Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL UNIÃO DE FACTO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200611140033616 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Perante a jurisprudência que vem sendo defendida pelo Tribunal Constitucional em matéria de constitucionalidade relativamente às normas jurídicas aplicáveis no domínio das prestações sociais a atribuir aos membros das uniões de facto, não se justifica continuar a sustentar opinião divergente daquela que, pelo mesmo, vem sendo pacificamente aceite, ou seja, a da exigência da verificação da totalidade dos requisitos enunciados no citado n.º 1 do art. 2020.º do CC. II - Assim, o membro da união de facto sobrevivo, que pretenda beneficiar das prestações por morte concedidas pelo regime de segurança social, terá de alegar e provar, para além de que o falecido não era casado, nem se encontrava separado de pessoas e bens, e que com o mesmo vivia em condições análogas às dos cônjuges há mais de 2 anos, também a sua necessidade de alimentos, bem como a impossibilidade dos mesmos lhe serem prestados, quer pela herança do falecido, quer por parte dos familiares enumerados nas als. a) a d) do art.2009.º do CC. III - Apurando-se que o filho da Autora aufere, como professor do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, o vencimento líquido de 1.397,41 €, ainda que, a título provisório, acrescido actualmente do montante de 411,04 €, e tem a seu cargo o cônjuge e uma filha que frequenta o 8.º ano de escolaridade, despendendo, mensalmente, em encargos bancários referentes à habitação que adquiriu, a quantia de 45 €, é de concluir que a Autora não logrou provar a sua impossibilidade de obter alimentos do seu filho. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – "AA" demandou na comarca de Santiago do Cacém o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL/CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, em que, com fundamento no óbito do beneficiário BB, com quem viveu durante 49 anos em condições análogas ás dos cônjuges, veio requerer daquela instituição de segurança social que lhe seja reconhecido o direito às prestações sociais por tal devidas, já que tem como único rendimento uma pensão de reforma de € 211,650/mês, enquanto que, por outro lado, os familiares que lhe podiam prestar alimentos – um filho e o irmão – não possuem rendimentos que tal lho permitam e a herança do falecido, constituída por um prédio rústico e dois veículos automóveis, também não produzem quaisquer rendimentos. Na 1ª instância a acção foi julgada improcedente, com fundamento em que o filho da A. possui meios económicos para lhe poder prestar alimentos, tendo a Relação de Évora, na sequência de apelação da A., revogado a referida sentença, decidindo que aquela viveu durante mais de dois anos, até à data do seu falecimento e em condições análogas às dos cônjuges, com BB, que era beneficiário da Segurança Social e faleceu no estado de solteiro. Deste aresto vem o ISSS/CNP pedir revista, em cujas conclusões alegou que o direito a prestações por morte do beneficiário tem como pressuposto, a prova, pelo respectivo requerente, da totalidade dos requisitos previstos no art. 2020º, n.º 1 do CC, e não, apenas, a de que com o mesmo vivia em situação de união de facto. Não foi apresentada resposta pela A. Após vistos, cumpre decidir. II – A Relação teve por assente a seguinte matéria de facto, com relevância para o conhecimento do objecto da revista: “ Em 14 de Maio de 2004 faleceu BB, com 73 anos de idade, no estado de solteiro, com última residência na ..., na freguesia de ...... da .... - ( al. A). "BB" à data da sua morte, estava reformado e era beneficiário da Segurança Social Portuguesa, admitido em 04/44, com o nº 107 075 888 - ( al. B). A A. nasceu em 30.01.1932 e é solteira - ( al. C). "CC" é filho de BB e da A., e nasceu em 17.01.1958 - ( al. D). À data da sua morte, BB recebia do Centro Nacional de Pensões a pensão de velhice no valor de € 309,53 - (al. E). A A. recebe uma pensão de velhice da Segurança Social através do Centro Nacional de Pensões, no montante de € 211,50/mês - (al. F). "CC" é titular da remuneração líquida de € 1397,41, conquanto actualmente arrecade o valor de € 1.818,35, em que está incluído a quantia de € 411, 04, a que tem direito a título de subsídio remuneratório, por desempenhar, provisoriamente, funções de Presidente do Conselho Directivo - (al. G). A A. tem um irmão, DD, nascido em 04.01.1934 - ( al. H). "DD" recebe a pensão de reforma do C.N.P. no montante de € 275, 95 por mês - ( al. I). "EE" nasceu em 04.08.1991, sendo filha de CC e de FF e, por isso, neta da A - - ( al. J). Durante 49 anos, a A viveu ininterruptamente com BB, como se marido e mulher fossem, até à data da morte deste - (nº 1 da base instrutória). Residiram durante o referido período na ... de ... em São Francisco da Serra, comendo à mesma mesa, dormindo na mesma cama e aí recebendo os amigos, tratando a A da lida da casa, partilhando rendimentos e despesas, até à morte de BB – (resposta aos art. 2º, 4º, 5º, 6º,7, 8 e 10 da base instrutória). A A. continua a residir nessa morada - (resposta ao art. 3º da base instrutória). Da união da A. com o falecido nasceu o filho CC - (resposta ao art. 9º da base instrutória). A pensão então recebida pelo falecido, no valor de € 309,53 por mês constituía um rendimento certo e indispensável para fazer face às despesas domésticas do casal - (resposta ao art. 11º da base instrutória). Com a morte de BB e a cessação do recebimento da pensão de reforma a que este tinha direito, a A passou a sobreviver da sua pensão de velhice - (resposta ao art. 12º da base instrutória). A A. tem os problemas de saúde próprios da idade, nomeadamente acentuada diminuição da visão - (resposta ao art. 13º da base instrutória). Carece de ter consultas médicas com regularidade - (resposta ao art. 14º da base instrutória). Quer pela sua idade, quer pelo seu estado de saúde, a A. está actualmente impossibilitada de trabalhar e obter rendimentos para garantir o mínimo de subsistência adequada - (resposta ao art. 15º da base instrutória). A A. para gastos com a sua alimentação normal tem necessidade, em média, no mínimo de € 10,00/dia - (resposta ao art. 16º da base instrutória). Para despesas de vestuário e calçado, a A. necessita, em média, de importância não inferior a € 15,00/mês - (resposta ao art. 17º da base instrutória). Com as despesas de água, gás, luz e telefone gasta mensalmente em média a quantia de € 75,00 - (resposta ao art. 18º da base instrutória). Esses fornecimentos de bens e serviços, actualmente, são ainda pagos pela A. em nome do falecido - (resposta ao art. 19º da base instrutória). A A. carece regulamente de tomar medicamentos - (resposta ao art. 20º da base instrutória). "CC" tem a mulher e a filha a cargo, vivendo dos rendimentos do seu trabalho - (resposta ao art. 22º da base instrutória). "CC" é professor do Ensino Básico do 2º e 3º ciclos de Santo André ainda que actualmente desempenhe, a título provisório, as funções de Presidente do Conselho Directivo - (resposta ao art. 23º da base instrutória). A filha de CC, neta da A., frequenta o 8º ano do Ensino Básico da Escola Básica de Santiago do Cacém - (resposta ao art. 24º da base instrutória). "CC" vive em casa própria, sita na Rua do ... em Santiago do Cacém, habitação que adquiriu com recurso ao crédito bancário que está ainda a pagar à razão de € 45,00 mensais - (resposta ao art. 25º da base instrutória). A A. tem apenas um irmão, que é doente - (resposta ao art. 29º e 30ºda base instrutória). "DD" não tem bens - (resposta ao art. 32º da base instrutória) Por morte de BB ficaram um prédio rústico, dois automóveis ligeiros de passageiros, usados, e uma espingarda de caça - (resposta ao art. 33º da base instrutória). Do referido prédio rústico, com uma área inferior a 1 hectare e o valor patrimonial de € 24,51, não são retiradas quaisquer utilidades ou rendimentos - - (resposta ao art. 34º da base instrutória). Quanto aos veículos automóveis, é o filho da A. que usa o “Fiat Punto” de 1998, enquanto o veículo “Fiat 124” de 1969 está imobilizado - (resposta ao art. 35º da base instrutória). “ III – Com efeito, a dado passo do aresto ora