Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S254
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
TRABALHO TEMPORÁRIO
CLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ200504200002544
Data do Acordão: 04/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1717/04
Data: 09/21/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O trabalhador contratado para exercer as funções de Guarda, não tem direito a ser classificado como leitor-cobrador pelo facto de ter exercido durante cerca de onze meses as funções correspondentes a essa categoria.
2. Para que tal direito lhe fosse reconhecido, era necessário que ele tivesse provado que tinha sido incumbido de desempenhar aquelas funções com carácter definitivo.
3. Desconhecendo-se o circunstancialismo em que foi incumbido daquele desempenho, mas estando provado que retomou as funções de Guarda e que no desempenho dessas funções se manteve por mais de dezassete anos, temos de concluir que as funções de leitor-cobrador foram por ele exercidas a título meramente temporário.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. "A" propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra a "B", S.A., pedindo que a ré fosse condenada a:
a) reconhecer-lhe a categoria de leitor-cobrador de Janeiro de 1980 a Junho de 1981, com a progressão profissional referida no art. 30.º da petição inicial;
b) reconhecer-lhe a categoria de canalizador-picheleiro de Julho de 1981 a Outubro de 1997, com a progressão profissional referida no art. 30.º da petição inicial;
c) reconhecer-lhe a categoria de electricista de Outubro de 1997 a Fevereiro de 2001, ou se assim não se entender, a categoria de serralheiro de Outubro a Dezembro de 1997 e a categoria de electromecânico ou de canalizador-picheleiro de Janeiro de 1998 a Fevereiro de 2001, com a progressão profissional referida no art. 30.º da petição inicial;
d) reconhecer-lhe a categoria de electricista principal com efeitos reportados a Março de 2001, com a progressão profissional referida no art. 30.º da petição inicial;
e) pagar-lhe a quantia de 39.349,34 euros, a título de diferenças salariais já vencidas, acrescida dos juros de mora, a contar do vencimento das respectivas quantias parcelares que a integram;
f) pagar-lhe as diferenças salariais que se vencerem na pendência da acção, a liquidar em execução de sentença;
g) pagar a si e ao Estado, em partes iguais, a quantia de 250 euros por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas na sentença.

Em resumo, o autor alegou que foi admitido ao serviço da ré, em 2 de Novembro de 1977, mediante contrato de trabalho a termo certo, tendo passado a trabalhador efectivo da ré em Janeiro de 1980, tendo sido classificado, desde então, com as seguintes categorias profissionais: guarda, desde em 1.1.80; trabalhador de serviços gerais, desde 24.12.97; auxiliar de apoio geral, desde 1.9.2000 e electricista, desde 5.9.2001. Todavia, face às funções que efectivamente desempenhou e ao instrumento de regulamentação colectiva aplicável, a ré devia ter-lhe atribuído as seguintes categorias profissionais: leitor-cobrador, de Janeiro de 1980 a Junho de 1981; canalizador-picheleiro II, de Julho.81 a Outubro.97; electricista, de Outubro.97 a Fevereiro.2001 e electricista principal, a partir de Março.2001.

A ré contestou, impugnando o enquadramento profissional pretendido pelo autor e as diferenças salariais com base nele peticionadas.

Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, a ré foi condenada a pagar ao autor a importância de 81,44 euros, a título de diferenças salariais referentes ao período de 11.2.80 a 7.1.81, em que o mesmo exerceu as funções de leitor-cobrador.

