Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
41/10.0TYNG-I.P1.S2
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: INSOLVÊNCIA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
PRAZO
Data do Acordão: 11/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR – VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS / RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS / VERIFICAÇÃO ULTERIOR / VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS OU DE OUTROS DIREITOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 128.º, N.º 1 E 146.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 21-02-2016, RELATAR JÚLIO GOMES;
- DE 05-12-2017, PROCESSO N.º 1856/07.1TBFUN-L.L1.S1.
Sumário :
I - No âmbito do processo da insolvência, e nos termos do art. 128.º, n.º 1, do CIRE, os credores devem reclamar a verificação dos seus créditos no decurso do prazo para o efeito fixado na sentença declaratória da insolvência.

II - Findo o prazo referido em I, é possível reconhecer outros créditos, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, através de acção proposta nos termos previstos no art. 146.º, n.º 1, do mesmo diploma, iniciando-se a contagem do prazo de 3 meses para tal fim (nos termos da parte final da al. b) do n.º 2), e no caso do direito do credor a ser indemnização pelo não cumprimento de contrato-promessa, a partir do momento em que se torna certo que o administrador da insolvência não cumprirá o contrato, prazo que não se demonstrou ter decorrido.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:

I.

AA e BB intentaram acção para verificação ulterior de créditos contra a Massa Insolvente de CC, Lda, representada pelo Sr. Administrador da insolvência, os demais credores e a devedora CC, Lda.

Pediu que:

- Se declare definitivamente incumprido o contrato-promessa celebrado com a insolvente relativamente a duas fracções autónomas que identificou;

- Se condene a insolvente a pagar-lhes a quantia de € 142.000,00, a título de restituição do montante prestado a título de sinal e despesas efectuadas, tudo acrescido de juros, desde a citação até integral cumprimento;

- Se reconheça o direito de retenção sobre as fracções prometidas vender, que identifica;

Como fundamento, alegaram que celebraram com a insolvente contrato-promessa de compra e venda através do qual esta prometeu vender e aqueles prometeram comprar duas fracções autónomas, pelo preço de € 170.000,00, dos quais entregaram € 130.000,00, tendo recebido as referidas fracções.

Alegaram ainda que despenderam € 12.000,00 em despesas várias, cujo reembolso pretendem, acrescentando que o Sr. Administrador da insolvência nunca os convocou para a outorga do contrato  prometido, não os incluiu na lista de credores, nem, até poucos dias, informou  se optava ou não pela execução do contrato, limitando-se a dar-lhes conhecimento do requerimento enviado ao processo, no qual não reconhece o direito de retenção aos AA..

Contestou a R. Massa insolvente, arguindo a excepção da caducidade do direito de acção dos AA., alegando que todos os prazos previstos no n.º 2 do artigo 146.º CIRE se encontram há muito ultrapassados

Concluiu pugnando pela sua absolvição da instância e, caso se entenda que se trata de prazo de natureza processual, o mesmo já se encontrava ultrapassado e é de conhecimento do tribunal. 

Responderam os AA., sustentando a improcedência da excepção, pois a R. Massa insolvente alegou não existir incumprimento definitivo do contrato-promessa e o Sr. Administrador da Insolvência manifestou-se pela recusa do cumprimento do contrato em apreço somente no início de Fevereiro de 2018.

Na audiência prévia foi proferido o despacho que, julgando procedente a excepção de caducidade, absolveu os RR. do pedido.

Discordando desta decisão, os autores interpuseram recurso de apelação, que a Relação julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Ainda inconformados, os autores vieram pedir revista excepcional, que foi admitida, tendo apresentado estas conclusões (com exclusão das referentes à admissibilidade da revista)

- Entendem os recorrentes que o acórdão recorrido, ao considerar procedente a excepção da caducidade do direito dos recorrentes, com base na fundamentos que dele constam, violou, pois ignorou por completo, a última parte da alínea a) do n.º 2 do art. 146º do CIRE, assim como por consequência a ultima parte da alínea b) dessa disposição, normas fundamentais nesta problemática insolvencial, o que contende ainda quer com o elemento literal vertido no artigo 102º do CIRE, quer com a própria intenção visada pelo legislador.

