Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | TESTAMENTO INTERPRETAÇÃO VONTADE DO TESTADOR VONTADE REAL MATÉRIA DE FACTO FACTOS CONCLUSIVOS IMPUGNAÇÃO FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO DECLARAÇÃO RÉU VÍCIOS DA VONTADE COAÇÃO VALIDADE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. O artigo 2187.º do CC, sobre a interpretação dos testamentos, impõe que se dê à declaração o sentido que mais se harmonize com a vontade real do testador. II. Ao invocar uma alegada coação exercida sobre a testadora, os réus não estão a contestar que a vontade da testadora tivesse sido no sentido propugnado pelos autores, estão a afirmar que a vontade da testadora – com a sua “extraviação” ou “anomalia” – foi consequência ou resultado daquela coação. III. Enquanto a alegação dos autores se situa no plano da interpretação do testamento e se dirige à fixação do sentido da declaração nos termos do artigo 2187.º do CC, a contra-alegação dos réus visa pôr em causa, não a interpretação do testamento, mas a sua validade, não configurando impugnação nos termos e para os efeitos do artigo 574.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 5698/16.5T8VIS.C1.S1
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrentes: AA et al.; BB et al. Recorridos: CC et al. 1. Na acção proposta por CC, DD e EE contra AA, FF, GG, HH, BB e II proferiu o Tribunal da Relação de Coimbra um Acórdão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se: a) Julgar procedente a apelação interposta pelos autores CC, DD e EE e, em consequência, reconhecer aos mesmos o direito a todos os valores e bens depositados na Caixa Geral de Depósitos associados à conta à ordem nº ...00, incluindo os depósitos a prazo, os produtos estruturados e os valores mobiliários; b) Julgar improcedente o recurso interposto pelas autoras JJ e CC e confirmar, nesta parte, a decisão recorrida”. 2. Inconformados, vieram AA, GG, KK e LL (as duas últimas habilitadas como herdeiras na posição do réu FF) interpor recurso de revista “nos termos dos artigos 671º, n.º 1, 676º e 675, nº1, todos do Código de Processo Civil”. Terminam as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal da Relação, que julgou a apelação interposta pelos AA., reconhecendo, em consequência o direito destes a todos os valores e bens depositados na Caixa Geral de Depósitos associados à conta à ordem nº ...00, incluindo os depósitos a prazo, os produtos estruturados e os valores mobiliários. 2. Os AA. instauraram acção contra os RR., aqui Recorrentes, peticionando que lhes fosse reconhecido o direito a todos os valores e bens depositados na CGD, associados à conta à ordem n.º ...00, por conta do testamento outorgado por MM. 3. Os RR. apresentaram a sua contestação, impugnando os factos alegados e defendendo que a falecida fora coagida a testar nos termos em que o fez. 4. O tema da prova fixado foi ”Da vontade real de MM nas declarações que prestou em testamento outorgado no dia 7.07.2014”, não tendo havido qualquer reclamação quanto a este. 5. O Tribunal de 1ª Instância, após análise de toda a prova produzida, proferiu sentença, na qual considerou não resultar provado que ”Foi vontade de MM legar aos Autores qualquer outra quantia monetária além da que se encontrava depositada nas contas bancárias cujo concreto número identificou no testamento referido em 2-, dos factos provados, concretamente, quaisquer quantias monetárias ou valores financeiros relativos a outras contas bancárias, de depósito à ordem ou a prazo, ou de contas de aplicações financeiras, produtos estruturados/participação em fundos, ainda que associadas à conta de depósitos à ordem”, julgando, deste modo, a acção improcedente. 