Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | JUÍZO DE PROGNOSE PENA SUSPENSA PRESSUPOSTOS | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURIDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / PRESSUPOSTOS E DURAÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | - CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 50.º, N.º 1. | ||
| Sumário : | I - O art. 50.º do CP contempla a substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos por uma pena não detentiva, consistente em suspender a sua execução pelo mesmo período de tempo. II - Para além do pressuposto formal da pena ter sido aplicada em medida não superior a 5 anos, é necessário que se verifiquem outros requisitos, estes de ordem material, indicados na segunda parte do n.º 1 do art. 50.º do CP e que fundamentam um juízo de prognose favorável, ou seja, a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. III - São sobretudo razões de prevenção especial que permitem substituir uma pena institucional por uma pena não detentiva, isoladamente aplicada ou associada a deveres que se impõem ao condenado destinados a reparar o mal do crime e(ou) regras de conduta estabelecidas com o fim de melhor reinserir aquele socialmente. IV - O juízo de prognose favorável assenta na análise das circunstâncias do caso em correlação com a personalidade do agente, visando obter a socialização em liberdade, em consonância com a finalidade político-criminal do instituto, que é o afastamento do condenado da prática de novos crimes por meio da simples ameaça da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I. RELATÓRIO
19. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência, na qual foi decidido não manter a decisão sumária de rejeição dos recursos, por inadmissibilidade, e, ao contrário, admitir os recursos interpostos pelos arguidos CC e DD, os quais foram conhecidos, tendo-se decidido, a final:
20. Uma vez transitado o acórdão, o processo baixou à primeira instância, tendo então o arguido BB tomado conhecimento da decisão deste Tribunal, bem como da decisão do Tribunal Constitucional.
21. Na sequência desse conhecimento, o referido arguido formulou requerimento, que dirigiu à 4.ª Vara Criminal de Lisboa, dando conta destas ocorrências e pedindo que o processo fosse remetido à Relação de Lisboa, para que esta se pronunciasse sobre o recurso por ele interposto, o qual não fora admitido, mas devendo agora reformular-se tal decisão, na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional, que declarara inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação da alínea c) do n.º 1 do art. 432.º e da alínea e) do art. 400.º do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, com base na qual o seu recurso, bem como os dos restantes arguidos recorrentes, não foram admitidos.
22. Uma vez subido o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, o Senhor Desembargador-Relator, no seguimento de parecer do Ministério Público, decidiu admitir o recurso do referido arguido, sustentando que o mesmo devia beneficiar do caso julgado formal resultante do acórdão do TC.
23. Nesse recurso, agora admitido, o recorrente põe fundamentalmente em causa a retirada da suspensão da execução da pena, pugnando pela sua manutenção, tal como decidido pela 1.ª instância.
24. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio responder agora ao recurso, na sequência da sua admissão, concluindo que, «tal como aos arguidos co-autores do crime pelo qual o arguido recorrente foi condenado, também em relação a este deverá ser suspensa a execução da pena que lhe foi aplicada.»
25. Neste Tribunal, após algumas diligências efectuadas sob promoção do Ministério Público, veio este a pronunciar-se, em parecer, no sentido de o recurso interposto não dever ser conhecido, argumentando a Senhora Procuradora-Geral Adjunta que, não tendo o arguido, ao contrário dos outros dois seus co-arguidos, interposto recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Senhor Vice-Presidente do STJ, que indeferira a sua reclamação, deduzida com base no art. 405.º, n.º 1 do CPP, tal despacho, de 06/02/2012, transitara em julgado. Por outro lado, como o acórdão do TC não tinha força obrigatória geral, também o despacho que não admitiu o recurso havia transitado, porque «a decisão do presidente do tribunal superior é definitiva, quando confirmar o despacho de indeferimento» (n.º 4 do art. 405.º do CPP).
26. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO 27. Questão prévia Impondo-se, antes do mais, decidir a questão prévia do conhecimento do recurso, assim procederemos. Exposta a posição da Senhora Procuradora-Geral Adjunta no precedente n.º 23., vejamos se a mesma tem razão. O recorrente, não concordando com a decisão da Relação que lhe retirara a suspensão da execução da pena de prisão em que fora condenado, recorreu para o STJ, à semelhança do que haviam feito os outros dois co-arguidos (o co-arguido AA não interpôs recurso, dado que, quanto a ele, a Relação confirmou a decisão de 1.ª instância, mantendo a suspensão da execução da pena). A Relação, como vimos, não admitiu os recursos e os três recorrentes reclamaram para o presidente do STJ, que, por meio do seu Vice-Presidente, veio a indeferir as reclamações. Desta decisão, após pedido de aclaração, que foi indeferido, interpuseram recurso para o TC somente os arguidos CC e DD. Os recursos obtiveram provimento, tendo o TC julgado inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do art. 432.º e da alínea e) do art. 400.º do CPP, com base na qual os recursos tinham sido rejeitados (cf. supra, n.º 11.). O Senhor Vice-Presidente deste Tribunal reformulou então a decisão das reclamações dos arguidos CC e DD, ordenando O Tribunal da Relação admitiu os recursos desses dois recorrentes. O problema surge exactamente neste ponto. Por um lado, o Senhor Vice-Presidente deveria, quanto a nós, ter estendido as consequências da decisão do TC também ao recorrente BB e o Senhor desembargador-Relator, na Relação, deveria, em consequência desse despacho, ou por sua iniciativa, ter admitido o recurso desse arguido, o que não sucedeu. É que tanto é inconstitucional a interpretação normativa que levou à não admissão dos recursos dos arguidos CC e DD, como a que não admitiu o recurso do arguido BB. Por outras palavras: a razão que subjaz ao julgamento de inconstitucionalidade é a mesma para todos os arguidos que recorreram da decisão de não admissão do recurso. E, sendo a mesma, deveria aplicar-se a todos, incluindo o arguido que não recorreu para o TC. Com efeito, dispõe o art. 80.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro, 88/95, de 1 de Setembro, 13-A/98, de 26 de Fevereiro: No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação, no processo em causa. Ora, a formulação legal parece implicar a extensão do julgamento de inconstitucionalidade a toda a decisão e não apenas aos que interpuseram recurso de constitucionalidade. De outro modo, ficava comprometida a unidade de decisão, por força de julgados contraditórios, numa parte subsistindo a mesma com uma interpretação normativa julgada inconstitucional e noutra parte, com um julgamento conforme à Constituição. Por outro lado, dispõe o art. 402.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do CPP que o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes, salvo se o mesmo for fundado em motivos estritamente pessoais. Ora, tratando-se aqui de matéria irrecusavelmente processual penal (mesmo considerando isoladamente o recurso do TC, pois a decisão deste baseia-se fundamentalmente nos princípios materiais da Constituição processual penal) o provimento do recurso que julgou inconstitucional a interpretação normativa que fundou a não admissibilidade dos recursos dos três arguidos para o STJ deveria ter aproveitado ao arguido BB. O problema do eventual caso julgado levantado pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta a respeito da decisão da reclamação deduzida para o Presidente deste Tribunal (e também, diga-se) da decisão da Relação que não admitiu o recurso, a ter existido, apresenta características de analogia com o chamado caso julgado parcial, que resulta da conjugação das normas dos artigos 402.º, n.ºs 1 e 2 e 403, n.ºs 1, 2, alínea e) e 3 do CPP. Ou seja, tratar-se-ia de um caso julgado submetido à condição rebus sic stantibus (isto é, enquanto se mantivessem as circunstâncias iniciais), ou subordinado à condição resolutiva de sobrevir condição mais favorável ao sujeito processual que não interpôs recurso e deixou transitar em julgado a decisão quanto a si. Deste modo, o caso julgado deixa de ser obstáculo à alteração da decisão na parte em que o arguido fica beneficiado com a solução dada no recurso interposto por outros sujeitos processuais. Concluindo, o Tribunal da Relação andou bem, admitindo o recurso que o arguido BB interpôs, quando tomou conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional. Consequentemente, improcede a questão prévia levantada.
