Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME PRESSUPOSTOS FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL REJEIÇÃO DE RECURSO DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA. | ||
| Sumário : | I - A dupla conforme apenas deixa de se verificar, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do CPC, no que concerne a fundamentação essencialmente diferente, na confirmação do decidido na primeira instância pelo tribunal da Relação, se o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico for diverso do assumido pela primeira decisão, e sendo profunda ou radicalmente inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas e institutos jurídicos diversos e autónomos, irrelevando discordâncias ou referências que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo representando de modo efetivo um percurso jurídico verdadeiramente diverso, bem como nos casos de reforços argumentativos trazidos pela 2.ª instância. II - Estando em causa nos autos a existência da obrigação de indemnizar por parte do recorrido, decorrente da verificação dos pressupostos exigíveis no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, por violação do direito ao bom nome dos recorrentes, na invocação de uma conduta por parte do recorrido atentatória da honra daqueles, tendo nas instâncias sido a questão tratada e decidida, em termos não coincidentes mas não diversos do entendido na Relação, em ambos casos aferindo da existência de tais pressupostos, não é determinante, nem excludente as referências mais aprofundadas pela Relação no que concerne à ilicitude da conduta, no apelo a referências, que complementam as enunciadas pela primeira instância, e que importam, no essencial, o afastamento dos requisitos necessários para, em termos de responsabilidade extracontratual, vincular o recorrido a satisfazer a indemnização peticionada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação n.º 1128/20.6T8VZ.P1-A.S1 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A – RELATÓRIO 1. AA e BB vieram interpor ação com processo comum, contra CC, pedindo a condenação do R. a pagar aos AA a quantia global de 60.000,00€, a título de danos não patrimoniais, decorrentes da imputação pelo R. aos AA de factos que sabia serem falsos, pondo em causa o seu direito ao bom nome, reputação e integridade moral, ficando profundamente abalados, publicamente desonrados, vexados e humilhados. 1. O R veio contestar e deduzir pedido reconvencional. 2. Foi proferido despacho saneador, fixando-se à ação o valor de 61.500,00€ e a reconvenção julgada inadmissível. 2. Na sentença proferida foi entendido que estando-se no âmbito da responsabilidade extracontratual, importava aferir da verificação dos respetivos pressupostos, concluindo-se pela existência do facto voluntário e da ilicitude, reportada à violação dos direitos de personalidade dos AA., no entanto os danos não patrimoniais não revestiam da gravidade suficiente para serem tutelados pelo direito, sendo o R. absolvido do pedido. 3. Inconformados, vieram os AA interpor recurso de apelação, sendo proferido Acórdão da Relação do Porto, que estando em causa o direito à honra e bom nome dos Recorrentes, entendeu que a expressão não era geradora do dever de indemnizar, pese embora pudesse ser considerada injuriosa, não devia ser tida como exercício ilícito de liberdade de expressão, mostrando-se justificada pelo contexto em que foi proferida, tornando lícita a utilização, e assim inexistindo ilicitude1, não podia ser fixada qualquer indemnização, absolvendo o R. do pedido. 4. Novamente inconformados vieram os AA/Reclamantes interpor recurso de revista, formulando nas suas alegações, conclusões: (transcritas) 1.º A questão a apreciar pelo STJ é a seguinte : Se a utilização de afirmações injuriosas e socialmente reprováveis no contexto do tribunal justificam que o exercício da liberdade de expressão e do direito de defesa prevaleça sobre o direito ao bom nome e ao direito á honra previsto no art. 26.º da Constituição da Republica Portuguesa e art. 70.º do Código Civil e que permita excluir a ilicitude da conduta do Réu /Recorrido, afastando, por conseguinte, a responsabilidade civil extracontratual por danos não patrimoniais e merecedores da tutela do direito ( cfr. art. 483.º , n.º 1 , do Código Civil e art. 496.º , n.º 1, do Código Civil ) . 2.