6. Os AA. recorreram, alegando que não foram impugnados especificadamente os factos alegados na PI, o que, pese embora tenha sido demonstrado pelos RR. não ser verdade, levou a que o Tribunal da Relação determinasse “a eliminação do primeiro facto considerado não provado e, consequentemente, o aditamento aos factos assentes da seguinte matéria: 11 – A testadora quis deixar aos autores o saldo da conta à ordem, mencionada em 2, existente na Caixa Geral de Depósitos, e de todas as contas associadas, a prazo, produtos estruturados e de unidades de participação em fundos (títulos)”, concedendo provimento ao recurso apresentado. 7. A decisão do Tribunal da Relação não considera o teor dos articulados (PI e contestação) e viola a interpretação e a aplicação da Lei. 8. O artigo 32º da PI, que o acórdão do Tribunal da Relação considera não ter sido impugnado e, portanto, admitido por acordo, refere que: “Entendem os autores que com esta disposição a testadora quis deixar aos autores o saldo da conta à ordem e de todas as contas associadas, a prazo, produtos estruturados e de unidades de participação em fundos (títulos)”. 9. Tanto o artigo 32º da PI, como o artigo 24º do mesmo articulado, se referem ao mesmo facto concreto, que é a vontade da testadora em deixar aos AA. a totalidade do dinheiro existente na CGD [onde se inclui o saldo da conta à ordem e de todas as contas associadas, a prazo, produtos estruturados e de unidades de participação em fundos (títulos)]. 10. Na contestação, os RR. impugnam, directamente, aqueles factos, nomeadamente através dos artigos 4º (onde alegam que “No mais, importa refutar a factualidade constante da petição inicial, o que aqui se faz”), 83º (onde alegam que “Assim, é falso quanto ao mencionado no artigo 24.º da petição inicial”) e 102º (onde alegam que “a testadora não pretendeu deixar os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos (a conta dos autos) aos AA”). 11. Sem prejuízo, a matéria alegada pelos AA. nos artigos 11º, 24º, 25º e 32º da petição inicial, relevante para a decisão da causa, foi, directamente, impugnada pelos RR., nomeadamente, nos artigos 4º, 83º, 84º, 85º e 102º da contestação. 12. Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329/95, de 12 de dezembro, que deixou de haver obrigatoriedade de impugnação especificada (por cada facto), passando a ser possível a contestação por negação ou por mera alusão ao número dos artigos - é essa a posição defendida, entre outros, pelo Acórdão do STJ de 14.12.2004 (Revista n.º 4044/04 - 6.ª Secção - Relator: Nuno Cameira), pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido, em 24.05.2012, no âmbito do Processo n.º 04056/08 e pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 21.09.2006, no âmbito do Processo n.º 3811/2006-2. 13. Por outro lado, é manifesta a oposição da defesa apresentada pelos RR., quando considerada no seu conjunto, perante o alegado pelos AA. na petição inicial, pelo que, também por esse motivo, tal facto não poderá ser considerado admitido, por acordo. 14. O Tribunal da Relação não teve em consideração as excepções previstas no artigo 574º, n,º 2 do CPC, não tendo feito uma correcta aplicação do Direito. 15. A contestação dos RR., ao defender a coação de MM, questionando, deste modo, a validade do testamento, configura, só por si, uma impugnação indirecta da factualidade relativa à intenção/vontade da testadora, alegada pelos AA.. 16. É notório que os RR. colocaram em causa o legado em discussão nos autos, impugnando que fosse vontade da testadora deixar tais valores aos AA.. 17. Acresce que são conclusivos os factos alegados no artigo 32º da PI, bem como o facto que o Tribunal da Relação determinou dever ser incluído na matéria assente: [“A testadora quis deixar aos autores o saldo da conta à ordem, mencionada em 2, existente na Caixa Geral de Depósitos, e de todas as contas associadas, a prazo, produtos estruturados e de unidades de participação em fundos (títulos)]. 