Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023427 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE PRESSUPOSTOS REFORMA AGRÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198804070759401 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR REAIS. DIR ECON - DIR AGR. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cessa a restituição da posse se o possuidor for convencido na questão da titularidade do direito (artigo 1278 n. 1 do CCIV66). II - A lei protege a posse apenas por presumir que, por detrás dela, existe, na titularidade do possuidor, o direito real correspondente (cfr. artigo 1268 n. 1 do citado Código). III - Tendo-se apurado, no procedimento cautelar de restituição provisória de posse, o direito de propriedade das requeridas, através de actos administrativos definitivos e executórios (não anulados nem com a eficácia suspensa), a protecção conferida ao possuidor já não tem razão de ser por se tratar de uma tutela provisória. IV - Assim, a entrega de reservas aos exproriados na zona de intervenção da reforma agrária é feita ao abrigo da Lei 77/77, de 29 de Setembro, mesmo que através de meios de coacção (necessários perante a ameaça de resistência) por parte de agentes do Estado, não constitui esbulho violento, mas tão só o cumprimento de uma legítima determinação proveniente da entidade competente. | ||