- Assim, a declaração de insolvência da "CC " não podia fazer cessar ou anular os efeitos do contrato-promessa que esta sociedade outorgou com os recorrentes e as consequentes obrigações a que estava vinculada, pois é isso que diz o 102.º n.º 1 do CIRE – o cumprimento ficou suspenso até que o AI declare optar pelo cumprimento ou recusar fazê-lo, norma que o acórdão recorrido também violou.

- O acórdão recorrido contradiz o que foi decidido nos Acórdãos da Relação de Guimarães de 30.03.2017 e de 08.03.2018 e, bem assim, no Acórdão do STJ de 12.02.2019, acórdão este que revogou o Acórdão da Relação do Porto de 10.05.2018, em que o acórdão recorrido assenta a sua fundamentação.

- Salvo melhor entendimento, deve prevalecer a solução vertida naqueles acórdãos, designadamente no proferido pelo STJ.

- Assim a sentença recorrida recorrido adopta uma dimensão interpretativa do disposto nos artigos 102º nº 1 e 146 nº 2 alínea b), ambos do CIRE, que viola também o disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso concedendo-se a revista e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, devendo os autos prosseguirem para julgamento.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

- Tempestividade da acção de verificação ulterior de créditos proposta pelos recorrentes;

- Inconstitucionalidade dos arts. 102º, nº 1 e 146º, nº 2, do CIRE, na interpretação adoptada no acórdão recorrido.

III.

Vem provada a seguinte factualidade:

1.  A petição inicial desta acção deu entrada em Juízo em 12.02.2018 – cf. petição inicial a fls. 2-26.

2. Por sentença de 6.05.2010, transitada em julgado em 17.03.2011, foi declarada a insolvência de CC, Ld.ª. – cf. fls. 117-125 dos autos principais.

3. Os AA. não constam da lista dos credores reconhecidos prevista no artigo 129.º, n.º 1, do CIRE – cf. lista a fls. 3 do apenso A.

4. Os AA. não constam da lista dos credores não reconhecidos ou reconhecidos em termos diversos do da respectiva reclamação – cf. lista a fls. 4 do apenso A.

5. Os AA. não foram avisados nos termos do n.º 4 do artigo 129.º do CIRE.

IV.

Discute-se neste recurso se a acção para verificação ulterior de créditos proposta pelos autores é tempestiva.

No âmbito da insolvência, estabelece-se no art. 128º, nº 1, do CIRE[2] que os credores devem reclamar a verificação dos seus créditos no decurso do prazo para o efeito fixado na sentença declaratória da insolvência.

Findo esse prazo, é possível reconhecer ainda outros créditos, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, através de acção proposta nos termos previstos no art. 146º, nº 1.

Para este efeito, como se prescreve no nº 2, al. b) desse artigo, a reclamação de créditos nos termos do número anterior só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente[3].

Afigura-se-nos que o prazo previsto nesta norma constitui um prazo processual (não substantivo de caducidade): o seu decurso não põe em causa propriamente a subsistência do direito, mas apenas o direito de praticar o acto (art. 139º, nº 3, do CPC), ou seja, de reclamar o direito de crédito na insolvência, cumprindo a acção de verificação objectivo idêntico ao do requerimento de reclamação de créditos.

Neste sentido, já se afirmou neste Supremo[4]:

"Considerando que se trata de um direito especial de reclamar créditos no âmbito do procedimento de insolvência e tendo presente que os limites temporais estabelecidos visam incrementar a celeridade do processo, temos por adequado que, à semelhança do prazo geral da reclamação de créditos, se trata de um prazo processual (não de caducidade), que não está na disponibilidade das partes e, enquanto prazo peremptório, o seu decurso extingue o direito de praticar o acto (cfr. artigo 139.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, ex vi do artigo 17.º, do CIRE)".