º A resposta é que a conduta do Réu/Recorrido é ilícita, uma vez que com as provadas afirmações injuriosas e socialmente reprováveis violaram os direitos de personalidade dos Autores /Recorrentes que são o direito ao bom nome e o direito á honra dos autores/recorrentes (cfr. no art. 26.º da Constituição da Republica Portuguesa e art. 70.º do Código Civil), 3.º Havendo, por conseguinte, obrigação do Réu/Recorrido em indemnizar os Autores/Recorrentes, uma vez que estão reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por danos não patrimoniais que são merecedores da tutela do direito, devendo ser revogado o Acórdão recorrido. 4.º A utilização de expressões agrestes pelas partes e pelo mandatário, desde que necessárias, são permitidas pela cláusula geral ínsita no art. 9.º do C.P.C., mas não podem ser confundidas com as afirmações feitas ( provadas nos Autos ) pelo Réu/Recorrido no dia 3-12-2018, em sede de audiência de julgamento realizada no âmbito do processo n.º 36/18.5..., que correu termos no Juízo Local Cível ..., por tal ser injurioso e socialmente reprovável e ilícito e que passamos a citar : “(..) venho aqui defender uma situação que me parece (…) de extorsão (…) desde o inicio que nos apercebemos e fomos alertados. pouco depois de lá estarem que a prática normal é esta: entram com pezinhos de lã, depois começam uma guerrilha psicológica para as pessoas se fartarem, para indemnizarem para saírem (..)” . 5.º Havendo colisão entre o direito de defesa e de liberdade de expressão e o direito ao bom nome e à honra, deve prevalecer o direito ao bom nome e à honra dos Autores/Recorrentes sobre o direito de defesa e de liberdade de expressão, pelo seguinte: 6.º Em primeiro lugar: a liberdade de expressão está limitada: a) pelos limites imediatos ou imanentes; b) por restrições legislativas e c) pelos limites de uma colisão de direitos. 7.ºEm segundo lugar: as afirmações feitas pelo Réu/Recorrido são injuriosas e socialmente reprováveis e muito graves e ilícitas, já que foram proferidas numa sala de Tribunal, perante a juiz que presidia ao julgamento, o oficial de justiça, os advogados e as pessoas que assistiam na sala de audiências, inclusive , os aqui Autores /Recorrentes. 8.ºEm terceiro lugar: as afirmações feitas pelo Réu /Recorrido são injuriosas e ilícitas, já que, acusar alguém de extorsão consiste no ato de obtenção de alguma coisa por meio de menor ou maior violência, o que o mesmo concretizou em que consistia essa situação de extorsão (cita- se): “ (..) E , concretizando em que consistia essa “situação de extorsão “ quando lhe foi perguntado o que queria dizer com extorsão, disse que “ (…) desde o inicio que nos apercebemos e fomos alertados pouco depois de lá estarem de que a prática normal é esta: entram com pezinhos de lã, depois começam uma guerrilha psicológica para as pessoas se fartarem, para indemnizarem para saírem (…)” , conforme matéria provada nos autos . 9.ºEm quarto lugar: o exercício do direito de defesa e de liberdade de expressão no Tribunal jamais poderá justificar a exclusão da ilicitude da conduta do Réu /Recorrido . 10.º Em quinto lugar: o exercício do direito de defesa e de liberdade de expressão tem como limite intransponível o respeito pelo direito ao bom nome e à honra dos outros, in casu, dos Autores-Recorrentes. 11.ºEm sexto lugar, recorrendo a uma serie de fatores de decisão consagrados no TEDH (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem), o uso de afirmações socialmente reprováveis e injuriosas feitas pelo Réu/Recorrido não foram necessárias, nem proporcionais, quer porque, a utilização de palavras ofensivas contra os autores /recorrentes não pode ser qualificada como “indispensável “ , no sentido de “absoluta necessidade “ou “ estrita necessidade “, quer porque, de acordo com o artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem o exercício do direito á liberdade de expressão e o direito de defesa não são direitos absolutos, dado que, o seu exercício implica deveres e responsabilidades, ou seja, o exercício do direito á liberdade de expressão e o direito de defesa não pode violar o direito ao bom nome e á honra dos Autores/Recorrentes, como aconteceu no presente caso, sendo a conduta do Réu/Recorrido, por conseguinte, ilícita, conforme resulta da matéria provada . 12.