18. A jurisprudência é uniforme e pacífica no sentido de que os factos conclusivos não devem ser admitidos na matéria assente, devendo ser tidos por não escritos e, consequentemente, eliminados da matéria factual - é esta a posição espelhada, designadamente, nos Acórdãos do STJ, relativos aos Procs. 5766/20.9T8GMR.G1.S1 (proferido em 09.01.2024), 1715/12.6TTPRT.P1.S1 (proferido em 28.01.2016) e 344/18.5T8AVR.P1.S1 (proferido em 28.09.2021); nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, relativos aos Procs. 343/15.9T8PVZ.P1 (proferido em 27.06.2018), 1269/22.5T8AVR.P1 (proferido em 10.03.2025), 3789/15.9T8VFR.P1 (proferido em 09.03.2020) e Proc. 2907/16.4T8AGD-A.P1 (proferido em 19.04.2021) e nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, relativos aos Procs. 1149/21.1T8CHV.G1 (proferido em 03.11.2022), 984/12.6TMBRG-B.G1 (proferido em 30.06.2022) e 294/19.8T8MAC.G1 (proferido em 31.03.2022). 19. O facto que o Tribunal da Relação entende dever ser dado como provado é conclusivo e constitui o próprio objeto do processo (o thema decidendum), não podendo ser admitido a constar na matéria assente”. 3. Também BB, II e HH interpuseram recurso, “nos termos dos arts. 671.º e segs. do Código de Processo Civil para o Supremo Tribunal de Justiça, Subsidiariamente, deve o recurso ser admitido como revista excecional, ao abrigo do art. 672.º, n.º 1, als. a) e c), do CPC”. A terminar, formulam as seguintes conclusões: “1. O acórdão recorrido considerou como “admitida por acordo” a alegada vontade da testadora, aplicando o art. 574.º, n.º 2, do CPC, apesar de tal matéria ter sido impugnada na contestação e de configurar juízo conclusivo/jurídico insuscetível de confissão tácita. 2. A decisão viola, por isso, o art. 574.º, n.º 2, do CPC. 3. O despacho saneador fixou como objeto do litígio a interpretação do testamento e como tema da prova a vontade real da testadora, despacho não impugnado pelos Autores/Recorridos. 4. A Relação desconsiderou essa delimitação e reconstruiu a decisão com base numa vontade presumida, contrariando os arts. 596.º, 596.º-A e 607.º do CPC. 5. A interpretação do testamento deve obedecer ao art. 2187.º do Código Civil, atendendo ao texto e ao contexto do testamento. 6. A expressão “saldo total da conta bancária n.º ...00” identifica uma conta específica e não permite, à luz do art. 2187.º, n.º 2, CC, incluir depósitos a prazo, produtos estruturados ou valores mobiliários com numeração própria. 7. A testadora distinguiu, em testamentos anteriores, entre disposições globais e disposições específicas, o que reforça a intenção delimitada quando identifica uma conta pelo respetivo número. 8. O acórdão recorrido violou o princípio do mínimo de correspondência, atribuindo ao testamento um sentido que não encontra ancoragem no texto nem no contexto. 9. A Relação revalorizou indevidamente a matéria de facto, ignorando os limites das instâncias de recurso. 10. O acórdão recorrido viola os arts. 574.º, 596.º, 607.º do CPC e o art. 2187.º do CC. 11. Deve a revista ser admitida e julgada procedente, revogando-se o acórdão recorrido na parte impugnada. 12. Subsidiariamente, deve o recurso ser admitido como revista excecional, ao abrigo do art. 672.º do CPC, por se discutirem questões de particular relevância jurídica e social e necessidade de uniformização de jurisprudência”. 4. Os autores, CC, DD e EE, contra-alegaram. Pugnam pela improcedência dos recursos e pela manutenção do Acórdão recorrido. Subsidiariamente, requerem a ampliação do objecto do recurso, ao abrigo do artigo 636.º do CPC (cfr. conclusões 21.ª e s.). 5. Foi proferido despacho no Tribunal da Relação de Coimbra em que pode ler-se: “Recursos tempestivamente interpostos, sendo de revista, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Proceda à competente remessa ao Supremo Tribunal de Justiça”. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questão a decidir, in casu, é, no essencial, a de saber se deve ser reconhecido aos autores o direito a todos os valores e bens depositados na Caixa Geral de Depósitos associados à conta à ordem nº ...00, incluindo os depósitos a prazo, os produtos estruturados e os valores mobiliários. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido: 1- Entre os dias 30 de Dezembro de 1964 e 6 de Julho de 2014, MM celebrou onze testamentos, juntos a fls. 75 a 96v, dos autos principais – docs. 1 a 11, da contestação – cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; 2- No dia 7 de Julho de 2014, MM, declarou, por escrito, perante notário, que, revogando qualquer testamento anteriormente feito, faz testamento da seguinte forma: «(…) lega a JJ, solteira, maior, natural de ..., ..., residente com a testadora, o usufruto vitalício da sua casa de habitação e propriedade circundante, com todos os seus edifícios e anexos, sitos em ..., ..., inscritos na matriz Urbana sob o art.º ...82.º e Rústica ...28.º. (…) lega a CC, divorciada, residente na Av. 1, EE, casado, residente na Av. 2 e DD, casado, residente na Av. 2, a nua propriedade da acima casa de habitação e propriedade circundante, com todos os edifícios e anexos, sitos em ..., ..., em partes iguais, que se converterá em propriedade plena à morte de JJ. (…) lega a JJ, residente na Rua 3, CC, residente em Viseu, EE, residente em Lisboa e DD, residente em Lisboa, em partes iguais, todos os seus bens móveis, nomeadamente o recheio da casa, joias, ouro e mobiliário. (…) lega também a CC, residente em Viseu, EE, residente em Lisboa e DD, residente em Lisboa, o saldo total da sua conta bancária número ...zero zero da Caixa Geral de Depósitos. (…) lega à sua sobrinha-neta NN, filha de BB as frações autónomas correspondentes ao quinto andar esquerdo e frente no prédio urbano sito na Av. 2, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º...41, da freguesia de .... À referida BB, lega todas as restantes frações autónomas que lhe pertencem no mesmo prédio, à excepção das Frações F, G e AA. (…) lega à sua afilhada OO, residente em Lisboa, a propriedade plena da fracção autónoma designada pelas letras AA, correspondente ao sexto andar esquerdo e o abrigo para automóveis número cinco, do prédio sito na Av. 2, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...41, da freguesia de .... (…) lega ao seu sobrinho bisneto PP, filho de II, a propriedade plena das fracções autónomas designadas pelas letras F e G, correspondente ao rés-do-chão esquerdo e rés-do-chão frente do prédio sito na Av. 2, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...41, da freguesia de .... (…) lega o saldo total da sua conta bancária número ... nove sete da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de .... (…) lega à Casa do Povo de ..., associação com sede na Rua 4 e o N.I.P.C. ...70, única e exclusivamente para efeitos de construção e/ou manutenção e sustento do lar de idosos, caso já esteja construído ou em construção, todos os seus prédios rústicos sitos no concelho de ..., à excepção daqueles que constituem a propriedade circundante da sua casa de habitação, e saldo total das contas números: a) ... três oito, do Banco Millennium BCP, em ...; b) ... zero um, do Banco Santander Totta, em Lisboa; (…) lega à Capela de ... o saldo total da sua conta bancária número ... zero um do Banco BPI. (…) deixa o jazigo da Família QQ, situado no cemitério municipal do ..., à sua sobrinha BB, tendo os já referidos CC, JJ, EE e DD o encargo de tomar conta dele e o manter cuidado e asseado. (…) nomeia suas testamenteiras as legatárias JJ e CC, a quem deixa o saldo total da conta número ... cinco um do Banco Santander Totta em Viseu, o qual deve ser gasto exclusivamente para cumprimento das seguintes obrigações que lhes atribui: cuidar do seu funeral; zelar pela conservação e arranjo do Jazigo da família QQ, enquanto para tal tiverem capacidade física e financeira; velar pelo