A questão que aqui se coloca tem a ver com o início desse prazo, previsto no referido art. 146º, nº 2, al. b): na data do trânsito da sentença que declarou a insolvência ou no momento da constituição do crédito, se posterior àquela.

No Acórdão recorrido entendeu-se que deve atender-se à data do trânsito da sentença de declaração da insolvência, momento em que ocorre a constituição do crédito, tendo a declaração do administrador, de não cumprir o contrato-promessa, natureza declarativa.

Daí a extemporaneidade da acção, uma vez que esta apenas foi proposta em 12.02.2018, sendo aquele trânsito de 17.03.2011.

Entendimento diferente, quanto ao início do prazo, foi, porém, adoptado no Acórdão do STJ de 12.02.2019[5].

Diz-se neste Acórdão:

"(…)

3.2. Como supra referido, o acórdão em revista julgou as apelações procedentes e considerou a ação de verificação de créditos intempestiva, por ter entendido que o direito da autora reclamar os créditos se havia constituído com a declaração de insolvência (e não com a declaração do administrador da insolvência destinada ao não cumprimento do contrato-promessa). Consequentemente, desaplicou o previsto na 2ª parte da alínea b) do n.2 do art.146º (assim contrariando o decidido em primeira instância).

Para chegar a essa decisão, a segunda instância baseou-se, essencialmente, na doutrina (que extensamente reproduziu na sua fundamentação), embora a doutrina citada não tenha centrado o seu âmbito de reflexão no tipo de questão em análise nos presentes autos, ou seja, a das regras aplicáveis em matéria de prazos para propor a ação de verificação ulterior de créditos [âmbito de aplicação do art.146º, n.2, parte final das alíneas a) e b)], mas sim na questão de saber se o crédito do promitente comprador deve ser considerado como uma dívida da insolvência ou da massa insolvente.

A decisão em revista socorre-se, ainda, do Acórdão do STJ, de 21.02.2016 (relatado por Júlio Gomes), no qual aquela doutrina também surge referida, embora não a título de fundamentação essencial, mas sim mencionada entre os entendimentos possíveis para justificar o momento em que se deve considerar que o promitente-comprador adquire o direito de retenção.

3.3. O acórdão em revista parece, assim, ter sido seduzido por uma pré-compreensão teórica sobre a natureza jurídica da declaração do administrador de insolvência e, a partir daí, traçou a sua linha decisória, sem uma aturada ponderação das especificidades do caso concreto.

Ora, ao julgador não cabe partir de catalogações dogmáticas (mais ou menos pedagógicas na compreensão da constelação distintiva das figuras jurídicas) para encontrar a solução de um caso concreto.  Cabe-lhe, sim, partir dos interesses vivos do caso decidendo (plasmados na factualidade provada), que reclamam a efetiva tutela do direito, para encontrar a solução mais justa, dentro das opções legais pertinentes e concretamente possíveis.

3.4. A interpretação sustentada na decisão recorrida, nos termos da qual a ação de verificação ulterior de créditos tem sempre de ser proposta dentro dos 6 meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, porque o crédito se constituirá com a declaração de insolvência (e não com a declaração do administrador da insolvência destinada ao não cumprimento do contrato), conduzirá a que a última parte da alínea a) do n.2 do art.146º do CIRE se transforme em letra morta. Consequentemente, o prazo de 3 meses (a partir da constituição do crédito), previsto na última parte da alínea b) da referida norma, também não encontraria aplicação.

Se o direito a um montante indemnizatório se constituísse, sem mais, como efeito automático do trânsito em julgado da sentença que declara a insolvência, então a 2ª parte da alínea b) do art.2º do art.146º nunca teria aplicação aos contratos-promessa em curso.

