Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081389
Nº Convencional: JSTJ00018789
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: RECURSO
Nº do Documento: SJ199303310813892
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3608
Data: 02/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG. DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os recursos não se destinam a suscitar questões novas, mas tão-só a obter a reapreciação de questões já decididas no tribunal a quo.
II - Se o réu só na apelação, alega factos tendentes a demonstrar que existe abuso de direito por parte do autor, a Relação e, posteriormente, o Supremo Tribunal de Justiça não podem dar acolhimento à tese do abuso.
III - A subsidariedade estabelecida no artigo 44 do Código do Imposto Profissional não respeita senão às relações entre os sujeitos da relação jurídica tributária, mesmo no domínio dessas relações, só quanto à responsabilidade pelo pagamento.
IV - Por isso é que o artigo 12, alínea b), do Código do Processo das Contribuições e Impostos diz que têm legitimidade para intervir como partes nos processos fiscais as pessoas aí indicadas.
V - Fora do domínio fiscal, o princípio da subsidariedade não tem qualquer razão de ser.
VI - A disposição do artigo 531 do Código Civil é aplicável no processo relativo ao exercicio dos direitos tributários.
VII - Não infringe o princípio da boa fé negocial aquele que, tendo pago ao Estado o montante do imposto profissional, que não reteve oportunamente e não tendo impugnado o acto tributário correspondente, exige da pessoa sujeita ao imposto o pagamento daquele montante, com juros de mora.