O autor recorreu, sem sucesso, da sentença e, mantendo o seu inconformismo, interpôs, então, o presente recurso de revista, resumindo as suas alegações nas seguintes conclusões:
A) - Vem o presente recurso interposto do acórdão que confirmou a sentença da 1.ª instância, sentença esta que julgou apenas parcialmente procedente a acção interposta pelo autor, ora recorrente, e condenou apenas a ré, ora recorrida, a pagar-lhe a importância de 81,44 euros a título de diferenças salariais.
B) - Salvo o devido respeito, afigura-se que o Tribunal da Relação não interpretou nem aplicou correctamente os preceitos legais salariais.
C) - Atenta a matéria de facto provada, tem direito à categoria de leitor-cobrador no período de Fevereiro de 1980 a Janeiro de 1981, uma vez que, como ficou provado, exerceu exclusivamente durante o referido lapso de tempo as funções correspondentes a tal categoria profissional.
D) - Assim, o ora recorrente deveria ter sido integrado pela ré no nível 6 do enquadramento profissional previsto nas convenções colectivas de trabalho referidas no art.º 3.º da petição em Fevereiro de 1980 e não, como veio a acontecer, em 5 de Setembro de 2001 e deveria ter tido, até Janeiro de 2003, a evolução profissional que se refere no art.º 30.º da petição inicial, sendo que em Janeiro de 2003 deveria ter passado para o Grau 9, do nível 6, com 0 anos de permanência, e com a base e remuneração 9 prevista no respectivo ACT.
E) - Afigura-se, assim, que a decisão recorrida violou o disposto no anexo II, n.º 4.2 e Anexo IV do AE de 1982, Anexo II, Secção II, art.º 3.º e Apenso A dos AE de 1990 e de 1993 e do ACT de 2000, bem como os art.s 21.º, n° 1, al. d) e 22, n.ºs 1, 7 e 8 da LCT (Reg. Jurídico aprovado pelo Dec.-Lei 49408, de 24/11/1969), pelo que deve ser revogada.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença, condenando-se a recorrida nos termos expostos nas conclusões deste recurso.
Assim se fará Justiça!

A ré contra-alegou defendendo a confirmação da decisão recorrida e a Ex.ma Procuradora--Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos:
1 - A ré tem por objecto a produção e distribuição de energia eléctrica.
2 - O autor é trabalhador da ré e associado do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte (designado abreviadamente por STIEN), o qual, por sua vez, integra a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal (FSTIEP).
3 - O autor foi admitido ao serviço da ré em 2 de Novembro de 1977 através de contrato de trabalho subordinado e a termo certo para, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, trabalhar, como ainda trabalha, mediante retribuição.
4 - Desde a data da sua admissão ao serviço da ré (02/11/1997) até meados de Outubro de 1997, o autor trabalhou na Central Eléctrica de Caniços, no Concelho de Vila Nova de Famalicão.
5 - Após ter deixado de trabalhar em Mirandela, o autor foi transferido pela ré, em finais de Dezembro de 1997, para a Sub-estação eléctrica de Ruivães, no concelho de V. Nova de Famalicão, local onde ainda hoje trabalha.
6 - Em 1 de Setembro de 2000, a ré enquadrou profissionalmente o autor na categoria de auxiliar de apoio geral.
7 - Em 05/09/2001, a ré integrou o autor na categoria de electricista, na qual o mantém até hoje.
8 - Em 11 de Fevereiro de 1980, o autor passou a ser trabalhador efectivo da ré, integrado no quadro de pessoal permanente da mesma.
9 - Tendo sido classificado pela ré com a categoria profissional de guarda.
10 - Após ter sido integrado no quadro de pessoal permanente da ré, o autor, não obstante estar classificado com a categoria de guarda, exerceu, entre 11 de Fevereiro de 1980 e 7 de Janeiro de 1981, as funções de leitor-cobrador.
11 - Ou seja, efectuava a leitura dos contadores e registava os consumos de electricidade; efectuava a cobrança dos recibos dos consumos facturados e o pagamento de notas de crédito; efectuava a conferência e entrega de valores cobrados; prestava informações sobre locais de cobrança e factos anómalos verificados nos contadores e anotava reclamações de consumidores.
12 - A partir de (7 de) Janeiro de 1981, o autor exerceu as funções correspondentes às categorias de guarda e, esporadicamente, exerceu funções correspondentes à categoria de canalizador/picheleiro.
13 - Ou seja, efectuava a vigilância das instalações e acessos; controlava a entrada e saída de pessoas, veículos e materiais; recebia e transmitia recados e avisos; abria e fechava os portões de acesso; efectuava rondas pelas instalações e registava a sua passagem nos pontos de controlo.
14 - E, esporadicamente, cortava, roscava e soldava tubos de vários materiais; executava e reparava canalizações; executava a reparação e montagem de equipamento doméstico; lia e interpretava desenhos.
15 - Em Novembro de 1997, o autor foi trabalhar - por conta da ré - em Mirandela, onde permaneceu durante cerca de um mês.
16 - Durante o referido período - cerca de um mês -, o autor trabalhou na montagem de uma subestação de electricidade.
17 - Em 24/12/1997, o autor foi integrado na categoria profissional de trabalhador de serviços gerais.
18 - A partir de Janeiro de 1988, o autor, esporadicamente, exerceu funções próprias das categorias de electricista, electromecânico e de canalizador/picheleiro.
19 - Esporadicamente, efectuou trabalhos dos a seguir referidos:
- montar, conservar e substituir equipamentos, aparelhos e instalações eléctricas e redes aéreas e subterrâneas; localizar e reparar avarias nos equipamentos, instalações eléctricas de edifícios e em redes aéreas e subterrâneas; ligar baixadas e ramais; conservar e reparar redes de IP, montar; substituir, regular e ligar equipamento simples de medida e controlo; detectar, registar e participar defeitos e anomalias; preencher boletins de verificação de instalações eléctricas; recolher dados sobre novos prédios e modificações nos existentes; efectuar o corte ou restabelecimento de fornecimento de energia; ler desenhos e fazer relatos; dar colaboração funcional a trabalhadores mais qualificados;