3.5. Do ponto de vista da tutela efetiva do direito, poderia perguntar-se em que situação ficaria um promitente comprador (e particularmente aquele que já habita o imóvel prometido comprar), num contrato sem eficácia real (que o administrador não tem, portanto, de cumprir), que por desconhecimento da situação de insolvência do promitente vendedor ou por acreditar que o administrador vai celebrar o contrato prometido, não reclama o crédito dentro do referido prazo de 6 meses. Naturalmente que teria de restituir o imóvel à massa insolvente, por força da extinção do contrato, mas não lhe seria reconhecido o direito de reclamar na insolvência o crédito emergente dessa extinção.

3.6. A declaração, expressa ou tácita, do administrador que revela a intenção de não celebrar o contrato prometido conduz à extinção do contrato-promessa, ainda que a essa declaração (porque emitida num quadro legal específico) não sejam associáveis os efeitos típicos do incumprimento culposo (ou todos esses efeitos).

Na realidade, o administrador exerce um sui generis poder extintivo, que a lei lhe confere tendo em vista a solução que melhor serve os interesses polarizados no processo de insolvência que lhe cabe tutelar. 

3.7 O direito do credor a ser indemnizado (pelo não cumprimento do contrato-promessa vigente antes da declaração de insolvência) tem uma formação complexa (ou bifásica), pois a sua génese radica na declaração de insolvência (o que permitirá considera-lo como uma dívida da insolvência, art.47º do CIRE), mas tal direito só se efetiva ou consolida na esfera jurídica deste sujeito quando se torna certo que o contrato não será cumprido. Até esse momento existe a possibilidade (pelo menos teórica) de o contrato-promessa ser cumprido. E, em tal hipótese, não existirá qualquer crédito a reclamar porque não haverá incumprimento.

Por isso, para os efeitos processuais que ao presente caso interessam, deve entender-se que só nesse momento se verifica a concreta consolidação do direito; e só nesse momento se inicia a contagem do prazo de 3 meses para propor a ação de verificação ulterior de crédito, nos termos da parte final da alínea b) do n.2 do art.146º".

Não vemos razão relevante que nos leve a divergir deste entendimento, que se ajusta às especificidades do caso, tendo em consideração o regime previsto no citado art. 146º, nº 2, al. b), parte final e, bem assim, o regime estabelecido para os efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios jurídicos em curso (art. 102º do CIRE).

Por um lado, como se salientou no referido Acórdão, é verdade que, se o crédito se constituísse como efeito automático da declaração de insolvência, dificilmente se poderia conceber a aplicação daquela primeira norma.

Por outro lado, o cumprimento do contrato-promessa, com eficácia meramente obrigacional, mesmo que com traditio (art. 106º, nº 2), está também sujeita ao regime geral estabelecido no art. 102º.

De acordo com este regime, nos contratos-promessa ainda não totalmente cumpridos, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.

A suspensão compreende-se, uma vez que o administrador deve, perante a evolução do processo, ponderar e optar pela solução que mais convier à satisfação dos interesses da massa (e, assim, dos credores).

Não sendo fixado legalmente qualquer prazo para ser tomada essa opção, a lei permite que a contraparte fixe um prazo cominatório razoável ao administrador da insolvência para exercer essa opção, findo o qual se considera que este recusa o cumprimento (art. 102º, nº 2).

Até esse momento, como se referiu, o cumprimento, que ainda era possível, esteve suspenso e só a declaração, expressa ou tácita, do administrador de não celebrar o contrato definitivo conduzirá à extinção do contrato-promessa.

Só então se torna certo que o contrato não será cumprido e só aí se torna efectivo o direito do credor à indemnização.

Deve, pois, entender-se que só nesse momento se inicia a contagem do prazo previsto no art. 146º, nº 2, al. b), parte final.

Repare-se, de todo o modo, que um entendimento diferente sobre o momento da constituição do crédito não conduz, na prática, necessariamente, a solução diferente.

Com efeito, mesmo a admitir-se que os direitos de crédito previstos no art. 102º, nº 3, als. c) e d) se constituem no momento da declaração da insolvência, também já se considerou[6] que:

"só com a declaração (tácita) de recusa de cumprimento pelo administrador da insolvência, ou seja, com a verificação da condição, ficou o credor plenamente em condições de exigir o crédito e de exercer o ónus de reclamação".