impugnado, escreveu-se: Pode, pois, assentar-se em que, numa acção como a presente, tudo quanto o autor tem que alegar e provar é que viveu por mais de dois anos em união de facto com o falecido beneficiário, que este era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, e que tinha a qualidade de beneficiário da segurança social. Para a procedência deste tipo de acções é, porém dispensável a prova da carência de alimentos por parte do autor e da insusceptibilidade de os obter dos seus parentes ou da herança. Vindo sustentar o recorrente que se não verifica tal dispensabilidade probatória, face ao disposto nos arts. 2020º do CC, 8º, n.º 1 do DL n.º 322/90, 1º e 3º do Dec. Reg. n.º 1/94 e 6º da Lei n.º 7/2001. Temos, portanto, que a Relação considerou, para efeitos de atribuição das prestações por morte a conceder pelas instituições de segurança social, traduzidas na pensão de sobrevivência e subsídio por morte – art. 3º, n.º 1 do DL n.º 322/90, de 18/10 -, a total equiparação da união de facto ao casamento, como, aliás, decorre do estatuído nos arts. 3º, al. e) da Lei n.º 7/2001, de 11/05, e 1º e 4º do Dec. Reg. n.º 1/94, de 18/01, e que, por outro lado, a remissão constante do art. 6º da Lei 7/2001, quanto ao condicionamento de tal benefício à verificação dos requisitos enunciados no art. 2020º do CC, se reportava apenas ao circunstancialismo referido na primeira parte do n.º 1 deste último normativo e no art. 2º daquele indicado diploma regulamentar, ou seja, à verificação dos requisitos exigíveis para a configuração da existência de uma união de facto e não também, e cumulativamente, à exigência da prova da necessidade de alimentos por parte do respectivo requerente e da insuficiência de bens, quer pertença da herança, quer da titularidade dos familiares indicados nas als. a) a d) do art. 2009º, para a sua prestação. Ora, tendo no Acórdão deste Supremo proferido na Rev. n.º 57/04 – 6, com o mesmo relator do presente, sido seguida interpretação, relativamente aos enunciados normativos, análoga à efectuada no aresto impugnado, com fundamento, para tal, na circunstância da interpretação dos mesmos, em sentido diverso da então defendida, enfermar de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, relativamente aos requerentes de idênticos benefícios quando unidos pelo vínculo do casamento, e que, embora com referência ao estatuído na Lei n.º 135/99, de 28/08, se mostra aqui e agora de absoluta irrelevância, atenta a idêntica redacção dos antecedentes e dos actuais preceitos em causa, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 159/2005, de 29/03 – DR 248, 2ª série, de 28/12/2005 -, proferido em recurso interposto relativamente àquele aludido aresto, pronunciou-se, porém, no sentido de que tal inconstitucionalidade se não verificava, dada a diferenciação dos efeitos jurídicos decorrentes da celebração do casamento e da constituição de uma união de facto, como, aliás, o havia já sustentado nos Acórdãos n.ºs 195/2003, de 09/04 – DR, 2ª série, de 22/05/2003 – e 233/2005, de 03/05 – DR, 2ª série, de 04/08/2005. Perante a jurisprudência que vem sendo defendida pelo órgão com função jurisdicional em matéria da constitucionalidade, relativamente às normas jurídicas aplicáveis no domínio das prestações sociais a atribuir aos membros das uniões de facto, seria estultícia continuar a sustentar opinião diversa e divergente daquela, que, pelo mesmo, vem sendo pacificamente aceite, ou seja, a da exigência da verificação da totalidade dos requisitos enunciados no citado n.