- efectuar trabalhos de montagem, conservação e reparação dos equipamentos eléctricos e mecânicos; executar peças e outros trabalhos necessários à montagem de instalações e equipamentos; efectuar trabalhos de preparação de superfícies e pintura nos equipamentos; efectuar a movimentação de materiais, ferramentas e peças; efectuar a limpeza e lubrificação nos equipamentos, executar croquis, efectuar a conservação de ferramentas;
- montar, conservar, reparar e instalar caleiras, tubagens e acessórios, seguindo esquemas e desenhos e utilizando metais e plásticos; cortar, roscar e soldar tubagens; montar, reparar e conservar equipamento doméstico;
- sendo que os trabalhos de electricista e electromecânico o autor realizou-os (e para além de esporadicamente) ajudando outros trabalhadores da ré.
20 - Funções essas que, esporadicamente, exerceu pelo menos até Fevereiro de 2001.
21 - De Janeiro de 1980 até hoje, o autor evoluiu profissionalmente da seguinte forma:

DATASFUNÇÃOEnquadramentoAno - GrauVal.BR
(A)
1980.02.11Guarda I7B1/02 - BR 09 197859,86
1981.01.01 ,,7B1/03 - BR 09 ,,75,07
1982.01.01 " 7B1/04 - BR 09 ,,90,03
1983.01.01 ,, 7BC/00 - BR 101983114,72
1984.01.01 ,, 7BC/01 - BR 10 ,,137,17
1985.01.01 ,,7BC/02 - BR 10 ,, 168,84
1986.01.01 ,,7BF/00 - BR 111986209,00
1987.01.01 ,,7BF/01 - BR 11 ,,233,69
1988.01.01 ,,7BF/02 - BR 11 ,,249,90
1989.01.01 ,,7BF/03 - BR 11 ,,272,59
1990.01.01 ,,7BG/00 - BR 121990325,47
1991.01.01 ,,7BG/01 - BR 2 ,,369,61
1992.01.01 ,,7BG/02 - BR 12 ,,409,51
1993.01.01Guarda7.F/00 - BR 131993458,64
1994.01.01 ,,7.F/01 - BR 13 ,,470,12
1995.01.01 ,,7.F/02 - BR 13 ,,491,32
1996.01.01 ,,7.F/03 - BR 13 ,,514,76
1997.01.01 ,,7.G/00 - BR 141997568,63
1997.12.24Trabalhador Serviços Gerais7.G/00 - BR 14 ,,568,63
1998.01.01 ,,7.G/01 - BR 14 ,,587,43
1999.01.01 ,,7.G/02 - BR 14 ,,609,03
2000.01.01 ,,7.G/03 - BR 03 ,,630,48
2000.07.01 ,,7.H/00 - BR 042000669,89
2000.09.01Auxiliar apoio geral6*04/00 - BR 04 ,,669,89
2001.01.01 ,,6*04/01 - BR 04 ,,696,82
2001.09.05Electricista604/01 - BR 04 ,,696,82
2002.01.01 ,,604/02 - BR 04 ,,721,00
2002.07.01 ,,604/02 - BR 04 ,,722,00
2003.01.01 ,,605/00 - BR 052003792,00