º Por último, uso das referidas e provadas afirmações socialmente reprováveis e injuriosas feitas pelo Réu/Recorrido não integra um juízo de valor com “ suficiente base fáctica “ , porque foram os Autores /Recorrentes quem não aceitaram o pagamento de 5 mil euros oferecidos pela mãe do Réu/Recorrido para findar o litigio por transação no processo n.º 36/18.5..., que correu termos no Juízo Local Cível ..., sendo, por isso, a conduta do Réu / Recorrido ilícita . 13.ºAs afirmações feitas pelo Réu/Recorrido de “ venho aqui defender uma situação que me parece ( … ) de extorsão “ e , concretizando em que consistia essa “ situação de extorsão “ quando lhe foi perguntado o que queria dizer com extorsão , disse que “(… ) desde o inicio que nos apercebemos e fomos alertados pouco depois de lá estarem de que a prática normal é esta : entram com pezinhos de lã, depois começam uma guerrilha psicológica para as pessoas se fartarem, para indemnizarem para saírem (..)” , são atentatórias do direito ao bom nome e ao direito á honra dos autores/recorrentes, traduzindo, como tal, uma violação dos direitos de personalidade destes últimos, consagrados no art.º 26.º da Constituição da Republica Portuguesa e art.º. 70.º do Código Civil , o que permite concluir pela ilicitude da conduta do Réu /Recorrido, tal como o fez a 1.ª instância . 14.ºAs afirmações feitas pelo Réu/Recorrido “ venho aqui defender uma situação que me parece ( … ) de extorsão “ e, concretizando em que consistia essa “ situação de extorsão “ quando lhe foi perguntado o que queria dizer com extorsão, disse que “(… ) desde o inicio que nos apercebemos e fomos alertados pouco depois de lá estarem de que a prática normal é esta: entram com pezinhos de lã , depois começam uma guerrilha psicológica para as pessoas se fartarem , para indemnizarem para saírem (..)”, são injuriosas, socialmente reprováveis e injustificáveis e devem ser qualificadas como exercício ilícito da liberdade de expressão e do direito de defesa. 15.º Perante o exposto e a factualidade acabada de descrever dúvidas não se suscitam de que a conduta do Réu/Recorrido foi ilícita, havendo, por conseguinte, obrigação do Réu/Recorrido em indemnizar os Autores/Recorrentes, uma vez que estão reunidos todos os pressupostos da responsabilidade Civil extracontratual por danos não patrimoniais que são merecedores da tutela do direito ( cf. art.º.. 483.º , n.º 1 , do Código Civil e art.º. 496.º , n.º 1, do Código Civil ). 16.º Para além da conduta ilícita do Réu, o Réu atuou de forma voluntária, porquanto as afirmações que por si foram feitas constituíram um ato suscetível de ser controlado pela sua vontade. Mais , 17.º Para além da conduta voluntária e ilícita do Réu /Recorrido o mesmo também agiu com culpa, uma vez que a sua conduta voluntária e ilícita é merecedora de um juízo de reprovação pessoal e que dela resultaram direta e necessariamente danos não patrimoniais para os autores /recorrentes que se traduziram no facto de estes se sentirem abalados, desgostosos e envergonhados com as afirmações do réu feitas no decurso do seu depoimento prestado em sede de audiência de julgamento no âmbito do processo n.º 36/18.5... que correu termos no Juízo Local Cível ..., verificando-se, assim, no caso concreto, o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo Réu/Recorrido e pelos Autores /Recorrentes, de modo a poder afirmar-se, á luz do direito , que o dano é resultante da violação . 18.º Acresce que, a obrigação de indemnizar os Autores /Recorrentes merece a tutela do direito, porque os danos não patrimoniais, que se traduziram no facto dos Autores/Recorrentes se sentirem abalados, desgostosos e envergonhados com as afirmações do Réu/Recorrido, revestirem gravidade, tal como o exigido no art.º. 496.º , n.º 1 do Código Civil . 19.º Que só admite a indemnização dos “ danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito“. 20.º A situação descrita enquadra-se no critério legal consagrado no art.º. 496.º , n.º 1 , do Código Civil, de que a gravidade do dano mede-se com recurso a critérios objetivos, de acordo com as regras da vida, do senso comum e do equilíbrio, e não á luz de fatores subjetivos, sendo irrelevantes, designadamente, os pequenos incómodos ou contrariedades, assim como os sofrimentos ou desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala. 21.