Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010328 | ||
| Relator: | BARBOSA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL REFORMATIO IN PEJUS APLICAÇÃO DA LEI PENAL DO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198803230394233 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1988 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E vedado ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer da materia de facto que as instancias deram como provada, cumprindo-lhe acata-la, para conhecer apenas da materia de direito. II - Os factos provados constituem os crimes de contrabando de circulação previstos e puniveis pelos artigos 36 n. 5 e 37 paragrafo 4 do contencioso aduaneiro, uma vez que as leis posteriores que os revogaram, forem declaradas inconstitucionais por acordão do Tribunal Constitucional, e, portanto, represtinados aqueles. III - O Supremo Tribunal de Justiça pode, sem ofensa do principio da "reformatio in pejus" agravar as penas impostas aos recorrentes no acordão recorrido, nos termos do artigo 647, n. 1, paragrafo 1 do Codigo de Processo Penal. | ||