28. Matéria de facto apurada nas instâncias 28.1. Factos dados como provados: a) No dia 21 de Julho de 2009, pelas 15 horas 30 minutos, no Bairro ..., nesta comarca de Lisboa, o ofendido EE chamou a atenção ao arguido DD, reprovando-o por o mesmo estar a consumir produto estupefaciente à entrada do prédio onde podiam passar crianças. b) O arguido DD, num tom ameaçador disse ao ofendido EE, que se achava muito valente, mas que qualquer dia lhe acaba com aquele "ar" de valentão e as "manias". c) Pouco tempo depois, o arguido DD regressou ao local, na viatura da marca Renault, com a matrícula ...-GM, acompanhado pelos arguidos CC, AA, e BB e um outro individuo não identificado, com o propósito de agredirem o ofendido EE. d) Para o efeito, o arguido CC trazia consigo uma arma de fogo, dizendo, "onde está o EE, eu vou matá-lo", o arguido DD um pedaço de madeira semelhante a um taco de basebol, incitando o arguido CC dizendo "mata-o já" e os restantes arguidos iam munidos com pedras da calçada. e) Aí chegados dirigiram-se ao local onde suspeitavam que o ofendido EE estivesse e ao avistá-lo, o arguido CC, apontou a arma que empunhava na direcção do ofendido EE e em acto contínuo efectuou um número não concretamente apurado de disparos que foram efectuados para o ar e atravessaram a janela da marquise do ..., sito na Praça ..., propriedade da ofendida FF, que dá para o Bairro ..., ficando alojada na parede da marquise na cozinha, depois de atravessar os estores e janela. f) Seguidamente, os arguidos CC, AA, DD e BB, avançaram na direcção do ofendido EE, estando o arguido CC a apontar a arma ao ofendido, o arguido DD, logo que chegou junto do ofendido atingiu-o com o taco de madeira várias vezes, enquanto os restantes lhe desferiam diversos pontapés e murros, em diversas partes do corpo do ofendido até este cair no chão, altura em que os arguidos cortaram-lhe o pescoço com um objecto cortante não concretamente identificado. g) Quando a mãe do ofendido GG tentou ajudá-lo o arguido CC apontou-lhe a arma à cabeça. h) Quando os agressores se aperceberam que a vítima estava ferida e a sangrar abundantemente cessaram as agressões e fugiram do local. i) Em consequência das agressões, sofreu o ofendido EE as lesões descritas a fls. 69, ferida incisa de mais de 10 cm cervical latero dtª e hematoma da região cervical e examinadas a fls. 366 a 369, que lhe determinaram um período de doença fixada em 10 dias, sendo 10 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 10 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional. j) Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de ofenderem a integridade física do ofendido, o que conseguiram, bem sabendo que a sua actuação, em conjunto e a utilização de armas, aumentava o risco de perigosidade para a integridade física do ofendido, podendo causar no mesmo, lesões graves, indiferentes às consequências de tais condutas. k) O arguido DD agiu, ainda, livre, voluntária e conscientemente, ao proferir as supra referidas afirmações, de forma séria, sabendo que as mesmas constituíam meio idóneo para provocar medo inquietação no ofendido e este acreditou na seriedade daquelas receando pela sua integridade física, pois sabia que o mesmo seria capaz de as concretizar o que veio a suceder horas depois. l) Agiu, ainda, livre, voluntária e conscientemente o arguido CC ao apontar a arma à cabeça da ofendida GG. Mais se provou que: m) Na sequência das agressões o ofendido foi tratado/assistido no Centro Hospitalar de Lisboa Central tratamento/assistência orçado em €164,10 (cento e sessenta euros e dez cêntimos). n)[1] AA é filho de pai incógnito. Descreveu a mãe como pessoa doente mental, pelo que cedo ficou entregue aos cuidados da avó materna, residente nas cercanias, passando a integrar o agregado desta, ainda composto por dois tios, um igualmente caracterizado como doente mental, o outro como tendo problemática aditiva associada. Assim, as fases da infância e adolescência corresponderam a períodos de vida marcados por carências diversas e por um enquadramento educativo negligente, ao qual parece não ser alheio o facto de hoje o arguido acusar uma diminuição da acuidade auditiva, na sequência de otites recorrentes, então mal tratadas. Até o agregado ser sujeito a realojamento camarário, habitavam num bairro de génese clandestina, conotado com elevados índices de desorganização comunitária e de criminalidade. Tendo ainda em conta a fraca valorização do processo de escolarização, justificada pelo arguido com base na pertença e adesão a regras e costumes vigentes na comunidade cigana, com cerca de treze anos, abandonou o meio escolar, sem que tivesse completado Io ciclo de escolaridade. Posteriormente, abandonou