Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082428
Nº Convencional: JSTJ00016356
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: NULIDADE DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PEDIDO
QUALIFICAÇÃO
EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
MORA
Nº do Documento: SJ199206170824282
Data do Acordão: 06/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N418 ANO1992 PAG710
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10066
Data: 11/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pretendendo o autor obter, como efeitos do pedido formulado, a restituição do que pagou e indemnização pelos danos que diz ter sofrido e sendo certo que são diferentes o pedido de declaração de nulidade de um contrato do pedido da sua resolução e a sentença não pode condenar em objecto diverso do pedido - artigo 661, n. 1 do Código de Processo Civil - nada parece impedir o entendimento de que o autor qualificou erradamente, de um ponto de vista jurídico, a sua pretensão na medida em que o efeito útil por si pretendido pode ser alcançado por qualquer daquelas vias e o tribunal não se encontra sujeito às qualificações juridicas feitas pelas partes artigo 664 do mesmo Código.
II - No contrato de empreitada e tendo-se verificado a existência de defeitos na obra executada apenas é lícito ao dono da obra pedir a resolução do contrato depois de exigir do empreiteiro a eliminação dos seus defeitos ou, não sendo esta possível, a construção de uma nova obra e este se constituir em mora quanto a essas obrigações.