. 3. Termos em que, por manifestamente improcedente, rejeitam o recurso - art.º 420.º, n.º 1, do CPP. O recorrente vai condenado, pelo decaimento, em taxa de justiça que se fixa em 10 unidades de conta, com mais 5 de sanção processual nos termos do n.º 4 daquele mesmo artigo. Lisboa, 13 de Maio de 2004 Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua |