Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS MEIOS DE PROVA DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSO DE REVISÃO / ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. | ||
| Doutrina: | - Simas Santos e Leal Henriques, “Código de Processo Penal”, Anotado, 1042 e segs. - Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 33.ª Edição, 163 / Cavaleiro Ferreira in Revisão Penal, Scientia luridica, XIV n.º 92 a 94, 616. - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, Vol. V, reimpressão, 1981, 158. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º 1, ALÍNEA D), N.º 2, 452.º, 454.º. DECRECTO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO (LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA): - ARTIGOS 21.º, N.º 1, E 24.º, ALÍNEAS A), B), C), E F). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): ARTIGO 29.º, N.° 6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 02-12-1960, IN B.M.J. 101-487, DE 08-02-1965, IN B.M.J. 152-126, DE 20-03-1968, IN B.M.J. 175-220, DE 11-03-1970, IN B.M.J. 195-156, DE 20-02-1974, IN B.M.J. 234-191, DE 31-03-1982, IN B.M.J. 315-210, DE 15-11-1989, IN A.J., Nº 3 PROCESSO N.° 39.992. | ||
| Sumário : | I - A afirmação de um co-arguido também condenado no sentido de que o condenado não lhe vendeu a heroína e cocaína a que se referem duas das transacções constantes dos factos dados como provados no acórdão condenatório, feita em carta, junta ao processo e confirmada em declarações prestadas perante o juiz, constitui um novo meio de prova, na medida em que esse meio de prova - atenta a postura, legítima, desse condenado na audiência, de não prestar declarações quanto a esses factos - não pôde ali ser produzido. II - Não obstante serem um novo meio de prova, essas afirmações não podem sustentar a pretensão de revisão, pois a ser-lhes dado valor, só poderiam eventualmente pôr em dúvida as vendas de cocaína e heroína indicadas nos referidos factos, já que, para além das transacções a que o novo meio de prova se reporta, ocorridas em Março de 2000, o requerente vendeu regularmente heroína e cocaína até Junho do mesmo ano. III - A eventual eliminação dessas duas transacções apenas poderia conduzir a uma redução da pena aplicada, mas com esse fim e com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 449.º, não é admissível a revisão, como estabelece o n.º 2. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
AA, por decisão transitada em julgado, foi condenado na pena de 9 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artºs 21º, nº 1, e 24º, alíneas b) e c), do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro.
A condenação assentou nos seguintes factos provados (transcrição): 1) Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos desde início do mês de Março de 2000 e até à sua detenção, ocorrida em 2 de Junho de 2000, o arguido BB dedicou-se com regularidade à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente, heroína e cocaína, o que vinha fazendo em vários locais da área desta e de outras comarcas, actividade que levava a efeito a partir da sua residência sita no .... 2) Para o efeito, o arguido BB adquiria tais produtos em Espanha, a indivíduos cujas identidades concretas não foi possível determinar, bem como a um indivíduo chamado CC e ao arguido AA. 3) Igualmente, o arguido DD, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde fins de Março de 2000 e até à data da sua detenção, ocorrida em 2 de Junho de 2000, vinha-se dedicando com regularidade à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente, heroína e cocaína, o que vinha fazendo em vários locais da área da comarca de ..., desta e de outras comarcas. 4) Para o efeito, o arguido DD adquiria tais produtos - pelo menos - em Espanha, a indivíduos cuja identidade concreta não foi possível apurar. 5) Em algumas ocasiões, os arguidos BB e DD forneciam um ao outro heroína e cocaína. 6) Também o arguido AA, pelo menos nos meses de Março a Junho de 2000, dedicou-se com regularidade à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente, heroína e cocaína, o que vinha fazendo em vários locais, actividade que levava a efeito a partir da sua residência sita em ..., abastecendo, entre outros indivíduos, o arguido BB. 7) Na sua descrita actividade de venda de produtos estupefacientes, contava o arguido BB com a colaboração da arguida EE, sua mulher. 8) Uma vez adquiridos tais produtos, o arguido BB guardava-os na sua referida residência, onde os dividia, pesava e embalava, nas porções em que iriam ser vendidos aos respectivos compradores, entregando-os a estes, que por sua vez os destinavam a ser vendidos. 9) Igualmente, a arguida EE, em algumas ocasiões, acompanhava o arguido BB para comprarem produtos estupefacientes junto dos respectivos fornecedores, produtos esses que ambos transportavam para a respectiva residência, bem como se encarregava de proceder à divisão e embalamento de tais produtos, sendo esta quem, por vezes, ia entregar a heroína e a cocaína vendidas pelo arguido BB aos respectivos compradores. 10) Por seu turno, o arguido DD, na sua descrita actividade de venda de estupefacientes, deslocava-se junto dos fornecedores de heroína e cocaína, para ir buscar os produtos encomendados e pagar o respectivo preço. 11) Entre os indivíduos que compravam heroína e cocaína aos arguidos BB e EE, contavam-se (…). a arguida FF, bem (…). 15) Em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 18 e 25 de Março de 2000, o arguido BB encomendou por telefone ao arguido AA que este lhe vendesse dois ou três quilos de heroína, o que este último aceitou, fixando-lhe o preço de 5.500.000$00 por cada quilo de tal produto. 16) Assim, o arguido BB deslocou-se a Alverca, onde se encontrou com o arguido AA, tendo este entregue àquele pelo menos dois quilos de heroína, em troca do que o primeiro lhe entregou 5.500.000$00 por cada quilo de tal produto. 17) Na posse de tal heroína, o arguido BB transportou-a para a sua residência, após o que procedeu à sua venda. 18) Em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 25 e 30 de Março de 2000, o arguido BB encomendou ao arguido AA que lhe vendesse cocaína, o que este aceitou. 19) Assim, os arguidos BB e EE encontraram-se em Alverca com o arguido AA, onde este lhes entregou cocaína em quantidade não apurada, a troco de dinheiro que aqueles lhe entregaram. 20) Na posse de tal cocaína, os arguidos BB e EE transportaram a mesma para a respectiva residência, após o que procederam à sua venda. (…). 63) Ao actuar pela forma descrita, o arguido AA, atentas as quantidades de produtos estupefacientes por ele transaccionadas e os preços praticados na sua venda, logrou que tais produtos viessem a ser distribuídos por grande número de pessoas, com o que obteve e queria continuar a obter avultada compensação remuneratória. 64) Ao actuar do modo descrito, tinha o arguido AA perfeito conhecimento da natureza estupefaciente dos produtos por ele adquiridos e vendidos, e bem assim que a respectiva aquisição e venda são proibidos, mas não se absteve de agir do modo descrito, o que quis e fez. (…). 69) No âmbito do processo comum colectivo n° 205/94 da 3a Vara Criminal do Círculo do Porto, por acórdão datado de 26/04/95, já transitado em julgado, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21°, n° 1, e 24°, aIs. a) e f), do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, porquanto, em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 1992 e até 21/06/93, se dedicou à venda lucrativa de heroína. 70) Pelo sobredito acórdão, foi o arguido condenado na pena de nove anos de prisão e, tendo sido preso preventivamente em 22/06/93, situação em que se manteve até ao trânsito em julgado, passou a cumprir aquela pena desde então e até 06/03/98, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional. 71) Ao incorrer na prática dos factos descritos na presente acusação, demonstrou o arguido AA que aquela anterior condenação não lhe serviu de suficiente advertência contra a prática de crimes de tal natureza, o que é de lhe censurar, por se ter dedicado à mesma actividade, com intuito exclusivamente lucrativo e em dimensão ainda maior que a anterior. 72) Os arguidos BB, DD, AA, EE e FF agiram de modo livre e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das respectivas condutas.