um curso de tapeçaria de Arraiolos para o qual foi encaminhado. Alegadamente, mais tarde, aos dezassete anos, por conta de Acordo de Inserção estabelecido no âmbito do Rendimento Social de Inserção (RSI), AA veio a habilitar-se com o 2º ciclo de escolaridade. Permeio, persistindo um quotidiano pautado pela ausência de uma supervisão parental integradora, no contexto de práticas de vadiagem e de adesão a grupos de pares de cariz desviante. AA afirmou a sujeição a uma medida tutelar que, devido ao seu incumprimento, originou o internamento em centro educativo, por dois fins-de-semana. Referiu que com catorze anos de idade iniciou o consumo regular de haxixe, por si não problematizado, antes banalizado no seio do seu círculo de convivialidade. Desde há aproximadamente dois anos, AA encetou uma união de facto, autonomizando-se do agregado familiar da avó para passar a residir na morada constante dos presentes autos. À data dos factos subjacentes ao presente processo judicial, AA mantinha-se e mantém-se integrado no agregado familiar da companheira, composto por um filho desta, de dez anos, e por um filho do casal, nascido em 31/07/2010. A dinâmica familiar foi caracterizada como satisfatória, sendo clara a ascendência exercida pela companheira, aparentemente organizadora. A casa de morada de família corresponde a um fogo ilegalmente ocupado desde há cerca de quatro anos inscrito num bairro conotado com índices significativos de delinquência. A respectiva economia doméstica encontra-se sustentada na prestação financeira atribuída no âmbito do RSI, bem como no apoio pontual prestado por familiares, geridos pela companheira. Mediante articulação com a SCML, confirmou-se que à ordem de Acordo de Inserção firmado em 06/01/2010. O arguido está vinculado à obrigação de promover a sua alfabetização e/ou inserir-se no mercado de trabalho, com necessária inscrição em estabelecimento de ensino e no Centro de Emprego, sob pena de cancelamento da prestação de RSI. Na sequência, AA ensaiou um discurso segundo o qual se revê como um indivíduo empenhado na sua inserção socioprofissional, a este nível, expectante quanto à valorização da posse de carta de condução. Sem que alguma vez tenha exercido actividade laboral, AA mantém rotinas marcadas pela indolência, pelo convívio com pares da comunidade cigana, alguns dos quais conotados com práticas desviantes, de entre as quais o consumo de drogas. o) BB é filho único de um casal, tendo tido um irmão uterino mais velho. É oriundo de um agregado familiar de condição económico-social modesta, contudo, descreveu as fases da infância e da adolescência como tendo sido isentas de carências materiais significativas. O seu processo de crescimento e desenvolvimento decorreu na morada constante dos presentes autos, inscrita num bairro conotado com índices expressivos de desorganização comunitária e de criminalidade. Em termos escolares e na sequência de uma retenção ao nível do 6º ano de escolaridade, o arguido referiu ter sido encaminhado para um curso de formação profissional de serralheiro, que veio a abandonar, pelo que apenas ficou habilitado com o 1.º ciclo de escolaridade. Sob orientação do pai, aos dezasseis anos, inseriu-se no mercado de trabalho, enquanto aprendiz de carpinteiro. Volvido cerca de um ano, rescindiu o respectivo contrato de trabalho para passar a laborar a favor do Hospital de São José, na área de distribuição de refeições. A não renovação do segundo contrato originou o desemprego do arguido, que durante dois anos beneficiou do devido subsídio. Com cerca de vinte anos, BB estabeleceu um relacionamento afectivo privilegiado com uma jovem da comunidade cigana, residente no mesmo bairro, o que suscitou reacções negativas por parte de elementos da vizinhança, entretanto alegadamente ultrapassadas. Na sequência, em meados do ano de 2004, conforme corroborado pela companheira, o arguido foi esfaqueado por elemento da supracitada comunidade. As lesões resultantes deste episódio, segundo o arguido, têm justificado a sua ainda fraca capacidade para o trabalho e desde então forte dependência dos pais, não só para colmatar as suas próprias necessidades básicas, bem como as da companheira e crianças do casal ora coabitantes. Entretanto, com o falecimento do irmão uterino, por conta de um quadro de toxicodependência, quer o arguido quer a companheira, identificaram o ano de 2005 e os cerca de três anos subsequentes como um período de forte desorganização pessoal do primeiro, em virtude de ter iniciado um processo de consumo em escalada de heroína e cocaína. Sem que se submetesse a qualquer intervenção terapêutica, o arguido afirmou-se abstinente destes consumos. A companheira