º Os referidos danos não patrimoniais merecem a tutela do direito, quer pelo contexto em que foram causados (perante a juiz que presidia ao julgamento, o oficial de justiça, os advogados e as pessoas que assistiam na sala de audiências, inclusive, os aqui Autores), quer pela sua gravidade, porquanto, de acordo com as regras da vida, do senso comum e do equilíbrio e da matéria dada como provada, não se está, in casu, designadamente, perante pequenos incómodos ou contrariedades, nem que o abalo, o desgosto e a vergonha dos Autores/Recorrentes resultam de uma sensibilidade anómala destes . 22.º A situação descrita (e que o Tribunal da 1.ª Instância, saliente-se, reconhece que da conduta voluntária e ilícita do Réu resultaram danos não patrimoniais para os Autores, e que, registe-se, o Tribunal da Relação considera injuriosa) justifica a atribuição de uma compensação aos Autores, no montante total de €60.000,00, correspondendo €30.000,0 para cada um dos Autores, com juros de mora, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, á taxa legal de 4% ao ano, tendo em conta as regras de equidade - arts. 496.º n.º 3 , 1.ª parte e 566.º , n.º 3 , do Código Civil , julgando-se, por isso, procedente a ação, condenando o Réu no pedido . 5. O Desembargador Relator não admitiu o recurso de revista consignando: “A dupla conforme afere-se em função do resultado concreto que a parte retirou do recurso (cf. Ac do STJ de 20.9.22, nº 545/13.2TBLSD.P1.S1-A (Graça Trigo). Na decisão de primeira instância foi decidido que “Face ao exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvo o réu CC do pedido contra ele formulado”. No acórdão que “Pelo exposto, o tribunal julga a presente apelação improcedente por não provada e, por via disso, absolve o réu do pedido contra si formulado”. Logo existe conformidade integral de resultados. Acresce que “Para aferir da existência (ou não) de fundamentação essencialmente diferente apenas relevam as divergências das instâncias relativamente a questões essenciais, sendo insuficientes as que se apresentem com natureza meramente complementar ou secundária, sem carácter decisivo, ou seja, que não revelem um enquadramento jurídico alternativo” (AC do STJ de 11.2.2016, nº 31/12.8TTVFR.P1.S1 (Gonçalves Rocha). Ora, in casu, o instituto aplicado pelos dois tribunais foi idêntico (responsabilidade extracontratual), apenas a ação improcedeu na primeira instância por “falta de relevância do dano” e nesta, com o mesmo raciocínio, por falta de ilicitude. A título exemplificativo o Ac do STJ de 19.1.2016, Revista n.º 1279/08.5TBCBR.C1.S2 (Paula Boularot) decidiu que “Se em ambos os arestos se considerou como fundamentação jurídica das respetivas decisões a inverificação de qualquer ilícito pré-contratual, contratual ou extracontratual por parte dos réus, ao que a Relação aditou que também não era caso de preenchimento da denominada “eficácia externa das obrigações”, nem de ocorrência de enriquecimento sem causa, esta diferenciação não tem a idoneidade para se subsumir ao conceito legal de “fundamentação essencialmente diferente”. Logo, existe apenas uma diferença de enquadramento, no âmbito do mesmo instituto e com os mesmos fundamentos materiais. Pelo exposto não se admite o recurso de revista, pela existência de dupla conforme.” 6. Recorrente veio deduzir reclamação ao abrigo do disposto no art.º 643 do CPC, formulando as seguintes conclusões: (transcritas) 1.ºA Decisão que não admitiu o recurso revista de violou e interpretou erroneamente, designadamente, o disposto no art. 671.º, n.º 3, a contrario, do C.P.C. 2.º É admissível e deve ser admitido o recurso de revista interposto, 3.º Encontram-se verificados os pressupostos de admissibilidade da revista por não existir dupla conforme verificando-se, in casu, fundamentação essencialmente diferente, nos termos do art. 671.º , n.º 3 , a contrario, do C.P.C.. 4.º A decisão de 1.ª instância, apesar de ter reconhecido que estavam preenchidos todos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, previstos no artigo 483.º , n.º 1 , do Código Civil, julgou a presente ação totalmente improcedente, absolvendo o Réu/Recorrido CC do pedido contra ele formulado pelos Autores/Recorrentes com fundamento que os danos não patrimoniais sofridos pelos Autores/Recorrentes não revestiam gravidade suficiente para serem merecedores da tutela do direito, tal como o exigido pelo disposto no art. 496 .º , n.º 1 do Código Civil . 5.º Pelo contrário, o Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação do Porto não aderiu á fundamentação constante da decisão da 1.ª Instância, tendo decidido que “(…) O conflito em causa deve, ao contrario do decidido, pelo tribunal a quo, ser resolvido com a prevalência do direito de defesa e de liberdade de expressão, porque a expressão usada, apesar de injuriosa foi necessária, proporcional e é por isso licita não sendo geradora da obrigação de indemnizar (…)”e que “(…) ocorre uma causa justificativa para a conduta do réu, (facto que o tribunal recorrido omitiu) “ . 6.º O Tribunal de 1.ª Instância fundamenta a sua decisão de não indemnizar os Autores/ Recorrentes no art. 496.º , n.º 1 , do Código Civil, apesar de ter reconhecido que estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente, a ilicitude da conduta do Autor / Recorrido; o Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, por sua vez, fundamenta a sua decisão de não indemnizar os Autores /Recorrentes baseada na não verificação de um dos pressupostos a responsabilidade civil extracontratual, previstos no art. 483.º, n.º 1, do Código Civil: a ilicitude da conduta do Réu/Recorrido, e, ainda, no artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. 7.º Em suma: Enquanto a 1.ª Instância se fundamenta no art. 496.º , n.º 1 do Código Civil, o Tribunal da Relação fundamenta-se no art. 483.º, n.º 1 , do Código Civil e no art. 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. 8.º A diferenciação de fundamentação, in casu, tem a idoneidade para se subsumir ao conceito legal de “ fundamentação essencialmente diferente “, uma vez que, a diferenciação de fundamentação entre a 1.ª instância e a 2.ª instância não tem natureza complementar ou secundária, antes pelo contrário, as referidas divergências de fundamentação entre a 1.ª e a 2.º instâncias debruçam-se sobre questões essenciais, têm um caracter decisivo e revelam um enquadramento jurídico alternativo, conforme resulta do concluído em 1.º a 7.º , inclusive. 9.º O recurso de revista tem que ser admitido. 7. Instruída a reclamação foi ordenada a sua subida. 8. Foi proferida Decisão que indeferiu a reclamação deduzida. 9. Os Recorrentes vieram reclamar para a Conferência, formulando as seguintes conclusões: (transcritas) 1.º A Decisão Singular que não admitiu o recurso de revista violou e interpretou erroneamente, designadamente, o disposto no art. 671.º, n.º 3, a contrario, do C.P.C. , já que, 2.º Diversamente do decidido na Douta Decisão Singular verificam-se os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto , face à ausência de uma situação de dupla conforme. 3.º É admissível e deve ser admitido o recurso de revista interposto, Porquanto , 4.º Encontram-se verificados os pressupostos de admissibilidade da revista por não existir dupla conforme, verificando-se, in casu, fundamentação essencialmente diferente, nos termos do art. 671.º , n.º 3 , a contrario, do C.P.C. . 5.º A decisão de 1.ª instância, apesar de ter reconhecido que estavam preenchidos todos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, previstos no artigo 483.º , n.º 1 , do Código Civil, julgou a presente ação totalmente improcedente, absolvendo o Réu/Recorrido CC do pedido contra ele formulado pelos Autores/Recorrentes com fundamento que os danos não patrimoniais sofridos pelos Autores/Recorrentes não revestiam gravidade suficiente para serem merecedores da tutela do direito, tal como o exigido pelo disposto no art. 496 .º , n.º 1 do Código Civil . 6.º Pelo contrário, o Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação do Porto não aderiu á fundamentação constante da decisão da 1.ª Instância, tendo decidido que “(…) O conflito em causa deve, ao contrario do decidido, pelo tribunal a quo, ser resolvido com a prevalência do direito de defesa e de liberdade de expressão, porque a expressão usada, apesar de injuriosa foi necessária, proporcional e é por isso licita não sendo geradora da obrigação de indemnizar(…)”e que “(…) ocorre uma causa justificativa para a conduta do réu, ( facto que o tribunal recorrido omitiu ) “ . 7.º O Tribunal de 1.ª Instância fundamenta a sua decisão de não indemnizar os Autores/ Recorrentes no art. 496.º , n.