cumprimento e execução das suas disposições testamentárias, recorrendo a juízo, se necessário; cumprir todas as funções de cabeça-de-casal, nomeadamente outorgado as necessárias escrituras de habilitação de herdeiros e partilha e liquidando todos os impostos devidos pela execução deste testamento, nomeadamente Imposto do Selo ou outro que o substitua ou com ele se cumule; mandar celebrar missas por alma de MM, pais e irmãos, enquanto para tal houver dinheiro na referida conta ... cinco um do Banco Santander Totta em Viseu.» (sublinhado nosso) 3- No dia 1 de Março de 2016, JJ declarou, por escrito, perante notário, que: MM faleceu no dia D.M.2016, na freguesia e concelho de Viseu; que a falecida deixou testamento, lavrado no dia 7.07.2014, no Cartório do ..., no qual fez alguns legados e outras disposições, cujos termos deu por reproduzidos; a falecida não deixou descendentes nem ascendentes mas deixou, por direito de representação, os seguintes herdeiros: AA, FF e GG, descendentes do seu falecido irmão AA, e HH, BB e II, descendentes da sua falecida irmã RR; 4- Com data de 21.04.2016, pela Caixa Geral de Depósitos foi enviada a CC uma carta com o seguinte conteúdo: «Assunto: Processo de Habilitação de herdeiros Nr. ...04 em nome da MM (…) na sequência da análise realizada ao processo de Habilitação de Herdeiros referido em assunto, vêm os interessados habilitar-se às contas da Caixa Geral de Depósitos, tituladas por MM, falecida em 2016.M.D (…)para prosseguimento da instrução do processo em assunto, solicitamos a V.Exa. o favor de nos enviar o seguinte documento: 1. Certidão emitida pelo competente Serviço de Finanças, no âmbito do Imposto do Selo, gerada por óbito de MM, ocorrido 2016.M.D, comprovativa de que as contas de depósito constantes abaixo, foram relacionadas pelos valoras existentes 8 data do óbito e que o respetivo Imposto do Selo se mostre pago ou não ser devido: N.º Conta ...20 da Agência do ... - Natureza: Conta a Prazo - Titular: MM - Saldo à Data Óbito: 80.000,00 Euros - Saldo Atual: 80.000,00 Euros N.° Conta ...34 da Agência do ... - Natureza: Produtos Estruturados - Titular: MM - Saldo à Data Óbito: 240.000,00 Euros - Saldo Atual: 240.000,00 Euros N.° Conta ...00 da Agência do ... - Natureza: Conta à ordem - Titular: MM - Saldo à Data Óbito: 19.313,41 Euros - Saldo Atual: 18.260,78 Euros N.° Conta ...44.0001 da Agência do ... - Natureza: Valores Mobiliários - Titulares: MM -" CXG SEI. GLB MODERADO ” Código PT...07 -Saldo á Data Óbito: 3.549,72454137 Unidades de Participação em Fundos -Saldo Atual: 3.549.72454137 Unidades de Participação em Fundos -" CAIXA f2EFORMA ACTIVA " Código PT...36 -Saldo à Data Óbito: 4.114,45709000 Unidades de Participação em fundos -Saldo Atual: 4.114,45709000 Unidades da Participação em Fundos -“CX REFORMA PRUDENT E " Código PT...68 -Saldo à Dala Óbito: 1.368,3868400O Unidades de Participação em Fundos -Saldo Atual: 1.368,38684000 Unidades de Participação em Fundos -" CXG AC LIDER GLOBA IS” Código PT...06 - Saldo à Data Óbito. 10.218,91831008 Unidades de Participação em Fundos -Saldo Atual: 10.218,91831008 Unidades de Participação em Fundos -"CXG SEL GLOB DEFENS” Código PT...05 -Saldo à Dala Óbito: 20.295,51185073 Unidades de Participação em Fundos -Saldo Atual: 20.295,51185073 Unidades de Participação em Fundos (…) Aproveitamos ainda para informar V. Exa que, tendo esta Instituição de Crédito Tomado conhecimento da existência de outros herdeiros legais de MM, deverão os mesmos vir habilitar-se, querendo, aos saldos das contas tituladas pela cliente falecida.