Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16626/22.9T8PRT.P1.SI
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO
LAPSO MANIFESTO
LEI APLICÁVEL
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
IVA
ISENÇÃO
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA SENTENÇA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 02/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
I. Conforme amplamente reiterado neste tribunal, o instrumento previsto no artigo 616º ex vi artigo 666º do CPC não visa permitir a reabertura da discussão sobre questões decididas no acórdão, nem para expressar a discordância com o julgado.

II. As Rés exercem atividades isentas e não isentas de IVA; os serviços contratados e faturados pela Autora às Rés não se reportam à aquisição de serviços médicos dentários, mas à cedência de espaço e serviços conexos, não isentos de Iva, conforme nº 29 do artigo 9ºdo CIVA.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência os Juízes na 2ªsecção do Supremo Tribunal de Justiça

1. CÉLIA COUTINHO ALVES – Medicina Dentária, Lda.”, “COUTO VIANA – Medicina Dentária, Lda.” e “IVO TEIXEIRA LOPES – Medicina Dentária, Lda, notificadas do acórdão proferido em 13.02.2025, requerem a sua reforma com amparo do disposto nos artigos 616º, nº2, al) a do CPC.

Para o efeito, alegam que o acórdão refere - “As Rés não beneficiam de isenção legal de IVA no exercício da medicina dentária” - sendo que, como consta da sua contestação, as Rés praticam uma atividade isenta - medicina dentária (9º, n.º 1, do CIVA), razão pela qual, não podem deduzir o IVA que suportam.

Afirmam que se verifica erro na aplicação do disposto no artigo 79º do CIVA, pelo que requerem a reforma do acórdão em conformidade.


*


Na resposta, a Autora acolheu-se no essencial no acórdão, refuta a afirmada isenção de IVA, alegando que qualquer uma das Rés tem por objecto outras actividades além da medicina dentária - a 1ªRé desenvolve ainda a actividade de formação profissional; a 2ªRé desenvolve as atividades de formação, e aquisição, venda e arrendamento de imóveis; e a 3ª Ré de odontologia e formação profissional.

Pugna, pois, pelo indeferimento da reforma do acórdão atento a manifesto falta de fundamento.

2. A reforma da sentença ou acórdão - artigo 616º, nº2, do CPC - além de não caber recurso da decisão, pressupõe a existência de lapso manifesto na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na desconsideração de documentos com força probatória plena, ou outros meios de prova com efeito semelhante, com influência directa e causal no resultado, se atendidos.

No acórdão proferido não se vislumbra que “por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável”, nem tão pouco a recorrente demonstra tal ocorrência.

O acórdão proferido, resguardado o devido respeito, é claro e fundamentado sobre a questão que tinha de se pronunciar - saber se, as Rés aquirentes dos serviços prestados pela Autora - deveriam pagar os valores IVA incidente sobre a facturação, que não foram oportunamente liquidados, e aquela suportou por imposição da Autoridade Tributária.

Tanto a conclusão a que aportámos e que, por maioria, julgamos ser a mais acertada, como o percurso interpretativo trilhado, cremos, não deriva de “errada aplicação do direito”, que as reclamantes apontam, ao consignar-se que não beneficiam de isenção legal de Iva, pelo menos, no que respeita às operações faturadas, e que são objeto do acórdão.

Ainda assim, algumas observações.

O estatuto de sujeito passivo não isento de IVA, configurando questão jurídico-fiscal a montante do tema decisório crucial, foi abordado como um dos elementos subjacentes ao sentido do acórdão.

Com efeito, o artigo 9º do CIVA sobre a epígrafe “Isenções nas relações internas” contém um elenco de situações de isenção incompleta de imposto, isto é, isenções que impedem o sujeito passivo isento de deduzir o imposto suportado a montante (o profissional/estabelecimento não liquida, mas também não deduz).

Várias das isenções contempladas respeitam a serviços relacionados com saúde, como a actividade de medicina dentária, prevista no n.º 1), que prescreve o seguinte:

Estão isentas do imposto: 1) As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;”.1

A ratio destas isenções, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, consiste na redução dos custos de uma atividade económica e social considerada de essencial interesse público, no caso da actividade de medicina dentária, a saúde pública.

Sucede, como bem sabem, e resulta carreado nos autos (cfr. certidões permanentes do Registo Comercial juntas), as Rés são sociedades comerciais que se dedicam à actividade de medicina dentária, mas prosseguem outras que não estão com aquelas relacionadas.2

Em outra perspectiva.

Os sujeitos passivos, na medida em que realizem actividades isentas, são tratados como consumidores finais, i.e, suportam o encargo do imposto incluído no preço das suas aquisições.

Por regra, os sujeitos passivos deste imposto só deduzirão o IVA suportado na aquisição de inputs necessários ao exercício de actividades não isentas.

Como atrás se concluiu, as Rés exercem atividades isentas e não isentas; os serviços contratados e faturados pela Autora às Rés não se reportam à aquisição de serviços médicos dentários, mas à cedência de espaço e serviços conexos, não isentos de Iva, conforme o nº 29 do artigo 9ºdo CIVA, pelo que a questão do exercício do direito à dedução também não se coloca.

Por fim, sublinha-se, a Autora cedeu às Rés vários espaços - consultórios e prestação de serviços conexos à exploração- cedência que constitui uma prestação de serviços nos termos do artigo 4º, nº 1 do CIVA, que não beneficia da isenção do IVA prevista no artigo 9 nº 1 do CIVA, que incide sobre as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médicos, odontologistas e enfermeiros, nem beneficiam de qualquer outra isenção.3

Em suma, na situação trazida a juízo, as Rés são sujeitos passivos de imposto - alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA- e como tal foi ponderada na solução o regime de responsabilidade solidária estabelecido no artigo 79ºdo CIVA.


*


Como vem sendo amplamente reiterado neste tribunal, o instrumento previsto no artigo 616º ex vi artigo 666º do CPC não visa permitir a reabertura da discussão sobre questões decididas no acórdão, não configurando, portanto, um mecanismo que afecte a regra da intangibilidade da decisão em razão da extinção do poder jurisdicional (artigo 613º, 1, CPC), nem para expressar a discordância da reclamante com o julgado.

3. Pelo exposto, improcede a requerida reforma do acórdão.

Custas a cargo das Rés, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2025

Isabel Salgado (relatora)

Maria da Graça Trigo

Orlando dos Santos Nascimento

________


1. Tem por base o art. 132º da Diretiva IVA

2. A este propósito O TJUE tem notado que “que se deve considerar abrangida por estas isenções a generalidade das “prestações médicas efectuadas com a finalidade de proteger, incluindo manter ou restabelecer, a saúde das pessoas” (…). Em recente jurisprudência do TJUE, a propósito das actividades conexas, a interpretação sobre actvidades conexas adotada no caso Termas Sulfurosas de Alcafache (processo C-513/20 (13.1.2022) “32 […] só as prestações de serviços que se inscrevem logicamente no quadro do fornecimento dos serviços de hospitalização e de tratamentos médicos que constituem uma etapa indispensável no processo de prestação desses serviços para alcançar as finalidades terapêuticas prosseguidas por estes são suscetíveis de constituir «operações […] estreitamente relacionadas», na aceção dessa disposição [artigo 132.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA], […]».

3. Cfr. Relatório da Autoridade Tributária, junto aos autos.