Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036568 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199901210007423 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 52/97 | ||
| Data: | 03/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É pressuposto material do desencadeamento do instituto da suspensão da pena que o tribunal, atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico positivo relativamente ao comportamento do delinquente; e, para a formação de um tal juízo, não pode o julgador satisfazer-se com meras impressões, nem basear-se em simples suposições. II - De resto e por outro lado, a finalidade político-criminal que, primacialmente, se visa com o instituto da suspensão da pena, é a de afastar o agente delituoso da prática, no futuro, de novos crimes e não a de qualquer correcção ou aperfeiçoamento reeducativo da sua personalidade. III - A eventual predisposição do tribunal para uma prognose favorável resultante da sobrevalorização de considerandos de prevenção especial não é, portanto, bastante para legitimar a suspensão da execução de uma pena de prisão se a isso se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção geral do crime. | ||