Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071493
Nº Convencional: JSTJ00018359
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: EMPRÉSTIMO MERCANTIL
PROVA DOCUMENTAL
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE
Nº do Documento: SJ198403150714932
Data do Acordão: 03/15/1984
Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT V SERRA RLJ ANO103 PAG439 NOTA1. R VENTURA BMJ N182 PAG126.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O empréstimo feito por um sócio-gerente à sociedade, porque este não é comerciante, e o total do empréstimo
é superior a 20000 escudos, deve ser reduzido a escritura pública, nos termos do artigo 1143 do Código Civil, estando o acto ferido de nulidade, por carência de forma, à luz do artigo 220 do mesmo Código. O comerciante é a sociedade.
II - Porque o sócio-gerente não é comerciante, não se pode aplicar o artigo 396, do Código Comercial, que prevê o empréstimo mercantil entre comerciantes relativamente
à prova desse acto jurídico.