º 1 do art. 2020º. Assim, e decorrente do que vem de expor-se, o membro da união de facto sobrevivo, que pretenda beneficiar das prestações por morte concedidas pelo regime de segurança social, terá de alegar e provar, para além de que o falecido não era casado, nem se encontrava separado de pessoas e bens, e que com o mesmo vivia em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, também a sua necessidade de alimentos, bem como, igualmente, a impossibilidade dos mesmos lhe serem prestados, quer pela herança do falecido, quer por parte dos familiares enumerados nas als. a) a d) do art. 2009º do CC. Tal orientação vem sendo reafirmada, pacificamente, em arestos recentes deste Supremo – Acórdãos de 27/05/2003 (Proc. 03A927), de 31/05/2005 (Proc. 05B694), de 22/06/2005 (Proc. 05B1485), de 06/07/2005 (Proc. 05B1721), de 23/05/2006 (Proc. 06A1262), de 06/07/2006 (Proc. 06A1765), entre outros, - extraindo--se, como de tal elucidativo, o sumário deste último: - em acção para reconhecimento da titularidade do direito às prestações por morte de beneficiários do regime da Segurança Social das pessoas que se encontrem na situação de união de facto, impende sobre o autor o ónus de alegar e provar que se encontra nas condições exigidas pelo art. 2020º do Código Civil; - todos e cada um dos requisitos substantivos referidos no preceito são elementos constitutivos do direito invocado pelo autor, a demonstrar através dos factos que preenchem cada uma das condições estabelecidas no artigo, sejam eles positivos ou negativos; - a impossibilidade de prestação de alimentos pelos familiares elencados no art. 2009º apresenta-se como um pressuposto ou condição substantiva da titularidade do direito às prestações a par das demais cumulativamente exigidas pelo art. 2020º, 1, não configurando qualquer excepção, nomeadamente na modalidade de facto impeditivo, relativamente aos requisitos enunciados no primeiro segmento do preceito. Há, portanto, que concluir, que os fundamentos invocados no Acórdão impugnado para a procedência da acção não podem merecer o acolhimento deste Supremo. IV – Temos, portanto, que apreciar, perante a falência dos argumentos aduzidos pela Relação, se os factos que se mostram provados permitem ou não concluir, que a A possa beneficiar das prestações sociais conferidas pela al. e) do art. 3º da Lei n.º 7/2001, isto é, se ocorre ou não uma situação em que se mostrem preenchidos os requisitos já antecedentemente enunciados, permissivos da atribuição de tais benefícios. Assim, estando assente que a A. viveu, ininterruptamente, como se de marido e mulher se tratassem, durante 49 anos, com o falecido BB, à data beneficiário da Segurança Social, mostra-se configurada uma situação de união de facto, que, em virtude daquele possuir o estado civil de solteiro à data do respectivo óbito, confere à mesma o direito às prestações sociais atribuídas em caso da ocorrência de tal decesso – arts. 2020º, n.º 1, 1ª parte, do CC e 1º e 2º do Dec. Reg. n.º 1/94. Por seu turno, e tendo em consideração que a A. aufere uma pensão da Segurança Social no montante mensal, de € 211,50, uma vez que os bens que integram o acervo hereditário do falecido não produzem quaisquer rendimentos – art. 2005º, n.º 1 do CC -, ter-se-á de averiguar se os parentes da requerente – o seu filho e o seu irmão - possuem capacidade económica para prover aos alimentos à mesma devidos - art. 2009º, n.º 1, als. b) e d), daquela codificação substantiva. Assim, e no que respeita a seu irmão DD, dado que os seus únicos rendimentos assentam numa pensão de reforma de € 275,95, é manifesto que se encontra desde logo totalmente afastada a possibilidade da prestação de qualquer pensão alimentar por parte do mesmo. Já quanto ao filho comum da A. e do falecido BB, apurou-se que aufere, como professor do 2º e 3º ciclos do ensino básico, o vencimento líquido de € 1.397,41, ainda que, a título provisório, acrescido actualmente do montante de € 411,04, e tem a seu cargo o cônjuge e uma filha que frequenta o 8º ano de escolaridade, despendendo, mensalmente, em encargos bancários referentes à habitação que adquiriu, a quantia de € 45. Perante os apontados proventos económicos do filho da A., comunga-se da opinião expressa na sentença, e, a título incidental, na decisão da Relação, sobre a efectiva inexistência de prova da impossibilidade da recorrida obter alimentos daquele indicado seu filho. V – Vai, portanto, concedida a revista, e, consequentemente, revogado o Acórdão da Relação, ficando a subsistir a decisão da 1ª instância. Custas pela recorrida, em todas as instâncias, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 14 de Novembro de 2006 Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo |