Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1410/17.0T8BRG-A.G1.S2
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RECURSOS
REVISTA NORMAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 01/29/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / DECISÕES QUE ADMITEM RECURSO / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA / DECISÕES QUE COMPORTAM REVISTA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º 2, ALÍNEAS A) E D), 652.º, N.º 1, ALÍNEA H) E 671.º, N.ºS 2, ALÍNEAS A) E B) E 3.
Sumário :

I Incidindo a Revista sobre um despacho interlocutório que julgou tempestiva a apresentação da contestação pela Ré, decisão essa confirmada pelo segundo grau, de onde uma dupla conformidade decisória, obstativa, à partida, de impugnação recursória, nos termos do artigo 671º, nº3 do CPCivil.

II Contudo, aquele ínsito excepciona, apenas, os casos em que o recurso é sempre admissível, o que nos remete para as situações especificamente apontadas no artigo 629º, nº2 do mesmo diploma legal.

III Não estando em causa uma decisão que tenha posto termo ao processo, mas antes de uma decisão que recaiu sobre intercorrência processual, a mesma só é susceptível de Revista nas hipóteses aludidas nas alíneas a) e b) do artigo 671º, nº2 do CPCivil.

IV Afastada estando a hipótese da alínea a), porquanto não existe qualquer impedimento impugnatório adveniente de razões de alçada, o recurso de Revista interposto apenas poderia quadrar a situação prevenida na alínea b), desde que a parte invocasse uma oposição Jurisprudencial com um outro Acórdão do STJ.

V Tendo a Recorrente invocado a contradição entre o Acórdão recorrido e um outro Acórdão da Relação, não se mostra preenchido o apontado requisito consubstanciador da admissibilidade recursiva, pelo que o recurso deve ser julgado extinto, não podendo ser conhecido o respectivo objecto.

(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Nos autos de acção de condenação com processo comum, em que é Autora COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LDA e Ré T, recorreu aquela de Revista, nos termos doa alínea a) do nº2 do artigo 671º e alínea d) do nº2 do artigo 629º do CPCivil, por contradição entre o Acórdão recorrido com outros dois Acórdãos da Relação do Porto e da Relação de Coimbra cujas cópias retiradas da base de dados fez juntar de fls 242 a 251; a titulo subsidiário interpôs também Revista excepcional.

A Revista veio a ser objecto de despacho de admissão no segundo grau, como Revista excepcional, mas distribuída a mesma pela Formação a que alude o artigo 672º, nº3 do CPCivil, veio a ser produzido o Acórdão de fls 312 e 313, ordenando a distribuição para prévia apreciação do requerido como Revista normal.

Após a audição das partes nos termos do artigo 655º, nº1, aplicável ex vi do artigo 679º, este como aquele do CPCivil, a Relatora produziu decisão singular, onde concluiu não haver lugar a Revista normal, não se podendo conhecer do objecto do recurso assim interposto, tendo ordenado a remessa dos autos à Formação a fim de se pronunciar sobre a bondade da impugnação a titulo de Revista excepcional.

Notificadas as partes desta decisão, vem agora a Recorrente dela reclamar para a Conferência elencando as razões já expostas aquando do anterior pronunciamento sobre a questão.

Na decisão liminar a Relatora fundou o seu julgamento no seguinte raciocínio:

«[A] Recorrente defende que o recurso de Revista interposto é admissível pois o normativo inserto no artigo 671º, nº2, alíneas a) e b) do CPCivil lhe faculta essa possibilidade, isto é, ou por se estar perante uma situação em que o recurso é sempre admissível, casos consignados no nº2 do artigo 629º, maxime a alínea d) deste segmento normativo, sendo que in casu fundou a sua pretensão na oposição jurisprudencial com um outro Acórdão da Relação cuja cópia juntou; ou ainda por se estar perante uma contradição jurisprudencial com um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, hipótese esta que não se verificava no caso sujeito.

Nada de mais incorrecto, contudo, e sempre s.d.r.o.c..

Se não.

Como já referimos estamos em sede de um Recurso em separado incidente sobre o despacho interlocutório que julgou tempestiva a apresentação da contestação pela Ré, decisão essa confirmada pelo segundo grau, de onde uma dupla conformidade decisória, obstativa, à partida, de impugnação recursória, nos termos do artigo 671º, nº3 do CPCivil, onde se excepciona, apenas, os casos em que o recurso é sempre admissível, o que nos remete para os casos especificamente apontados no artigo 629º, nº2 do mesmo diploma legal.

