Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P778
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: OPÇÃO DO RECORRENTE
MATÉRIA DE DIREITO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ20060314007785
Data do Acordão: 03/14/2006
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: DETERMINADO A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Sumário : I - Quando nos recursos esteja em causa matéria exclusivamente de direito, do mesmo modo que o Supremo, também as Relações deles podem conhecer.
II - Esta competência é optativa, ficando na disponibilidade do recorrente interpor o recurso directamente para a Relação, ou para o STJ.
III - Com efeito, não se compreenderia que as Relações tenham competência para conhecer dos recursos quando esteja em causa conhecimento da matéria de facto ou matéria de facto e de direito e já não a tivessem quando apenas estivesse em causa o conhecimento de matéria de direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
O Tribunal Colectivo da 3ª Vara Criminal de Lisboa condenou o arguido AA, devidamente identificado nos autos, na pena única de 9 anos e seis meses de prisão, pena esta resultante do cúmulo jurídico de várias penas parcelares em que havia sido condenado.
Inconformado com o teor deste acórdão, dele interpôs recurso para o Tribunal da Relação, defendendo a sua nulidade por nele não terem sido objecto de análise global e integrada os factos e a sua personalidade, tendo sido olvidadas, na fixação da pena, as características concretas que adornam a sua personalidade e omitidas na concreta fundamentação do acórdão, averiguação que sempre impunha a sua presença em audiência de julgamento, o que não aconteceu.
Suscitada pelo Exmº Magistrado do M.P. a questão prévia da incompetência do Tribunal da Relação, este Tribunal declarou-se incompetente para conhecer deste recurso e determinou o seu envio a este Supremo Tribunal de Justiça, por o considerar competente para o efeito e, sinteticamente, com o argumento de que o recorrente esgrime apenas com questões de direito, sobressaindo o quantum da pena e os factores que estiveram em consideração na sua determinação.
A- Das conclusões com que o recorrente remata a sua motivação, há, no essencial, a reter o seguinte:
1- Em sede de motivação do presente recurso, não pode também o recorrente conformar-se com o teor do Acórdão recorrido, o qual fixa, operado cúmulo jurídico, uma pena unitária de 9 anos e 6 meses de prisão, desde logo, e entre outros motivos, porque foi dispensada a presença dele, arguido, em tal audiência de discussão e julgamento;
2- Mostrando-se necessário e imprescindível à boa decisão da causa, proceder à análise e avaliação “ex novo” de todos os factos concretos que motivaram a condenação do recorrente, e ainda haveria que proceder-se a uma detalhada e profunda análise da personalidade dele, Recorrente;
3- Com efeito, os factos e a personalidade do Recorrente teriam de ter sido objecto de análise em conjunto, e na respectiva globalidade, não podendo ser omitidas por completo e em absoluto olvidadas, como o foram, as características concretas que integram a personalidade do aqui Recorrente;
4- Esta omissão de tais características, e a total ausência de fundamentação da decisão recorrida, mostra-se clara e inequivocamente integradora da natureza nula da mesma;
5- De igual modo, também não se compadecem as exigências legais, com a ausência de fundamentação da decisão, como sucede com o aliás mui Douto Acórdão recorrido;
6- Com vista a bem aferir e avaliar a personalidade do arguido ora recorrente, mostrar-se-ia conveniente, e quiçá mesmo imprescindível a presença do mesmo em sede de audiência de discussão e julgamento para efeitos de cúmulo jurídico;
E termina a sua motivação, pedindo que deverá o Douto Acórdão recorrido ser repetido e corrigido, porquanto se mostra ferido de nulidade.
O Ex.mº Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, pronunciou-se pelo prosseguimento dos autos para julgamento.
B- A única questão que aqui se coloca é a de saber se, visando o recurso apenas o reexame de matéria de direito, pode o recorrente optar entre a Relação e o Supremo.
Colhidos os vistos legais, o processo foi à conferência e, agora, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação
1- O presente recurso foi inequivocamente dirigido, e assim admitido, ao Tribunal da Relação.
As disposições legais onde estão previstas e determinadas as questões relacionadas com matéria de recursos, e que ao caso ora interessa, são os arts. 427º, 428º, 432º e 434º C.Pr.Penal.
Art. 427º: Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação.
Art. 428º, nº 1: As relações conhecem de facto e de direito.
Art. 432º: Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em primeira instância;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.°;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;
d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
e) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
Art. 434º: Sem prejuízo do disposto no artigo 410.°, n.os 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
Com a revisão do C.Pr.Penal operada pela Lei 59/998, de 25 Agosto, foram introduzidas significativas alterações em matéria de recursos, abrindo-se a possibilidade aos Tribunais da Relação de conhecerem dos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, mesmo que restritos a matéria de direito, desde que para eles tenham sido interpostos.
É, aliás, o próprio legislador que justifica o alcance destas alterações ao afirmar in Motivos da Proposta de Lei 157/VII:
c) Faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade;
d) Admite-se o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito;
e) Retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça;
f) Ampliam-se os poderes de cognição das Relações, evitando-se que decidam, por sistema em última instância.
A regra geral em matéria de competência quanto a recursos é, agora, a de que o recurso da decisão proferida por tribunal da 1ª instância se interpõe para a Relação, constituindo única excepção a que se prende com as decisões do tribunal do juri, em que o recurso é interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. As Relações passaram a conhecer de facto e de direito ou só de facto das decisões finais dos tribunais colectivos.
Quando nos recursos esteja em causa matéria exclusivamente de direito, do mesmo modo que o Supremo também as Relações deles podem conhecer.
E afigura-se-nos que esta competência é optativa, desde logo porque deste modo se faculta aos interessados, caso a decisão lhes seja desfavorável e não estejam definitivamente convencidos da sua bondade, um segundo grau de recurso, submetendo a questão a nova apreciação e agora do Supremo Tribunal de Justiça.
Como reforço desta interpretação pode invocar-se o disposto no art. 725º C.Pr.Civil, onde se coloca na disponibilidade dos recorrentes a possibilidade de recorrer directamente para o Supremo Tribunal de Justiça quando o valor da causa ou da sucumbência, ... for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância e as partes, nas suas alegações, suscitam apenas questões de direito, ... pode qualquer delas, ... requerer nas conclusões que o recurso interposto de decisão de mérito proferida em 1.ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.
Neste entendimento, resguarda-se o conhecimento do Supremo para casos de maior gravidade, ampliam-se os poderes de cognição das Relações e possibilita-se ou amplia-se a possibilidade de um duplo grau de recurso, além de assim se alcançar uma solução sintonizada com o sistema processual civil.
E não se compreenderia que as Relações tenham competência para conhecer dos recursos quando esteja em causa conhecimento de matéria de facto ou matéria de facto e de direito e já não a tivessem quando apenas estivesse em causa o conhecimento de matéria de direito.
Daí que, e em conclusão, se possa afirmar que, quando o recurso verse apenas matéria de direito, fica na disponibilidade do recorrente interpor o recurso directamente para a Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça.
É um facto que esta interpretação não é pacífica, havendo decisões de sentido contrário, mesmo no Supremo Tribunal de Justiça. Esta, porém, se nos afigura, a mais justa no plano prático-normativo. Neste sentido, e entre outros, se pronunciaram de modo muito esclarecido os acs. S.T.J. de 2000/10/11, 2002/04/11 e 2006/01/26 (relatados pelos Cons. Lourenço Martins, Pereira Madeira e Simas Santos, respectivamente, com votos de vencido os dois últimos) in C.J., VIII-3º, 191, X-2º-162 (acs. S.T.J.) e www.dgsi.pt/jstj, respectivamente.
1.1- Dir-se-á finalmente que a questão colocada no presente recurso não se restringe ao simples reexame de matéria de direito.
Como se alcança das conclusões da motivação, o recorrente defende que se deveria ter procedido à análise e avaliação ex novo de todos os factos concretos que motivaram a sua condenação, bem como a uma detalhada e aprofundada análise das características concretas que integram a personalidade.
Ao sustentar que se deveria, no acórdão recorrido, ter tomado em consideração todos os factos que estiveram subjacentes à sua condenação e que se deveria analisar pormenorizadamente as características concretas que adornam a sua personalidade, está o recorrente a trazer à colação a apreciação de matéria de facto.
Mas esses poderes de cognição pertencem à Relação, só ela podendo proceder a um reexame mais amplo dessas questões colocadas.
2. Ainda que a Relação se tenha considerado incompetente para apreciação deste recurso, surgindo a divergência entre dois tribunais colocados em patamares hierarquicamente diferentes é pacífico o entendimento que a decisão do tribunal hierarquicamente inferior se não pode impor ao tribunal colocado no patamar superior, prevalecendo a decisão deste sobre aquele.