corroborou esta situação. À data dos factos subjacentes ao presente processo judicial, BB mantinha-se e mantém se integrado no agregado familiar de origem, composto pelos pais, completado pela companheira e três filhos do casal, de cinco e três anos e de cerca de sete meses de idade. A respectiva dinâmica familiar foi descrita como satisfatória e a economia doméstica caracterizada como comum. Da situação económica do arguido, por um lado, destaca-se a dependência que continua a manter relativamente aos pais (respectivamente, carpinteiro de madeiras e vigilante de profissão) e a fraca motivação evidenciada para se autodeterminar, por outro, o beneficio parece que indevido de prestação financeira atribuída à companheira e filhos no âmbito do Rendimento Social de Inserção, que se cifra em cerca de 400€ mensais, uma vez que esta perante a SCML tem declarada vivência conjunta com os seus pais, indivíduos de comunidade cigana, dedicados à venda ambulante, residentes no mesmo bairro. Na realidade, o arguido era pessoa desconhecida para a SCML, até à data da articulação havida. Desde há mais de seis anos que o arguido não desenvolve actividade laboral, prevalecendo rotinas marcadas pela indolência, pela ausência de projectos de futuro e pelo relacionamento privilegiado com indivíduos residentes no mesmo bairro residencial, de características anti-sociais e com práticas banalizadas de consumo de substâncias aditivas, que o arguido reiterou restringido ao haxixe. BB revelou um fraco sentido crítico quanto ao bem jurídico em causa e consequente despreocupação face ao desfecho do presente processo judicial, mais afirmando-se expectante quanto à sua absolvição. Concomitantemente, não identificou qualquer impacto para o seu modo habitual de condução de vida resultante da situação jurídico-penal em apreço. Limitou-se a correlacionar a existência do processo com dinâmicas próprias do submundo da droga. p)[2] CC é o segundo mais velho de cinco irmãos. É oriundo de um agregado de condição económico-social carenciada, agravada com o homicídio do pai, quando o arguido contava com sete anos de idade. As respectivas necessidades básicas terão sido colmatadas com base na solidariedade familiar e de elementos da comunidade cigana de pertença, residentes no mesmo bairro de génese clandestina. Por outro lado, a mãe do arguido dedicava-se à venda ambulante ilegal, num contexto de fraca supervisão parental e de ausência de valorização dos estudos, em idade tardia, mas não concretamente apurada. CC referiu ter concluído o Io ciclo de escolaridade. Preterido o meio escolar, aos quinze anos, o arguido afirmou a sua inserção no mercado de trabalho, como aprendiz até pintor da construção civil, durante três anos e sem que lograsse um vinculo contratual. Justificou o abandono de trabalho por conta outrem com base na adesão às regras e costumes vigentes na comunidade cigana, em concreto, aos dezanove anos, com o estabelecimento de um relação conjugal, passou a dedicar-se mais a companheira à venda ambulante ilegal, conjuntamente com familiares desta. A data dos acontecimentos subjacentes ao presente processo judicial, CC residia na morada constante dos autos, correspondente a um fogo ocupado desde há cerca de nove anos, inscrito num bairro residencial conotado com índices significativos de desorganização comunitária e de criminalidade. Integrava e continua a integrar o agregado familiar constituído pela companheira com quem coabita há aproximadamente onze anos, completo por três filhas, com dez e cinco anos, tendo a mais nova cerca de seis meses de idade. A respectiva dinâmica foi descrita como sendo hoje mais satisfatória, ainda que persista afectada por uma economia doméstica centrada em questões de sobrevivência quotidiana. Com vista à satisfação das necessidades básicas, o agregado está fortemente dependente de apoio estatal e de ajudas prestadas por familiares. O casal não deixou de afirmar a existência de alguns proventos resultantes de venda ambulante ilegal de bens sazonais, por um lado a dita actividade residual desde o nascimento da segunda filha, por outro, exclusiva e actualmente praticada pelo arguido, em horário nocturno, em zonas da cidade de Lisboa Como o Bairro Alto. Da articulação com a SCML, confirmou-se que apenas a companheira do arguido e filhos do casal são beneficiários de prestação financeira atribuída no âmbito do Rendimento Social de Inserção (RSI). Com efeito, no corrente ano, CC foi excluído do agregado, tendo em conta uma alegada e recente ruptura conjugal, mas também por incumprimento do respectivo Acordo de Inserção, que o obrigava a tratamento a problemática aditiva e à escolarização. A este propósito, o arguido elaborou