º 1, do Código Civil , apesar de ter reconhecido que estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente, a ilicitude da conduta do Autor /Recorrido; o Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, por sua vez, fundamenta a sua decisão de não indemnizar os Autores /Recorrentes baseada na não verificação de um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, previstos no art. 483.º , n.º 1 , do Código Civil: a ilicitude da conduta do Réu/Recorrido, e, ainda, no artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem . 8.º Em suma : Enquanto a 1.ª Instância se fundamenta no art. 496.º , n.º 1 do Código Civil , o Tribunal da Relação fundamenta-se no art. 483.º , n.º 1 , do Código Civil e no art.10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem . 9.º A diferenciação de fundamentação, in casu, tem a idoneidade para se subsumir ao conceito legal de “ fundamentação essencialmente diferente “ , uma vez que, a diferenciação de fundamentação entre a 1.ª instância e a 2.ª instância não tem natureza complementar ou secundária, antes pelo contrário, as referidas divergências de fundamentação entre a 1.ª e a 2.º instâncias debruçam-se sobre questões essenciais, têm um caracter decisivo e revelam um enquadramento jurídico alternativo, conforme resulta do concluído em 1.º a 7.º , inclusive. 10.º O recurso de revista tem que ser admitido. 10. Cumpre apreciar. II – ENQUADRAMENTO JURÍDICO 1. Na decisão singular proferida consignou-se: “Em termos breves, o procedimento previsto no art.º 643, do CPC, consubstancia-se num mecanismo legal de reação à não admissão de um recurso, tendo assim por finalidade, única, a alteração do decidido quanto à inadmissibilidade do recurso, em termos de indeferimento, não cabendo no seu âmbito o conhecimento de questões que extravasam os fundamentos nos quais a decisão reclamada fundou o juízo formulado, importando necessariamente a motivação com os fundamentos que na perspetiva do reclamante devem determinar a revogação do despacho, e desse modo a admissão do recurso. Reportando a reclamação dos autos à (in)admissibilidade de recurso de revista, sem prejuízo do demais a considerar no conhecimento do em concreto pretendido, releva frisar que merece acolhimento o entendimento que o atual regime do recurso de revista, ordinária e excecional, previsto no art.º 671, do CPC, nos parâmetros estabelecidos, não visa garantir, genericamente, um terceiro grau de jurisdição, resultando tais limitações não só da aludida disposição legal, e do consignado no art.º 672, do mesmo diploma legal, com os demais normativos correlativos do regime em causa, mas também tendo em conta citérios decorrentes do art.º 629, ainda do CPC, para além das limitações especificamente consignadas em matérias diversas, tais como, entre outras, a insolvência e os processos de jurisdição voluntária2. No que respeita à “dupla conforme”, enquanto situação processual impeditiva do recurso de revista, mostra-se consignada no n.º 3 do art.º 671, no sentido de não ser “(…) admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (…)”. Percecionam-se, assim, sem dificuldade a unanimidade da decisão colegial, de forma sujeita a uma mais aprofundada análise aqui despicienda, a conformidade da decisão, no universo das situações processualmente admissíveis, bem como a fundamentação essencialmente diferente, que em termos breves e lineares, se baliza pela estruturação lógica argumentativa da decisão proferida pelas instâncias, fazendo apelo a um diferente enquadramento jurídico da causa, afastados ficando aspetos secundários, caso do aditamento de outros fundamentos, que não se traduzam em percurso normativo diverso, de igual modo não relevando alterações factuais operadas pelo Tribunal da Relação sem reflexos na subsunção jurídica3. Precisando-se um pouco mais quanto à “fundamentação essencialmente diferente”, o reporte a uma natureza essencial no que concerne à fundamentação, inculca, de forma necessária, desconsiderar quaisquer discrepâncias, de cariz secundário e que não determinam um percurso jurídico diverso, realizado nas Instâncias, o que se verifica quando: “(…) a diversidade da fundamentação se traduza apenas na recusa pela Relação de uma das vias trilhadas pela 1.ª Instância para atingir o mesmo resultado, ou do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem por em causa a fundamentação essencial usada pelo tribunal de 1.