Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003893 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO NULIDADE RELATIVA CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO SEGURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003230023974 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 92/88 | ||
| Data: | 05/09/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Sumário : | I - Se a entidade patronal, procedendo segundo os usos da agricultura local, conhecidos da companhia seguradora, declarou o numero medio de trabalhadores que empregava durante o ano, uma vez que esses trabalhadores variavam conforme a epoca do ano, chegando a não laborar nenhuma, não se prova que se tenha verificado um risco superior ao do segurado. II - O seguro de acidente de trabalho e um contrato a favor de terceiro sujeito ao regime do artigo 49 do Codigo Comercial, segundo o qual são oponiveis ao terceiro todos os meios de defesa derivados do contrato, mas não aqueles que advenham de outra relação entre promitente e promissario, pelo que a interpretação daquela declaração so seria relevante nas relações entre a seguradora e o segurado (relações imediatas). III - Em todo o caso, a nulidade do contrato, a existir, sempre seria relativa, mera anulabilidade, produzindo o contrato todos os seus efeitos enquanto não for declarado nulo. | ||