Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039423
Nº Convencional: JSTJ00010328
Relator: BARBOSA DE ALMEIDA
Descritores: CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
REFORMATIO IN PEJUS
APLICAÇÃO DA LEI PENAL DO TEMPO
Nº do Documento: SJ198803230394233
Data do Acordão: 03/23/1988
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E vedado ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer da materia de facto que as instancias deram como provada, cumprindo-lhe acata-la, para conhecer apenas da materia de direito.
II - Os factos provados constituem os crimes de contrabando de circulação previstos e puniveis pelos artigos 36 n. 5 e 37 paragrafo 4 do contencioso aduaneiro, uma vez que as leis posteriores que os revogaram, forem declaradas inconstitucionais por acordão do Tribunal Constitucional, e, portanto, represtinados aqueles.
III - O Supremo Tribunal de Justiça pode, sem ofensa do principio da "reformatio in pejus" agravar as penas impostas aos recorrentes no acordão recorrido, nos termos do artigo 647, n. 1, paragrafo 1 do Codigo de Processo Penal.