Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001739 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | TITULO EXECUTIVO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO EXEQUIBILIDADE REQUISITOS LETRA LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198602180736751 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N354 ANO1986 PAG467 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Apos a entrada em vigor - em 10 de Outubro de 1985 - do Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, que alterou o artigo 51, n. 1, do Codigo de Processo Civil, deixou de ser exigivel, como requisito de exequibilidade, o reconhecimento notarial da assinatura do devedor nas letras e livranças, seja qual for o seu montante. II - Na ausencia de disposição legal transitoria em contrario, o Decreto-Lei n. 242/85 deve aplicar-se imediatamente a todos os casos pendentes, por razões de economia processual, inerentes a natureza publicista e instrumental do processo. | ||