Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
419/07.6TVLSB.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
PROVEITO COMUM DO CASAL
PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
QUESTÃO DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
REVELIA
CONFISSÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Para se concluir pela comunicabilidade da dívida com fundamento no proveito comum do casal não basta aceitar que os demandados são casados ou que o são no momento da instauração da acção: antes é necessário que a dívida tenha sido contraída na constância do casamento.
II - Compete ao autor a alegação e prova dos factos integradores dos requisitos legais fixados no art. 1691.º, n.º 1, al. c), do CC com vista à demonstração da comunicabilidade da dívida com base no proveito comum.
III - O proveito comum é um conceito jurídico, cuja integração e verificação depende da prova de factos demonstrativos de que a destinação da dívida em causa, ou seja, o destino do dinheiro ou dos bens com este adquirido, foi a satisfação de interesses do casal, não sendo de considerar o resultado alcançado.
IV - O apuramento do proveito comum traduz-se numa questão mista ou complexa, envolvendo uma questão de facto e outra de direito, sendo a primeira a de averiguar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida e a segunda a de ajuizar sobre se, tendo em conta esse destino apurado, a dívida foi contraída em proveito comum, preenchendo o conceito legal.
V - Também o património comum é um conceito jurídico, desde logo porque ligado estreitamente à data do casamento e ao regime de bens deste.
VI - Sendo conceitos jurídicos, o proveito comum e o património comum do casal não constituem matéria de facto passível de ser adquirida pela confissão ficta prevista no art. 484.º, n.º 1, do CPC.
VII - A mera prova pelo autor de que o concreto mútuo foi celebrado para a aquisição de um veículo automóvel, ademais desacompanhada da demonstração da data e do regime de bens do casamento dos réus, obsta a que se conclua que a dívida resultante da celebração do negócio foi contraída em proveito comum ou que o bem cuja aquisição foi financiada se destinou ao património comum do casal.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.

Em acção com processo ordinário intentada em 24.01.2007 por BANCO AA, S.A. contra BB e mulher CC, proposta na 8ª Vara Cível de Lisboa, e depois tramitada no Tribunal da comarca de Cinfães, por força da declaração de incompetência territorial do tribunal lisboeta, e em que os demandados não ofereceram contestação, foi exarado despacho, a considerar confessados os factos articulados pela autora, de acordo com o disposto no art. 484º, n.º 1 do CPC (1), e, sequentemente, proferida decisão, de condenação do réu apenas no pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença e juros moratórios, e de absolvição da ré do pedido.
Em essência, a autora pretendia a condenação solidária dos réus no pagamento de quantia certa, que indicou, acrescida de juros e outros acréscimos, alegando ter, no exercício da sua actividade comercial, concedido ao réu marido um empréstimo, para aquisição de um veículo automóvel, a pagar em 72 prestações mensais e sucessivas, tendo ficado acordado que a falta de pagamento de qualquer destas implicava o vencimento de todas as demais; isso veio a acontecer, pois o réu não pagou as 4ª, 5ª, 7ª, 10ª, 19ª e seguintes, sendo que – e daí a responsabilidade da ré mulher – o empréstimo reverteu em proveito comum, pois o veículo destinava-se ao património comum do casal.
A decretada absolvição da ré fundou-se em não estar provado o alegado casamento com o réu, por a autora não haver juntado a respectiva certidão, e em não ser aquela, a ré, parte no contrato celebrado entre a demandante e o réu BB não sendo, por isso, responsável pelo pagamento das quantias por este devidas.

Sob apelação da autora, visando a parte em que decaiu relativamente a ambos os réus, a Relação do Porto julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Mas, lendo a fundamentação do acórdão, verifica-se que a Relação, na parte respeitante à absolvição da ré, não se revê nas razões aduzidas na sentença da 1ª instância.
Na verdade, se bem percebemos, o aludido acórdão não perfilha o entendimento de que não se acha provado o casamento, antes o tem como assente no caso, não reputando necessária, para tal, a junção aos autos da respectiva certidão registral.
Entende, porém, que a autora não alegou – e, por isso, não estão provados – factos indicativos de ter o empréstimo celebrado entre ela e o réu revertido em proveito comum do casal.
E, por esta decisiva razão, confirmou a absolvição da ré do pedido, decretada na 1ª instância.