um discurso de menos-valia quanto àquelas obrigações, claramente por rejeitar os mecanismos de controlo e autoridade que lhes estão subjacentes. Relativamente à problemática aditiva, o arguido afirmou-se abstinente desde há cerca de nove meses, período de tempo em que esteve predominantemente integrado no agregado familiar da mãe. Manifestou fraca motivação para sujeitar-se a uma intervenção terapêutica, pela antecipada resistência à componente medicamentosa. Para além da já mencionada venda ambulante ilegal de bens sazonais, não foi percebido o exercício de qualquer outra actividade estruturada, nem sequer a forma como é sustentada aquela alegada venda. Denotando um fraco raciocínio crítico quanto ao bem jurídico em causa e consequentemente face ao eventual dano provocado. CC resumiu-se a correlacionar a existência do presente processo judicial com dinâmicas próprias do submundo da droga. CC não identificou qualquer impacto para o seu modo habitual de condução de vida, decorrente do envolvimento no presente processo judicial. Pese embora expectante quanto à sua absolvição, não deixou de exprimir preocupação quanto ao desfecho do processo, por recear uma reacção penal que possa vir a afectar o bem-estar das filhas. q)[3] DD é o segundo mais velho de seis irmãos, sendo oriundo de um agregado de condição económico-social carenciada. Cedo foi entregue aos cuidados dos avós paternos. O seu crescimento e desenvolvimento decorreram num contexto de pertença e adesão às regras e costumes vigentes na comunidade cigana. Quer os pais quer os avós dedicavam-se à venda ambulante ilegal, com vista a suprimir as necessidades básicas da família. No âmbito de uma fraca valorização do processo de escolarização, em idade precoce, DD abandonou o sistema de ensino quando frequentava o 2º ano de escolaridade permanecendo analfabeto até à presente data, apenas sendo capaz de assinar o nome. O seu quotidiano foi marcado pela disfuncionalidade própria de vivências de rua, em concreto, na companhia de pares e circunscritas ao bairro de residência, conotado com significativos índices de desorganização comunitária e de criminalidade. Com cerca de vinte anos, DD estabeleceu um relacionamento afectivo privilegiado, continuando a integrar o agregado dos avós paternos. No seio desta relação conjugal nasceram três crianças. Não dispondo o núcleo familiar de meios de subsistência próprios, desde data não concretamente apurada, mas recuada no tempo, passou a beneficiar de prestação financeira atribuída no âmbito do Rendimento Social de Inserção (RSI). Com aproximadamente vinte e um anos, DD esteve preso preventivamente. Esta situação foi descrita como tendo sido um acontecimento angustiante, quer por ter representado o afastamento do meio livre e da família, quer pelos sentimentos de vergonha intrínsecos. Na sequência de um alegado quadro de sintomatologia depressiva, em meio prisional, o arguido referiu ter iniciado o consumo de drogas ditas duras, em concreto, de heroína. Admitiu o consumo de haxixe desde os quinze anos de idade, não sendo estes por si problematizados. Já em meio livre, o arguido afirmou o seu internamento para desintoxicação física vindo a abandonar uma posterior intervenção terapêutica com base medicamentosa e em acompanhamento psicológico, que perdurou cerca de um ano. Conforme corroborado pela companheira, foi com o falecimento do avô paterno do arguido, ocorrido há cerca de cinco anos, que o mesmo recaiu no consumo de drogas ditas duras. No âmbito de uma escalada do processo de toxicofilia, com recurso a práticas delituosas com vista à sua manutenção, no decurso do ano de 2006, DD deu de novo entrada num estabelecimento prisional vindo a ser condenado numa pena de prisão, suspensa na sua execução. Pouco tempo após o falecimento do avô paterno, DD e o agregado por si constituído decidiram autonomizar-se em termos habitacionais, vindo a ocupar o fogo cuja morada consta da capa do presente documento, inscrito num bairro conotado com índices significativos de criminalidade. A data dos acontecimentos subjacentes ao presente processo, tal como na actualidade, o arguido ai residia, com a companheira e com as três filhas do casal, hoje, com dez, sete e dois anos de idade. A companheira encontra-se grávida e a respectiva dinâmica familiar foi caracterizada como sendo mais satisfatória, tendo também em conta a alegada abstinência do arguido. A economia doméstica corresponde a um quadro de carência, encontrando-se sustentada na prestação financeira do RSI, que se cifra em aproximadamente €600,00 mensais, e na alegada caridade de familiares e de terceiros, geridos pela companheira. Da articulação com a SCML, por um lado, confirmou-se o quadro