Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018359 | ||
| Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
| Descritores: | EMPRÉSTIMO MERCANTIL PROVA DOCUMENTAL FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198403150714932 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1984 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT V SERRA RLJ ANO103 PAG439 NOTA1. R VENTURA BMJ N182 PAG126. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O empréstimo feito por um sócio-gerente à sociedade, porque este não é comerciante, e o total do empréstimo é superior a 20000 escudos, deve ser reduzido a escritura pública, nos termos do artigo 1143 do Código Civil, estando o acto ferido de nulidade, por carência de forma, à luz do artigo 220 do mesmo Código. O comerciante é a sociedade. II - Porque o sócio-gerente não é comerciante, não se pode aplicar o artigo 396, do Código Comercial, que prevê o empréstimo mercantil entre comerciantes relativamente à prova desse acto jurídico. | ||