Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021652 | ||
| Relator: | MARTINS COSTA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199401190836691 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5357/91 | ||
| Data: | 05/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A legitimidade processual deve definir-se em função da relação jurídica material configurada pelo autor. II - Extinta uma pessoa colectiva, cujo património passou para o Estado, este é parte legítima, como réu, em acção respeitante a relação material de que aquela seria o sujeito passivo. III - Existe a obrigação de restituição, por enriquecimento sem causa de credor hipotecário, se este obteve o pagamento do seu crédito através do produto da venda, em execução, da coisa hipotecada, depois de esta, confiscada em país estrangeiro, sem que o seu dono ou esse credor tenha conseguido ou diligenciado reavê-la, ter sido aí recuperada por terceiro - o empobrecido -, que a trouxe para Portugal e a reparou (artigo 473 do Código Civil de 1966). | ||