Do acórdão da Relação vem agora interposto recurso de revista, pela autora, para este Supremo Tribunal.
Nas respectivas alegações de recurso – limitado este à decisão de absolver a ré da totalidade do pedido – formula a autora conclusões, nas quais, em síntese, questiona o acórdão recorrido por ter este julgado improcedente a acção, quanto à ré CC, com fundamento
- na falta de prova do casamento; e
- na falta de demonstração do proveito comum do casal dos réus, apesar de ter dado como provado nos autos que o contrato que titula o empréstimo foi também assinado pela ré mulher.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
2.

São os seguintes os factos provados:

1. No exercício da sua actividade comercial a autora, com vista à aquisição de um veículo automóvel de marca Renault, modelo Mégane CPE 1.4 16v S, com a matrícula ..-..-.., celebrou um contrato de mútuo, por via do qual concedeu ao réu marido a quantia de € 13.031,72.

2. Nos termos contratados, sobre a referida quantia acresce a taxa anual nominal de juros, fixa ao longo de todo o período do contrato, de 15,25%.

3. O referido montante, acrescido dos juros, imposto de selo de abertura de crédito e os prémios dos seguros, deveria ser pago em 72 prestações, mensais e sucessivas, no valor de € 286,60, através de transferência bancária, vencendo-se a primeira prestação em 10.12.2004 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes.

4. Foi ainda acordado que a falta de pagamento de uma prestação na data do seu vencimento importa o imediato vencimento das demais, e que em caso de mora incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de 4 pontos percentuais.

5. O réu marido não pagou a 4ª prestação e seguintes, com excepção das 6ª, 8ª, 9ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 18ª.

3.

Como decorre do acima exposto, duas são as questões que a recorrente coloca à apreciação deste Supremo Tribunal.
Cabe, pois, proceder à sua análise.

3.1. A primeira é, claramente, como resulta do que já se deixou referido, uma falsa questão.
Empenha-se a recorrente, ao longo de sete das dez primeiras páginas da sua alegação de recurso – sem grande mérito, diga-se en passant, pois se limita a transcrever passagens de acórdãos – e das cinco primeiras conclusões com que remata a mesma alegação, em demonstrar a validade da asserção de que deve considerar-se provado, por acordo das partes, o casamento dos réus recorridos, sendo desnecessária a junção de certidão para a respectiva prova, uma vez que não se está perante uma acção respeitante ao estado das pessoas, não constituindo o casamento dos réus o thema decidendum da acção.
Ora, embora a decisão da 1ª instância tenha adoptado posição contrária – o que, aliás, se afigura um contra-senso, face ao quadro fáctico que teve como assente, no qual se referencia – e por duas vezes! – o réu marido (2)! , o certo é que outro foi o entendimento da Relação, que seguiu a posição ora defendida pela recorrente.
Entendimento este que, na realidade, é o que temos por correcto e que tem tido farto acolhimento na jurisprudência deste Supremo Tribunal – atente-se, a título meramente exemplificativo, e entre os mais recentes, nos acórdãos de 29.10.98 (Proc. 98B532), 15.03.2005, 12.01.2006 (Proc. 05B3427) e 10.09.2009 (Proc. 07B3536) (3).
Quanto a esta questão, carece, pois, o recurso de objecto, uma vez que achando-se ela definitivamente decidida a favor da recorrente, a esta, porque não vencida, mingua legitimidade para a impugnar (art. 680º/1).