de carência acima mencionada, por outro, apurou-se o estado de desorganização do espaço habitacional, já de si com precárias condições de habitabilidade e, ainda, a falta de iniciativa e fraca adesão do arguido e companheira ao acompanhamento previsto no âmbito da atribuição do RSI. Estão a ser equacionadas diligências com vista à salvaguarda dos superiores interesses das filhas do casal, eventualmente em situação de risco. Desde há muito e de um modo geral, as rotinas do arguido mantêm-se pautadas pela predominante ausência de actividades estruturadas, actual e alegadamente, cingindo-se ao convívio com familiares e com pares da comunidade cigana, alguns com características anti-sociais. Apresentando dificuldades em delinear um projecto de futuro, o arguido limitou-se a transmitir motivação para tratamento a problemática aditiva, bem como receptividade para eventual proposta de inserção laboral, em nosso entender, mais passividade quanto a esta matéria. Da articulação havida com o Projecto Carrinha Vitae Buraca-Damaia, confirmou-se o teor de cópia de documento fornecido pelo arguido, dando conta de que o mesmo tem cumprido os pressupostos básicos do programa de substituição opiácea de baixo limiar de exigência, com metadona, no qual está integrado desde 26/01/2010. DD diz-se, desde esta data tendencialmente abstinente do consumo de drogas. DD não identificou qualquer impacto para o seu modo habitual de condução de vida, decorrente do envolvimento no presente processo judicial. Não obstante, exprimiu preocupação quanto ao desfecho do processo, sobretudo quando confrontado com o facto do mesmo remeter para um período de tempo em que estava eventualmente vinculado a uma pena de prisão suspensa da sua execução. r) O arguido AA não tem condenações registadas. s) O arguido BB foi julgado e condenado: -no processo nº 29/01.1S9LSB, do 1º Juízo Criminal de Lisboa, 1ª Secção, por sentença proferida em 18 de Dezembro de 2002, transitada em julgado em 17/1/2003, pela prática, em 29/9/2001, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 20 meses de prisão, que ficou suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, e foi declarada extinta por despacho de 10/2/2006; -no processo nº 417/05.4SILSB, do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 1ª Secção, por sentença proferida em 14 de Março de 2006, transitada em julgado em 14/3/2006, pela prática, em 18/6/2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 2, a qual já foi declarada extinta pelo pagamento. t) O arguido CC foi julgado e condenado[4]: - no processo nº 1523/01.0, do Io Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 1ª Secção, por sentença proferida em 24 de Setembro de 2001, transitada em julgado em 10/10/2001, pela prática, em 22/9/2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 500$00, a qual já foi declarada extinta pelo pagamento; - no processo n.° 104/99.0, da 7ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão proferido em 20 de Janeiro de 2000, transitado em julgado em 4/2/2000, pela prática, em 8/3/1999, de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, que ficou suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, e foi declarada extinta por despacho de 27/3/2003; - no processo nº 27/03.0, do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 2ª Secção, por sentença proferida em 7 de Julho de 2003, transitada em julgado em 21/9/2003, pela prática, em 31/1/2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão, que ficou suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, e foi declarada extinta por despacho de 6/2/2006; - no processo n.° 313/05.5, do 4º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, por sentença proferida em 10 de Dezembro de 2008, transitada em julgado em 22/1/2009, pela prática, em 7/4/2005, de um crime de injúria agravada e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5 e na pena de 4 meses de prisão substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de €5, as quais já foram declaradas extintas pelo pagamento. u) O arguido DD foi julgado e condenado[5]: - no processo n.° 370/00.0, do 2º Juízo Criminal de Oeiras, por sentença proferida em 7 de Outubro de 2004, transitada em julgado em 25/5/2006, pela prática, em 31/8/2000, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de multa, a qual já foi declarada extinta pelo pagamento; - no processo n.° 1450/05.1, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão proferido em 8 de Fevereiro de 2007, transitado em julgado em 23/2/2007, pela prática, em 18/6/2006, de um crime de roubo agravado, na forma tentada, na pena de 3 anos de prisão, que ficou suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.