III. Decisão
Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se, na procedência da questão prévia, em não conhecer do recurso e determinar a devolução dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa por ser o competente para dele conhecer.
Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 14 de Março de 2006

Alberto Sobrinho
Carmona da Mota (com a declaração de que o STJ seria o tribunal competente para conhecer do recurso)
Pereira Madeira


DECLARAÇÃO DE VOTO
O recurso da decisão priferida por tribunal de 1. a instância interpõe-se para a Relação, «exceptua­dos os casos em que há recurso directo para o ST J» (art. 427. o do CPP). Ora, «recorre-se para o Supremo de acórdãos fi"nais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito» (art. 432.d).
No caso, o recorrente limitou-se a arguir a nulidade da decisão recorrida por «total ausência de fundamentação», designadamente por «os factos e a personalidade do recorrente não terem sido objecto de análise em conjunto, olvidando-se por completo e em absoluto as características concretas que integram a sua personalidade».
O Supremo seria pois o tribunal competente para conhecer do recurso.
E não se contraponha que escapa ao «reexame da matéria de direito» o pretender-se que, no exacto cumprimento do disposto no art. 77.1 do CP, o tribunal ad quem, não anulando a decisão recorri­da, suprisse a respectiva nulidade, «tomando em consideração todos os factos que estiveram subja­centes à sua condenação» e «analisando pormenorizada mente as características concretas que ador­nam a personalidade [do recorrente)>>

(J. Carmona da Mota)