Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002397
Nº Convencional: JSTJ00003893
Relator: DIAS ALVES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
NULIDADE RELATIVA
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
SEGURO
Nº do Documento: SJ199003230023974
Data do Acordão: 03/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 92/88
Data: 05/09/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Sumário : I - Se a entidade patronal, procedendo segundo os usos da agricultura local, conhecidos da companhia seguradora, declarou o numero medio de trabalhadores que empregava durante o ano, uma vez que esses trabalhadores variavam conforme a epoca do ano, chegando a não laborar nenhuma, não se prova que se tenha verificado um risco superior ao do segurado.
II - O seguro de acidente de trabalho e um contrato a favor de terceiro sujeito ao regime do artigo 49 do Codigo Comercial, segundo o qual são oponiveis ao terceiro todos os meios de defesa derivados do contrato, mas não aqueles que advenham de outra relação entre promitente e promissario, pelo que a interpretação daquela declaração so seria relevante nas relações entre a seguradora e o segurado (relações imediatas).
III - Em todo o caso, a nulidade do contrato, a existir, sempre seria relativa, mera anulabilidade, produzindo o contrato todos os seus efeitos enquanto não for declarado nulo.