22 - E auferiu a título de remunerações de base mensais e de prémios de assiduidade
mensais as seguintes importâncias:
PERÍODO
Remunerações base mensais (em euros)
Prémios de assiduidade mensais (em euros)
1980
59,86
2,30
1981
75,07
3,04
1982
90,03
3,64
1983
114,72
4,55
1984
137,17
5,46
1985
168,84
6,99
1986
209,00
8,19
1987
233,69
9,11
1988
249,90
10,41
1989
272,59
11,34
1990
325,47
12,84
1991
369,61
15,40
1992
409,51
17,05
1993
458,64
20,18
1994
470,12
20,69
1995
491,32
21,62
1996
514,76
22,65
1997
568,63
25,01
1998
587,43
25,85
1999
609,03
26,80
2000 (até 30/06)
630,48
27,74
2000 (a partir de 01/07)
669,89
29,48
2001
696,82
30,66
2002
721,00 (Jan. a Junho)
31,77
2003
792,00
33,92

23 - O autor só ficou habilitado a desempenhar tarefas inerentes à categoria profissional de electricista, com perfeita autonomia funcional, depois de concluir com aproveitamento a respectiva formação profissional - em 18/07/2001 - e de desempenhar essas tarefas sob a orientação de colegas mais experientes, durante um período experimental de cerca de dois meses.

3. O direito
Como resulta das conclusões formuladas pelo recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se ele tem direito à categoria profissional de leitor-cobrador, no período de Fevereiro.80 a Janeiro.81.

A tal respeito ficou provado que o autor foi admitido ao serviço da ré em 2 de Novembro de 1977, mediante contrato de trabalho a termo certo. Em 11 de Fevereiro de 1980, passou a trabalhador efectivo da ré, tendo sido por ela classificado com a categoria profissional de guarda. Não obstante essa classificação, passou logo a exercer as funções de leitor-cobrador, o que veio a acontecer até 7 de Janeiro de 1981, data a partir da qual passou a exercer as funções correspondentes às categorias de guarda e, esporadicamente, as funções correspondentes à categoria de canalizador/picheleiro.

Na decisão recorrida entendeu-se que o exercício das funções de leitor-cobrador no período de 11.2.80 a 7.1.81 não conferiam ao autor o direito àquela categoria, mas apenas o direito à retribuição correspondente, com o fundamento de que a matéria de facto permitia inferir, à falta de mais elementos, que o exercício daquelas funções tinha sido temporário, uma vez que ele voltou a exercer as funções de guarda, a partir de 7.1.81.

O recorrente, invocando os princípios da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento, discorda da decisão da Relação, alegando que a classificação deve corresponder às funções efectivamente desempenhadas.

Vejamos de que lado está a razão.
Nos termos do n.º 1 do art. 22.º da LCT, o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.

Todavia, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo art.º 6.º da Lei n.º 21/96, de 23/7 (aqui aplicável), salvo estipulação em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.

Por sua vez, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo (também na redacção anterior à Lei n.º 21/96), quando aos serviços temporariamente desempenhados corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.

Finalmente, nos termos do art. 21.º, n.º 1, alínea d), da LCT, é proibido à entidade patronal baixar a categoria do trabalhador, salvo o disposto no art. 23.º.

No caso em apreço, está provado que o autor foi admitido como trabalhador efectivo da ré para exercer as funções de Guarda. Da matéria de facto dada como provada não resulta claramente que assim tenha acontecido, pois dela apenas consta que "em 11 de Fevereiro de 1980, o autor passou a ser trabalhador efectivo da ré, integrado no quadro de pessoal permanente da mesma" (n.º 8), "tendo sido classificado pela ré com a categoria profissional de guarda" (n.º 9).

Todavia, perante o teor do contrato de trabalho que foi celebrado entre as partes (fls. 62 dos autos) que a ré juntou no decorrer da audiência de julgamento e que o autor não impugnou, dúvidas não há de que o autor foi admitido para o quadro do pessoal permanente da ré, em 11.2.1980, para exercer as funções de Guarda Porteiro.

