Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CURA MARIANO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ESCRITURA PÚBLICA DECISÃO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | De acordo com a recente decisão uniformizadora proferida pelo Pleno das Secções Cíveis do STJ (AUJ n.º 10/2022) a escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja suscetível de ser revista e confirmada pelos tribunais portugueses, nos termos dos artigos 978.º ss. do Código de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Integral: |
* I – Relatório
Os Requerentes vieram instaurar a presente ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira, pedindo que fosse revista e confirmada a Escritura de Declaração de União Estável celebrada em 13.01.1998 no 1.º ... da cidade ..., no ..., Brasil, nos termos da cópia anexa devidamente legalizada, os requerentes declararam que há seis anos vivem maritalmente sob o mesmo teto como marido e mulher.
O Ministério Público emitiu parecer favorável à pretensão dos Requerentes.
Pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi proferida decisão de improcedência da ação, tendo sido indeferido o pedido formulado pelos Requerentes.
O Ministério Público interpôs recurso de revista desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que tal escritura pública tem no ordenamento jurídico brasileiro força idêntica a uma sentença e deve ser revista e confirmada por tribunal português para produzir efeitos em Portugal.
* II – O objeto do recurso Atendendo às conclusões das alegações de recurso e ao conteúdo da decisão recorrida o objeto do recurso cinge-se em saber se uma Escritura Pública Declaratória de União Estável celebrada no Brasil integra uma decisão suscetível de ser revista e confirmada, nos termos dos artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil.
* III – Os factos Encontram-se provados no processo os seguintes factos: 1. No dia 13 de Janeiro de 1998 foi celebrada Escritura de Declaração de União Estável, no 1.º ... da cidade e comarca ... no ..., na qual, perante o respetivo Notário, o requerente AA declarou que “há seis (6) anos vive maritalmente, sobre o mesmo teto, como marido e mulher, com BB, brasileira, a qual depende economicamente do declarante”. 2. CC e DD, nascidas, respetivamente, a ... .04.1993 e ... .10.2000, são filhas dos Requerentes.
* III – O direito aplicável Os Requerentes pretendem que seja revista e confirmada uma escritura publica celebrada no Brasil em que o Requerente declarou viver maritalmente com a Requerente. O acórdão recorrido considerou que aquela escritura não contém um carater decisório que lhe permita ser objeto de um processo especial de revisão de sentenças estrangeiras, previsto no artigo 978.º do Código de Processo Civil. Embora os artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil que regulam a tramitação deste processo especial se refiram sempre a uma sentença, ele aplica-se à revisão de qualquer decisão emitida por uma entidade pública que tenha força de caso julgado. Na escritura pública em causa apenas se formaliza perante uma entidade administrativa, com competência para o ato, que as partes declararam que constituíram uma união estável segundo o direito brasileiro, pelo que, como se decidiu, com trânsito em julgado, no recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2022, proferido no processo n.º 151/21.8YRPPRT.S1.A [1], deste tribunal, a escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja suscetível de ser revista e confirmada pelos tribunais portugueses, nos termos dos artigos 978.º ss. do Código de Processo Civil. Tendo a decisão recorrida sido proferida no sentido apontado por este segmento uniformizador, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o decidido.
* Decisão Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
* Sem custas.
* Notifique.
* Lisboa, 30 de novembro de 2022
João Cura Mariano (Relator)
Fernando Baptista
Ana Paula Lobo _____ [1] Publicado no Diário da República, Série I, n.º 227/2022, de 14.11.2022, pág. 42-59. |