3.2. Resta, assim, para análise, a segunda questão, a de saber se deve ter-se como demonstrado o proveito comum do casal.
A recorrente pugna pela afirmativa, e nisso empenha as sete restantes conclusões da sua alegação.
Alega ter invocado expressamente, no art. 17º da petição inicial, que “(o) empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal comum do casal dos RR. (…) e atento até o disposto no art. 1691º, alínea a) do Código Civil, porquanto a ré mulher deu o seu consentimento ao empréstimo dos autos, tendo para o efeito assinado o contrato que titula o mesmo”, sendo que os recorridos não impugnaram esse facto (de ter o empréstimo revertido em proveito comum do casal), encontrando-se, por isso, provada essa matéria de facto, por via do disposto no art. 484º, já que, de acordo com este normativo, a falta de contestação dos réus, ora recorridos, implica a confissão dos factos articulados pela autora; e conclui que a recorrida mulher é solidariamente responsável pelo pagamento da importância reclamada nestes autos, repetindo que tal importância reverteu para o património comum do casal formado pelos recorridos, atenta a aquisição de veículo automóvel.
Será de se lhe reconhecer razão?
Cabe, antes de mais, salientar que, para se concluir pela comunicabilidade da dívida, não basta aceitar que os demandados são casados.
Tão pouco é suficiente serem os réus casados no momento da instauração da acção: para que se possa afirmar a comunicabilidade da dívida com fundamento no proveito comum é necessário que ela tenha sido contraída na constância do casamento.
É o que decorre do disposto no art. 1691º/1.c) do CC: são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração.
Evidencia este preceito que são três – e de verificação cumulativa – os requisitos típicos de comunicabilidade das dívidas de um dos cônjuges ao outro:
- que a dívida tenha sido contraída na constância do casamento;
- pelo cônjuge administrador dentro dos seus poderes de administração; e
- em proveito comum do casal.
E dúvidas não existem de que os factos integradores destes requisitos legais, porque constitutivos do direito do credor, devem ser por este alegados e provados (art. 342º/1 do CC). Aliás, quanto ao proveito comum, esta conclusão surge reforçada pelo disposto no n.º 3 do mesmo art. 1691º, que expressamente refere que, em regra, o proveito comum não se presume.
Ora, como primeira evidência, constata-se que, no caso em análise, não se mostra expressamente alegado que os réus fossem casados um com o outro na data da constituição da dívida – lacuna que poderia considerar-se sanada se a autora tivesse instruído os autos com a certidão de casamento dos demandados, o que, como vimos já, não fez.
E esta indefinição reflecte-se logo no segundo dos indicados requisitos: para se poder ter como assente que a dívida foi contraída pelo cônjuge administrador, necessário se torna que, pelo menos, se tenha por certo ser o casamento anterior à contracção da dívida.
E quanto ao proveito comum?
Como vem sendo assinalado pela jurisprudência dominante, trata-se de um conceito jurídico, cuja integração e verificação depende da prova de factos demonstrativos de que a destinação da dívida em causa, ou seja, o destino do dinheiro ou dos bens com este adquiridos foi a satisfação de interesses comuns do casal.
E nem importa o resultado alcançado. Como ensina o Prof. PEREIRA COELHO (3), o proveito comum afere-se, não pelo resultado, mas pela aplicação da dívida, pelo fim visado pelo devedor, devendo essa finalidade de beneficiar o casal ser apreciada também objectivamente, tendo em conta os interesses dos cônjuges e da família.
Do que fundamentalmente se trata, portanto, é – agora nas palavras de P. LIMA/A. VARELA – de saber se o cônjuge administrador, ao contrair a dívida, agiu em vista de um fim comum (ainda que precipitada ou desastrosamente) ou procurou, pelo contrário, realizar um interesse exclusivamente seu, satisfazendo uma necessidade apenas sua.
No primeiro caso, a dívida responsabiliza ambos, seja qual for o regime de bens vigente; no segundo, é da exclusiva responsabilidade do cônjuge que a contraia (art. 1692º, al. a)) (5) .
Por isso se diz que o apuramento do proveito comum se traduz numa questão mista ou complexa, envolvendo uma questão de facto e outra de direito, sendo a primeira a de averiguar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida, e a segunda a de ajuizar sobre se, tendo em conta esse apurado destino, a dívida foi contraída em proveito comum, preenchendo o conceito legal.
Daqui decorre que haja de reputar-se insuficiente, para o efeito, a mera prova de que o mútuo foi celebrado para aquisição de um veículo automóvel, facto que não permite, por si só, concluir que tal aquisição teve em vista o benefício do casal, nem, por conseguinte, qualificar juridicamente a dívida como contraída em proveito comum do casal.
Outrossim irreleva a alegação, já várias vezes esgrimida noutras acções, e desatendida por este Supremo Tribunal (6) , de que o veículo se destinou ao património comum do casal.
Também o conceito de património comum é um conceito de direito, desde logo porque estreitamente ligado à data do casamento e ao regime de bens deste: desconhecida a data e o regime de bens do casamento dos aqui demandados, pode nem sequer existir património comum, como seria se o regime de bens do seu casamento fosse o da separação.
Vale, assim, concluir, de tudo quanto vem exposto, que não alegou a autora factos bastantes para se poder concluir pela responsabilização da ora recorrida, com base na al. c) do n.º 1 do art. 1691º do Cód. Civil.