(…)» 5- No dia 31.01.2016 MM era titular das contas bancárias, abertas na instituição bancária “Caixa Geral de Depósitos”, descritas no documento junto aos autos no dia 6.12.2016 (fls. 27 e 28), cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; 6- No dia 5.02.2016 MM era titular das contas bancárias, abertas na instituição bancária “Santander Totta”, descritas no documento junto aos autos apensos sob a letra A no dia 4.07.2019 (fls. 194), cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; 7- Encontram-se registadas na base de dados do Banco de Portugal na titularidade de MM as contas bancárias descritas no documento junto aos autos nos dias 23.11.2023 e 4.12.2023 (fls. 549 e ss. e 552 e ss.), cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; 8- MM era uma pessoa com um nível cultural acima da média, esclarecida e opinativa, que discutia e ponderava as opções relativas a aplicações financeiras que ia fazendo, tendo perfeita noção do seu património e dos valores que se encontravam depositados e aplicados em produtos financeiros nas instituições bancárias; 9- MM deslocava-se frequentemente aos bancos onde tinha depósitos e aplicações financeiras, aí se inteirando sobre as aplicações financeiras que tinha nas mesmas, taxas rentabilidade, datas de vencimento, juros e sobre a conta à ordem onde os juros seriam depositados; 10- Além dos bens e valores descritos no testamento referido em 2-, outros existiam na titularidade de MM e que não foram abrangidos por aquele. 11- A testadora quis deixar aos autores o saldo da conta à ordem, mencionada em 2, existente na Caixa Geral de Depósitos, e de todas as contas associadas, a prazo, produtos estruturados e de unidades de participação em fundos (títulos)1. E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido: - Que no dia 7.07.2014 MM era titular de uma única conta no Banco Santander Totta, em Viseu e que esta tivesse o número 0000....01. O DIREITO Como é sabido, o Tribunal a quo decidiu reconhecer aos autores o direito a todos os valores e bens depositados na Caixa Geral de Depósitos associados à conta à ordem nº ...00, incluindo os depósitos a prazo, os produtos estruturados e os valores mobiliários porque entendeu que era esta a vontade da testadora. Pode ler-se, mais precisamente, no Acórdão recorrido: “Estando demonstrado, em termos, factuais, que a testadora pretendeu atribuir aos autores CC, DD e EE o legado que vem referido no ponto 11 da matéria assente, dúvidas não restam que esse património lhes é devido, face ao disposto nos arts. 2024º, 2026º, 2030º, nºs 1 e 2, 2032º, nº1, e 2179º, todos do Código Civil, assim procedendo o recurso interposto pelos mesmos”. Em ambos os recursos se contesta esta decisão, sendo a questão central, portanto, a de saber se a testadora quis atribuir aos autores o legado referido no facto provado 11, o que pressupõe que se interprete ou determine o sentido da declaração. Ora, nos casos como este, em que está em causa um testamento, as regras de interpretação não são exactamente as mesmas que são aplicáveis quando está em causa a generalidade das declarações negociais. O artigo 2187.º do CC, sobre a interpretação dos testamentos, impõe que se dê à declaração o sentido que mais se harmonize com a vontade real do testador, não obstante sempre atendendo ao contexto do testamento e aos elementos exteriores susceptíveis de ajudar a apurar tal vontade. Dizem, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela: “O artigo 2187.º, que consagra abertamente a posição subjectivista em matéria de interpretação das disposições testamentárias, mantém a linha de orientação que procedia já do artigo 1761.