Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031892 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVAL FALTA PROTESTO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199703060007352 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1615/95 | ||
| Data: | 05/23/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Não estando em causa a validade formal da livrança, e sendo o dador de aval responsável da mesma maneira que a pessoa avalizada, depois de expirado o prazo para fazer o protesto de uma livrança por falta de pagamento, o portador não perde os seus direitos de acção contra o aceitante e seus avalistas. Perde-os apenas contra os endossantes, contra o sacador e contra os demais co-obrigados. | ||