O condenado pediu a revisão da decisão condenatória, concluindo o seu requerimento nos termos que se transcrevem: «1. Da ratio essendi da revisão - A presente providência assenta a sua esfera de gravidade no equilíbrio ténue entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material (CPP Anotado - Simas Santos e Leal Henriques, p.1042 e segs.). Não pode pois sobrepor-se a segurança do injusto sobre a justiça (cfr. Os mesmos autores em Recursos em Processo Penal, 33 Edição, p.163 / Cavaleiro Ferreira in Revisão Penal, Scientia luridica, XIV nº 92 a 94, p.616). Por conseguinte, o que se almeja neste recurso extraordinário é uma nova decisão judicial que se substitua através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado. 2. Do fundamento jurídico-legal da revisão - Tal qual se alegou no ponto anterior no âmbito de presente recurso extraordinário -, tem a defesa do arguido ... por presente e adquirido que, no domínio do processo penal, tal como no domínio do processo civil, esta "providência excepcional" tem por fito obviar a decisões injustas, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito (a que o caso julgado dá guarida). Com efeito, o Artigo 449 n° 1 alínea d) do CPP dispõe que a "revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação". Este fundamento diz respeito apenas a decisões condenatórias, sendo que tais fundamentos de revisão têm de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a ponto de seriamente se colocar a hipótese da absolvição da pessoa condenada. São estes os fundamentos que estão directamente conexionados com a garantia constitucional do Artigo 29 n° 6 da Lei Fundamental, impondo-se pois como exigência, não só de justiça material, como também de salvaguarda do princípio de dignidade humana, em que assenta todo o edifício jurídico-constitucional do Estado de Direito democrático. 3. Do fundamento jurídico-legal da revisão, in casu - Ora, numa aproximação do geral para o concreto, somos a afirmar que, in casu, o segmento do normativo susceptível de aplicação efectiva, reporta-se ao Artigo 449 n° 1 alínea d) do Código de Processo Penal. Assim, e considerando a alínea d) do supra citado normativo, na qual se dispõe que se descobrirem novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre ajustiça da condenação, é possível a revisão em nome da defesa. Nesta esteira, sufragamos a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, no entendimento de que os factos ou elementos de prova que fundamentam a revisão das decisões penais devem ser novos no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo réu no momento em que o julgamento teve lugar (cfr. os Acs. do STJ de 60.12.02, BMJ 101-487, de 65.02.08, BMJ 152-126, de 68.03.20, BMJ 175-220, de 70.03.11, BMJ 195-156, de 74.02.20, BMJ 234-191, de 82.03.31, BMJ 315-210 e respectiva anotação e de 89.11.15, AJ, nº 3 Proc. n° 39 992). Para o efeito, nesses factos se incluem, quer os factos constitutivos do próprio crime (os seus elementos essenciais), quer os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime. No fundo, todos os factos que devem ou deveriam constituir o tema da prova, os meios de prova directa e os meios de prova indirecta. 4. Do fundamento de facto da presente revisão - Começando pelos meios de prova que foram apreciados no processo, a primeira questão que a nosso ver foi erradamente enquadrada, relaciona-se com os meios de prova que determinaram a condenação do ora Arguido AA, como co-autor material de um crime de Trafico de Estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21° n° e 24°, alíneas b) e c) do DL 15/93 de 22 de Janeiro. Sobretudo há luz dos meios de prova agora surgidos. No que concerne às declarações de arguido, o mesmo sempre clamou alto e a bom som (para quem se predispôs a ouvi-lo), que não tinha praticado o crime pelo qual foi condenado. Que não tinha efectuado qualquer entrega de produto estupefaciente ao arguido BB, e que ele bem o sabia. E convenhamos, no rigor dos princípios, inexiste nos autos qualquer prova documental, entenda-se qualquer relato de diligencia externa, qualquer fotograma, etc. que permita provar ainda que a titulo indiciário a verificação dos elementos constitutivos do tipo de crime. E