Não se tratando, como se não trata, de uma decisão que tenha posto termo ao processo, mas antes de uma decisão que recaiu sobre intercorrência processual, a mesma só é susceptível de Revista nas hipóteses aludidas nas alíneas a) e b) do artigo 671º, nº2 do CPCivil.

Aquele normativo, nos seus dois segmentos, prevê apenas e tão só as hipóteses em que pode haver impugnação recursória de Revista, em sede de decisões interlocutórias, estando nestas circunstâncias os casos em o recurso é sempre admissível, remetendo-nos a alínea a) para os casos especificados no artigo 629º, nº2 do mesmo diploma e a alínea b), para os casos em que o Acórdão cuja impugnação se pretende está em oposição com um outro Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Tratam-se de dois fundamentos diferentes que se não confundem, como pretende o Recorrente, nem se podem confundir.

A alínea d) do nº2 do artigo 629º do CPCivil, onde se predispõe que «Independentemente do valor da acusa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: (…) d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência com ele conforme.», tem a sua aplicação perfeitamente definida, pois só tem lugar nos casos que normalmente não são susceptíveis de recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência (vg providências cautelares, processos de expropriação), sendo aliás neste sentido a jurisprudência invocada pela Recorrente.

Situação diversa é a contemplada na alínea b) do nº2 do artigo 671º, a qual permite o recurso de revista em sede de decisões sobre a relação processual, desde que as mesmas estejam em contradição com um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, sendo unicamente esta situação que poderia fundar o recurso interposto pelo Recorrente, o qual não está limitado por questões de inimpugnabilidade legalmente imposta face ao valor da acção, como bem acentua a Recorrente.

A Recorrente apenas poderia interpor recurso de Revista se o Acórdão recorrido estivesse em oposição com um Acórdão deste Supremo Tribunal, o que no caso sujeito se não verifica, sendo que a contradição jurisprudencial invocada não é a própria para fundamentar a impugnação pretendida.

Destarte e de harmonia com o preceituado no artigo 652º, nº1, alínea h), aplicável ex vi do artigo 679º este como aquele do CPCivil, julga-se findo o recurso pelo não conhecimento do respectivo objecto.

Custas pela Recorrente.

Transitada esta decisão, remetam-se os autos de novo à Formação, cfr fls 312 e 313.».

As razões aventadas na decisão singular supra extractada mantêm-se, nada havendo a alterar.

Sempre se acrescenta.

O objecto do recurso interposto é o Acórdão da Relação de Guimarães que confirmou a decisão de primeiro grau que julgou tempestiva a contestação apresentada pela Ré, indeferindo assim o pedido de desentranhamento de tal articulado que havia sido formulado pela Autora, aqui Recorrente, com fundamento na extemporaneidade do mesmo.

Tratou-se, como é bom de ver e perceber, de uma decisão reguladora do processado: o Tribunal entendeu que o articulado apresentado era tempestivo, tratando-se desta feita de uma apreciação sobre a relação processual.

Neste preciso conspecto, rege o normativo inserto no artigo 671º, nº2, alínea b) ao predispor que «Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de revista: (…) b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.».

É óbvio que este normativo consagra uma situação especialíssima que se não confunde com a o preceituado na alínea a), com referência ao artigo 629º, nº2, alínea d) do mesmo diploma legal, o qual configura hipótese diversa, como explicado ficou na decisão singular e ,sempre s.d.r.o.c., a Recorrente confunde os fundamentos de interposição de recurso de Revista normal, nos termos daquele preceito e 671º, º2,alíneas a) e b), do CPCivil, os quais não são concomitante e indiferentemente aplicáveis.

Destarte, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão plasmada no despacho singular.

Custas pela Reclamante com taxa de justiça em 3 Ucs.

Notifique e remeta à Formação após trânsito, para apreciação da bondade do fundamento invocado em sede de impugnação excepcional, cfr fls 312 e 313.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2018 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          

Ana Paula Boularot (Relatora)

Pinto de Almeida

José Rainho