Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200601180040093 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REGEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | O acórdão da Relação que confirmou despacho proferido em 1.ª instância que se pronunciou sobre requerimento formulado pela recorrente no qual se solicitava se procedesse à transcrição da prova oralmente produzida na audiência, tendo em vista a sustentação de recurso, e lhe fosse concedida prorrogação de prazo para apresentação da respectiva motivação, não pôs termo à causa, pelo que é irrecorrível, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432.º, al. b), e 400.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. No âmbito do processo comum colectivo n.º …., da …ª Vara Criminal de Lisboa, foi proferido despacho judicial que indeferiu requerimento apresentado pela arguida AA, com os sinais dos autos, no qual se solicitou a transcrição da prova oralmente produzida na audiência tendo em vista a sustentação de recurso, bem como a prorrogação de prazo para apresentação da respectiva motivação. Interpôs recurso a arguida para o Tribunal da Relação de …, recurso a que foi negado provimento. Inconformada, recorre agora para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão impugnado e sua substituição por outro que lhe conceda a solicitada prorrogação de prazo para apresentação da motivação de recurso da decisão final ( - O recurso interposto foi admitido na sequência de reclamação decidida pelo Exm.º Vice-Presidente deste Supremo Tribunal.). Na resposta apresentada o Ministério Público pugna pela rejeição do recurso por inadmissibilidade. Igual posição assumiu neste Supremo Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta no douto parecer que emitiu. Respondeu a arguida expressando o entendimento de que o recurso é admissível. Na conclusão para exame preliminar a que se refere o artigo 417º, do Código de Processo Penal, deixou-se consignado que o recurso deve ser rejeitado por ser irrecorrível a decisão impugnada. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Única questão a apreciar é a que foi suscitada no exame preliminar, qual seja a da rejeição do recurso. Segundo preceito do artigo 420º, n.º 3, do Código de Processo Penal ( - Serão deste diploma todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.), em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão. Especificando sinteticamente os motivos da rejeição, dir-se-á. Estabelece o artigo 432º, alínea b), que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º. Por outro lado, preceitua o artigo 400º, n.º1, alínea c), que não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa. Certo é que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de …., que ora se pretende seja sindicada por este Supremo Tribunal, confirmou despacho proferido em 1ª instância que se pronunciou sobre requerimento formulado pela recorrente no qual solicitou se procedesse à transcrição da prova oralmente produzida na audiência tendo em vista a sustentação de recurso e lhe fosse concedida prorrogação de prazo para apresentação da respectiva motivação. Tal despacho, atento o seu concreto conteúdo, configura, obviamente, decisão meramente reguladora dos termos do processo, designadamente do recurso da decisão final. Deste modo, é por demais evidente que a decisão ora recorrida, decisão que se limitou a confirmar aqueloutra, não pôs termo à causa, pelo que é irrecorrível. A inadmissibilidade do recurso é motivo de rejeição – artigos 420º, n.º1 e 414º, n.º 2 –, sendo certo que a decisão que admite o recurso, que determina o efeito que lhe cabe e o regime de subida não vincula o tribunal superior – artigo 414º, n.º 3. Tal como não é vinculativa a decisão proferida pelo Exm.º Vice-Presidente deste Supremo Tribunal que deferiu a reclamação contra o despacho que não admitiu o presente recurso – artigo 405º, n.º 4 in fine. Termos em que se acorda rejeitar o recurso. Custas pela recorrente a que acresce o pagamento de 4 UCs. Lisboa, 18 de Janeiro de 2006 Oliveira Mendes (relator) João Bernardo Pires Salpico
_____________________________________________ i - O recurso interposto foi admitido na sequência de reclamação decidida pelo Exm.º Vice-Presidente deste Supremo Tribunal. ii - Serão deste diploma todos os demais preceitos a citar sem menção de referência. |