28.2. Factos dados como não provados: -o arguido CC efectuou cerca de três disparos que não atingiram o ofendido EE porque um indivíduo não identificado segurou na mão do arguido; -os arguidos cortaram o pescoço ao ofendido com uma garrafa partida; -o arguido CC ordenou à GG que estivesse quieta, impedindo-a desta forma, por recear pela sua vida de actuar como pretendia, na ajuda ao seu filho; -os arguidos foram auxiliados na fuga por um familiar que se encontrava no local que ao volante do veículo ...-QS, os conduziu para fora daquele local. -os arguidos agiram de forma fria e calculada, já depois dos acontecimentos que despoletaram a sua actuação, tendo no tempo mediado reflectido sobre as armas que iram usar, actuando com total frieza de ânimo. Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a presente causa, nomeadamente, de entre os alegados, todos os que estejam em oposição ou que tenham ficado prejudicados com a matéria de facto dada por assente e não assente. * 29. Questões a decidir: - A suspensão da execução da pena Ter a pena aplicada sido estabelecida em medida não superior a cinco anos é o primeiro pressuposto (o pressuposto indispensável) para a substituição da pena de prisão, sendo então obrigatório equacionar essa substituição no cumprimento de um poder/dever ou poder vinculado. É necessário, no entanto, que para além do referido pressuposto, que é um requisito de ordem formal, se verifiquem outros requisitos, estes de ordem material e por isso agrupados habitualmente sob a designação comum de pressuposto material. São eles os que vêm indicados na segunda parte do n.º 1 daquele art. 50.º e que fundamentam um juízo de prognose favorável, ou seja, a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que lhe estão na base, permitindo substituir uma pena institucional ou detentiva, por outra não detentiva, isoladamente aplicada ou associada à subordinação de deveres que se impõem ao condenado, destinados a reparar o mal do crime e (ou) de regras de conduta, estabelecidas estas com o fim de melhor reinserir aquele socialmente em ordem ao acatamento dos valores comunitários, cujo respeito, pelo afastamento do condenado da criminalidade (e não pela sua regeneração) se pretende obter. Com este fim, pode ainda submeter-se o condenado a regime de prova, associando-se aspectos da probation anglo-americana ao instituto da suspensão da pena, não tendo o regime de prova actualmente carácter autónomo em relação a esta, visto que integrado no seu regime após a revisão operada pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março. O acima referido juízo de prognose favorável assenta na análise das circunstâncias do caso em correlação com a personalidade do agente, visando obter em toda a linha possível a socialização em liberdade, em consonância com a finalidade político-criminal do instituto, que é o afastamento do condenado da prática de novos crimes por meio da simples ameaça da pena, eventualmente com sujeição a deveres e regras de conduta, se tal se revelar adequado a tal objectivo e desde que as exigências mínimas de prevenção geral fiquem também satisfeitas com a aplicação da pena de substituição. Os factos provados indiciam haver alguns cuidados a ter em conta relativamente à prevenção especial, sendo o arguido originário e residente num bairro problemático e manifestando alguns problemas de adição a drogas (todavia, não parecendo o seu caso configurar uma das situações mais graves e indomináveis a esse nível), mantendo-se sem trabalho desde há mais de 6 anos, mas tendo perdido o último emprego que tinha, na distribuição de refeições no Hospital de S. José, e tendo sofrido uma agressão, que, pelos vistos, o debilitou. Continua integrado na sua família de origem, que lhe dá sustentáculo, e na qual cresceu guiado por alguns valores de integração sócio-profissional, tendo o pai manifestado interesse em inseri-lo no mercado de trabalho e procurando habilitá-lo para tal. É no seio da sua família de origem que se mantém todo o seu agregado familiar (mulher e três filhos menores), sendo a mulher de etnia cigana, cujos parentes também residem no bairro, tendo o arguido sabido resistir aos obstáculos que se lhe opuseram à sua escolha afectiva e por via da qual veio a sofrer a aludida agressão. O arguido revela, assim, ser possuidor de valores estruturantes de sentido comunitária e de significativo realce integrativo. Tem algumas condenações averbadas, uma por crime de tráfico de estupefacientes, em que foi condenado numa pena de prisão de 20 meses, suspensa na sua execução, já declarada extinta, e outra por um crime de condução de veículo sem habilitação legal, tendo sido condenado numa pena de multa, também já declarada extinta. Ainda é possível, todavia, fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de que a simples censura do facto e ameaça da prisão serão suficientes para o afastar da criminalidade. As finalidades da pena, nomeadamente as de prevenção geral, um tanto esbatidas pelo tempo decorrido, sem que do arguido conste qualquer facto desabonador, e tendo as consequências do crime praticado sido de pequena gravidade, como se acentuou no acórdão do STJ respeitante aos dois outros recorrentes, ficam satisfeitas com a substituição da pena. Acresce que os seus co-arguidos viram a respectiva pena ser substituída por pena de execução suspensa, não tendo o arguido condições pessoais mais gravosas do que as deles (antes pelo contrário), constituindo, por isso, a substituição da sua pena uma exigência quase imperiosa, em nome de um princípio de igualdade e de justiça relativa. Cremos, no entanto, que se imporá no caso a submissão do arguido ao regime de prova como medida de acompanhamento da suspensão da execução da pena, tal como sucedeu com os seus co-arguidos, a que se refere o citado acórdão deste Tribunal. Na perspectiva da substituição da pena de prisão pela suspensão para prova, impõe-se que se fixe um plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social, nos termos dos artigos 53.º e 54.º do CP. Esse plano será fixado na 1ª instância em harmonia com os referidos serviços, obtendo-se tanto quanto possível o acordo do condenado. Procede, pois, o recurso interposto.
III. DECISÃO ----------------------- |