no mais que concerne à matéria de prova inexistem também qualquer reporte da prova testemunhal no que à prova directa dos factos essenciais diz respeito. Aqui chegados e de antemão, emerge a problemática das escutas telefónicas, e da interpretação que às mesmas é atribuída. Mormente, como é o caso, quando tais elementos de prova não colhem apoio na demais prova indirecta que foi produzida, isto é, quando as conversas interceptadas, e a sua interpretação, não tem qualquer suporte empírico probatório que as complemente, corroborando o sentido da interpretação atribuída pela investigação. E não é de somenos considerar, que o próprio arguido AA, em sede de declarações, sempre admitiu que tais conversas foram tidas, embora não com o sentido interpretativo atribuído pela investigação, mas que nunca em momento algum, ele efectuou qualquer entrega de produto estupefaciente ao arguido BB. Pelo que tal transacção nunca se efectivou. E cumpre dize-lo, se despirmos o processo das escutas telefónicas, inexiste qualquer outro elemento probatório que possa sequer indiciar ou sustentar o sentido da investigação. Dai que a defesa do arguido AA, apos tomar conhecimento da existência desta carta nos autos endereçada pelo arguido BB, (que somente agora e já em liberdade decidiu exprimir o seu arrependimento pela injustiça da situação do arguido AA) se decidiu pelo presente pedido de revisão; Razão pela qual a defesa do arguido AA não questiona a bondade da decisão judicial, nem tão pouco a sua honestidade intelectual. O que questionamos efectivamente é o facto de se poder estar perante um caso de gritante injustiça, onde alguém é condenado sem ter estado envolvido nos factos que originam essa condenação. E com a agravante de quem tinha conhecimento directo da verdade dos factos e a capacidade de fazer emergir a justiça, não o fez, tendo-se remetido ao silêncio, enquanto estratégia de defesa para a sua própria situação - falamos obviamente do arguido BB. Cremos convictamente que é disso que se trata em concreto. E na verdade, volvidos este anos todos, e já em liberdade, vem agora o arguido BB juntar ao processo uma carta em que declara a inocência do arguido AA no que concerne à sua participação no crime de tráfico de estupefacientes. Inocência essa que o arguido AA, sempre clamou. E tal como a Igreja Romana reabilitou Galileu, trezentos e quarenta e sete anos depois da sua condenação, acreditamos que a Justiça feita reconheça a inocência do arguido AA, e nos permita reabilitar para a sociedade o Homem, AA, ... injustamente preso. Assim, os novos meios de prova que a nosso ver, de per si e/ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves duvidas sobre a justiça da condenação são: - A carta remetida aos autos pelo arguido BB, em 02 de Junho de 2015, constante de fIs. e cuja cópia simples desde já se junta como Doc. 1. Neste termos, vem o arguido AA muito respeitosamente requerer junto de V.Exª, enquanto meio de prova essencial para a descoberta da verdade material, se digne admitir a mencionada carta como prova documental constante de fIs., bem como requerer que sejam tomadas declarações ao arguido BB. Termos em que muito respeitosamente se requer a V. Exªs Venerandos Conselheiros que, depois de considerados os meios de prova acima indicados e analisadas as motivações acima aduzidas, seja por vós decretada a revisão da sentença mencionada e para o efeito seja o processo remetido in totum para novo julgamento».
Respondendo, o MP junto do tribunal da condenação pronunciou-se no sentido de não ser autorizada a revisão. O juiz, ao abrigo do artº 454º do CPP, considerou não haver fundamento de revisão. No Supremo Tribunal de Justiça, a senhora Procuradora-Geral-Adjunta, na vista que teve dos autos, pronunciou-se no sentido de ser pedido o processo principal, bem como a redução a escrito das declarações gravadas do co-arguido BB. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: 1. Não obstante o pedido de revisão não vir apensado aos autos onde se proferiu a decisão a rever, como manda o artº 452º do CPP, no caso, os elementos com que foi instruído este processo são suficientes, não havendo necessidade de pedir ao tribunal da condenação aqueles autos, como se verá.
