Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073675
Nº Convencional: JSTJ00001739
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: TITULO EXECUTIVO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
EXEQUIBILIDADE
REQUISITOS
LETRA
LIVRANÇA
Nº do Documento: SJ198602180736751
Data do Acordão: 02/18/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N354 ANO1986 PAG467
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Apos a entrada em vigor - em 10 de Outubro de 1985 - do Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, que alterou o artigo
51, n. 1, do Codigo de Processo Civil, deixou de ser exigivel, como requisito de exequibilidade, o reconhecimento notarial da assinatura do devedor nas letras e livranças, seja qual for o seu montante.
II - Na ausencia de disposição legal transitoria em contrario, o Decreto-Lei n. 242/85 deve aplicar-se imediatamente a todos os casos pendentes, por razões de economia processual, inerentes a natureza publicista e instrumental do processo.