º do Código de 1867. De acordo com a linha traçada por este artigo do diploma de Seabra, ‘em caso de dúvida sobre a interpretação da disposição testamentária, observar-se-á o que parecer mais ajustado com a intenção do testador, conforme o contexto do testamento” 2. Explica-se o mesmo, no Acórdão recorrido, com recurso a abundantes exemplos, dizendo-se que “[a] nossa jurisprudência, no que concerne a esta matéria, tem entendido que o legislador estabeleceu um critério subjectivista, por considerar relevante a vontade do testador, critério, no entanto, que é mitigado por elementos de natureza ou carácter objectivo, atenta a referência que é feita ao contexto em que o testamento é elaborado e ao respectivo teor”. Esclarecido isto, compreender-se-á que se advirta para a necessidade de distinguir entre o problema da interpretação da declaração e o problema da sua validade. Como se salienta no Acórdão recorrido, os autores alegaram que “a testadora quis deixar aos autores o saldo da conta à ordem e de todas as contas associadas, a prazo, produtos estruturados e de unidades de participação em fundos (títulos)” (artigo 32.º da p.i). Em contrapartida, os réus alicerçaram a sua contestação, essencialmente, na ideia de que se verificava um vício da vontade ou um vício na formação da vontade, sustentando, designadamente, que “a testadora foi coagida a testar nos termos em que o fez, beneficiando os AA.” (artigo 103.º da contestação). Observava Manuel de Andrade que “nos vícios da vontade há [ ] uma divergência; não entre a vontade real e a declaração, mas entre a vontade real, efectiva, actual e uma vontade hipotética, conjectural (hoc sensu). São extraviações ou anomalias na gestação da vontade negocial. Trata-se sempre de que na formação dessa vontade interferiram motivações irregulares”3. Este esclarecimento é importante para que se compreenda que, ao invocar uma alegada coação exercida sobre a testadora, os réus não estão, na realidade, a contestar que a vontade da testadora tivesse sido no sentido propugnado pelos autores, estão somente a afirmar que a vontade da testadora – com a sua “extraviação” ou “anomalia”, para usar as palavras do autor – foi consequência ou resultado daquela coação. Pode, então, afirmar-se que enquanto a alegação dos autores se situa no plano da interpretação do testamento e se dirige à fixação do sentido (do alcance ou significado) da disposição a favor dos autores, a contra-alegação dos réus visa pôr em causa, não a interpretação do testamento – o sentido que é dado pelos autores àquela disposição –, mas a sua validade, o que se situa num plano totalmente diverso. Não haverá necessidade de mais desenvolvimentos para se concluir que é correcto o entendimento adoptado pelo Tribunal recorrido no sentido de que os réus não impugnaram directamente a alegação dos autores e de que, por isso, além de dever ser eliminado um facto não provado, o facto por eles alegado quanto à vontade da testadora devia ser dado como provado (por acordo), ao abrigo do artigo 574.º, n.º 2, do CPC. Com efeito, na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto efectuada pelos autores, então apelantes, o Tribunal recorrido determinou a eliminação de um facto antes dado como não provado e o aditamento aos factos provados do facto agora sob o número 11, com a seguinte fundamentação: “Sustentam os apelantes que o primeiro facto que o Tribunal a quo considerou não provado (vontade da testadora ao instituir os legados a que os autos se reportam) deve ser dado como assente com base nos seguintes elementos: - Não impugnação especificada do facto em apreço; - Depoimentos das testemunhas SS e a TT, conjugados com as declarações prestadas pela ré BB; - Interpretação do artº 2187º, do Código Civil e da deixa testamentária. Analisemos a argumentação expendida pelos apelantes a propósito desta factualidade. Ausência de impugnação do acervo factual em causa. Como é sabido, o art. 574º, nº1, do C.P.C. dispõe que “Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.”, acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que “Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.”. O art. 574º do C.P.C. consagra um ónus de impugnação do qual decorre que o réu deve pronunciar-se, de forma expressa, sobre a factualidade que suporta o pedido formulado pelo autor, sob pena da correspondente matéria se considerar admitida por acordo das partes. No caso vertente, os autores alegaram (art. 32º da petição inicial) que “a testadora quis deixar aos autores o saldo da conta à ordem e de todas as contas associadas, a prazo, produtos estruturados e de unidades de participação em fundos (títulos).”