Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B735
Nº Convencional: JSTJ00031892
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: LIVRANÇA
AVAL
FALTA
PROTESTO
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199703060007352
Data do Acordão: 03/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1615/95
Data: 05/23/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Não estando em causa a validade formal da livrança, e sendo o dador de aval responsável da mesma maneira que a pessoa avalizada, depois de expirado o prazo para fazer o protesto de uma livrança por falta de pagamento, o portador não perde os seus direitos de acção contra o aceitante e seus avalistas. Perde-os apenas contra os endossantes, contra o sacador e contra os demais co-obrigados.