As funções contratualmente acordadas foram, pois, as funções de guarda e não as de leitor-cobrador. Deste modo, a ré não podia, em princípio (1), impor ao autor o exercício de funções diferentes das que foram contratadas, pois tal implicaria uma alteração do contrato só possível com o acordo do trabalhador (art. 406, n. 1, do CC). Mas a verdade é que o autor desempenhou funções de leitor-cobrador, no período de 11.2.80 a 7.1.81.

Será que o desempenho dessas funções lhe dá o direito à correspondente categoria profissional?

Entendemos que não. Com efeito, para que tal acontecesse, era necessário que o autor tivesse provado que tinha havido uma alteração do objecto do contrato, o que implicava que ele tivesse provado que tinha sido incumbido de desempenhar as referidas funções a título definitivo, uma vez que o desempenho temporário de serviços não compreendidos no objecto do contrato não conferia, ao tempo (antes da lei n.º 21/96), o direito a reclassificação.

Ora, como a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta salienta no seu douto parecer, os factos provados indiciam, só por si, com segurança, que o exercício pelo recorrente das funções correspondentes à categoria profissional de leitor-cobrador o foram a carácter temporário, uma vez que "desde a data da sua admissão para o quadro de pessoal efectivo da recorrida, verificado em 11 de Fevereiro de 1980 até Novembro de 1997, num vasto período de dezassete anos e nove meses, com excepção do curto período (cerca de dez meses) em que ocorreu o desempenho das tarefas de "Leitor Cobrador" (11/02/80 a 07/01/81), o recorrente manteve-se enquadrado na categoria profissional de "Guarda" e desempenhou, predominantemente, tarefas dessa categoria profissional."

Desconhece-se o circunstancialismo em que o autor passou a desempenhar as funções de leitor-cobrador e não há elementos que permitam concluir que tal terá acontecido ao abrigo do jus variandi. Porém, uma coisa é certa: o autor foi contratado para exercer as funções de guarda e retomou o exercício dessas funções logo que deixou de exercer as de leitor-cobrador. Daí resulta que o desempenho das últimas foi meramente temporário e tal é suficiente para que a pretensão do recorrente improceda.

Na verdade, ainda que estivéssemos perante o exercício ilícito do jus variandi (nomeadamente por não estar provado o interesse da empresa), isso não dava ao autor o direito à reclassificação que pretende, por falta de fundamento legal para tal. Dar-lhe-ia o direito de recusar o desempenho das funções de leitor-cobrador, dar-lhe-ia o direito rescindir o contrato e dar-lhe-ia o direito a ser indemnizado pelos danos eventualmente sofridos, mas não lhe dava o direito à reclassificação. Para que tal acontecesse, repete-se, era necessário provar (e essa prova cabia ao autor) que tinha havido uma modificação definitiva e consensual do contrato no que toca às funções inicialmente contratadas, ou seja, era necessário provar que tinha havido da parte da ré uma proposta de alteração definitiva das funções contratadas e que tal proposta tinha sido por ele aceite, ainda que tacitamente, pois, como é sabido, mesmo as promoções, quando não sejam automáticas (isto é, quando não resultam da aplicação de uma norma, que pode constar, nomeadamente, do contrato individual de trabalho, das convenções colectivas ou dos regulamentos internos) carecem sempre do acordo das partes.

Na ausência dessa prova e nada tendo o autor alegado sequer a esse respeito, é evidente que a sua pretensão de ser classificado como leitor-cobrador não pode ser atendida. O desempenho das funções correspondentes àquela categoria profissional apenas lhe dá o direito, tal como foi decidido nas instâncias, a receber a retribuição correspondente àquela categoria no período em que o desempenho se manteve, por ser superior à retribuição prevista para a categoria para que tinha sido contratado (guarda).

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e manter a decisão recorrida-
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 20 de Abril de 2005
Sousa Peixoto,
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha.
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(1) - Ao tempo, só podia fazê-lo ao abrigo do jus variandi, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 (que actualmente correspondem aos n.º 7 e 8) do art. 22.º da LCT, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 21/96. Actualmente, pode fazê-lo nas circunstâncias referidas no n.ºs 2 e 3 do referido art. 22.º, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 21/96.