Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083669
Nº Convencional: JSTJ00021652
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: LEGITIMIDADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199401190836691
Data do Acordão: 01/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5357/91
Data: 05/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A legitimidade processual deve definir-se em função da relação jurídica material configurada pelo autor.
II - Extinta uma pessoa colectiva, cujo património passou para o Estado, este é parte legítima, como réu, em acção respeitante a relação material de que aquela seria o sujeito passivo.
III - Existe a obrigação de restituição, por enriquecimento sem causa de credor hipotecário, se este obteve o pagamento do seu crédito através do produto da venda, em execução, da coisa hipotecada, depois de esta, confiscada em país estrangeiro, sem que o seu dono ou esse credor tenha conseguido ou diligenciado reavê-la, ter sido aí recuperada por terceiro - o empobrecido -, que a trouxe para Portugal e a reparou (artigo 473 do Código Civil de 1966).