Assim, "admitindo que o prazo em causa é processual (em conformidade com o Acórdão desta 6.ª Secção de 5.12.2017, Proc. 1856/07.1TBFUN-L.L1.S1), deverá considerar-se que, até àquela data, o credor estava impedido de exercer o ónus de reclamação por facto que não lhe era imputável, existindo, então, uma situação de justo impedimento (cfr. artigos 139.º, n.º 4, e 140,º, n.º 1, do CPC), que não carece de ser alegado (cfr. artigos 140.º, n.º 3, e 412.º do CPC), e podendo e devendo a acção ser admitida como tempestiva".

Regressando ao caso dos autos.

Ficou provado que:

3. Os AA. não constam da lista dos credores reconhecidos prevista no artigo 129.º, n.º 1, do CIRE.

4. Os AA. não constam da lista dos credores não reconhecidos ou reconhecidos em termos diversos do da respectiva reclamação.

5. Os AA. não foram avisados nos termos do n.º 4 do artigo 129.º do CIRE.

Alegam os autores que (i) por requerimento de 12.10.2017 notificaram o Sr. Administrador da Insolvência para dar cumprimento ao contrato-promessa, celebrando o contrato definitivo e que (ii) só no dia 01.02.2018 obtiveram resposta, na qual, "sem o dizer claramente, o Sr. Administrador da Insolvência se manifesta pela recusa de cumprimento".

Estes factos não foram incluídos na factualidade provada. Contudo, diferentemente do que sucede com o primeiro, que resulta de documentos apresentados pelos autores, não impugnados na contestação, o segundo foi expressamente impugnado nesse articulado; "permanece controvertido, atento o alegado nos arts. 14º a 22º da contestação", como se observou na sentença da 1ª instância (fls. 65vº).

Porém, não será impróprio ou descabido para as instâncias (contrariamente ao que sucede com o Supremo – cfr. art. 682º, nºs 1 e 2, do CPC) retirar desses factos e da impugnação propriamente dita constante da contestação (arts. 28º a 46º) uma ilação sobre o significado da postura do Sr. Administrador e da sua disponibilidade para cumprir o contrato-promessa, ante os elementos fornecidos pelos autores.

Certo é que, considerando o que acima se expôs, não se pode concluir pela extemporaneidade da acção com fundamento no facto de ter decorrido o prazo de um ano desde a data do trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência – art. 146º, nº 2, al. b), primeira parte, na redacção então em vigor –, uma vez que se entende aplicável o prazo de três meses posterior à constituição do crédito, nos termos da última parte dessa norma, prazo que não se demonstrou ter decorrido.

O processo deve, pois, prosseguir para julgamento.

Fica prejudicada a inconstitucionalidade invocada.

V.

Em face do exposto, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido e, em parte, a sentença, determinando-se o prosseguimento dos autos, que deverão ser remetidos ao Tribunal de 1ª instância para o efeito.

Custas pela recorrida.

                                                   Lisboa, 27 de novembro de 2019

Pinto de Almeida (Relator)

José Rainho

Henrique Araújo

______________________
[1] Proc. nº 41/10.0TYVNG-I.P1.S2
F. Pinto de Almeida (R. 332)
Cons. José Rainho; Cons. Henrique Araújo
[2] Como todos os preceitos legais doravante citados.
[3] Na redacção actual deste artigo, que resultou da alteração introduzida pela Lei 16/2012, de 20/4. Antes desta alteração, o primeiro prazo referido era de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência.
[4] Acórdão do STJ de 05.12.2017, acessível, como os demais adiante citados, em www.dgsi.pt.
[5] Acórdão que apreciou o recurso interposto do Acórdão da Relação do Porto de 10.05.2018, cuja fundamentação foi largamente reproduzida no Acórdão recorrido.
[6] Cfr. declaração de voto aposta ao citado Acórdão do STJ de 12.02.2019.