3.3. Importa, todavia, considerar ainda um outro argumento, esgrimido pela recorrente, com arrimo no qual pretende esta demonstrar igualmente o alegado proveito comum: o facto de ter a ré, ora recorrida, assinado o contrato de mútuo celebrado pelo réu marido para aquisição do veículo automóvel.
Uma primeira precisão importa, antes de mais, efectuar: é que, ao contrário do que parece ser o entendimento da recorrente, esta questão situa-se, claramente, fora do âmbito da predita alínea c), o mesmo é dizer, fora do círculo de factos e requisitos do “proveito comum”.
Como, aliás, resulta do próprio arrazoado da recorrente, que refere, no art. 17º da petição inicial, que “… a R. CC é solidariamente responsável com o R. BB, seu marido, (…) e atento ainda o disposto no artigo 1691º, alínea a), do Código Civil, porquanto a R. mulher deu o seu consentimento ao empréstimo dos autos, tendo para o efeito assinado o contrato que titula o mesmo (doc. n.º 1).”
Ou seja: não é mais o “proveito comum” que se invoca para responsabilizar o cônjuge mulher – é sim o facto de se tratar de dívida contraída pelo cônjuge varão com o consentimento da mulher.
Na verdade, de acordo com a citada alínea a) do n.º 1 do art. 1691º, são da responsabilidade de ambos os cônjuges “(as) dívidas contraídas antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro”.
E este facto – o consentimento da ré, concretizado na assinatura do contrato – foi alegado na p.i., como vimos, sendo que a invocada assinatura do nome da ré surge na fotocópia do documento que titula o contrato, junto pela autora com o aludido articulado.
É, pois, facto que deve ter-se por confessado, por força do disposto no art. 484º/1, e, por isso, provado (mesmo que não incluído no rol dos factos assentes).
E a sentença da 1ª instância não deixou de se lhe referir expressamente, desvalorizando-o (na perspectiva dos interesses da autora), quando refere:
“Não obstante constar do contrato a assinatura da ré CC, não consta em que qualidade o assinou, sendo certo que de todo o clausulado resulta como único mutuário o réu, BB”.
Ora, o certo é que este aspecto da questão da eventual responsabilidade da ré – seja perspectivado na errada ponderação que dele faz a autora (situando-o como um dos aspectos do “proveito comum”) seja no seu correcto enfoque (responsabilidade da ré por via do consentimento dado à contracção da dívida), não foi objecto do recurso de apelação interposto pela autora.
Das respectivas conclusões não consta qualquer menção expressa ao consentimento da ré e/ou à assinatura, por esta, do contrato, nem a mínima alusão ao correspectivo e já referido preceito legal (alínea a) do n.º 1 do art. 1691º do CC).
E, por isso, não foi – nem se impunha que o fosse – enfrentado esse aspecto no acórdão recorrido.
Assim, também não pode agora ser apreciado e valorado por este Supremo Tribunal, uma vez que se trata de questão nova, não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Como é entendimento pacífico, o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas. Por definição, e como resulta dos arts. 676º/1 e 690º/1, os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas. Ressalvam-se apenas os casos em que a lei estabelece uma excepção a essa regra, como sucede tratando-se de questão de conhecimento oficioso.
Não sendo – como aqui não é – esse o caso, dele não conhecerá, hic et nunc, este Supremo Tribunal.
4.

Na sequência e em consequência do que se deixa referido, nega-se a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 22 de Outubro de 2009


        Santos Bernardino (Relator)


        Bettencourt de Faria


        Pereira da Silva

        _________________________

        (1) São deste Código as normas citadas na exposição precedente sem indicação do diploma em que se acham inseridas.
        (2) Efectivamente, esta menção, nas circunstâncias em que surge (entre os factos provados), parece só poder valorar-se como aceitação de que os réus são casados – e casados um com o outro!
        (3) O de 15.03.2005 vem publicado na Col. Jur. – Acs. do STJ, ano XIII, tomo I, pág. 132, achando-se os demais disponíveis em www.dgsi.pt.jstj.
        (4) Curso de Direito de Família, 1977, 348/349
        (5) Código Civil anotado, 2ª ed., pág. 331.
        (6) V.g., nos acórdãos, já citados, de 12.01.2006 e de 10.09.2009, e ainda nos de 07.12.2005 (Proc. 05B1995) e de 11.11.2008 (Proc. 08B3303), também disponíveis em www.dgsi.pt.jstj.