. Se atentarmos na contestação, verificamos que os réus não colocam em causa o alcance do legado em discussão nos autos, ou seja, não põem em causa que a testadora, para além do saldo da conta à ordem já referida, quis legar aos autores os produtos financeiros que estão associados a essa conta, embora apresentem uma justificação que se situa no âmbito dos vícios na formação da vontade, uma vez que entendem que a autora do testamento (UU) foi alvo de coacção. Com efeito, os demandados, de forma detalhada, caracterizaram o contexto familiar onde as partes se inserem, explicando os laços que os intervenientes mantiveram ao longo do tempo e a forma como a testadora geriu o seu património (cf. arts. 5º a 101º da contestação). Após terem realizado o enquadramento atrás referido, concluem (art. 103º da contestação) que “(…) a testadora foi coagida a testar nos termos em que o fez, beneficiando os AA.”. Esta afirmação é incompatível com a tese, sustentada pelos apelados em sede de alegações, de que impugnaram a factualidade que diz respeito à intenção da autora do testamento, uma vez que a defesa apresentada, reitera-se, se situa no domínio dos vícios na formação da vontade - questão, aliás, que por se afigurar essencial para os recorridos, conduziu à propositura de uma acção com vista a obter a anulação do testamento em causa, a qual foi julgada improcedente” 4. Acompanha-se, como já é de imaginar, esta fundamentação. Um e outro grupo de recorrentes argumentam ainda que o facto aditado (facto provado 11) é conclusivo, pelo que deve ser expurgado da factualidade provada. Mas o argumento tão-pouco é válido. Para explicar aproveite-se a fórmula simples e clara do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 7.05.2015 (Proc. 9713/05.0TBBRG.G1.S1): “Os estados emocionais e os eventos do foro interno ou psíquico – como seja a vontade do testador – constituem realidades materiais que integram o conceito de matéria de facto que é passível de prova e não matéria de direito ou factos conclusivos”. Tendo em conta o que fica exposto, nem é preciso dizer que não se verifica violação do artigo 574.º (ónus de impugnação), nem do artigo 596.º (objecto do litígio e temas da prova), nem do artigo 607.º (sentença), todos do CPC. Tão-pouco há violação do artigo 2187.º do CC. A primeira e a última normas, aliás, são a base / estão no cerne da decisão dos autos. Como se disse, estava em causa interpretar o testamento, o que, nos termos do artigo 2187.º do CC, pressupunha determinar a vontade da testadora. Os autores alegaram, quanto a isto, em determinado sentido e não pode considerar-se que os réus tenham tomado posição definida sobre ou impugnado – sequer indirectamente – esta alegação; sendo assim, por força do artigo 574.º, n.º 2, do CPC, não sendo caso aí ressalvado, ela converteu-se em facto provado, permitindo a procedência da acção. Por último, resta dizer que, em face do sentido da decisão, não há que apreciar a ampliação do âmbito do recurso requerida pelos autores / recorridos. III. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido. * Custas pelos recorrentes. * Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026 Catarina Serra (Relatora) Ana Paula Lobo Isabel Salgado _____________________________________________ 1. Facto aditado pelo Tribunal da Relação.↩︎ 2. Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. IV, Coimbra, Coimbra Editora, 1998, p. 302 (destaques dos autores).↩︎ 3. Manuel A. Domingues de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II – Facto jurídico, em especial negócio jurídico, Coimbra, Almedina, 1983, p. 228 (destaques do autor).↩︎ 4. Sublinhados nossos.↩︎ |