2. O recurso de revisão é um meio extraordinário de reagir contra sentenças e despachos equiparados transitados em julgado nos casos em que, como ensinava Alberto dos Reis, “o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa”; “visa eliminar o escândalo dessa injustiça” (Código de Processo Civil anotado, Vol. V, reimpressão, 1981, página 158). O caso julgado confere estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito, segurança que é um dos fins do processo penal. Mas fim do processo é também a realização da justiça. Por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em casos de gravíssima injustiça. O recurso de revisão representa a procura do adequado equilíbrio entre esses dois valores. Os casos de gravíssima injustiça que justificam a quebra do caso julgado são os taxativamente elencados no nº 1 do artº 449º do CPP, que, além do mais, dá concretização à norma do artº 29º, nº 6, da Constituição: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença…».
2. O requerente invoca a verificação do fundamento da alínea d) [«A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação»], dizendo que há um novo meio de prova que suscita graves dúvidas de que tenha praticado os factos pelos quais foi condenado. Esse alegado novo meio de prova é a afirmação do também condenado BB de que o requente não lhe vendeu a heroína e cocaína a que se referem os factos descritos sob os nºs 15, 16, 18 e 19. Essa afirmação foi feita em carta datada de 28/05/2015, junta ao processo em 02/06/2015 e confirmada em declarações prestadas perante o juiz. O também condenado BB foi julgado juntamente com o requerente e esteve presente na audiência. Dos actos do processo, designadamente da decisão condenatória, resulta que ele prestou ali declarações, mas não que essas declarações abrangeram as transacções descritas como provadas nos nºs 15, 16, 18 e 19. E, tendo a qualidade de arguido, não era obrigado a prestar declarações sobre o objecto do processo, podendo prestá-las sobre uma parte e não o fazer sobre outra. Não se mostra, assim, que as declarações de BB sobre os referidos pontos de facto fossem um meio de prova disponível quer para o tribunal quer para o requerente. E por isso não se pode dizer, como fazem o juiz na informação prestada ao abrigo do artº 454º do CPP e o MP junto do tribunal da condenação na resposta ao recurso, que, tendo BB sido ouvido na audiência, as afirmações que faz agora não são um novo meio de prova. São-no, na medida em que esse meio de prova, atenta a postura, legítima, de BB na audiência, não pôde ali ser produzido. Mas, não obstante serem um novo meio de prova, essas afirmações estão longe de poder sustentar a pretensão de revisão. Com efeito, a ser-lhes dado valor, só poderiam eventualmente pôr em dúvida as vendas de cocaína e heroína indicadas nos nºs 15, 16, 18 e 19. Ora, o crime de tráfico pelo qual o requerente foi condenado realizou-se por meio dessas e de outras vendas, designadamente a outros indivíduos. Como se afirma no nº 6 dos factos provados, “o arguido AA, pelo menos nos meses de Março a Junho de 2000, dedicou-se com regularidade à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente, heroína e cocaína, o que vinha fazendo em vários locais, actividade que levava a efeito a partir da sua residência, sita em Vialonga, abastecendo, entre outros indivíduos, o arguido BB”. Para além das transacções a que o novo meio de prova se reporta, ocorridas em Março de 2000, o requerente vendeu regularmente heroína e cocaína até Junho do mesmo ano. Mesmo que se eliminassem do elenco dos factos provados aquelas duas transacções de Março, e só a elas o novo meio de prova diz respeito, restariam ainda factos integradores do crime de tráfico de droga. A eventual eliminação dessas duas transacções apenas poderia conduzir a uma redução da pena aplicada. Ora, com esse fim e com fundamento na alínea d) do nº 1 do artº 449º, não é admissível a revisão, como estabelece o nº 2.
Decisão: Em face do exposto, os juízes do Supremo tribunal de Justiça decidem negar a revisão. Condenam o requerente no pagamento das custas, fixando em 3 UC a taxa de justiça.
Lisboa, 28/04/2016 Manuel Braz (relator)
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