ª Instância” 4. Reportando estas considerações à situação sob análise, dúvidas não restam que os Reclamantes pretende ver-se ressarcidos pelo Reclamado, em termos de atribuição de uma indemnização, pelos danos não patrimoniais sofridos, fundando-se a obrigação de indemnizar na responsabilidade civil extracontratual, verificados que se mostrassem os pressupostos para tanto. Ora, quer em sede da 1.ª Instância, quer no veiculado no Acórdão recorrido, não deixou de se aferir da sua existência, de modo mais direto, no primeiro caso, chamando à colação outra argumentação, no segundo caso, cujo teor seria despiciendo aqui ponderar, mas que, contudo, não afasta a linha decisória principal, isto é, a aludida verificação dos pressupostos de indemnizar, determinantes para a satisfação da pretensão dos Reclamantes, que ambas Instâncias concluíram não se mostrarem reunidos, e assim não estando o Reclamado adstrito ao dever de indemnizar, importando na improcedência do pedido, como foi decidido. Em conformidade, diversamente do visado pelos Recorrentes, não se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto, face à existência de uma situação de dupla conforme, nos termos do art.º 671, n.º 3, do CPC. Nestes termos, e pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida”. 2. Compulsando o Despacho em crise com o ora invocado pelos Reclamantes, ao encontro, aliás, do já alegado em sede da formulada reclamação pela não admissão do recurso de revista, não se afigura que sejam delineados fundamentos que possam conduzir a entendimento diverso do perfilhado no sentido da inadmissibilidade face à existência de “dupla conforme”. Reafirme-se que a mesma apenas deixa de se verificar, nos termos do n.º3, do art.º 671, do CPC, no concerne a fundamentação essencialmente diferente, na confirmação do decidido na primeira instância pelo Tribunal da Relação, se o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico seja diverso do assumido pela primeira decisão, e sendo profunda ou radicalmente inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas e institutos jurídicos diversos e autónomos, irrelevando discordâncias ou referências que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo representando de modo efetivo um percurso jurídico verdadeiramente diverso, bem como nos casos de reforços argumentativos trazidos pela 2.ª Instância5. Ora, repisando o aludido, nos autos estavam em causa a existência da obrigação de indemnizar por parte do Recorrido, decorrente da verificação dos pressupostos exigíveis no âmbito da responsabilidade civil extra contratual, por violação do direito ao bom nome dos Recorrentes, na invocação de uma conduta por parte do Recorrido atentatória da honra daqueles. Nas instâncias foi esta a questão tratada e decidida, em termos não coincidentes mas não diversos, importando em ambos casos aferir da existência de tais pressupostos, não sendo determinante, nem excludente as referências mais aprofundadas pela Relação no concerne à ilicitude da conduta, no apelo a referências, que se pode dizer, complementam as enunciadas pela primeira instância, importando, no essencial, no afastamento dos requisitos necessários para, em termos de responsabilidade extracontratual, vincular o Recorrido a satisfazer a indemnização peticionada. Assim, na concordância com o decidido, indefere-se a reclamação formulada pelos Reclamantes. Custas pelos Reclamantes, com três Ucs de taxa de Justiça. Lisboa, 30.11.2023. Ana Resende (Relatora) Graça Amaral Barateiro Martins. Sumário (art.º 663, n.º 7, do CPC). ____________________________________________________
1. Reportando aos artigos 26,º da CRP e 70.º do CCivil, em termos do direito ao bom nome e a garantia da sua proteção, e a liberdade de expressão referenciando a CEDH (art.º 10, da Convenção) e dando notas sobre o entendimento do TEDH.↩︎ 2. Cf. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, pág. 99 a 102, e Lopes do Rego, O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil, em Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 764, apud Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, pág. 401.↩︎ 3. Cf. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, n.º 7/2022, in DR. n.º 201/2022, I série, de 18.10.2022, com amplas referências Jurisprudenciais e Doutrinárias.↩︎ 4. Cf. Abrantes Geraldes, obra referenciada, fls. 425.↩︎ 5. Cf. entre outros os Acórdãos do STJ 15.02.2022, processo n.º 16399/1.1T8LSB-A.L1.S1 e de 29.09.2022, processo n.º 19864/15.7T8LSB.L1-A.S1, ambos in www.dgsi.pt.↩︎ |